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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 59-A - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 803.6129.9447.3393

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 60. CUMULAÇÃO DA JORNADA EM ESCALA 12X36 COM PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS.


A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por outro lado, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a limitação da condenação imposta pela Corte Regional à 10/11/2017, determinando o pagamento, como extras, as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período imprescrito. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Quanto ao acordo de compensação em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". A Lei 13.467/2017 também inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou : «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. No caso dos autos, discute-se a validade da jornada em escala 12x36 adotada pela reclamada conjuntamente com regime de compensação na modalidade banco de horas, aos quais se encontra sujeita a reclamante, com contrato de trabalho iniciado em 14/04/2014 e ainda vigente, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas consignadas no acórdão do Regional: a) a reclamante laborava em atividade insalubre; b) foi adotado regime 12x36 em conjunto com compensação de horário por banco de horas, ambos previstos em norma coletiva, durante toda a contratualidade; c) ausência de autorização da autoridade competente para labor extraordinário em atividade insalubre, na forma do CLT, art. 60. O Regional considerou inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas durante todo o período imprescrito, tendo em vista a adoção de jornada regular que já superava 10 horas diárias. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas computadas no banco de horas. Quanto ao regime 12x36, ante a ausência de licença prévia da autoridade competente, reconheceu a invalidade apenas do período imprescrito (29/07/2015) a 10/11/2017. Esclareceu o TRT que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único do CLT, art. 60, deixou de ser exigida a licença prévia quando se trata de jornada 12x36. Nesse contexto, limitou a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária até 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017. A decisão monocrática agravada, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a limitação imposta pela Corte Regional à 10/11/2017, determinando o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período imprescrito. Não se ignora que a presente controvérsia está relacionada a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse panorama, é certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do CLT, art. 60, excluindo a exigência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre na escala 12x36. Incluído, ainda, o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ressalte-se, contudo, que na hipótese dos autos constata-se também a adoção simultânea da escala 12x36 e banco de horas, o que revela a extrapolação habitual da jornada de 12 horas. Com efeito, a adoção concomitante de regimes distintos de compensação e prorrogação de jornada compromete a validade do sistema 12x36 que, conforme previamente abordado, não se confunde com acordo de compensação. A natureza excepcional do regime impõe que sua aplicação não sofra desvios, como prorrogações habituais. Isso ocorre porque se encontra intrinsecamente vinculado à premissa de que o trabalhador terá o descanso necessário após a jornada estendida, garantindo a preservação de sua saúde e segurança. Diante disso, vale salientar que a disposição introduzida no parágrafo único do CLT, art. 59-A no sentido de que «a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se aplica ao caso do regime especial em escala 12x36. Julgados. Logo, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade da jornada de 12x36 no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 373.2458.8282.9496

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula 126/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA A JORNADA DE TRABALHO 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu como extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem à 180ª mensal. Concluiu que deve prevalecer o disposto na Lei 11.901/2009, art. 5º, quanto à duração da jornada do bombeiro civil, de 36 horas semanais, no regime de trabalho 12x36. 3. No entanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que fixou a jornada de trabalho em regime 12x36 para o bombeiro civil, com limite de 180 horas mensais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. COMPENSAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica do regime 12x36, inclusive no que se refere à sua remuneração e passou a dispor no parágrafo único do art. 59-A que serão consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 2. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 59-Aé aplicável aos contratos de trabalho iniciados após 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso. 3. No caso, a Corte Regional, embora nada tenha registrado sobre a existência de previsão em norma coletiva acerca da prorrogação do horário noturno, deferiu as diferenças pleiteadas, o que contraria a nova redação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido, no tópico, e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 823.9122.5418.8359

3 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Discute-se a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, cuja previsão é a seguinte: «Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação . No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A, parágrafo único, da CLT ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei 13.467/2017 e afastou a pretensão de limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Aconselhável o processamento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Por meio da Lei 13.467/2017 foi introduzido na CLT o art. 59-A, em cujo parágrafo único se estabelece que se consideram compensadas as prorrogações de trabalho noturno. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei 13.467/2017; e afastou a limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017 imposta em sentença. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, em se tratando de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Nesse contexto, a alteração da forma de remuneração do trabalho noturno em prorrogação em regime 12x36, promovida pela nova redação do CLT, art. 59-A, alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor a referida lei (11/11/2017). Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 460.7177.6996.9946

4 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME «2X2". AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU AJUSTE INDIVIDUAL ESCRITO. HORAS EXTRAS.


Esta Corte Superior já firmou o posicionamento de que a adoção da escala 2x2, com jornada de doze horas, depende de previsão em lei, ajuste prévio coletivo, dissídio ou, ainda, considerando o disposto no CLT, art. 59-A- incluído pela Lei 13.467/2017, acordo individual escrito. Infere-se, ainda, dos julgados que, em se constatando a ausência de formalização do referido regime e reconhecida a sua invalidade, é inaplicável o entendimento disposto na Súmula 85/TST. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que em lapso do contrato não havia autorização expressa para majoração da jornada em sistema especial de trabalho. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 125.4573.8355.2928

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


A controvérsia cinge-se à aplicação do CLT, art. 59-A incluído pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalhos firmados após a sua vigência. Assim, cumpre reconhecer a transcendência jurídica do tema, em razão da novidade da matéria no ordenamento jurídico. O CLT, art. 59-Apermite expressamente que seja adotado regime 12x36 por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e que a remuneração mensal pactuada abrange, entre outras verbas, as prorrogações de trabalho noturno. Na hipótese, como contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 04/07/2019, data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se, pois, o CLT, art. 59-A não sendo devido o pagamento de diferenças salariais pela prorrogação do horário noturno à reclamante que cumpre a jornada 12x36. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nª 463, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão do regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Na hipótese, a minuta recursal não traz transcrição do acórdão recorrido no trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação para o devido cotejo analítico, descumprindo, assim, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicada, por conseguinte, a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADA. Mantida a improcedência do pedido quanto à prorrogação do horário noturno, indevido o pagamento de honorários advocatícios pela parte reclamada, porque ausente o requisito da sucumbência. Ademais, em consequência do não conhecimento do recurso de revista no tópico «justiça gratuita, fica prejudicada a análise do pedido isenção ao pagamento de honorários de sucumbência e periciais.... ()

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Doc. LEGJUR 269.7148.4128.2996

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NO PERÍODO DIURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5:00. OJ 388 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O TEMA. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No caso, o TRT condenou a ré ao « pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna no período laborado após as 5h (...) limitada a condenação ao período contratual anterior a 11.11.2017 (em escorreita observância do parágrafo único do CLT, art. 59-A. 2. Ainda que haja norma coletiva fixando a jornada 12x36, tal fato, por si só, não é suficiente para, em se tratando de período anterior à Reforma Trabalhista, afastar a incidência da hora noturna ficta/reduzida nos horários prorrogados (trabalhados após as 5:00), à míngua de previsão específica no instrumento coletivo acerca deste aspecto. Diante de tal panorama, não se vislumbra contrariedade à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST « O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . 4. Em tal contexto, considerando que não houve desrespeito ao pactuado coletivamente, bem como que a condenação foi corretamente limitada à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, obstam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EPI’S INSUFICIENTES A ELIDIR O RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório, concluiu que a autora (técnica de enfermagem) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, registrou, considerando tanto o laudo pericial quanto a prova oral, que a autora mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas) não tinham resistência mecânica (« sendo que a qualquer instante estão rasgadas) 3. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que « para a concessão do benefício da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal condição estar comprovada nos autos . 2. Contudo, ressalvado entendimento deste Relator, a Primeira Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba valores superiores ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Há, inclusive, precedente específico da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência «interna corporis deste Tribunal Superior, no mesmo sentido. 3. Assentada a premissa de que foi apresentada declaração de hipossuficiência, a autora terá direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 682.9655.7173.9764

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS.


No caso em tela, o debate acerca da validade do regime de trabalho 12x36 nos casos em que há a prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a discussão sobre a aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência, possui transcendência jurídica, conforme nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Deve ser provido o agravo de instrumento em razão da possível má aplicação do CLT, art. 59-B RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. No caso, o Regional consignou que «ao narrar que era impedido de usar o banheiro ao longo de toda a jornada que, inclusive, excedia de 12 horas por dia, ao autor incumbiria a prova desse fato, não bastando, diante da pouca verossimilhança da alegação, a aplicação da presunção de veracidade emanada da confissão ficta". Salientou ainda que a petição inicial foi «lacônica acerca dos demais fatos que poderiam ensejar o dano extrapatrimonial alegado, sendo insuficiente, conforme bem pontuado na sentença, a assertiva de que teria sofrido humilhações em face do tratamento dispensado por condôminos". Desse modo, para esta Corte constatar a presença dos elementos suficientes para se imputar à reclamada o dever de indenizar, seria imprescindível o reexame fático probatório, situação que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. O Regional decidiu que a prestação habitual de horas extras implica a invalidação do regime de compensação de jornada 12x36 apenas quanto ao período não prescrito, anterior a 11/11/2017, em relação ao qual entendeu a Corte devida a aplicação do item IV da Súmula 85/TST. Entretanto, no que se refere ao período posterior a 11/11/2017, o TRT decidiu que se devem incidir as disposições estabelecidas nos CLT, art. 59-A e CLT, art. 59-B. De início, o entendimento do Regional sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso não deve prevalecer, porquanto, se tratando de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Já com relação à aplicação da Súmula 85/STJ, nos casos em que houve a invalidade do regime de trabalho 12x36 em razão da habitual prestação de horas extras, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o regime de 12x36 não se trata de sistema típico de regime de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: « para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 174.3715.4882.2208

8 - TST RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA REDUZIDA. JORNADA


12x36. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação do parágrafo único do CLT, art. 59-A inserido pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para os eletricitários, esta Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, o parágrafo único do CLT, art. 59-A inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, por ocasião da sua edição, visto que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 204.6452.5339.6414

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.


Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante em todos os temas invocados insurge-se, especificamente, quanto ao mérito do recurso de revista e, portanto, não impugnou os óbices indicados na decisão agravada, qual seja, nos temas «Integração do Adicional de Insalubridade em Horas Extras, «Intervalo Interjornada e «Intervalo Intrajornada não preencheu o requisito do CLT, art. 896, pois não indicou violação a dispositivos legal ou constitucional, nem apontou contrariedade à Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial do TST, nem contrariedade à Súmula Vinculante do STF, e nem apontou divergência jurisprudencial e, em relação aos tópicos «Justiça Gratuita e «Honorários Advocatícios Sucumbenciais não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422, item I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. JORNADA 12 X 36. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. A parte ré sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna seja limitada até 10/11/2017, pois a partir de 11/11/2017, quando passou a vigorar a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) o art. 59-A, parágrafo único, da CLT passou a prescrever que as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas quando presente jornada de trabalho no regime 12x36. 2. A Corte Regional assentou que: - é inaplicável ao caso as disposições do CLT, art. 59-A uma vez que não incidem ao presente caso as disposições de direito material da Lei 13.467/2017, tendo em vista que o contrato foi pactuado antes do início de sua vigência. Ademais, o regime compensatório adotado foi declarado inválido. Dessa forma, deve ser mantida a condenação também em relação às parcelas vincendas enquanto perdurar a mesma situação fática verificada nos autos .-. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 4. Assim, conforme nova redação do parágrafo único do CLT, art. 59-A a partir de 11/11/2017 as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas quando presente jornada de trabalho no regime 12x36. Logo, o acórdão recorrido ao determinar que a partir de 11/11/2017, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não se aplica o disposto do art. 59-A, parágrafo único, da CLT porque o contrato de trabalho foi pactuado antes do início de sua vigência decidiu em dissonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 416.6563.4139.4165

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DIÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.


A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o CLT, art. 59-A inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada «Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Precedentes. Portanto, tal como consignado no decisum agravado, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST . Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 483.7492.3708.0348

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 59-A, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor à época do início da vigência da reportada lei. A jurisprudência desta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 444, entendia pela validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Com a vigência da Lei 13.467/2017, contudo, passou a ser facultado às partes estabelecer também mediante acordo individual escrito horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 59-A Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 444. Para o lapso contratual posterior a essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, embora incontroverso nos autos que havia acordo individual de jornada de trabalho comprovando a adoção de escala 12 x 36 assinado em 01/12/2017, entendeu pela invalidade da referida jornada de trabalho, pois não implementada por meio de negociação coletiva. Registrou que, no caso, deveria prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do início do pacto laboral (11/10/2016) nos termos da Súmula 444. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Conforme se observa, a Corte Regional deixou de observar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência no contrato de trabalho iniciado antes da sua edição e mantido após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do CLT, art. 59-A o que viola o dispositivo legal. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 497.8073.3684.6779

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL .


Observa-se que não houve qualquer manifestação por parte do Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 297/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS - JORNADA 12x36 - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, QUE INTRODUZIU A NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 59-A. 2.1 - O Tribunal Regional registrou que, no período anterior à Lei 13.467/2017, a reclamada adotou a jornada 12X36, todavia, não demonstrou a autorização legal ou a pactuação do referido regime por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva. 2.2 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 444/TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2.3 - A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando descaracterizada a validade do regime 12x36, é inaplicável a Súmula 85/TST, IV, porquanto tal sistema de trabalho não configura propriamente um regime de compensação de horários. Precedentes desta Corte. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 870.9698.5394.3113

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REGIME 12X36. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 444/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Situação em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Autora, para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos no período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, na jornada em regime de 12x36, é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e reflexos. A partir da vigência da referida legislação, passou a ser previsto que a remuneração do trabalho em regime 12x36 já inclui o pagamento relativo ao descanso em feriados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). Nesse cenário, uma vez que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 e em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a decisão regional está em harmonia com a diretriz da Súmula 444/TST e observou a lei vigente à época dos fatos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. Súmula 126/TST. Súmula 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que restou comprovado que a Reclamante era obrigada a realizar a troca de uniforme antes e após a jornada de trabalho. Após 11/11/2017, os minutos residuais, antes ou depois do trabalho, não podem ser considerados como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, §2º, da CLT). Contudo, caso haja obrigatoriedade de o empregado realizar a troca de uniforme na empresa restarão caracterizados os minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador (art. 4º, §2º, VIII, da CLT). Registrado pelo Tribunal Regional que a empregada despendia cerca de 40 minutos com troca de uniforme obrigatória e que o referido período não era computado em sua jornada, devido é o pagamento como hora extra. O acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com o disposto na Súmula 366/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 893.3622.2276.0410

14 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. COMPENSAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.


1. A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica do regime 12x36, inclusive no que se refere à sua remuneração e passou a dispor no parágrafo único do art. 59-A que serão consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 2. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, caso anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g. ADI 2.887, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g. ADI Acórdão/STF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005). 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 59-Aé aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 965.4027.9200.7970

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 2. JORNADA DE PLANTÃO 12X36. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. CLT, art. 59-A


Discute-se nos presentes autos a validade da jornada 12x36 fixada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu a possibilidade desse tipo de ajuste no novo CLT, art. 59-A Sobre a questão, importante destacar que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para ver declarada a incompatibilidade, com a CF/88, da expressão «acordo individual escrito, contida no referido dispositivo celetista. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, porém, julgou, por maioria de votos, improcedente a ação, em acórdão relatado pelo Gilmar Mendes. Em seu voto condutor, o Relator do processo no STF destacou não enxergar « qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras « (ADI 5994, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Nesse contexto, em observância ao entendimento fixado peloSTF, deve ser considerada válida a jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 558.2657.0391.2176

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE 12X36 PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


1. O Tribunal Regional consignou que o depoimento do preposto estava contraditório com o horário declinado na defesa, motivo pelo qual manteve a sentença que acolheu « a versão exposta na petição inicial, não infirmada por prova em sentido contrário nos autos, fixando que o reclamante trabalhava das 19h às 7h, na escala 12x36 noturna, tendo prorrogado a jornada duas vezes por semana por mais 4 horas em média, encerrando a jornada às 11h, além de ter trabalhado em jornadas duplas nos 5 primeiros meses do contrato de trabalho, trabalhando das 19h às 7h nos dias de folga, que passou a ser feita duas vezes por semana a partir do sexto mês de trabalho, sempre com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação por dia de trabalho. (...) A Corte revisora ainda consignou que « o regime 12x36 não é propriamente compensatório, mas um regime de trabalho, de modo que, em caso de invalidade, a ele não se aplica o item IV da Súmula 85/TST . 2. De fato, nos termos da Súmula 444/TST é válido, em caráter excepcional, o regime de jornada de trabalho de 12x36, desde que previsto em lei ou entabulado por meio de norma coletiva. Sucede que o Tribunal Superior do Trabalho perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime excepcional de jornada de trabalho de 12x36, ensejando o pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior considera inaplicável o entendimento firmado na Súmula 85, IV, aos casos relacionados ao regime «12x36, por entender não se tratar de sistema de compensação típico, mas jornada excepcional de trabalho, ora permitida por lei (CLT, art. 59-A. Precedentes. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que o autor laborou no período compreendido entre 05/05/2015 e 08/09/2015, motivo pelo qual está correta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 437, I e III, do TST. 4. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIOMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST «. No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional corretamente excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 623.4323.4600.4726

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE


12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « ante os termos do CLT, art. 59-A não há espaço para o pagamento dos feriados, em dobro, no período posterior a 11/11/2017 . 3. Sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o parágrafo único do CLT, art. 59-Arecebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 4. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 7. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5377.6434.0485

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO DE 12X36. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ELEMENTO FÁTICO NÃO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I E II, AMBAS DO TST .


1. É firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a prorrogação habitual da jornada em decorrência de minutos residuais não descaracteriza, por si só, o regime de 12 horas de labor por 36 de descanso ajustado mediante norma coletiva, quando observada a carga de trabalho prevista no instrumento coletivo. 2. Por outro lado, conforme o entendimento fixado no âmbito deste Tribunal, o trabalho habitual em sobrejornada invalida, via de regra, o regime de trabalho de 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva. Logo, cinge-se a controvérsia em analisar se o autor prestava horas extras habituais, de modo a descaracterizar tal regime. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu pela validade do regime de trabalho de 12x36 ajustado por negociação coletiva. Adotou o entendimento de que, «a partir de 11.11.2017, por expressa disposição legal (Lei 13.467/2017) , referida escala de trabalho 12 x 36 pode ser adotada através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e estabelecer horário de trabalho de 12 x 36, sendo observados ou indenizados os intervalos de descanso, nos termos dos CLT, art. 59-A e CLT, art. 59-B. 4. Não há registro expresso no acórdão recorrido quanto à prestação habitual de horas extras, tampouco a parte autora interpôs embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento, pelo que preclusa a discussão sobre tal aspecto. 5. Deste modo, por ausência de prequestionamento de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, incidem à pretensão recursal os óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, ambas do TST, a inviabilizar a análise de mérito da matéria recursal e, consequentemente, da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 553.9403.3553.1796

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido aparente má-aplicação da Súmula 85/TST, IV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Não obstante o teor da Súmula 444/TST, que admite, em caráter excepcional, a adoção do regime especial de compensação 12x36, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo a avença. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se tal regime, desde que fielmente cumprido. Ultrapassados seus limites, ainda que autorizados por norma coletiva, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, sendo inaplicável o entendimento contido na Súmula 85/TST, IV. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior considera inaplicável o entendimento firmado na Súmula 85, IV, aos casos relacionados ao regime «12x36, por entender não se tratar de sistema de compensação típico, mas jornada excepcional de trabalho, ora permitida por lei (CLT, art. 59-A. Destaco, ademais, que tal premissa permite concluir, também, que a disposição contida no CLT, art. 59-Bnão incide no debate em tela, pois expressamente restrita à eventual descaracterização do acordo de compensação de jornada e do banco de horas - hipótese fática diversa. Pontua-se, por fim, que não há aderência estrita ao decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, visto que se trata de inobservância dos termos do próprio ajuste coletivo; não se reconheceu nenhuma invalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 480.1995.4749.3453

20 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOÃO MOREIRA DOS SANTOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.


No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 1208-1231, quanto ao tema em epígrafe, traz a transcrição quase integral do v. acórdão regional, dissociada das razões de recurso, conforme delimitado na decisão agravada e como exige o art. 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o CLT, art. 59-A inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada «Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Precedentes. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 822.9085.5784.6814

21 - TST AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO 12X36 FIRMADA POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 59-A VALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF NA ADI 5994. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 106.6707.1832.6940

22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E DO CPC/2015 - REGIME ESPECIAL 12X36 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85/TST, IV - REGIME ESPECIAL 12X36. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista quando há impertinência temática entre o conteúdo da Súmula indicada como contrariada nas razões recursais e o caso concreto dos autos. No caso, a Súmula 85/TST, IV que versa sobre validade de acordo de compensação semanal de jornada não trata especificamente da questão debatida nos autos, qual seja regime especial de trabalho de 12x36 permitido pelo CLT, art. 59-A Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS - LABOR DURANTE O PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO - CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO NA JORNADA DE TRABALHO - IMPRESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. O aresto sem indicação de fonte de publicação ou indicação de repositório autorizado é inservível para viabilizar a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 337/TST. Agravo interno desprovido.

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