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Lei 8.666/1993, art. 86 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 241.1230.5924.9333

1 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação monitória. Contratação mediante licitação de obras de engenharia do sistema de esgotamento sanitário municipal. Condenação do município a pagar os reajustes. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, do CPC. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 5, 7 e 83 da súmula do STJ.


I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta em desfavor de ente municipal, objetivando cobrança de dívida oriunda de contrato administrativo para execução de obras de esgotamento sanitário. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente determinar o pagamento de reajustes a partir de 16/4/2016. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o pagamento de referente aos reajustes das 14ª e 15ª medições.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2289.8688

2 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de multas em contratos administrativos. Violação aa Lei 8666/93, art. 86. Tese recursal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Aplicação de multa. Descumprimento contratual. Acórdão baseado no conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0006.9200

3 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


«1 - Não há contradição em afastar a alegada violação do CPC/1973, art. 535 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.5680.9001.9000

4 - STJ Administrativo e processual civil. Cumprimento de sentença. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Análise de cláusulas do edital de prestação de serviços. Reexame de provas. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.


«1 - Trata-se, na origem, de requerimento formulado pela União para o cumprimento de sentença no valor de R$ 28.672, 27, aplicando sobre o valor principal a multa de 0,4% ao dia, no período entre o vencimento da prestação e a data do depósito em juízo. Por determinação do juízo, a contadoria judicial apresentou o cálculo de atualização, acrescido de correção monetária e dos encargos de mora previstos no Contrato de Concessão de Prestação de Serviços de Transportes Ferroviário de Trens de Turismo, resultando em R$ 156.876, 45. Contudo, instada pela União, que divergiu dos valores encontrados, a contadoria refez as contas do débito da empresa, tendo acrescido a multa de 0,4% ao dia de atraso, totalizando o montante de R$ 414.790,85. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.6981.6001.3700

5 - STJ Administrativo. Alegação de contrariedade ao CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Prescrição. Não ocorrência. Decisão de origem que fundamentou com base no lastro probatório. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ.


«I - No que trata da apontada contrariedade ao CCB/2002, art. 206, § 5º, I, verifica-se que o Tribunal a quo assim fundamentou o decisum vergastado (fls.279-280): - [...] De início, ressalto que o prazo prescricional que rege a presente pretensão é aquele previsto no CCB/2002, art. 205, considerando que a dívida aqui demandada não pode ser líquida (CCB/2002, art. 206, § 5º, I), dada a necessidade de imposição por meio de regular procedimento administrativo. Por mais que haja previsão de punição no contrato entabulado, a CDHU não poderia executá-la de plano, diante da necessidade de instauração de procedimento administrativo específico, conforme imposição da Lei 8.666/1993, art. 86 § 2º. Desta forma, não há como reputá-la como dívida líquida, tornando forçosa a subsunção no disposto no CCB/2002, art. 206 § 5º, I. No mais, o termo inicial também deve ser revisto. Por se tratar de multa em contrato administrativo, sua imposição demanda a instauração de procedimento especifico, como, aliás, já exposto acima. Logo, somente após a conclusão deste processo, donde se observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, é que poderia a Administração demandar pela dívida. Tendo em vista que a multa foi aplicada em 2009 com respectiva notificação, a partir daí passou-se a transcorrer a prescrição. [...]- . ... ()

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Doc. LEGJUR 180.2803.0004.2400

6 - STJ Processual civil. Contrato administrativo. Multa por descumprimento de cláusula contratual. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Apreciação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.


«1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: «Por fim, cabe reconhecer a ilegalidade da retenção dos pagamentos devidos ao Recorrente, ante os termos do supracitado Lei 8.666/1993, art. 86, parágrafos 2º e 3º, que somente admite tal medida quando a multa ultrapassar o valor da garantia prestada. Segundo a Cláusula Décima Primeira, item 11.1 (fl. 60), a garantia exigida da parte Contratada é de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato (fl. 193), que é quantia suficiente para o pagamento da penalidade imposta. Nestes termos, a Recorrida deveria ter se apropriado da garantia ofertada para se ressarcir da pena de multa aplicada. (fl. 162, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.1781.3001.8100

7 - STJ Processual civil. Lei 8.666/1993, art. 86 e Lei 8.666/1993, art. 87. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de alegação de violação do CPC/1973, art. 535 quanto à matéria federal.


«1. A pretensão recursal reside no reconhecimento da impossibilidade de adoção de regime de direito privado (CCB, art. 352 e CCB, art. 353) para cobrança das multas na imputação de pagamento oriunda de descumprimento de contrato administrativo em detrimento de normas de direito público (Lei 8.666/1993, art. 86 e Lei 8.666/1993, art. 87). ... ()

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Doc. LEGJUR 140.2140.8000.9100

8 - STJ Processual civil. Administrativo. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Licitação. Atraso justificado. Prova dos autos. Súmula 7/STJ.


«1. Não há a alegada violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que excluiu a culpa da ré no atraso do objeto licitado. Pelo contrário, imputou-se à autora a conduta deflagradora do atraso. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.0604.3000.4100

9 - STJ Processual civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. A falta de prequestionamento dos CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403 e Lei 8.666/1993, art. 86 e Lei 8.666/1993, art. 87, justifica a incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7525.9700

10 - TJRJ Administrativo. Contrato administrativo. Licitação. Cumprimento imperfeito culposo. Aplicação de multa e inabilitação temporária para licitar com a administração. Conduta administrativa incensurável. CF/88, art. 173, § 1º, III.


«O regime administrativo adotado pela dogmática brasileira consagrou as cláusulas exorbitantes do direito comum, das quais constitui espécie a imposição unilateral de penalidade, sendo vedada ao particular a invocação da denominada «exceptio non adimplet contractus, «regra de ouro dos contratos comutativos, mas de direito privado, não dos contratos públicos. No caso em exame, aplicáveis o princípio da licitação e as regras que lhe são inerentes, ainda que se trate de empresa pública, o que se dá por expressa disposição constitucional (CF/88, art. 173, § 1º, III). Qualquer sanção administrativa contratual pressupõe existência do respectivo motivo, que se consubstancia em inadimplemento culposo, pois a demonstração de alguma justificativa plausível pelo particular contratante exclui a punição «in fieri. E esta necessidade de justificativa do ato punitivo é respaldada pela regra de contenção de eventual arbítrio do administrador público, sabido que o princípio da proporcionalidade se manifesta na vertente da proibição do arbítrio, que pode ser obviada mediante a realização de uma operação racional que prepara e condiciona o exercício da vontade (administrativa). É sabido que a existência do motivo não comporta apreciação discricionária, todavia a apreciação do conteúdo do motivo deve ser realizada de acordo com a lei quando esta o fixar. Na hipótese em exame, o motivo da punição aplicada encontra-se elencado no Lei 8.666/1993, art. 86: atraso injustificado na execução do contrato administrativo, a justificar multa, que não impede a aplicação de outras sanções previstas na lei, dentre as quais a suspensão temporária para licitar. A fundamentação apresentada pela autoridade administrativa infirma a suposta justificação invocada na sentença. A empresa pública agiu ao abrigo da lei de regência, não merecendo seu atuar qualquer censura. Quanto à aplicação da multa em grau máximo (20%) e à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, tais medidas restritivas têm previsão legal e são ponderadas pelo administrador em cada caso concreto dentro de uma margem de discricionariedade restrita, que se legitima pela via da fundamentação adequada. Esta fundamentação deve adequar-se aos três elementos que governam o conteúdo do princípio da proporcionalidade e que costumam ser observados de forma sucessiva: pertinência, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, revelando-se a pertinência pela adequação do meio ao fim perseguido, para atender o objetivo escolhido; a necessidade, a seu turno, deve corresponder à «dosagem adequada para atender a finalidade da medida; a proporcionalidade em sentido estrito proíbe medidas desproporcionais, ou de uma severidade excessiva. Observados estes parâmetros, averbe-se que a dosimetria máxima aplicada é prevista pela própria lei de licitação, não podendo, portanto, ser acoimada de excessiva; a pertinência visa a assegurar o bom funcionamento do serviço público em ordem a justificar punições para inibir condutas que possam prejudicar essa dinâmica funcional; a proporcionalidade em sentido estrito se vê ajustada pela pertinência e necessidade. Logo, nada justifica a pretendida redução da penalidade administrativa.... ()

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