1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DIÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o CLT, art. 59-A inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada «Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Precedentes. Portanto, tal como consignado no decisum agravado, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST . Agravo conhecido e desprovido.... ()
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2 - TST AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO 12X36 FIRMADA POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 59-A VALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF NA ADI 5994. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. COMPENSAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
1. A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica do regime 12x36, inclusive no que se refere à sua remuneração e passou a dispor no parágrafo único do art. 59-A que serão consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 2. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, caso anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g. ADI 2.887, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g. ADI Acórdão/STF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005). 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 59-Aé aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REGIME 12X36. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 444/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Situação em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Autora, para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos no período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, na jornada em regime de 12x36, é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e reflexos. A partir da vigência da referida legislação, passou a ser previsto que a remuneração do trabalho em regime 12x36 já inclui o pagamento relativo ao descanso em feriados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). Nesse cenário, uma vez que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 e em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a decisão regional está em harmonia com a diretriz da Súmula 444/TST e observou a lei vigente à época dos fatos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. Súmula 126/TST. Súmula 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que restou comprovado que a Reclamante era obrigada a realizar a troca de uniforme antes e após a jornada de trabalho. Após 11/11/2017, os minutos residuais, antes ou depois do trabalho, não podem ser considerados como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, §2º, da CLT). Contudo, caso haja obrigatoriedade de o empregado realizar a troca de uniforme na empresa restarão caracterizados os minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador (art. 4º, §2º, VIII, da CLT). Registrado pelo Tribunal Regional que a empregada despendia cerca de 40 minutos com troca de uniforme obrigatória e que o referido período não era computado em sua jornada, devido é o pagamento como hora extra. O acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com o disposto na Súmula 366/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E DO CPC/2015 - REGIME ESPECIAL 12X36 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85/TST, IV - REGIME ESPECIAL 12X36. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista quando há impertinência temática entre o conteúdo da Súmula indicada como contrariada nas razões recursais e o caso concreto dos autos. No caso, a Súmula 85/TST, IV que versa sobre validade de acordo de compensação semanal de jornada não trata especificamente da questão debatida nos autos, qual seja regime especial de trabalho de 12x36 permitido pelo CLT, art. 59-A Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS - LABOR DURANTE O PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO - CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO NA JORNADA DE TRABALHO - IMPRESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. O aresto sem indicação de fonte de publicação ou indicação de repositório autorizado é inservível para viabilizar a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 337/TST. Agravo interno desprovido.
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido aparente má-aplicação da Súmula 85/TST, IV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Não obstante o teor da Súmula 444/TST, que admite, em caráter excepcional, a adoção do regime especial de compensação 12x36, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo a avença. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se tal regime, desde que fielmente cumprido. Ultrapassados seus limites, ainda que autorizados por norma coletiva, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, sendo inaplicável o entendimento contido na Súmula 85/TST, IV. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior considera inaplicável o entendimento firmado na Súmula 85, IV, aos casos relacionados ao regime «12x36, por entender não se tratar de sistema de compensação típico, mas jornada excepcional de trabalho, ora permitida por lei (CLT, art. 59-A. Destaco, ademais, que tal premissa permite concluir, também, que a disposição contida no CLT, art. 59-Bnão incide no debate em tela, pois expressamente restrita à eventual descaracterização do acordo de compensação de jornada e do banco de horas - hipótese fática diversa. Pontua-se, por fim, que não há aderência estrita ao decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, visto que se trata de inobservância dos termos do próprio ajuste coletivo; não se reconheceu nenhuma invalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE
12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « ante os termos do CLT, art. 59-A não há espaço para o pagamento dos feriados, em dobro, no período posterior a 11/11/2017 . 3. Sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o parágrafo único do CLT, art. 59-Arecebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 4. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 7. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 59-A, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor à época do início da vigência da reportada lei. A jurisprudência desta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 444, entendia pela validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Com a vigência da Lei 13.467/2017, contudo, passou a ser facultado às partes estabelecer também mediante acordo individual escrito horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 59-A Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 444. Para o lapso contratual posterior a essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, embora incontroverso nos autos que havia acordo individual de jornada de trabalho comprovando a adoção de escala 12 x 36 assinado em 01/12/2017, entendeu pela invalidade da referida jornada de trabalho, pois não implementada por meio de negociação coletiva. Registrou que, no caso, deveria prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do início do pacto laboral (11/10/2016) nos termos da Súmula 444. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Conforme se observa, a Corte Regional deixou de observar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência no contrato de trabalho iniciado antes da sua edição e mantido após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do CLT, art. 59-A o que viola o dispositivo legal. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO DE 12X36. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ELEMENTO FÁTICO NÃO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I E II, AMBAS DO TST .
1. É firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a prorrogação habitual da jornada em decorrência de minutos residuais não descaracteriza, por si só, o regime de 12 horas de labor por 36 de descanso ajustado mediante norma coletiva, quando observada a carga de trabalho prevista no instrumento coletivo. 2. Por outro lado, conforme o entendimento fixado no âmbito deste Tribunal, o trabalho habitual em sobrejornada invalida, via de regra, o regime de trabalho de 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva. Logo, cinge-se a controvérsia em analisar se o autor prestava horas extras habituais, de modo a descaracterizar tal regime. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu pela validade do regime de trabalho de 12x36 ajustado por negociação coletiva. Adotou o entendimento de que, «a partir de 11.11.2017, por expressa disposição legal (Lei 13.467/2017) , referida escala de trabalho 12 x 36 pode ser adotada através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e estabelecer horário de trabalho de 12 x 36, sendo observados ou indenizados os intervalos de descanso, nos termos dos CLT, art. 59-A e CLT, art. 59-B. 4. Não há registro expresso no acórdão recorrido quanto à prestação habitual de horas extras, tampouco a parte autora interpôs embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento, pelo que preclusa a discussão sobre tal aspecto. 5. Deste modo, por ausência de prequestionamento de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, incidem à pretensão recursal os óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, ambas do TST, a inviabilizar a análise de mérito da matéria recursal e, consequentemente, da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento .... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 2. JORNADA DE PLANTÃO 12X36. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. CLT, art. 59-A
Discute-se nos presentes autos a validade da jornada 12x36 fixada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu a possibilidade desse tipo de ajuste no novo CLT, art. 59-A Sobre a questão, importante destacar que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para ver declarada a incompatibilidade, com a CF/88, da expressão «acordo individual escrito, contida no referido dispositivo celetista. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, porém, julgou, por maioria de votos, improcedente a ação, em acórdão relatado pelo Gilmar Mendes. Em seu voto condutor, o Relator do processo no STF destacou não enxergar « qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras « (ADI 5994, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Nesse contexto, em observância ao entendimento fixado peloSTF, deve ser considerada válida a jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL .
Observa-se que não houve qualquer manifestação por parte do Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 297/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS - JORNADA 12x36 - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, QUE INTRODUZIU A NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 59-A. 2.1 - O Tribunal Regional registrou que, no período anterior à Lei 13.467/2017, a reclamada adotou a jornada 12X36, todavia, não demonstrou a autorização legal ou a pactuação do referido regime por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva. 2.2 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 444/TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2.3 - A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando descaracterizada a validade do regime 12x36, é inaplicável a Súmula 85/TST, IV, porquanto tal sistema de trabalho não configura propriamente um regime de compensação de horários. Precedentes desta Corte. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido.... ()
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12 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOÃO MOREIRA DOS SANTOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 1208-1231, quanto ao tema em epígrafe, traz a transcrição quase integral do v. acórdão regional, dissociada das razões de recurso, conforme delimitado na decisão agravada e como exige o art. 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o CLT, art. 59-A inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada «Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Precedentes. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE 12X36 PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O Tribunal Regional consignou que o depoimento do preposto estava contraditório com o horário declinado na defesa, motivo pelo qual manteve a sentença que acolheu « a versão exposta na petição inicial, não infirmada por prova em sentido contrário nos autos, fixando que o reclamante trabalhava das 19h às 7h, na escala 12x36 noturna, tendo prorrogado a jornada duas vezes por semana por mais 4 horas em média, encerrando a jornada às 11h, além de ter trabalhado em jornadas duplas nos 5 primeiros meses do contrato de trabalho, trabalhando das 19h às 7h nos dias de folga, que passou a ser feita duas vezes por semana a partir do sexto mês de trabalho, sempre com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação por dia de trabalho. (...) A Corte revisora ainda consignou que « o regime 12x36 não é propriamente compensatório, mas um regime de trabalho, de modo que, em caso de invalidade, a ele não se aplica o item IV da Súmula 85/TST . 2. De fato, nos termos da Súmula 444/TST é válido, em caráter excepcional, o regime de jornada de trabalho de 12x36, desde que previsto em lei ou entabulado por meio de norma coletiva. Sucede que o Tribunal Superior do Trabalho perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime excepcional de jornada de trabalho de 12x36, ensejando o pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior considera inaplicável o entendimento firmado na Súmula 85, IV, aos casos relacionados ao regime «12x36, por entender não se tratar de sistema de compensação típico, mas jornada excepcional de trabalho, ora permitida por lei (CLT, art. 59-A. Precedentes. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que o autor laborou no período compreendido entre 05/05/2015 e 08/09/2015, motivo pelo qual está correta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 437, I e III, do TST. 4. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIOMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST «. No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional corretamente excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()