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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 477-A - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 767.9625.4206.6015

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.


No acórdão embargado afirmou-se que a dispensa coletiva teria ocorrido em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que deu redação ao CLT, art. 477-A e anterior à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No entanto, como destacou o embargante, o acórdão regional consignou que o início dos desligamentos promovidos pelo empregador ocorreu em momento anterior à vigência do CLT, art. 477-A, o que autoriza reconhecer a incorreção da premissa fática assentada no acórdão embargado. 3. Não obstante, mesmo abstraída essa premissa fática, prevalece íntegro o entendimento de que ao caso em discussão se aplica o efeito modulatório concedido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral. 4. É que a modulação aprovada não ficou limitada às dispensas iniciadas após a reforma trabalhista, ficando consignado, apenas, que «a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, fato ocorrido em 13.06.2022, muito tempo depois até mesmo do ajuizamento da presente demanda. 5. Assim, dá-se provimento aos embargos declaratórios para afastar uma das premissas fáticas assentadas no acórdão embargado, porém, sem modificação da conclusão final do julgado. Embargos a que se dá provimento, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 265.8391.5954.2650

2 - TST RECURSO DE REVISTA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1 -


Esta Corte consolidou a tese de ser imprescindível a negociação coletiva prévia à dispensa coletiva dos empregados, cabendo indenização compensatória no caso de inobservância deste procedimento. Ocorre que o CLT, art. 477-A inserido pela Lei 13.467/2017, adotou entendimento de que « As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação «. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Entretanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que «a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 14.6.2022. 3 - Neste contexto, inaplicável o entendimento do STF quanto à necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, na medida em que a dispensa coletiva ocorreu no período de março a maio de 2018. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 416.4127.5647.8195

3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DISPENSA COLETIVA. FATO OCORRIDO EM 2016, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E À INCLUSÃO DO CLT, art. 477-A DECISÃO DO STF NO RE 999435. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa de 5 (cinco) trabalhadoras, quantitativo referente à totalidade dos empregados da empresa na cidade de Porto Alegre/RS, com o consequente fechamento da unidade na Região, sem a tentativa de manutenção dos vínculos de emprego por parte da empresa incorporadora configuraria dispensa coletiva. Diante da controvérsia a respeito da questão, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Na hipótese, a premissa envolve a dispensa coletiva sobre as rescisões dos contratos de trabalho que atingiram toda a unidade da reclamada na cidade de Porto Alegre, que contava com 5 (cinco) trabalhadoras, até sua incorporação por outra empresa. A extinção da atividade econômica, com a rescisão dos contratos de trabalho de todos os seus empregados, afasta eventual dúvida quanto à configuração da dispensa coletiva, tornando inócua, inclusive, a discussão sobre o quantitativo de pessoas. De todo modo, como registrado pelo Eg. TRT, não há como afastar o impacto social decorrente da dispensa, sob o fundamento de que inexistente apenas em função da quantidade de trabalhadoras dispensadas, considerando que houve o «encerramento das atividades empresariais « na cidade de Porto Alegre. Vale registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999.434, em Sistema de Repercussão Geral, com publicação no DJe 15.09.2022, cujo efeito é vinculante e erga omnes, conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese sobre a dispensa em massa de trabalhadores: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Ocorre que, in casu, o CLT, art. 477-Anão tem incidência, uma vez que as rescisões contratuais das substituídas (entre julho e agosto/2016) ocorreram antes da vigência do referido dispositivo legal, inserido pela Lei 13.467/2017. Portanto, escorreita a decisão recorrida ao cuidar da necessidade de negociação coletiva para a dispensa das trabalhadoras, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Precedentes. Ademais, o recurso de revista vem pautado na violação dos arts. 1º e 170, da CF/88, sem a indicação, todavia, do respectivo inciso, o que desatende a diretriz da Súmula 221/TST. Na mesma esteira, não há como reputar violados os arts. 5º, LV e 7º, I, da CF/88e 17 da LINDB, mas, ao revés, decisão em conformidade com os referidos dispositivos constitucionais/legais. Por sua vez, a violação ao art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da reserva legal, não impulsiona, in casu, o recurso de revista. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos ao cotejo de teses são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 217.4803.9353.8963

4 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA OCORRIDA EM 2/12/2013, ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) E DA INCLUSÃO DO CLT, art. 477-A DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999 . 435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638 .


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999 . 435/SP (DJe 15/9/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), por maioria, fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Todavia, a Suprema Corte, verificando a inexistência, até então, de expressa disposição legal ou constitucional que determinasse a necessidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, no julgamento dos embargos de declaração dos autos do referido recurso extraordinário, publicado em 25/4/2023, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que «a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 14/6/2022. 3. Na hipótese em apreço, a dispensa em massa ocorreu em 2/12/2013, isto é, antes da entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae da data fixada pelo STF, razão pela qual prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de sua validade. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 177.9819.0048.4179

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 815.5454.5849.6694

6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS (EXTRATO FGTS E CTPS) E O TRCT ANEXADO SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O ACORDO ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS (UNIÃO), PELO FATO DE TER SIDO INDICADA NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR ACORDADO. SÚMULA 418/TST. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada no tema para seguir no exame do agravo de instrumento. Ato contínuo, reconheceu a transcendência do tema « ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS (EXTRATO FGTS E CTPS) E O TRCT ANEXADO SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O ACORDO ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS (UNIÃO), PELO FATO DE TER SIDO INDICADA NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR ACORDADO. SÚMULA 418/TST « e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não teria observado a aplicação da tese vinculante firmada no RE 999.435 pelo STF, Tema 638 de Repercussão Geral. Alega, ainda, omissão quanto ao fato de que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta E. Corte Superior, a consequência pelo eventual e incerto reconhecimento de ilicitude na dispensa do reclamante acarretaria, no máximo, em indenização, inexistindo, assim o óbice apontado pelo E. Regional para impedir a homologação do presente acordo. 3 - Inicialmente, vale registrar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral ( Tema 638 ) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Ocorre que, in casu, tal matéria não é abordada no acórdão recorrido, tampouco é objeto do recurso de revista interposto. 4 - Vale esclarecer que, o acórdão embargado indica, com precisão e clareza, as razões de convencimento que levaram à rejeição da tese da reclamada, esclarecendo os motivos que levaram à manutenção do acórdão regional que confirmou ser facultado ao juiz homologar o acordo extrajudicial. Nesse sentido, denota-se que, conforme os trechos supratranscritos do acórdão recorrido, o TRT indicou os motivos para a não homologação do acordo judicial. Para tanto consignou que « No entanto, não foram juntados todos os documentos requeridos (extrato FGTS e CTPS) e o TRCT anexado se acha sem assinatura e sem comprovante de pagamento. Em manifestação ao comando judicial a reclamada apresentou emenda à inicial (ID 64a3c52) ratificando que o acordo «...prevê o pagamento da quantia de R$ 5.910,21 (cinco mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos) líquido de natureza exclusivamente indenizatória.... Deixa dessa forma de atender à determinação judicial, pois não esclarece de modo específico o que ensejou a pactuada indenização, mas apenas acrescentando que «visa exclusivamente a quitação de eventual direito à reintegração que possa a ser reconhecido no futuro com o julgamento em definitivo da ACP pelo C.TST «. 5 - Registrou, ainda, que, ao contrário do que sustenta a embargante «A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. Inteligência da Súmula 418/STJ, no aspecto «. 6 - A argumentação da parte pretende na verdade o reexame do quanto decidido pela Colenda Turma. 7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. LEGJUR 995.7702.7965.5657

7 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA/SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE.


O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Estabelecida compreensão deste Ministro quanto à incompatibilidade de aplicação literal do CLT, art. 477-A introduzido pela Lei 13.467/2017, com a Constituição da República (arts. 1º, III, IV, 7º, caput, I, 8º, III, VI, 170, caput, III, VII e VIII, 193), impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, inobstante a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores . Percebe-se, dessa maneira, que a Suprema Corte, confirmou, ainda que em parte, a jurisprudência firmada pela SDC do TST há cerca 12/13 anos atrás; é bem verdade que atenuou aquela interpretação, mas preservando a especificidade da dispensa massiva, coletiva, por esta impor, pelo menos, uma intervenção prévia da entidade sindical obreira, ainda que isso não signifique a celebração de ACT ou CCT, nem traduza, segundo o STF, autorização prévia por parte da entidade sindical. Contudo, a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Eis o teor da ementa do referido julgado do STF (grifos em acréscimo): Ementa : Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa . Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2.A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte . (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, com a modulação dos efeitos da decisão, impõe-se manter o acórdão regional que entendeu pela validade da dispensa coletiva, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro . Recurso de revista não conhecido, no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realizatransporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Na hipótese, ficou incontroverso no acórdão recorrido que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores . Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Configurado o dano e presentes os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento de indenização, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os CLT, art. 190 e CLT art. 195 e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese, o TRT, por maioria, reformou a sentença para excluir da condenação o pedido de adicional de insalubridade, por entender que: « como consta da conclusão do laudo pericial, que não está caracterizada a insalubridade por excesso de vibrações, quando a medição a situa na «Região B do gráfico ISO 2631, pois nesse caso apenas aponta zona de cautela. Constatada essa ocorrência, devem ser tomadas medidas de precaução, para evitar que o nível de vibrações atinja a «Região C e resulte em risco potencial a saúde do empregado «. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido oadicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona «B, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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