1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Ex-sócios. Desvio de finalidade. Objeto social. Alteração. Cessão de quotas. Valor incompatível. Filial. Extinção. Registro. Súmula 284/STF.
1 - Na hipótese, r ever as conclusões do tribunal de origem no sentido de que resta configurado o desvio de finalidade a dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica esbarra na censura da Súmula 7/STJ. ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido dos executados de extinção por ilegitimidade de parte. Irresignação dos executados. Descabimento. Sócio que pode responder pelas dívidas posteriores até dois anos após averbação da resolução da sociedade. Aplicação do CCB, art. 1.032. Averbação não realizada. Precedentes deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido.
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3 - TJSP Sociedade por quotas (ltda). Retirada do sócio. Responsabilização por dívidas posteriores a sua saída. Inadmissibilidade. Uma vez cumprida a determinação legal de cientificação de terceiros, o sócio que se retira do quadro societário não pode ser apenado com a extensão da responsabilidade estabelecida pelo CCB, art. 1032. Decisão mantida. Recurso improvido.
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4 - TJSP Penhora. Incidência sobre bem do sócio retirante. Determinação para levantamento da constrição. Admissibilidade. Pretensão de responsabilização de ex-sócio, que se retirou da sociedade seis anos antes do requerimento, pela exeqüente, de prosseguimento da execução em desfavor do sócio retirante. Descabimento, pois a obrigação do sócio que se retira da sociedade não é perpétua, sob pena de afetar a segurança jurídica dos negócios e das pessoas. Hipótese, ademais, em que o CCB, art. 1032, aduz que a responsabilidade do ex-sócio se estende pelo prazo de até dois anos após averbação de sua retirada. Recurso desprovido.
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5 - TJSP Sociedade comercial. Retirada do sócio. Regular averbação na Junta Comercial da alteração do quadro social. Dívidas posteriores à sua saída, assumidas pela pessoa jurídica, não lhe podem ser imputadas. Inteligência do CCB, art. 1032. Decisão mantida. Recurso improvido.
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6 - TRT3 Responsabilidade. Sócio. Execução. Responsabilidade do ex- sócio. Desconsideração da personalidade jurídica.
«Não obstante a execução de dívida trabalhista se processe, de início, única e exclusivamente contra o empregador, pessoa física ou jurídica em relação a qual se formou o título executivo, quando infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito de natureza alimentar, pode voltar-se contra os seus sócios, com a penhora de bens particulares. Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que, constatada a incapacidade financeira da sociedade para arcar com suas dívidas, seja o sócio responsabilizado pelo cumprimento das obrigações inadimplidas, ainda que não tenha integrado o pólo passivo da reclamação trabalhista, máxime quando, ao tempo da relação havida, ainda integrava a sociedade, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 1003 e CCB, art. 1032. Agravo de Petição desprovido, ao enfoque.... ()
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7 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Ausência. Indenização trabalhista devida pela empresa a ex-empregado. Cobrança de 50% desse débito de ex-sócia. Descabimento. Pagamento ao ex-empregado feito mediante acordo celebrado com a empregadora mais de dois anos após a cessão das quotas sociais pela apelada. Inteligência do CCB, art. 1032. Inexistência de responsabilidade da apelada, que tem caráter subsidiário. Pedido deduzido em ação regressiva de indenização julgado improcedente. Recurso improvido.
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8 - TJSP Penhora. Modalidade on line. Incidência sobre ativos financeiros. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Ausência de bens e ativos financeiros em nome da empresa ré e de seus atuais sócios. Pleito voltado à responsabilização civil dos ex-sócios, que figuravam no quadro societário à época da obrigação social contraída. Cabimento. Inteligência dos artigos 1003, parágrafo único, e CCB, art. 1032, ambos. Recurso provido.
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9 - TRT3 Execução. Responsabilidade. Ex-sócio. Agravo de petição. Responsabilidade do sócio retirante. CCB, art. 1032.
«A teor do CCB, art. 1032, a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual. Assim, o ex-sócio é igualmente responsável pelos créditos do exequente, desde que provado que se beneficiou da sua força de trabalho, não importando se, no momento do ajuizamento da demanda, ele não mais integrava a sociedade.... ()
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10 - TJSP SENTENÇA. Cumprimento. Exclusão de ex-sócio do polo passivo. Responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais da empresa anteriores até dois anos, após averbada a alteração do contrato social. Aplicabilidade do CCB, art. 1032. Decisão mantida. Recurso não provido.
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11 - TJSP Exceção de pré-executividade. Execução por título extrajudicial. Alegação de que o espólio não responde pela dívida executada, eis que contraída após um ano do falecimento do sócio relativo ao espólio. Descabimento. Averbação da exclusão do sócio dos quadros da sociedade não comprovada. Aplicação do CCB, art. 1032. Recurso não provido.
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12 - TJSP Recurso. Demanda que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato bancário de empréstimo. Tendo sócio deixado de fazer parte do quadro societário de empresa, inadmissível lhe sejam atribuídos débitos contraídos posteriormente àquela data, a teor do CCB, art. 1032, que dispõe que o sócio retirante ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída. Decisão de procedência do pedido mantida. Recurso do banco não provido.
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13 - TRT2 Agravo de petição. Ex-sócio. CCB, art. 1.032. A propositura da ação quando já ultrapassado o período de dois anos da retirada do ex-sócio do quadro societário da empresa, após averbada a alteração contratual da sociedade, o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, consoante o 1032 do Código Civil. Agravo de petição parcialmente provido.
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14 - TRT3 Execução. Responsabilidade. Ex-sócio. Responsabilidade ex-sócio.
«Nos termos do CCB, art. 1.032, o ex-sócio só pode ser chamado a responder por débitos da sociedade, a depender de sua natureza, até dois anos após retirar-se do empreendimento ou da formalização de sua saída com averbação na Junta Comercial, já que não pode ficar indefinidamente ligado ao futuro do empreendimento, quando não tiver atuado com má-fé ou propósitos ruinosos aos credores. Na hipótese irrelevante que durante certo período do contrato de trabalho a ex-sócia integrasse a sociedade, se a constrição sobre seu patrimônio ocorreu quase vinte anos depois de sua retirada.... ()
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15 - TRT3 Execução. Responsabilidade. Ex-sócio. Retirada dos sócios. Responsabilidade inexistente.
«Inexiste na hipótese a responsabilidade da parte incluída na execução, na condição de ex-sócio da empresa executada, pelos créditos da exequente, pois a sua retirada formal e regular da sociedade ocorreu mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Nos termos do CCB, art. 1032, o ex-sócio só pode ser chamado a responder por débitos da sociedade, a depender de sua natureza, até dois anos após retirar-se do empreendimento ou da formalização de sua saída com averbação na Junta Comercial.... ()
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16 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Execução. Duplicata. Vencimento anterior à exclusão da apelante do quadro societário da empresa devedora principal. Inteligência do CCB, art. 1032. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar rejeitada.
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17 - TJSP Execução por título extrajudicial. Ajuizamento contra sociedade comercial. Desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir bens de sócios. Responsabilização patrimonial do ex-sócio pelas obrigações sociais até dois anos depois de averbada sua retirada. CCB, art. 1.032. Circunstância em que houve mudança no cenário fático dos autos, já que a ocorrência dos requisitos autorizadores do artigo 50 do Código Civil , deu ensejo à correta desconsideração da personalidade jurídica da executada. Necessidade assim, de o patrimônio de ambos os sócios, responder pela dívida da empresa. Recurso provido para este fim.
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Ação de rescisão contratual. Ex-sócio. Responsabilidade que se estende por até dois anos após averbação de sua retirada da sociedade (art. 1.003 c/c CCB, art. 1.032. Data de afastamento de fato que deve ser considerada. ... ()
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S/A.) NA CONDIÇÃO DE SÓCIA RETIRANTE. CODIGO CIVIL, art. 1.032. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO S.A CALÇADOS E ACESSÓRIOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
Cinge-se a questão em definir sobre a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante, que vem sendo pleiteada pelo reclamante, de forma sucessiva, desde a petição inicial. Nos termos do CCB, art. 1.032, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S/A.) integrava o quadro de acionistas da primeira (Via Uno S/A Calçados e Acessórios) durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante e não comprovou sua exclusão da sociedade, deve responder pelas obrigações trabalhistas daí advindas. Precedentes. Agravo conhecido e provido .... ()
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20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 1.032. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada afastou a responsabilidade solidária, porque não configurada a formação de grupo econômico. Contudo, o Tribunal Regional registrou a participação da segunda reclamada no quadro societário da primeira, enfatizando que não há nos autos qualquer comprovação de alteração contratual da empresa em que conste expressamente a saída da segunda reclamada. Logo, diante da delimitação fática no sentido de que inexiste prova efetiva da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao reclamante, a teor do CCB, art. 1.032. Precedentes. Agravo conhecido e provido.
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21 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Execução por título extrajudicial. Sociedade comercial. Sócio falecido antes da formação do débito. Irresignação contra o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário desse sócio. Desacolhimento. Cabimento da constrição no rosto dos autos de inventário somente quando o executado é herdeiro ou interessado, por obrigação própria, e não quando a dívida é originária do «de cujus. CPC/1973, art. 674. Débito em cobrança contraído após a morte do sócio. Isenção de responsabilidade. Inteligência do CCB, art. 1032. Desconsideração da personalidade jurídica que não atinge o sócio falecido. Recurso desprovido.
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22 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Sucessão empresarial de fato. Presença dos requisitos elencados pelo CCB, art. 50. Ocorrência de fraude contra credores. Desconsideração da personalidade jurídica permitida, fazendo-se ingressar no polo passivo da demanda a nova empresa, que passará a ser responsável pelo débito exequendo juntamente com os sócios da empresa executada. Observação ao disposto no CCB, art. 1032. Recurso provido.
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23 - TJSP
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Incidência do art. 28, § 5º do CDC. Teoria menor. Desconsideração admissível sem necessidade de investigar a ocorrência de confusão patrimonial. Precedentes. Extensão a ex-sócias que no caso se justifica. Obrigação constituída dentro do prazo bienal. Inteligência do CCB, art. 1.032. Decisão revista. Recurso provido... ()
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24 - TRT2 Empresa. Consórcio. Solidariedade. Grupo econômico reconhecido. Arguição de benefício de ordem. Aplicação dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032. Incabível. Reconhecida a existência de grupo econômico, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264), não havendo, portanto, se falar em eventual esgotamento das possibilidades de execução da executada principal, tampouco na aplicação das disposições atinentes ao sócio retirante, previstas pelos artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil.
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25 - TST Agravo de instrumento. Execução. Responsabilidade. Grupo econômico. Decadência. CCB, art. 1.032. Prescrição intercorrente.
«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()
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26 - TRT3 Execução. Responsabilidade do sócio retirante perante credores da sociedade empresária.
«Perante os credores da sociedade empresária, a responsabilidade do sócio retirante persiste até que haja averbação da retirada junto ao órgão competente, no claro intuito de evitar fraudes contra credores, forjando-se retiradas com datas retroativas. In casu, a retirada da sociedade foi averbada na Junta Comercial em 09.06.2009, pelo que, a teor da legislação de regência, em relação a terceiros, a responsabilidade do sócio só subsiste pelas obrigações assumidas pela sociedade até esta data. Não há como atribuir ao sócio retirante a responsabilidade pelo passivo trabalhista constituído após aquela data. De fato, se o sócio, ao se retirar da sociedade, não mais obtém qualquer vantagem com a atividade econômica desenvolvida, não há motivo para que arque com os riscos do empreendimento. Sem bônus, não pode haver ônus. Inteligência dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.... ()
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27 - TRT2 Embargos de terceiro. Cabimento e legitimidade embargos de terceiro. Passados mais de 02 anos da retirada da sociedade o ora agravante é, sem dúvida, terceiro na relação entre as partes da ação principal, a teor do disposto nos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.
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28 - TRT3 Responsabilidade do sócio retirante perante credores da sociedade empresária.
«Perante os credores da sociedade empresária, a responsabilidade do sócio retirante persiste até que haja averbação dessa retirada junto ao órgão competente, no claro intuito de evitar fraudes contra credores, forjando-se retiradas com datas retroativas. Assim, como o valor em execução é oriundo de indenização por dano moral referente a acidente que vitimou a trabalhadora quando a agravada ainda fazia parte do quadro societário da ré, não há como afastar sua responsabilidade. Inteligência dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.... ()
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29 - TJSP Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a inclusão de ex-sócio no polo passivo da ação. Embora a dívida tenha sido contraída quando o ex-sócio ainda fazia parte da sociedade e não haver transcorrido o prazo estabelecido no CCB, art. 1032, não há prova de que a sociedade não possua bens capazes de saldar o débito e, portanto, afastar o benefício de ordem previsto no CCB, art. 1024. Inclusão prematura. Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido.
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30 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Acolhimento. Insurgência da ex-sócia da empresa executada. Possibilidade de responsabilização do sócio que se retira da sociedade pelo prazo de dois anos após a retirada. Inteligência do CCB, art. 1.032. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Abuso da personalidade jurídica. Desvio de finalidade e confusão patrimonial demonstrados. Inteligência do CCB, art. 50. Decisão mantida. Recurso não provido. ... ()
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31 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, caput, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações constituídas à época em que era sócio e, também, por dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 2. A seu turno, a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o CLT, art. 10-A já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o ora recorrente « permaneceu como sócio gerente da Transporte Salto de Pirapora Ltda. Sócia da executada, até 01.12.01 « e que « O contrato de trabalho entre o demandante e a Viação Ibirapuera Ltda. sócia da empresa da qual o agravado integrou o quadro societário, perdurou de 03.01.2000 a 14.08.2002 «. Ocorre que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2004. 4. Nesse cenário, considerando que presente ação foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no CCB, art. 1.032, não há de se falar em responsabilização do ex-sócio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. 1.
Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, caput, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações constituídas à época em que era sócio por dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 2. A seu turno, a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o CLT, art. 10-A já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a retirada da sociedade empresária se deu após o término do vínculo de emprego e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no CCB, art. 1.032. Agravo não provido.... ()
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33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, ao declarar a responsabilidade solidária da PAQUETÁ, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da mera relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócio em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, dissonante da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. Todavia, quanto à eventual responsabilidade subsidiária, verifica-se das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que não foi demonstrada a retirada da 2ª Reclamada (PAQUETÁ) da sociedade da 1ª Reclamada (VIA UNO) antes de 27/11/2012. Registrou-se que « a ata de assembleia mencionada na referida decisão transcrita na sentença, datada de 27.11.2012, apenas evidencia que a segunda ré não era mais acionista da primeira. Não foi trazido, contudo, a efetiva data de retirada da recorrente do quadro societário da primeira demandada, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, ponderando que, «contudo, ainda que se considere que a segunda reclamada já não era mais acionista da primeira reclamada desde antes de 27.11.2012, conforme aponta apenas em sede recursal, incontroversa a sua participação até esta data, de modo que a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante, abrangendo, portanto, todo o período laborado pela mesma". Nesse contexto, subsiste a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos do CCB, art. 1.032. 3. A decisão agravada merece reforma apenas para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da 2ª Reclamada por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-integrante da sociedade. Agravo provido .... ()
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34 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE SÓCIO COMUM. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, ao declarar a responsabilidade solidária da PAQUETÁ, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da mera relação de coordenação entre as empresas e a existência de um sócio em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, dissonante da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. Todavia, quanto à eventual responsabilidade subsidiária, verifica-se das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que não foi demonstrada a retirada da 2ª Reclamada (PAQUETÁ) da sociedade da 1ª Reclamada (VIA UNO) antes do período que alcança todo o período laborado pela reclamante, subsistindo a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com base no CCB, art. 1.032. 3. A decisão agravada merece reforma apenas para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da 2ª Reclamada por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-integrante da sociedade. Agravo provido .
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do CCB, art. 1.032, « A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação «. 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no CLT, art. 10-Aque « O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência «. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou expressamente que « a presente ação foi ajuizada em 16/05/2016. A retirada dos agravantes da sociedade executada ocorreu em 11/04/2016 e 16/03/2017, o que incluiu todos os sócios, inclusive os retirantes para responder a presente lide e ser considerada como correta a inclusão no polo passivo e a validade do ato desconsideração da personalidade jurídica «. Pontuou, ainda, que « esgotadas as possibilidades de execução da pessoa jurídica, nada impede que a execução se volte contra os sócios e ex-sócios, no presente caso, independentemente do percentual de suas respectivas cotas na sociedade, pois o princípio da proteção do trabalhador e o caráter alimentar das verbas trabalhistas não combina com limitação da responsabilidade do sócio «. 4. Destarte, em observância ao princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem por seus atos de gestão, uma vez comprovado o simples inadimplemento do débito trabalhista ou quando ausentes bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Desse modo, não tendo sido encontrados bens da empresa devedora para o pagamento do débito, imperioso o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do CCB, art. 1.032, «A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no CLT, art. 10-Aque «O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que «Quando o exequente foi empregado da executada, o sócio administrador da empresa era o ora agravante. O agravante se desligou da sociedade em 29/09/2010 e a reclamação trabalhista, que deve ser considerada para a contagem do prazo do art. 1032 do CC, foi ajuizada no ano de 2005 (processo físico 890/2005-079-15-00-9), quando o agravante era o sócio administrador da ré. Como a executada não possui bens, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, dentre eles o ora agravante. 4. Destarte, em observância ao princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem por seus atos de gestão, uma vez comprovado o simples inadimplemento do débito trabalhista ou quando ausentes bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Desse modo, não tendo sido encontrados bens da empresa devedora para o pagamento do débito, imperioso o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.
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37 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Pretensão de inclusão de ex-sócia no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade na espécie. Responsabilidade do sócio que se retira do quadro societário que não é perpétua. Extensão pelo prazo de até dois anos após averbação de sua retirada da sociedade. Art. 1003 combinado com o CCB, art. 1032. Decreto 3708/2016, art. 18 combinado com parágrafo único do Lei 6404/1976, art. 108. Execução ajuizada após o decurso do referido prazo. Ilegitimidade passiva configurada. Embargos do devedor procedentes. Recurso desprovido.
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38 - TRT3 Responsabilidade. Sócio. Débito trabalhista. Responsabilidade dos ex- sócios. Débitos trabalhistas. CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.
«Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil. Com relação aos débitos trabalhistas da empresa, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após dois anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar. Os direitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa, nos termos do CLT, art. 449, sendo inequívoca a responsabilidade dos ex-integrantes do quadro societário da empresa executada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inexistindo qualquer limite temporal. Entrementes, no caso dos autos, ainda que se entenda pela compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o Direito do Trabalho, subsiste a responsabilidade patrimonial do sócio/agravante, pois como afirma no recurso retirou-se da sociedade em 08/05/2002, alteração averbada na JUCEMG em 11/07/2002, e tendo a ação trabalhista sido proposta em 29/04/2002, com início da execução em 31/10/2002, sua responsabilidade patrimonial é inquestionável. Assim, não pode o empregado/hipossuficiente, que não participou do lucro, ser responsabilizado pelo risco do empreendimento.... ()
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39 - TRT2 Empresa. Grupo econômico. Empresas com administradores, sócios, acionistas comuns. CLT, art. 2º, § 2º.
«Vinculação de interesses reveladora de concentração econômica. Configuração. Solidariedade. Não há provimento jurisdicional teratológico quando, assimilada a gestão empresarial compartilhada, no interesse comum, através de controle exercido, alternadamente, por pessoas físicas e jurídicas, num âmbito praticamente familiar de atuação coordenada de diversos segmentos, atrelando-os, firma-se a convicção pelo enquadramento na regra do § 2º, do CLT, art. 2º, de cuja interpretação sistemática depreende-se que a vinculação de interesses empresariais revela a concentração econômica, justificadora do direcionamento da execução, indistintamente, àquelas que contem com administradores, sócios, acionistas comuns, afastada a possibilidade de pronúncia da decadência, sob a perspectiva dos CCB, art. 1032 e CCB, art. 1003, porque adstrita a hipótese diversa, de desconsideração da pessoa jurídica.... ()
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40 - TRT2 Execução. Bens do sócio execução. CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032. Inaplicabilidade. O crédito trabalhista decorre de violação à Lei e, portanto, é de natureza «não negocial. Logo, não se sujeita à análise de risco, quer inicial, quer continuada. Assim, não cabe ao empregado acompanhar as alterações societárias de seu empregador. A responsabilidade pelo sócio retirante é definida pela contemporaneidade da lesão. Inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil às relações de emprego por absoluta afronta aos seus princípios. Inteligência do CLT, art. 8º, parágrafo único.
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41 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
locação de imóvel Para fins não residenciais. ação indenizatória c/c lucros cessantes. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DE PARTE. SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESA LOCATÁRIA. Decisão agravada proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a arguição de ilegitimidade do sócio retirante da sociedade locatária. Descabimento. Ausente título executivo contra o ex-sócio da empresa locatária e ausente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravante não integrou o polo passivo da lide principal. Presença no contrato de locação apenas como representante legal da empresa, quando ainda pertencia ao quadro societário. Ex-sócio que não figurou no contrato de locação como fiador. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a retirada do sócio não o exime da responsabilidade de suas obrigações sociais, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, com destaques dos CCB, art. 1.031 e CCB, art. 1.032. Responsabilidade ou não do ex-sócio em período posterior à retirada da sociedade que não afasta a necessidade da observância do devido processo legal. Pedido de inclusão de sócio da empresa devedora formulado em sede de execução de sentença que não é capaz de afastar a intransigente necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da incompatibilidade de ritos entre o pedido sub judice e o rito executivo. Intelecção das regras dos arts. 795, § 4º e 134, § 2º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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42 - TRT2 Execução trabalhista. Agravo de petição em embargos de terceiro. Sociedade. Responsabilidade de ex-sócio retirante. Limite temporal. Prazo prescricional. Prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, arts. 1.003, parágrafo único e 1.032.
«Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inc. XXIX, do CF/88, art. 7º, que estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO; (grifou-se) O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no CCB, art. 1.032, ambos, para a responsabilidade do sócio retirante, «in verbis, respectivamente: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, RESPONDE O CEDENTE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS, PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA COMO SÓCIO. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES A 2 (DOIS) ANOS APÓS AVERBADA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (grifou-se). Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde a ex-sócia teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída da agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de petição a que se dá provimento.... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que permite a desconsideração da pessoa jurídica e aplicação da Teoria Menor, nos termos do CDC, art. 28, e a responsabilização do sócio retirante, pois a reclamação trabalhista foi proposta em agosto de 2014 e a retirada do sócio ocorreu em 28/12/2013, isto é, menos de dois anos após, conforme previsão do CCB, art. 1.032, aplicável à época. Não se verificam, portanto, as violações constitucionais apontadas na medida em que foram observados os preceitos que regem a execução trabalhista, tendo sido garantido ao agravante todos os direitos constitucionais e legais, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Logo, ilesos os artigos e 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, 93, IX, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.... ()
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44 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO.
Com relação ao tópico «nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a fundamentação expendida no acórdão regional foi satisfatória e não demanda a complementação pretendida pelo agravante, já que a tese adotada pelo julgador regional exclui, por força da lógica jurídica, aquela que se pretendeu ver esmiuçada em embargos de declaração. A seu turno, no que tange ao mérito do recurso de revista, ainda que se considerasse possível superar o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no tópico recursal o recorrente alegou apenas violação do CCB, art. 1.032, insuscetível de promover o processamento do recurso de revista em processo de execução, na forma do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência .... ()
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45 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, este relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para, reconhecendo a não caracterização de grupo econômico, afastar a responsabilidade solidária que lhe havia sido imputada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a caracterização de grupo econômico, no período anterior à Reforma Trabalhista, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA EXAME DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. No presente agravo, a parte autora pugna pela manifestação do pedido alternativo de responsabilidade subsidiária, formulado em contrarrazões ao recurso ordinário. 2. Considerando que os fatos da causa já foram delineados no acórdão regional, invocando o princípio da «causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) reputo desnecessário o retorno dos autos à origem e prossigo no julgamento da matéria atinente à responsabilidade subsidiária da segunda ré. 3. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta que « a ata de Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da Via Uno S/A Calçados e Acessórios, primeira reclamada, havia em 30/06/2012, mídia de fls. 42, demostra que a segunda reclamada, ora recorrente, Paquetá Calçados, integrava seu quadro de acionistas, à época do contrato de trabalho reclamado. Daí, infere-se que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, devendo, por conseguinte, responder pelos créditos que lhe foram constituídos . Pontuou que « nem que se diga no final do ano de 2012 a recorrente foi excluída do quadro societário da empregadora porquanto, nos autos, não há prova da indigitada alteração contratual . Acrescentou, ainda, que « ainda que se admita a retirada da recorrente dos quadros de acionistas da primeira reclamada desde ‘antes de 27.11.2012’, a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas, segundo o CCB/2002, art. 1.032 se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante, o que engloba todo o lapso contratual . 3. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que: « A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação . 4. Logo, diante da delimitação fática no sentido de que inexiste prova efetiva da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas deferidas ao autor, a teor do CCB, art. 1.032. Precedentes. Agravo conhecido e provido.... ()
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46 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Ação de cobrança. Sociedade limitada. Cessão de quotas sociais. Obrigações anteriores à cessão. Legitimidade ativa da sociedade empresária. Decadência. Termo inicial. Registro da alteração contratual. Cedente. Responsabilidade. Após averbação. Período. Dois anos. Dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração. Súmula 13/STJ.
«1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. ... ()
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao diretor não acionista de sociedade anônima. Conquanto a Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à CF/88, eventual ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVII, 100, § 1º, e 114, I, da CF/88, se existente, seria apenas de forma reflexa e indireta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos CCB, art. 50 e CCB, art. 1032, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não atende às exigências do § 2º do CLT, art. 896. Desse modo, incidem o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Agravante defende que o recurso de revista se viabiliza por infringência à CF/88, no entanto, a ofensa aos dispositivos mencionados (arts. 5º, II, XXII e LIV da CF/88), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos CCB, art. 50 e CCB, art. 1032, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Desse modo, incidem o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, conquanto a Executada afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à CF/88, a ofensa aos dispositivos mencionados (art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos CCB, art. 50 e CCB, art. 1032, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Desse modo, incidem o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()