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Lei 8.212/1991, art. 34 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 221.1251.0925.4719

1 - STJ Recurso especial do contribuinte. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação de violação a Lei 10.736/2003, art. 1º. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Contribuição ao Senar. Empresa agroindustrial. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º por meio da ADI 1103- Acórdão/STF. Repristinação da Lei 8.315/1991, art. 3º, I. Hipótese que não se amolda ao CTN, art. 146.


1 - Ausente a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto no CTN, art. 144 e CTN, art. 146. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.6254.6000.0400 Tema 810 Leading case

2 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Fazenda Pública. Correção monetária. Juros moratórios. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Tema 810/STF. Direito constitucional. Juros de mora. Regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios de condenações impostas à fazenda pública, quando oriundas de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF/88, art. 5º, caput). Recurso extraordinário parcialmente provido. Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Súmula 111/STJ. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 203, V. Emenda Constitucional 62/2009. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 11.960/2009, art. 5º. CCB, art. 1.062. CCB/2002, art. 486. Lei 8.036/1990, CTN, art. 22. CTN, art. 161, § 1º. Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.213/1991, art. 41-A. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 8.218/1991, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 1º. Lei 8.666/1993, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 7º, caput. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese jurídica fixada: - I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009;
II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 102, caput, l, e CF/88, art. 195, § 5, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8002.9500

3 - TST Contribuição previdenciária. Juros de mora. Aplicação da taxa selic.


«Tendo o Regional fundamentado a sua decisão no disposto nos artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96, afigura-se impertinente a alegação de que, após a revogação do Lei 8.212/1991, art. 34, é indevida aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros de mora a incidir sobre a contribuição previdenciária. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.6000

4 - TRT3 Contribuição previdenciária. Juros. Contribuição social. Época própria para pagamento. Juros. Correção monetária. Multa moratória.


«Compete à Justiça do Trabalho, por força do disposto no CF/88, art. 114, VIII, executar as contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, a, e II, também, e seus acréscimos legais, -correção monetária, juros moratórios (equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -selic) e multa moratória (Lei 8.212/1991, art. 34, caput e parágrafo único) - , decorrente das sentenças que proferir. No que tange ao termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e incidência de multa, em se tratando de condenação do empregador no pagamento de parcelas que integram o salário contribuição, temos que: do Lei 8212/1991, art. 43 (na sua redação original), assim como do Decreto 3.048/1999, art. 276, resultava que o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e a incidência da multa era o pagamento, por força de decisão judicial, de créditos sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. Assim, os juros moratórios e a multa somente incidiriam na hipótese de não pagamento do valor devido a título de contribuição previdenciária no prazo estabelecido no Decreto 3.048/1999, art. 276 (os juros e a multa seriam contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo). Contudo, a Lei 11.941/2009 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) alterou o Lei 8.212/1991, art. 43, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (art. 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 43, § 3º). Assim, a partir da Lei 11.941/2009 os juros moratórios e a multa passaram a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). No entanto, a esta alteração não pode ser conferido efeito retroativo, por força do disposto no CF/88, art. 150, III, a. Por outro lado, as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (CF/88, art. 149) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF/88, art. 195, § 6º). Assim, a Lei 11.941/2009 somente pode ser aplicada a partir de 03.03.09 (a Medida Provisória 449/08, que foi convertida na Lei 11.941/09, foi publicada em 03.12.08). E, antes de 03.03.09 deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/08, ou seja, em relação a ele, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no Decreto 3.048/1999, art. 276.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.1400

5 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Atualização. Correção monetária. CLT, art. 879, § 4º. Decreto 3.048/99, art. 239. Lei 8.212/91, art. 34.


«A atualização do crédito devido à previdência social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º, c/c Decreto 3.048/99, art. 239 e Lei 8.212/91, art. 34). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.5400

6 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Juros de mora. Multa. Lei 8.212/1991, art. 34 e Lei 8.212/1991, art. 35.


«... Os juros de mora são devidos, conforme a previsão do Lei 8.212/1991, art. 34. A multa de mora tem previsão no Lei 8.212/1991, art. 35. Decorrem ambos da falta de pagamento na época própria da contribuição previdenciária. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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