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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 775 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 679.1521.9290.7554

1 - TJSP Civil e processual. Ação de execução por quantia certa fundada em contrato de locação não residencial. Processo extinto com fundamento no CPC, art. 775 (homologação de desistência). Pretensão à anulação da sentença manifestada por terceiras.

Existindo penhoras no rosto dos autos, inviável a homologação do pedido de desistência da execução. Precedentes desta C. Corte. RECURSO PROVIDO
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Doc. LEGJUR 734.7145.1125.2841

2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que indeferiu pedido de desistência da penhora de quotas sociais titularizadas pelos executados nas cooperativas Sisprime e Sicredi, bem como que negou pleito de constrição sobre os direitos vinculados a essas mesmas cotas - Recurso da parte exequente - Decisum objurgado fundamentado, basicamente, na inutilidade da pretensão dos exequentes e no fato de os valores relativos às cotas constritas já terem sido depositados em juízo - Razões recursais que comportam acolhida - Execução atende primordialmente o interesse do credor (CPC, art. 797) - Possibilidade de desistência da execução ou de medidas constritivas específicas (CPC, art. 775) - Nada impede que os exequentes, melhor avaliando o cenário fático e jurídico posto, elejam determinados meios satisfativos em detrimento de outros, bem como abdiquem de certas constrições já efetivadas, caso tais medidas lhes afigurem mais vantajosas, seguras e assertivas à satisfação do crédito perseguido - Doutrina - Utilidade da pretensão almejada calcada no risco concreto de impugnação futura da constrição por meio de embargos de terceiro - Quotas de cooperativas de crédito gozam de impenhorabilidade por expressa previsão legal (Lei Complementar 196/2022, art. 10, §1º) - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Constrição dos direitos advindos das cotas em detrimento da penhora das cotas propriamente ditas que se afigura opção economicamente mais vantajosa aos credores - Inexistência de óbice fático à devolução dos valores já depositados em juízo - Redução da probabilidade de judicialização da matéria e de indesejável prolongamento excessivo do feito executivo - Decisão reformada para que seja acolhido o pedido de desistência da penhora sobre as quotas titularizadas pelos devedores nas cooperativas Sisprime e Sicredi, com a consequente devolução dos montantes depositados em juízo a esse título, bem como para determinar a constrição dos direitos correspondentes a essas cotas em favor dos requerentes - RECURSO PROVIDO... ()

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