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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1142 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.2100

1 - TRT2 Empresa (sucessão)


«Configuração Fundo de comércio. Transferência. Não configuração. O fundo de comércio ou estabelecimento, nos termos do CCB, art. 1.142, é definido como o conjunto de bens corpóreos (mobiliário, equipamentos etc.) e incorpóreos (ponto comercial, marca, tradição ou reputação comercial), mas que são valiosos e que não estão reconhecidos nos demonstrativos contábeis, e utilizados para exploração da atividade econômica determinada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.6400

2 - TRT3 Sucessão trabalhista. Arrendamento. Arrendamento. Responsabilidade da arrendante. Benefício de ordem.


«A sucessão trabalhista ocorre com a simples continuidade das atividades econômicas exploradas anteriormente, sabendo-se que não há necessidade de transferência de domínio da empresa, sendo suficiente a transferência incidente sobre a atividade econômica organizada, sobretudo caso de arrendamento, onde o arrendatário assume a direção do empreendimento, partilhando o resultado com o arrendante. Veja-se que o CTN, art. 133 caracteriza o instituto da sucessão, para fins tributários, quando a pessoa natural ou jurídica adquire, «sob qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial e continua a respectiva exploração, ainda que sob outra razão social. Nos termos do CCB, art. 1.142, «considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Ora, arrendamento, a estrutura empresarial é integralmente transferida, submetendo-se ao controle e à exploração de outra pessoa, física ou jurídica, sendo certo que o patrimônio ainda pertence à arrendante e é exatamente o patrimônio que garante a dívida da sociedade. Se assim o é em matéria tributária, muito mais o será em seara trabalhista, pois o CLT, art. 448 garante que a alteração «a mudança propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Todo o passivo trabalhista gerado pela arrendatária será inexoravelmente recepcionado pela arrendante ao final do arrendamento, pois perseguirá o patrimônio em termos abrangentes. Noutro enfoque, tratando-se de hipótese em que a arrendante se beneficia economicamente da exploração da atividade econômica da arrendatária e, portanto, dos serviços prestados, ainda que indiretamente, pode lhe ser concedido o benefício de ordem, por aplicação analógica da Súmula 331/TST. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 340.5491.6167.9507

3 - TST ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADOS SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional utilizou dois fundamentos complementares para afastar a pretensão da autora de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: 1 - a reclamante confessou que os postos de trabalho em que prestou serviços não contavam com 10 empregados, desobrigando, assim, a juntada de controles de ponto pela empregadora e 2 - a demandante não comprovou a submissão à jornada de trabalho declarada na petição inicial. A recorrente afirma que a contagem do número de trabalhadores a que se refere o CLT, art. 74 deveria considerar a totalidade dos empregados contratados pela empregadora e não apenas aqueles alocados nos diversos postos de trabalho. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST 338, I, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA A DECISÃO REGIONAL, NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT. O fundamento do acórdão recorrido é o de que, «por ter a participação nos lucros e resultados natureza indenizatória e não salarial, incabível a integração da gratificação semestral . Ou seja, a controvérsia foi decidida a partir do exame da natureza jurídica da PLR e não da gratificação semestral. Destarte, o alicerce nuclear do recurso de revista, de que o pagamento habitual da gratificação semestral denotaria o caráter salarial desta e, assim, justificaria a sua inclusão na base de cálculo da PLR, não se contrapõe ao acórdão recorrido, nos termos em que proferido. Nesse contexto, compactua-se com o despacho proferido pela Presidência do TRT, de que o recurso de revista esbarra no obstáculo de natureza instrumental previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional utilizou dois fundamentos complementares para afastar a pretensão autoral de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: 1 - a reclamante confessou que os postos de trabalho em que prestou serviços não contavam com 10 empregados, desobrigando, assim, a juntada de controles de ponto pela empregadora e 2 - a demandante não comprovou a submissão à jornada de trabalho declarada na petição inicial. A recorrente afirma que a contagem do número de trabalhadores a que se refere o CLT, art. 74 deveria considerar a totalidade dos empregados contratados pela empregadora e não apenas aqueles alocados nos diversos postos de trabalho. De início, convém observar que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o Itaú Unibanco nos períodos de 11/1/2011 a 13/9/2011 e de 01/2/2012 a 19/9/2012, com solução de continuidade entre o primeiro e o segundo contratos de trabalho e que referida decisão não é objeto do recurso de revista do reclamado. A redação do art. 74, §2º, da CLT vigente à época dos fatos prescrevia a obrigatoriedade dos registros dos horários de entrada e saída, bem como da pré-assinalação do intervalo intrajornada para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores. O caput do CCB, art. 1.142 dispõe que se considera estabelecimento todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa. Destarte, o local em que o empresário desempenha suas atividades constitui apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial. Tanto é assim, que o §1º do mesmo art. 1.142 declara, expressamente, que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce o empreendimento. Na mesma toada, o item I da Súmula/TST 338 assevera que o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT consubstancia-se em obrigação do empregador que conte com mais de 10 empregados, não fazendo qualquer ressalva quanto a este limite encontrar-se atrelado ao número de trabalhadores alocados em cada um dos postos de serviço da empresa. Portanto, não prospera a tese defendida pelo Tribunal Regional, de que a quantidade de empregados com os quais a reclamante prestou serviços nos diversos pontos de negócio haveria de ser levada em consideração a fim de deslocar para ela o ônus de comprovar a jornada informada na petição inicial, revelando-se irrelevante a sua confissão real, neste aspecto. Considerando que o Itaú Unibanco conta com mais de dez empregados (fato notório, que prescinde de prova, nos termos do CPC/2015, art. 374, I), cabia a ele a apresentação dos controles de frequência; não o fazendo, restam caracterizados a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada na petição inicial e o consequente direito da trabalhadora às diferenças pleiteadas, nos termos das Súmulas/TST 338 e 437. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST 338, I e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. O Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento dos honorários de advogado, não obstante o fato de que a parte reclamante não se encontra assistida por profissional credenciado pelo sindicato da categoria. O acórdão diverge do item I da Súmula/TST 219. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST 219, I e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido e recursos de revista da reclamante e do banco reclamado conhecidos e providos.

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Doc. LEGJUR 142.2271.6002.0100

4 - STJ Processual civil e administrativo. Comércio de combustíveis. Registro pela agência nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Anp. Violação a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 535. Lei 9.847/1999, art. 1º, § 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 475, I. CCB, art. 1.142. Lei 9.478/1997, art. 8º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sucessão empresarial. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.


«1. O exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0260.9482.3174

5 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento dos CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 85, § 8º; Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º e Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º; Decreto-lei 6.246/1944, art. 2º; Lei 2.613/1955, art. 3º, I; CLT, art. 577 e CLT, art. 581; Decreto-lei 1.146/1970, art. 2º, § 1º e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º; Decreto-lei 1.110/1970, art. 1º; Decreto 6.812/2009, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 22-A; CLT, art. 581, § 2º; e CCB/2002, CCB, art. 1.142. Incidência da Súmula 211/STJ. Contribuição ao Senai. Descabimento. Atividade agroindustrial. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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