1 - TST AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. 1. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Turma Regional não afastou o critério previsto na legislação vigente para se calcular as férias e 13º salários, mas apenas estabeleceu a forma adequada para se calcular a incidência reflexa das horas extras trabalhadas durante o período aquisitivo. 2. Considerou que para se estabelecer com fidelidade a média das horas extras do período aquisitivo, o divisor e o dividendo deveriam ser idênticos, de modo que não poderiam ser incluídos nos cálculos os períodos de ausência justificada, sob pena de se reduzir artificialmente a média de horas extraordinárias cumpridas. 3. O raciocínio está alicerçado no CLT, art. 131 que, para efeito de férias, não considera «falta ao serviço as ausências legalmente autorizadas e o própria Lei 4.090/62, art. 2º, invocado pela recorrente, que não autoriza a dedução das faltas legais e justificadas da contagem do 13º salário. 4. Ora, se as ausências justificadas não podem prejudicar a fruição das férias e o percebimento do 13º salário, parece óbvio que esses dias não podem ser computados para apuração da média das horas extras do período, sob pena de desvirtuamento do cálculo em prejuízo do trabalhador que teria sua média reduzida em razão de faltas justificadas. Agravo a que se nega provimento.
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2 - TST AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. 1. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Turma Regional não afastou o critério previsto na legislação vigente para se calcular as férias e 13º salários, mas apenas estabeleceu a forma adequada para se calcular a incidência reflexa das horas extras trabalhadas durante o período aquisitivo. 2. Considerou que para se estabelecer com fidelidade a média das horas extras do período aquisitivo, o divisor e o dividendo deveriam ser idênticos, de modo que não poderiam ser incluídos nos cálculos os períodos de ausência justificada, sob pena de se reduzir artificialmente a média de horas extraordinárias cumpridas. 3. O raciocínio está alicerçado no CLT, art. 131 que, para efeito de férias, não considera «falta ao serviço as ausências legalmente autorizadas e o própria Lei 4.090/62, art. 2º, invocado pela recorrente, que não autoriza a dedução das faltas legais e justificadas da contagem do 13º salário. 4. Ora, se as ausências justificadas não podem prejudicar a fruição das férias e o percebimento do 13º salário, parece óbvio que esses dias não podem ser computados para apuração da média das horas extras do período, sob pena de desvirtuamento do cálculo em prejuízo do trabalhador que teria sua média reduzida em razão de faltas justificadas. Agravo a que se nega provimento.
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3 - TRT2 Licença maternidade. Empregada doméstica. Reflexos no 13º e férias. CLT, art. 131, II. CF/88, art. 7º, XVIII.
«... Pretende a recorrente que os 120 dias de licença maternidade sejam computados para fins de pagamento de 13º salário e férias, com acréscimo de 1/3, considerando que quando da dispensa houve indenização do interregno, eis que se encontrava grávida.
A indenização indicada no recibo à fl. 71 corresponde ao principal apenas, eis que recebendo R$ 3.000,00 mensais (fl.70), o total correspondeu à remuneração exata dos 120 dias de licença gestante - R$ 12.000,00.
Razão lhe assiste, pois se a reclamada optou pela dispensa e correspondente pagamento de indenização, inclusive porque não formalizando o contrato de trabalho obstou a percepção do benefício previdenciário, nela se inclui não somente o principal pago, mas também o acessório, correspondente à gratificação de Natal e férias.
De outra parte, quanto ao cômputo da licença maternidade para efeito de aquisição do descanso anual, existe dispositivo expresso a respaldar a pretensão da empregada, inserto no CLT, art. 131, II, sendo certo que a empregadora somente procedeu diretamente à indenização do interregno porque admitiu trabalho informal, à margem dos recolhimentos previdenciários que seriam devidos. ... (Juíza Catia Lungov).... ()
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4 - TST Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Finalidade. Proteção ao nascituro. Norma de orgem pública. Salário maternidade. Pagamento pelo Estado. Garantia que não pode ser negociada em convenção coletiva. CLT, art. 131. CF/88, art. 10, II, «b.
«A garantia prevista constitucionalmente veio para proteger a maternidade e o nascituro. O CLT, art. 131 prevê que durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade o salário maternidade será custeado pela Previdência Social, cujo benefício somente é devido a mulher empregada. Sendo, o auxílio-maternidade uma norma de direito público, uma vez que é o Estado que arca com o benefício, esta não pode ser negociada.... ()
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5 - TST Cerceamento da defesa. Teoria da causa madura. Ausência de realização de perícia contábil.
«A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos CPC, art. 130 e CPC, CLT, art. 131, 1973 e 765. ... ()
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6 - TST Recurso de revista interposto em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Justa causa. Abandono de emprego. Férias proporcionais. Súmula 171/TST.
«A Corte Regional manteve a sentença em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de férias proporcionais, mesmo ante a dispensa do Reclamante por justa causa, posicionando-se no sentido de que a «Convenção 132 da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis ante a «superveniência da norma internacional que não contém a restrição prevista internamente, consignando ainda: «que o fato da Súmula 171 não ter sido modificada pelo TST não impede o raciocínio ora apresentado, eis que referida Súmula não possui efeito vinculante. A Reclamada recorre alegando violação dos CLT, art. 130 e CLT, art. 131 e contrariedade à Súmula 171/TST. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa, permanecendo íntegra a diretriz encartada na Súmula 171/TST, mesmo após a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA RUA MINISTRO VILLAS BOAS. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas razões de agravo, a Associação (3ª reclamada) alega que não ocorreu violação dos dispositivos indicados e que não se trata de revolver fatos e prova. Insurge-se contra as questões de fundo do recurso de revista. 4 - No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista entendendo que não há violação dos dispositivos apontados; aplicou ainda a Súmula 442/TST, porquanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, não cabe recurso de revista por contrariedade a OJ deste Tribunal; por outro lado, registrou que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência atual, notória e predominante no TST, conforme os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/STJ; além do mais, consignou que a decisão do TRT foi amparada no acervo fático probatório dos autos, o que impede este Tribunal de alterar o que foi julgado, ante o óbice da Súmula 126/STJ. 5 - Todavia, nas razões de agravo, a parte diz que não ocorreu violação dos dispositivos indicados e que não se trata de revolver fatos e prova e se insurge contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, não impugnou todos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, quais sejam: a Súmula 442/TST, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/STJ. 6 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 7 - Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o despacho denegatório do recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, considerou que não houve deficiência na prestação jurisdicional porque entendeu que o TRT valorou livremente a prova e apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente conforme exigência de Lei (CLT, art. 131 e CLT art. 832). Assim, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório, julgando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Todavia, analisando-se o recurso de revista, percebe-se que a parte não atendeu o requisito processual previsto no art. 896, §1º-IV, da CLT, uma vez que, apesar de ter transcrito o acórdão de embargos de declaração, deixou de transcrever as razões dos embargos de declaração opostos por ela. 4 - Portanto, embora o presente recurso logre conhecimento, não alcança provimento, pois o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade é vício que macula o recurso de revista e, consequentemente, também o agravo de instrumento. Dessa forma, a parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática agravada. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática e, ainda, insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()