1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.136/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015. Aplicabilidade. Direito administrativo. Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. CF/88, art. 7º, II. Lei 7.998/1990, art. 2º, a Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Lei 7.998/1990, art. 4º, § 1º. Lei 7.998/1990, art. 10. Lei 7.998/1990, art. 18. Lei 7.998/1990, art. 19, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.136/STJ - Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
Tese jurídica fixada: - É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 397/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.136/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015. Aplicabilidade. Direito administrativo. Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. CF/88, art. 7º, II. Lei 7.998/1990, art. 2º, a Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Lei 7.998/1990, art. 10. Lei 7.998/1990, art. 18. Lei 7.998/1990, art. 19, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.136/STJ - Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
Tese jurídica fixada: - É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 397/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.136/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015. Aplicabilidade. Direito administrativo. Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. CF/88, art. 7º, II. Lei 7.998/1990, art. 2º, a Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Lei 7.998/1990, art. 10. Lei 7.998/1990, art. 18. Lei 7.998/1990, art. 19, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.136/STJ - Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
Tese jurídica fixada: - É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
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Vide Controvérsia 397/STJ.
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.136/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Seguro-desemprego. Lei 7.998/1990. Requerimento. Prazo máximo estabelecido em ato normativo infralegal. Alegada ofenda a Lei 7.998/1990, art. 2º, a Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Lei 7.998/1990, art. 10. Lei 7.998/1990, art. 18. Lei 7.998/1990, art. 19, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.136/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Seguro-desemprego. Lei 7.998/1990. Requerimento. Prazo máximo estabelecido em ato normativo infralegal. Alegada ofenda a Lei 7.998/1990, art. 2º, a Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Lei 7.998/1990, art. 10. Lei 7.998/1990, art. 18. Lei 7.998/1990, art. 19, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.136/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Seguro-desemprego. Lei 7.998/1990. Requerimento. Prazo máximo estabelecido em ato normativo infralegal. Alegada ofenda a Lei 7.998/1990, art. 2º, a Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Lei 7.998/1990, art. 10. Lei 7.998/1990, art. 18. Lei 7.998/1990, art. 19, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.136/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Seguro-desemprego. Lei 7.998/1990. Requerimento. Prazo máximo estabelecido em ato normativo infralegal. Alegada ofenda a Lei 7.998/1990, art. 2º, a Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Lei 7.998/1990, art. 10. Lei 7.998/1990, art. 18. Lei 7.998/1990, art. 19, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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8 - STJ Tributário. Imposto de Renda - IR. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Recurso especial. Verbas recebidas a título de lay-off. CLT, art. 476-A, § 7º. Natureza indenizatória. Sacrifício do direito à irredutibilidade salarial. Não incidência do imposto de renda. Histórico da demanda. Lei 7.998/1990, art. 2º-A. CTN, art. 43, I e II.
«1. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores Metalúrgicos de São Caetano do Sul visando afastar a incidência de imposto de renda sobre o pagamento da verba prevista na CLT, art. 476-A. ... ()
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9 - TRF1 Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Liberação do seguro-desemprego. Empregado público. Ausência de concurso público. Percepção do seguro-desemprego. Descabimento. Lei 7.998/1990, art. 2º. Lei 7.998/1990, art. 3º.
«1 - Tanto a Lei 7.998/1990, art. 3º, V, como o art. 3º, IV da Resolução CODEFAT 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Diferenças de seguro-desemprego. Parcelas salariais reconhecidas em juízo. Indenização.
«O Lei 7.998/1990, art. 2º, I assegura o recebimento do seguro-desemprego aos empregados dispensados sem justa causa e aos trabalhadores comprovadamente resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. O art. 5º do mencionado diploma legal disciplina o valor da parcela, estipulando três faixas salariais distintas, sobre as quais incidem diferentes índices de cálculo, tomando-se como parâmetro, seja para o enquadramento do ex-empregado em uma dessas faixas, seja para a definição da base de cálculo sobre a qual incidirão esses índices, a média salarial do trabalhador nos três meses que antecedem à ruptura do contrato de trabalho. Esta Corte editou a Súmula 389, consagrando o entendimento de que o empregador que não cumpre a sua obrigação legal de entregar as guias do seguro-desemprego, obstando a sua percepção, causa prejuízo ao empregado e deve responder por perdas e danos, sendo, pois, plenamente possível a indenização pecuniária substitutiva da obrigação de fazer eventualmente inadimplida pelo empregador. Em se tratando de empregador que, por descumprir a legislação trabalhista, sonega ao empregado parcelas salariais nos últimos três meses do contrato de trabalho, causando o enquadramento do trabalhador em faixa salarial diversa da que realmente deveria ter sido alocado para efeito de percepção do seguro-desemprego, bem como adulterando a base de cálculo sobre a qual incide o benefício, outro não pode ser o raciocínio jurídico. A conduta ilícita do empregador, ao descumprir a legislação trabalhista cogente quanto ao pagamento das parcelas salariais, repercute na esfera jurídica do empregado, de modo a obstar a percepção do valor mais elevado perante o Ministério do Trabalho, a título de seguro-desemprego. Configurado o prejuízo, que decorre de ato ilícito do empregador, é imperativa a imposição da reparação pecuniária correspondente, nos termos do CCB, art. 186. Impende esclarecer que a reparação pecuniária, no caso, apresenta-se, a priori, como única medida viável para restabelecer o patrimônio jurídico do reclamante, porquanto não existe previsão legal para complementação das parcelas do seguro-desemprego. Isto é: emitidas as guias informando faixa salarial inferior à real, não há respaldo legal para que o trabalhador apresente ao Ministério do Trabalho guias complementares a fim de receber administrativamente as diferenças. E, ainda que houvesse previsão nesse sentido, indevido seria imputar ao reclamante o ônus de se submeter a procedimento mais dificultoso ou demorado para reparar prejuízo a que a empresa deu causa. Portanto, imperativa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente à perda suportada pelo reclamante em decorrência do enquadramento em faixa salarial diversa da devida. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, não restando violados os dispositivos de lei invocados no recurso de revista patronal. ... ()
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11 - TRT3 Indenização. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva.
«As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego revestem-se de caráter alimentar e têm por escopo garantir o provimento das necessidades básicas do trabalhador desempregado durante o período em que ele estiver buscando uma nova atividade remunerada (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Resta patente, portanto, que a obtenção do benefício deve ocorrer logo após a dispensa sem justa causa do trabalhador, primeiro, pois é nesse momento em que surge a premência pelo recebimento de auxílio material, uma vez que cessado o trabalho, o obreiro deixa de receber sua fonte básica de sobrevivência (o salário); segundo, pois o fornecimento tardio das guias de seguro-desemprego é absolutamente inócuo, porquanto, segundo o artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT, o referido benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão (Lei 7.998/1990, art. 7º, I), e não contado de eventual trânsito em julgado de decisão judicial. Assim, uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no tempo oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não percebido por sua própria culpa (dano emergente). Incidência da Súmula 389, item II, do c. TST.... ()
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12 - STJ Processual civil e administrativo. Seguro-Desemprego. Saque. Requerimento administrativo por intermédio de procurador. Advogado. Possibilidade. Legalidade da representação. Não ocorrência de violação da Lei 7.998/90, art. 6º.
1 - Hipótese de mandado de segurança na qual o órgão julgador a quo manteve sentença que havia determinado o recebimento do requerimento formulado por advogado, legalmente constituído por seu mandante, para levantar o valor referente ao seguro-desemprego.... ()
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13 - TRT2 Seguro-desemprego. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Adesão. Benefício indevido. Considerações do Juiz P. Bolyvar de Almeida sobre o tema. Lei 7.998/90, art. 2º-B.
«... Com efeito, a Reclamante aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, não podendo, portanto, sustentar o despedimento imotivado. A forma de rescisão havida não gera direito à percepção de seguro desemprego, eis que o Lei 7.998/1990, art. 2º-B estabelece que somente os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário é que fazem jus ao recebimento de seguro desemprego, observados os demais requisitos prescritos no art. 3º da mesma lei. Note-se ainda que a disposição contida no art. 6º da Resolução CODEFAT 252, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro desemprego: «A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou, similares, não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária. Assim, e tendo em vista que a Autora não lograria receber as cotas do seguro-desemprego junto ao órgão competente, não há que se falar em prejuízos a ensejar a indenização. ... (Juiz P. Bolyvar de Almeida).... ()
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14 - TRT2 Ação civil pública. Cabimento no âmbito da Justiça do Trabalho. Programa de Demissão Voluntária - PDV. Seguro-desemprego. Tutela de direitos individuais materiais individualizados. Descabimento. Lei 7.347/85, art. 1º, parágrafo único. Lei 7.998/90, art. 2º.
«Há previsão legal que torna inquestionável o manejo da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando desrespeitados direitos constitucionalmente garantidos. Todavia incabível a medida quando o que se pleiteia é a tutela de direitos materiais individualizáveis, que, não obstante a origem comum, impõem a aferição de circunstâncias pessoais de cada titular integrante do grupo ou da categoria. Constatando-se que as questões pessoais prevalecem e alteram potencialmente o direito, os interesses caracterizam-se como heterogêneos e não são tuteláveis por meio da ação civil pública, por impossibilidade jurídica do pedido. Como se não bastasse, o parágrafo único do Lei 7.347/1985, art. 1º, acrescentado pela Medida Provisória 2180-35/2001, preconiza que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.... ()
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15 - TRT2 Ação civil pública. Sindicato. Programa de Demissão Voluntária - PDV. Seguro-desemprego. Pretensão para que o réu emita a guia a todos os empregados que aderiram ao PDV. Seguro que não é um direito genérico. Hipótese que caracteriza direito material individualizável. Descabimento da ação civil pública. Considerações do Juiz Paulo Augusto Câmara sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, parágrafo único. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 8º, III.
«... Pois bem, no presente caso, o autor pretende que seja o réu compelido a emitir as guias a todos os empregados que aderiram ao plano de desligamento voluntário e que já tiveram suas homologações efetuadas (petição inicial, fl. 10). ... ()
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16 - TST Seguro-desemprego. Competência. Guias. Falta de entrega pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.
«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()
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17 - TST Seguro-desemprego. Competência. Guias. Falta de entrega pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.
«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()
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18 - TST Seguro desemprego. Falta de fornecimento das guias pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.
«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()