1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE QUE A UNIÃO CUMPRA OS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PREVISTOS NOS arts. 2º, II E III, 42,§ 1º E §§ 2º, 7º E 9º, DA PORTARIA MTE 1.224/2018, PARA A EDIÇÃO, REVOGAÇÃO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, sustentado que a União tem conduzido acelerado procedimento de revisão de todas as normas regulamentadoras de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho - NRs. Postulou a suspensão e a posterior declaração da nulidade da Portaria 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em razão das alegadas violações de regras procedimentais e materiais que indicou, com a restauração da vigência dos enunciados por ela alterados ou revogados. 2. O Juízo de primeira instância deferiu parcialmente a tutela de urgência, ordenando que a União cumpra os requisitos procedimentais previstos nos arts. 2º, II e III, 42, § 1º e §§ 2º, 7º e 9º, da Portaria MTE 1.224/2018, para a edição, revogação, revisão ou alteração de normas regulamentadoras. 3. A Corte Regional refutou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa originária e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando inexistir qualquer afronta a direito líquido e certo da União. 4. A polêmica instaurada na ação civil pública originária gira em torno da alegada existência de vícios formais e materiais na aprovação e alteração de atos infralegais baixados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Questionam-se os procedimentos administrativos adotados no processo de revisão e edição das normas regulamentadoras. Contudo, não compete a esta Justiça Especializada, em sede de ação civil pública, examinar a conformidade da referida Portaria 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com Portarias anteriores, dispositivos de lei, Convenções da OIT e preceitos da Carta de 1988. De fato, não se tratando de conflito que envolve, especificamente, o descumprimento de normas alusivas à higiene, saúde e segurança de trabalhadores, mas de controvérsia que tem pertinência com a possível extrapolação, genérica e abstrata, dos limites do exercício do poder regulamentar da União no que se refere à revisão, alteração e revogação de normas regulamentares (art. 21, XXIV, da CF/88c/c CLT, art. 200), a competência para solucionar a lide é da Justiça Federal, ex vi do Carta, art. 109, I de 1988. Recurso ordinário conhecido e provido para suspender a tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública até a prolação da sentença.
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2 - TRT3 Dano moral. Condições higiênico-sanitárias no local de trabalho.
«A conduta ilícita da empregadora, em fragrante lesão à dignidade do trabalhador, ao negar-lhe condições mínimas de saúde e higiene laborais, afronta não só as próprias normas constitucionais e legais sobre o tema (CR, art. 7º, XX; CLT, art. 200, VII), com também aquelas convencionais e o disposto na Norma Regulamentar 24, publicada pela Portaria MTE 3.214/78, que trata das condições sanitárias nos locais de trabalho, gerando o direito obreiro à reparação pecuniária do dano moral sofrido.... ()
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3 - TRT3 Caracterização. Assédio moral. Utilização de fantasias ou vestimentas com objetivo de propaganda ou promoção.
«Segundo previsão da NR-17, baixada por delegação normativa do CLT, art. 200, é vedada a utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais como a «exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria 3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a reclamante utilizasse chapéus e gorros de Papai Noel, no escopo de atrair clientela, caracteriza o assédio moral, passível de gerar indenização. O poder diretivo do empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a constrangimento ou desconforto. Já está ficando na poeira da história o velho e perverso ditado popular do «manda quem pode, obedece quem tem juízo. Manda quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e do respeito à dignidade do trabalhador. A indenização deferida em tais hipóteses, além de compensar à vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos patronais que caracterizam abuso do poder diretivo.... ()
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4 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . Diante de possível violação da CF/88, art. 7º, XXII, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15. No entanto, o TRT entendeu que «a função do autor era Assistente da EMBRAPA, laborando a céu aberto, e não Trabalhador no plantio e corte de cana-de-açúcar, não se enquadrando, portanto, na NR-31 que dispõe sobre medidas de segurança e higiene para o trabalho rural e exploração florestal". Ocorre que o art. 7 . º, XXII, da CF/88 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃO CONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, uma vez que, conforme consta no acórdão regional, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2. Por outro lado, ficou demonstrado também que o reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza o CLT, art. 200, V. 3. Nesse contexto, anota-se que a jurisprudência prevalecente no TST orienta-se no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente «calor excessivo, a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 4. Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, o reclamante não faz jus ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica, contrariou a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃO CONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, porquanto consigna o acórdão recorrido que em reclamação trabalhista anteriormente proposta, em face da reclamada, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade foi julgado procedente. 2. Consignou, também, que a decisão foi fundamentada em laudo pericial que verificou que, em relação ao risco físico calor, foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos para as atividades desenvolvidas pelo autor, de acordo com a NR 13, Anexo 3, Quadro 01, do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como que o reclamante não fruía de intervalo para a recuperação térmica, nos termos autorizados no CLT, art. 200, V. 3. Nesse contexto, anota-se que a jurisprudência prevalecente no TST orienta-se no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente «calor excessivo, a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 4. Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, o reclamante não faz jus ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica, contrariou a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15. No entanto, o TRT entendeu que « a supressão das pausas previstas na referida norma não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente «. O CF/88, art. 7º, XXII garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contudo, consta do acórdão regional que, em ação anterior, na qual deferido ao reclamante o adicional de insalubridade, o laudo pericial constatou que havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância ( «o limite máximo para a atividade pesada exercida era de 25º C, e foi constatada, no local, a temperatura média de 25,8º C ). 2. O CF/88, art. 7º, XXII garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.
«Evidenciando-se dos autos que não havia refeitório adequado, tal como definido na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()
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10 - TST Adicional de periculosidade. Radiação ionizante.
«Na hipótese, segundo expressamente consignado pelo Tribunal Regional, o reclamante, que atuava como médico da UTI neonatal do hospital reclamado, efetivamente, laborava em exposição a radiações ionizantes, em área onde eram realizadas operações com aparelho de raio-x, circunstância devidamente comprovada mediante laudo pericial juntado aos autos. Nesses termos, a decisão regional em que se deferiu ao autor o pagamento do adicional de periculosidade foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante, editada no entendimento de que a exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no CLT, art. 200, caput e inciso VI. ... ()
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11 - TRT3 Operador de telemarketing. Jornada especial de seis horas. CLT, art. 227.
«Evidenciando-se dos autos que a demandante laborava como operadora de teleatendimento, exercendo a atividade de recuperação de crédito com o uso simultâneo de equipamentos de comunicação telefônica e sistemas informatizados de processamento de dados, faz jus à duração máxima do trabalho de seis horas diárias e 36 semanais. Conforme regulamentação emanada do Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 09/2007; CLT, art. 200), «o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração (item 5.3). A jornada especial estabelecida em benefício dos operadores de telemarketing apresenta como escopo compensar a maior penosidade desse trabalho, de forma a amenizar os riscos inerentes ao exercício profissional (art. 7º, XXII, da CR). Essa conclusão também deriva de imperativo legal, pois, com o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1 do TST (Resolução 175/2011), não há mais dúvida quanto à aplicação, por analogia, da jornada especial dos telefonistas, definida no CLT, art. 227, aos trabalhadores que atuam no call center.... ()
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12 - TRT3 Radiação ionizante. Recurso ordinário. Adicional de periculosidade. Laudo pericial.
«O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos (CPC, art. 436). Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional e experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo in loco informações que reputa relevantes para cada caso concreto. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no CLT, art. 200, caput, e inciso VI Tendo a prova técnica evidenciado que o empregado estava exposto a radiação ionizante, cujo critério de exame é qualitativo, faz jus ao recebimento do respectivo adicional de periculosidade.... ()
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13 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.
«Evidenciando-se dos autos que as instalações sanitárias disponibilizadas aos trabalhadores nas frentes de trabalho não respeitavam padrões mínimos em termos de quantidade, adequação e higiene, tal como definidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()
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14 - TST Periculosidade. Adicional. Substâncias radioativas. CLT, art. 200, VI e Port. 3.393/87 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista. Prequestionamento. Ausência.
«Se a Turma desta Corte limitou-se a consignar que, ao teor do CLT, art. 193, o contato com fontes radioativas não enseja a percepção do adicional de periculosidade, não há como se afastar a incidência do óbice do Enunciado 297/TST, quando, nas razões de embargos, toda a argumentação articulada pelo empregado gira em torno do CLT, art. 200, VI e da Port. 3.393/87 do Ministério do Trabalho. E isso porque, à luz do referido verbete sumular, diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO CALOR EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme autoriza o CLT, art. 200, V. Entretanto, na hipótese, o Tribunal Regional, com respaldo no conteúdo fático probatório dos autos, modificou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, por concluir que o Obreiro, no desempenho das suas funções, não se expunha continuamente ao calor excessivo acima dos limites de tolerância. Esclareça-se que esta Corte Superior, no exame da matéria, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado, por força dos limites inarredáveis da Súmula 126/TST . Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE .
Com efeito, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo « reclamação trabalhista «, presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto ao calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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21 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. HORA EXTRA.
O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o CLT, art. 200, V. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. Na hipótese, é introverso nos autos que o Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, sendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor. Por outro lado, ficou demonstrado que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza o CLT, art. 200, V. Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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28 - TST Recurso de revista da reclamada air special serviços auxiliares de transporte aéreo ltda. Exposição à radiação ionizante ou substância radioativa. Adicional de insalubridade. Orientação Jurisprudencial 345/TST-SDI-i/TST.
«Nos termos da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 345/SDI-I/TST, «a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no CLT, art. 200, caput , e inciso VI. ... ()
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29 - TST Adicional de insalubridade. Comprovação do trabalho insalubre. Laudo pericial e prática da empregadora de pagar a parcela.
«Constata-se do acórdão recorrido que o Regional concluiu pelo direito do reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade, ao fundamento, primeiro, de que a reclamada tinha a prática de pagar a parcela durante parte do contrato de trabalho, cuja supressão se deu sem que houvesse alteração das atividades e condições de trabalho do reclamante, e, segundo, de que a prova pericial constatou o trabalho em condições insalubres, sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual e, portanto, sem a diminuição ou neutralização dos agentes insalubres. Dessa forma, comprovado o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, não se divisa afronta aos CLT, art. 195 e CLT, art. 200. ... ()
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30 - TST Horas extras. Jornada de trabalho reduzida. Operador de teleatendimento.
«A Portaria 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente do trabalho desenvolvido, reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no CLT, art. 200, «caput. ... ()
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31 - TST Periculosidade. Adicional. Raio-X do setor de odontologia. Radiações ionizantes. Orientação Jurisprudencial 345/TST-SDI-I. CLT, art. 193 e CLT, art. 200.
«A exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 04/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no CLT, art. 200, caput, e inc. VI. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Portaria 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial 345/TST-SDI-I). Agravo de instrumento não provido.... ()
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32 - TRT3 Adicional de periculosidade. Radiação ionizante. Adicional de periculosidade. Laudo pericial. Exposição a radiação ionizante. Pagamento devido.
«É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do CPC/1973, art. 436. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do CLT, art. 195. Assim e à luz da OJ 345 da SDI-1 do TST, «A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no CLT, art. 200, «caput, e inciso VI. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. O art. 7 . º, XXII, da CF/88 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5 . º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15. No entanto, o TRT entendeu que «os intervalos previstos no Quadro 1, Anexo 3 da referida NR, caso não concedidos, autorizam apenas o reconhecimento de que o trabalho é insalubre, não autorizando o pagamento como se horas extras fossem, nos mesmos moldes do intervalo de recuperação térmica previsto no CLT, art. 253". Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante o limite temporal mencionado na petição inicial, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição, nos seguintes termos: «a Sentença ou a Decisão de mérito deve observar os limites impostos pelos elementos que identificam a ação. (...) Noutro dizer, deve o Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ademais, ainda é vedado proferir Sentença com natureza diversa do que foi pleiteado, bem assim condenar a parte demandada em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, diante de todo o exposto, tem-se que a não observância aos limites do pedido indicados na petição inicial implicaria decisão ultra petita, uma vez que é vedado ao Julgador condenar a parte adversária em quantia superior do que fora demandado, nos termos do que propõe a parte recorrente. Logo, havendo a parte consignado na petição inicial que durante todo o período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2018, o Reclamante laborou em atividade considerada perigosa pela NR 16, não tendo recebido, contudo, o devido acréscimo do percentual de 30%, restando violados, assim, os arts. 193, parágrafo 1º, e CLT, art. 200, bem como os, XXII e XXIII da CF/88, art. 7º, deve ser mantida a Sentença que observou o limite temporal mencionado, considerando também, por óbvio, o período laboral imprescrito. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, não se observa a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que o reclamante alega na exordial que « durante todo o período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2018, o Reclamante laborou em atividade considerada perigosa pela NR 16 e o acórdão de recurso ordinário manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do referido adicional conforme os limites da postulação. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A Lei n . 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não demonstra a abrangência da fundamentação adotada no acórdão recorrido. No referido fragmento, constam as alegações da parte recorrente e respectivos pedidos, além da previsão legal acerca da necessidade da realização perícia para caracterização e classificação da periculosidade, a análise da aplicabilidade do princípio do livre convencimento motivado e a conclusão do TRT no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. 3 - A parte omitiu excertos relevantes nos quais foram registrados o quadro fático apresentado e analisadas as provas produzidas, em razão dos quais se verificou que o reclamante executava atividade típica de eletricista e era exposto a agentes perigosos acima dos limites de tolerância: «Assim, tem-se que a conclusão dos laudos periciais avaliados como prova emprestada e a prova oral produzida nestes fólios registram a existência de periculosidade, sendo possível arrematar que o recorrido executava atividade típica de eletricista. A recorrente, por seu turno, não apresentou nenhuma testemunha capaz de invalidar os laudos técnicos em referência. Destarte, da ilação probatória constante, tem-se por indene de dúvidas que o recorrido era exposto a riscos decorrentes da exposição a agentes perigosos acima dos limites de tolerância, constatando-se, portanto, o fato tipificado como caracterizador de condição técnica de periculosidade no caso dos autos. Salienta-se que o laudo pericial é instrumento técnico-científico hábil a corroborar a veracidade de situações fáticas alusivas às alegações das partes, de modo que sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que não há nestes fólios. (...) Logo, lançando-se percuciente exame sobre as provas produzidas nos autos, verifica-se que inexistem quaisquer elementos probatórios fortes o bastante para infirmar a conclusão pericial em que baseada a Sentença . 4 - Não demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência em razão do não atendimento de pressupostos processuais. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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35 - TRT3 Responsabilidade civil. Assédio moral. Utilização de fantasias ou vestimentas com objetivo de propaganda ou promoção. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 200.
«Segundo previsão da NR-17, baixada por delegação normativa do CLT, art. 200, é vedada a utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais como a «exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda. (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria 3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a reclamante utilizasse chapéus e gorros de Papai Noel, no escopo de atrair clientela, caracteriza o assédio moral, passível de gerar indenização. O poder diretivo do empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a constrangimento ou desconforto. Já está ficando na poeira da história o velho e perverso ditado popular do «manda quem pode, obedece quem tem juízo. Manda quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e do respeito à dignidade do trabalhador. A indenização deferida em tais hipóteses, além de compensar à vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos patronais que caracterizam abuso do poder diretivo.... ()
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36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NR 31 DO MTE. PAUSAS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional do acórdão do Tribunal Regional, uma vez que a Corte local enfrentou todas as questões essenciais da controvérsia, esclarecendo que em virtude da delegação legislativa, prevista no CLT, art. 200, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho e que «as disposições presentes na Norma Regulamentadora 31 encontram-se em consonância com o previsto pelo CF/88, art. 7º, XXII, no que diz respeito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.. A decisão do Tribunal Regional encontra-se, portanto, suficientemente fundamentada, não se cogitando de violação dos arts. 823 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 . Agravo conhecido e não provido. 2 - PAUSAS. TRABALHO EM PÉ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, incontroverso que o autor estava submetido às condições de trabalho previstas no item 31.8.6 da NR-31 (trabalho em pé), condição que garante as pausaspara descanso, independentemente da inexistência de sobrecarga muscular prevista no item 31.8.7. Ademais, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido da aplicação por analogia do CLT, art. 72 quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhadorrural, em razão da lacuna da NR- 31 do MTE. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()