1 - TRT2 Férias (em geral)
«Faltas justificadas ou não FÉRIAS VENCIDAS. JUSTA CAUSA. PERÍODO AQUISITIVO FALTAS NÃO COMPROVADAS. As faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo reduzem quantitativamente o período de descanso. Decorrido mais de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, mesmo que descontínuas, o empregado perderá o direito ao gozo das férias e a remuneração correspondente (CLT, art. 130, IV). Não tendo a reclamada comprovado as faltas injustificadas no período aquisitivo, correta a sentença ao deferir o pagamento das férias. Recurso a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT3 Férias. Falta ao serviço. Férias. Faltas injustificadas.
«O CLT, art. 130 fixa parâmetros que relacionam o número de faltas injustificadas e o prazo de duração das férias, resultando daí que, em que se verificando número de faltas injustificadas superior a 32, o trabalhador não terá direito às férias do respectivo período aquisitivo, por força da própria lei. Comprovado nos autos que o reclamante teve 51 faltas injustificadas, no período aquisitivo de 2011/2012, não há dúvida de que ele deixou de adquirir o direito às férias do período correspondente, nos termos do citado dispositivo consolidado.... ()
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3 - TRT3 Férias. Falta ao serviço. Recurso ordinário. Faltas. Descontos. Férias.
«Nos termos do §1º do CLT, art. 130 «é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Seguindo este raciocínio, conclui-se que a Reclamada não pode compensar o gozo irregular das férias com o abono de ausências futuras.... ()
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4 - TST 2. Férias.
«O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de dez dias de férias do período aquisitivo 2008/2009, ao fundamento de que o obreiro não preencheu os requisitos para concessão de férias contidos no CLT, art. 130. Isso porque «o período do contrato de emprego foi inferior a doze meses, a concessão de 20 dias de férias coletivas e a ausência injustificada ao trabalho por 16 dias, não atende o autor ao disposto no CLT, art. 130 para que lhe seja reconhecido o direito de que tem direito a 30 dias de férias e, em consequência, o pagamento dos dias faltantes não usufruídos. De fato, considerando que o obreiro não completou o período aquisitivo e ainda teve 16 faltas injustificadas, não faz jus ao pagamento dobrado das férias. Isso porque 11/12 só confere 14 dias ao empregado. Contudo, apesar de ter direito há apenas 14 dias, usufruiu 20 dias. Assim, a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento cristalizado no CLT, art. 130. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Cessação do contrato de trabalho. Remuneração de férias. Violação dos arts. 165, 458, II e 535, II, do CPC. Acórdão recorrido que se pronunciou expressamente e fundamentadamente acerca das formulações deduzidas pela agravante nas instâncias ordinárias. Prestação jurisdicional. Ocorrência. 1. Diferentemente do alegado pelo agravante de que ocorreu violação dos arts. 165, 458, II e 535, II do CPC, ao argumento de que o voto condutor do acórdão recorrido não teria feito nenhuma menção acerca da matéria do CLT, art. 130, tem-Se que a questão foi analisada suficientemente pelas instâncias ordinárias e de maneira fundamentada, tendo se pronunciado expressamente sobre o direito à percepção de remuneração de férias.
2 - É cediço que os embargos de declaração visam sanar eventual contradição ou omissão, não sendo instrumento hábil à rediscussão da lide. Assim, sua rejeição, porque não configurados seus pressupostos, não se confunde com negativa de prestação judicial, não acarretando, como defende o recorrente, a nulidade do acórdão atacado... ()
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTONIO MARCOS DE SOUZA FREITAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). II. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . « Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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7 - TST Férias proporcionais e terço constitucional.
«O eg. Tribunal Regional consignou que a reclamante usufruiu de suas férias proporcionais, restando silente quanto ao terço constitucional. Havendo a premissa de que foram concedidas as férias devidas, não há que se falar em violação do CLT, art. 130, III. ... ()
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8 - TRT3 Férias proporcionais. Faltas injustificadas. CLT, art. 130.
«De acordo com o CLT, art. 146, «caput e parágrafo único, o trabalhador, em caso de dispensa antes de completado o período aquisitivo possui direito ao pagamento das férias proporcionais, as quais deverão ser calculadas com base na fração de 1/12 por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias. O parágrafo único deste dispositivo ainda impõe a observância da tabela prevista no CLT, art. 130, de modo a graduar o prazo das férias proporcionais com o número de faltas injustificadas do empregado ao trabalho durante o respectivo período aquisitivo.... ()
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9 - TRT2 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Irrelevância. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT). Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e 147.
«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT da OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 6 de outubro de 1999. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (artigo 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro de 2003, pela Resolução 121. Por tais assertivas, o autor tem direito às férias proporcionais, à base de 5/12 mais 1/3.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. II. Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada. III. Verificado, assim, que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. IV. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. V. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do CLT, art. 611-B, inserido pelo advento da Lei 13.467/17. VI. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o §1º da aludida Cláusula dispõe que « Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas . Ou seja, os dias de desembarque contemplam os dias de folga e os dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. VII. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de «dias de desembarque definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VIII. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130). IX. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . « Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu, de modo que, ao afastar a «cesta prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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11 - TRT2 Salário (em geral)
«Desconto salarial 1. FALTA DE ENERGIA. DISPENSA DOS TRABALHADORES. DESCONTO DAS HORAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. ILEGALIDADE. Não há dúvida que integram os riscos da atividade econômica, eventuais prejuízos advindos da queda do fornecimento de energia elétrica, seja em razão de panes nas linhas de transmissão, quedas de transformadores por ocasião de chuvas intensas ou sobrecarga natural das redes. De todo irrelevante se os trabalhadores são horistas, e se ocorrendo queda de energia prolongada foram dispensados coletivamente, a pedido ou não. É que tais percalços, inerentes ao modo de produção capitalista e à economia de mercado, são considerados na formação de preços, não podendo sob qualquer óptica, ser repassados aos trabalhadores a pretexto de que estes não teriam cumprido todas as horas de trabalho. Os princípios da irredutibilidade e da intangibilidade do salário estão expressos, respectivamente, nos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e CLT, art. 462, traduzindo valores de tal magnitude que não podem ser abdicados pelo trabalhador, tampouco tangenciados pelo empregador ou subvertidos pela negociação coletiva. Os descontos assim praticados são absolutamente ilegais, vez que o salário é intangível e irredutível, devendo a reclamada arcar com os riscos do negócio (CLT, art. 2º, caput). Sentença mantida. 2. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO. «CARTA DE ENCERRAMENTO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. A carta de fls. 89 não faz sentido, pois não há necessidade de manifestação formal de vontade no encerramento de um autêntico contrato por prazo determinado, cujo término é automático na data aprazada. E, aferida a fraude na modalidade de contratação, não é razoável transportar seu conteúdo para adaptá-lo, como se pedido de demissão fosse, em um ambiente de contrato por prazo indeterminado. Neste contexto, e considerando-se o princípio da continuidade do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da dispensa imotivada, de iniciativa do empregador, resultando devidas as verbas rescisórias inerentes a esta modalidade rescisória. Recurso provido. 3. DESCONTO DE DIAS NAS FÉRIAS. NORMA COLETIVA. ILEGALIDADE. Não se pode considerar como regular, negociação coletiva que permite descontar dias de férias, reduzindo o descanso anual do empregado. Tal avença é flagrantemente contrária à disposição do parágrafo 1º do CLT, art. 130. Recurso obreiro provido.... ()
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12 - TRT2 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT), art. 11. Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e CLT, art. 147.
«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197/99. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 06/10/99. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (art. 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro de 2003, pela Resolução 121. Por tais assertivas, o autor tem direito às férias proporcionais, à base de 5/12 mais 1/3.... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DIRETOR FINANCEIRO DO BANCO DE BRASÍLIA. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL . Discute-se nos autos a legalidade da limitação dos proventos do Presidente e Diretor Financeiro do Banco de Brasília ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, da CF. I - Violação literal de lei. O corte rescisório tem fundamento na alegada violação dos arts. 468, 769 e 818 da CLT, arts. 130, 131, 300, 302, «caput, 333, I e II, 334, I, II e III, e 348 do CPC/1973, arts. 5º, II e LIV, 7º, VI, 37, «caput, XI e §9º, 173, §1º e II, da CF/88e Lei 6.404/76, art. 152. De plano, em relação às normas de direito processual, observa-se que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a controvérsia não foi examinada, no acórdão rescindendo, sob o enfoque da aplicação do teto constitucional às sociedades de economia mista destinatárias de verbas públicas. Verifica-se, neste aspecto, que a questão do ônus da prova (quanto ao repasse de recursos públicos) relacionou-se, em verdade, aos fundamentos de outra ação, e que foi transcrita no acórdão rescindendo unicamente para justificar a conclusão daquele Órgão Julgador a respeito da interpretação extraída das atas das Assembleias Gerais do banco. Portanto, a circunstância de ter restado incontroverso, na ação matriz, que o Banco de Brasília não recebe recursos públicos do Governo do Distrito Federal, e que, portanto, não estaria obrigado a observar o teto constitucional, em nada influencia no resultado do julgamento, uma vez que a legalidade do «abate-teto decorreu unicamente da premissa de que tal prática contou com aprovação em Assembleia Geral da sociedade, tal como exigido em seu estatuto. No mais, a pretensão rescisória envolve divergência interpretativa quanto ao alcance da regra do Lei 6.404/1976, art. 152, «caput (Lei da Sociedade por Ações), no sentido de atribuir à assembleia geral a competência para fixar a remuneração dos administradores, o que, na visão do autor, exigiria que eventual abatimento dos valores superiores ao teto constitucional contasse com expressa deliberação e submissão a processo formal de votação, e não mera anuência dos acionistas em assembleia. Contudo, o fundamento intrínseco consubstanciado na violação literal de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC/1973, art. 485 (Súmula 83, I, do TST). Ademais, consignado no acórdão rescindendo que a limitação dos proventos observou o regramento pertinente do Estatuto do Banco, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a ótica da violação literal de lei (Súmula 410/TST). Igual óbice apresenta a questão do período de vigência da deliberação dos acionistas acerca do teto constitucional ocorrida em 1999 (se ainda estaria em vigor por ocasião da posse do reclamante no cargo de diretor), uma vez que a decisão rescindenda nada registra a esse respeito. Por todo o exposto, resulta inviável a incidência de corte rescisório por violação literal de lei, de modo que, sob esse viés, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação rescisória. II - Erro de fato . O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. No caso concreto, entretanto, a ausência de repasse de recursos públicos para o Banco de Brasília não foi adotada pelo acórdão rescindendo como fundamento de sua decisão, uma vez que, como visto, a regra do art. 37, § 9º, da CF/88nem sequer foi utilizada para justificar a validade dos descontos realizados nos proventos do reclamante. Logo, considerando que da premissa fática indicada pelo autor não decorreu a conclusão do julgamento, tampouco há como fazer incidir o corte rescisório postulado sob o enfoque de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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14 - TST Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Férias. Abono pecuniário. Base de cálculo. Terço constitucional.
«A Constituição Federal, ao prever o pagamento do gozo de férias com acréscimo de um terço, determinou um novo patamar remuneratório para o descanso remunerado, quer dizer, todo período de férias deve ser remunerado com um terço. Entretanto, se o empregado aquiesce em vender parte desse período, é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período das férias é de trinta dias, ele tem direito aos trinta dias correspondentes. Assim, na medida em que a Constituição Federal garante o terço constitucional sobre a remuneração de férias, não há como se entender que o abono de que trata o caput do CLT, art. 143 esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata. Realmente, apesar da dicção do CLT, art. 144, é certo que referido abono significa contraprestação pelo serviço, o que se mostra suficiente para excluir a verba da incidência do terço constitucional. Destaque-se que a lei prevê férias de no máximo trinta dias (CLT, art. 130, I). Assim, a incidência do terço constitucional sobre o abono pecuniário implicaria pagamento de férias de 40 dias, significando impor obrigação não prevista em lei, em claro desrespeito ao artigo 5º, II, da CF. Nesse contexto, correta a e. 6ª Turma ao aduzir que. não merece reparos a decisão que entende não ser devido o pagamento do terço de férias sobre os trinta dias de férias mais o acréscimo do abono pecuniário, sob pena de se reconhecer férias de quarenta dias- (fl. 475). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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15 - STJ Tributário. Férias não gozadas simples, em dobro ou proporcionais. Rescisão do contrato de trabalho. Natureza indenizatória. Imposto de renda. Não incidência. Precedentes do STJ. Súmula 125/STJ. CTN, art. 43, I e II. CF/88, art. 153, III. CLT, art. 130.
«Os valores recebidos em virtude de rescisão de contrato de trabalho a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GREVE. ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO. DIAS DE PARALISAÇÃO DESCONTADOS DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES OU DO BANCO DE HORAS. FALTA INJUSTIFICADA. APURAÇÃO DE FÉRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, a partir da análise dos termos do acordo homologado na ação de dissídio coletivo, registrou que as partes expressamente acordaram que metade dos dias de paralização grevistas seria descontada dos salários dos trabalhadores substituídos e a outra metade deduzida do banco de horas destes. Pontuou, ainda, que « a paralisação da prestação de serviços pelos substituídos acarretou a suspensão dos seus contratos de trabalho (Lei 7.783/1989, art. 7º), sem remuneração, computando-se tais dias como não trabalhados, injustificadamente, inclusive para fins de cálculo das férias a usufruir, conforme CLT, art. 130, sobretudo porque, como visto no acordo acima transcrito, homologado pelo TST, as partes nada compuseram quanto ao abono dos dias parados «. Nesse contexto, a pretensa ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados não servem para impulsionar o apelo. É impertinente a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI haja vista que referido dispositivo dispõe sobre validade de normas e acordos coletivos, matéria não tratada no acórdão recorrido. Já a Lei 7.783/89, art. 7º prevê apenas que a participação em greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Também não prospera a pretensa contrariedade à Súmula 89/STJ, pois ela reflete hipótese diversa da reconhecida no acórdão recorrido, haja vista que a jurisprudência ali fixada refere-se a faltas justificadas pela lei, consideradas assim, ausências legais que não devem ser descontadas no cálculo do período de férias. Conclui-se, de igual modo, pela inespecificidade do aresto trazido à colação, o qual não versa sobre as particularidades do acordo homologado, no sentido de que « metade do período será descontada do banco de horas, enquanto a outra metade será descontada da remuneração, ou mesmo sobre a assertiva do regional de que «as partes nada compuseram quanto ao abono dos dias parados «, situação que atrai a incidência da Súmula 296/TST, I como óbice à admissibilidade do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.
Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TST Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Férias. Abono pecuniário. Base de cálculo. Terço constitucional.
«A Constituição Federal, ao prever o pagamento do período de férias com acréscimo de um terço, determinou um novo patamar remuneratório para o descanso remunerado, quer dizer, todo período de férias deve ser remunerado com um terço. Entretanto, se o empregado aquiesce em dividir esse período, é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período das férias é de trinta dias, ele tem direito aos trinta dias correspondentes. Assim, na medida em que a Constituição Federal garante o terço constitucional sobre a remuneração de férias, não há como se entender que o abono de que trata o caput do CLT, art. 143 esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata. Realmente, apesar da dicção do CLT, art. 144, é certo que referido abono significa contraprestação pelo serviço, o que se mostra suficiente para excluir a verba da incidência do terço constitucional. Destaque-se que a lei prevê férias de no máximo trinta dias (CLT, art. 130, I). Assim, a incidência do terço constitucional sobre o abono pecuniário implicaria pagamento de férias de 40 dias, significando impor obrigação não prevista em lei, em claro desrespeito ao CF/88, art. 5º, II. Nesse contexto, correta a e. 2ª Turma ao aduzir que, «Quitado o terço constitucional referente aos 30 dias, ainda que sob rubricas diferentes, é indevido novo pagamento de 1/3 sobre os dias de abono pecuniário (Ementa, fl. 590). Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.... ()
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18 - TST Recurso de revista interposto em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Justa causa. Abandono de emprego. Férias proporcionais. Súmula 171/TST.
«A Corte Regional manteve a sentença em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de férias proporcionais, mesmo ante a dispensa do Reclamante por justa causa, posicionando-se no sentido de que a «Convenção 132 da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis ante a «superveniência da norma internacional que não contém a restrição prevista internamente, consignando ainda: «que o fato da Súmula 171 não ter sido modificada pelo TST não impede o raciocínio ora apresentado, eis que referida Súmula não possui efeito vinculante. A Reclamada recorre alegando violação dos CLT, art. 130 e CLT, art. 131 e contrariedade à Súmula 171/TST. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa, permanecendo íntegra a diretriz encartada na Súmula 171/TST, mesmo após a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E IV, DA CLT. I.
A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista para negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, de que não houve a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, nem o confronto analítico, de forma explícita e fundamentada, de cada alegação recursal, com o respectivo trecho da decisão regional. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que as exigências do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT foram satisfeitas, tendo sido demonstradas de maneira explícita, fundamentada e analítica as ofensas indicadas, com a reprodução do conteúdo decisório do acórdão regional. III. Tem razão a parte reclamada quando afirma que o recurso de revista cumpriu os referidos requisitos legais, visto que transcreveu os trechos dos embargos de declaração em que apontou as omissões, do respectivo acórdão regional e daquele embargado, de modo que, em relação a todos os temas, mas não em todos os seus aspectos, deve ser afastado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista relativo ao não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal. No entanto, a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alegou, nas razões do recurso denegado, que mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre: i) os critérios de habitualidade fixados na condenação; ii) a ausência de comprovação da habitualidade do labor extraordinário necessária para a integração das horas extras no cálculo do 13º salário, consoante entendimento analógico constante das sSúmula 291/TST e Súmula 374/TST; iii) a ausência de efetiva prova de labor extraordinário e com habitualidade para cada um dos substituídos; e iv) o critério estabelecido na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva dos Bancários (categoria diferenciada). II. Sobre a habitualidade a que se referem os itens «i, «ii e «iii, o Tribunal Regional consignou o seu entendimento de que, « quanto ao conceito de habitualidade das horas extras, para fins de reflexos em 13º salários, o acórdão já consignou que a contraprestação de horas extras em qualquer quantidade reflete no cálculo do 13º salário . E, com relação ao item «iv, o «critério estabelecido em cláusula da convenção coletiva, a decisão regional é no sentido de que o banco reclamado « não especifica a omissão relativa à aplicação da cláusula 8ª da CCT 2016/2018 dos bancários , a qual, aliás, « não faz nenhuma menção aos reflexos de horas extras em 13º salário . III. Constata-se, assim, que o Tribunal Regional se pronunciou sobre as questões alegadamente omitidas, não havendo falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem na violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832, da CLT e 489, IV, do CPC/2015. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA COM REFLEXOS NO FGTS DE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIREITO HOMOGÊNEO E LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE CONFIGURADOS. I. A parte reclamada alegou, nas razões do recurso denegado, em síntese, que a pretensão de supostas diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras na gratificação natalina paga a cada um dos substituídos limita-se a um problema puramente individual, enquadrando-se na classificação de direitos individuais heterogêneos, porquanto ausente a imprescindível característica da indivisibilidade do direito em relação a todos os beneficiários. II. Na hipótese vertente, consoante o registro do v. acórdão recorrido, a pretensão diz respeito a não consideração da média de horas extras no cálculo do 13º salário em face dos integrantes da categoria do sindicato autor que não receberam a integração. Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados que laboram em tais condições, o que torna o direito homogêneo e ileso o art. 81, I, II e III, do CDC. III. Além disto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, assim considerados os direitos que tenham fato e ou lesão de origem comum que atinja determinado número de empregados que laboram sob tais condições, circunstâncias que tornam o direito de natureza homogênea, não modificando esta característica a necessidade da individualização para apuração do quantum devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). I. A parte reclamada alegou, nas razões do recurso denegado, em síntese, que as horas extras são habituais somente quando realizadas em todos os dias da semana e concomitantemente em todos os dias do ano; a integração é devida somente mediante a efetiva comprovação da prestação de serviço extraordinário com habitualidade sujeita a incidência de reflexo ou integração no 13º salário; e o entendimento do v. acórdão, no sentido de que a contraprestação de horas extras em qualquer quantidade reflete no cálculo do 13º salário, viola os termos do CLT, art. 64 e contraria as Súmula 291/TST e Súmula 374/TST. II. Consoante a Súmula 45 desta c. Corte Superior, « a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090, de 13.07.1962 . Este entendimento advém da interpretação conferida à lei mencionada, que « institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores , notadamente ao § 1º do seu art. 1º, a qual assim dispõe: « Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. III. Conforme se extrai do diploma legal, o décimo terceiro salário é calculado em correspondência à remuneração dos 12 meses do ano, remuneração que, em cada um desses meses, pode ser alterada em razão do labor extraordinário. Veja-se que a Súmula 45 não fixa critério de habitualidade diário e ou mensal, de modo que as horas suplementares devam ser exclusivamente percebidas todos os dias do mês ou do ano como pretende a parte reclamada, raciocínio que também não se extrai da Súmula 291desta c. Corte Superior. IV. A habitualidade das horas extras a que se referem os verbetes (Súmulas 45 e 291) é aquela capaz de alterar significativamente o valor da remuneração mensal, ainda que prestadas por uma única semana - nos termos da OJ 394 da SBDI-1 do TST, que assegura os reflexos das horas extras prestadas durante a semana no repouso semanal remunerado e deste na gratificação natalina -, ou por um único mês, desde que tenha o efeito de influir no cômputo anual da remuneração mensal. V. Isto porque o 13º salário, nos termos da Lei 4.090/1962, será apurado pela correspondência a 1/12 avos da remuneração por mês de serviço do ano correspondente, de onde decorre a gratificação natalina deve ser apurada pela média mensal da remuneração anual. VI. Estabelecida esta concepção, na hipótese vertente não há violação dos arts. 818, da CLT, 373 e 434, do CPC, porque foi reconhecida a existência de contracheques juntados aos autos que consignam o pagamento de horas extras, tendo a reclamada confessado que não as integrava na gratificação natalina. VII. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, VIII, porque o dispositivo constitucional, ao assegurar o direito ao « décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria , não trata especificamente da integração das horas extras no cômputo da gratificação natalina, matéria que decorre da interpretação de norma infraconstitucional (Lei 4.090/1962) . VIII. Os CLT, art. 130 e CLT art. 787 são impertinentes para o debate acerca da consideração das horas extras no cálculo do 13º salário, uma vez que tratam de férias e da formulação da petição inicial na reclamação trabalhista. IX. Não há contrariedade à Súmula 291/TST porque o verbete não dá guarida à alegação da reclamada de que habituais seriam apenas as horas extras prestadas « em todos os dias da semana e concomitantemente em todos os dias do ano . X. Não há contrariedade à Súmula 374/TST, que afasta ao trabalhador de categoria profissional diferenciada o direito de haver direitos previstos em negociação coletiva da qual não participou seu empregador, porque a matéria não foi dirimida segundo esta premissa, tendo o TRT refutado o exame da Cláusula 8ª da CCT 2016/2018 dos bancários porque o banco réu não especificou a omissão relativa à aplicação da referida norma ao caso concreto, assinalando, ainda, o julgado regional, que a referida norma também não faz nenhuma menção aos reflexos de horas extras em 13º salários. Os dois arestos apresentados para cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, visto que apresentam tese genérica sobre a não integração salarial das horas extras não habituais. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST, III. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I. A parte reclamada alegou, nas razões do recurso denegado, em síntese, que o deferimento de honorários advocatícios está sujeito à ocorrência concomitante dos requisitos do «cabimento do benefício da justiça gratuita e da assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. Afirmou que o sindicato reclamante não está atuando como assistente, mas como substituto processual, e não é beneficiário da justiça gratuita, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. II. Caso mantida a condenação, requer seja observado a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º e a Súmula 219/TST para que o montante arbitrado aos honorários não ultrapasse 15%, observando-se ainda a simplicidade da causa e o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da Lei 1.060/1950. III. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data, caso destes autos, conforme registrado no acórdão de embargos de declaração perante o TRT. IV. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a assistência sindical autoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. No caso, vertente, constata-se que a parte reclamante é o próprio sindicato profissional. Deste modo, resta atendido o requisito para a concessão dos honorários advocatícios. Ao considerar o entendimento cristalizado no item III, da Súmula 219/TST para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. V. A parte reclamada interpôs embargos de declaração no Tribunal Regional acerca dos honorários advocatícios e nada se pronunciou aquela Corte sobre os parâmetros de limitação da condenação, a observância ou não da simplicidade da causa e do valor líquido da condenação, nem dos termos da OJ 348 e da Lei 1.060/1950. Neste particular, mantém-se os fundamentos da decisão unipessoal agravada, relativos ao descumprimento dos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, pois, além do óbice da Súmula 297/TST, a insurgência trata de mero requerimento recursal desacompanhado da indicação da respectiva tese jurídica impugnada, sem confrontação e demonstração analítica das violações em face do v. acórdão recorrido. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()