1 - TJSP Apelação - Ação ordinária de abstenção de uso de marca c/c pedido indenizatório - Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais - Inconformismo das autoras - Descabimento - Possibilidade de convivência entre as marcas - Autoras que são titulares das marcas nominativas e mistas «Safra - Rés que também são titulares de marcas mistas com o vocábulo «Safra - Proteção pretendida pelas autoras que extrapola os limites legais correspondentes - A marca «Safra das autoras, ainda que elas não a tivessem registrado (mas registraram-na), está protegida contra o uso que outras pessoas venham dela fazer no ramo financeiro, o que não é o caso das rés - As autoras atuam no ramo financeiro e as marcas das quais são titulares identificam-nas com centenária instituição financeira que atua, nacional e internacionalmente, junto a consumidores seletos, o que a torna desconhecida da grande maioria da população e, por conseguinte, o que diminui o risco de conexão e de prejuízo, de resto aqui não demonstrados a qualquer título ou sob qualquer fundamento, com o uso que as rés fazem das suas marcas e dos nomes empresariais com que registradas - A marca das autoras não é de alto renome (Lei 9.279/96, art. 125); logo, a proteção que lhe é dispensada não se estende a outros ramos de atividade e, por conseguinte, não obriga que se relativize o princípio da especialidade, aqui aplicável em sua plenitude - Registro de domínio - Princípio first come, first served aplicado a quem preenche os requisitos - Má-fé das rés não configurada - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso desprovido.
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2 - STJ Marca. Direito marcário. Recurso especial. Direito empresarial. Direito da propriedade intelectual. Marcas. Ação de nulidade da decisão do INPI que indeferiu o registro da marca perdigão para designar roupas e acessórios do vestuário fabricados na cidade de Perdigão/MG. Inoponibilidade de alto renome à marca já depositada quando de seu reconhecimento. Sentença e acórdão recorrido que adotaram o entendimento de que as marcas famosas são protegidas contra diluição, independentemente de alto renome. Alegada violação da Lei 9.279/1996, art. 125. Ocorrência. Proteção especial contra a diluição que, no direito Brasileiro, se limita às marcas de alto renome. Única exceção expressa no ordenamento jurídico Brasileiro ao princípio da especialidade. Lei 9.279/1996, art. 130, III. CCB/1916, art. 160, I.
1 - Decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca que tem apenas efeitos prospectivos, conforme entendimento assente deste Superior Tribunal. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Preceito cominatório c/c perdas e danos. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Violação do CPC/2015, art. 1022. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Deficiente fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
1 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do CPC/2015, art. 1022. ... ()
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4 - STJ Marca. Recurso especial. Civil. Propriedade industrial. Ação de abstenção de uso de marca e de reparação de danos. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Marca de alto renome «natura. Empreendimento imobiliário denominado «recreio natura. Distinção entre ato civil e ato empresarial. Recurso não provido. Lei 9.279/1996, art. 125 (Lei de Propriedade Industrial) Lei 9.279/1996, art. 24, XIX. CCB/2002, art. 1.163. CF/88, art. 5º, XXIX.
«1 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração contra ele interpostos não configura negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Direito marcário. Pretensão da autora de exclusividade de uso do nome «chandon em qualquer atividade. Ausência de registro como marca de alto renome. Marca notoriamente conhecida. Proteção restrita ao respectivo ramo de atividade. Manutenção do registro de marca da recorrida. Exercício de ramos de atividades diversos. Recurso improvido.
«1 - As marcas de alto renome, registradas previamente no INPI como tal, gozam, nos termos do Lei 9.279/1996, art. 125, de proteção em todos os ramos de atividade, enquanto as marcas notoriamente conhecidas gozam de proteção internacional, independentemente de formalização de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, consoante dispõem os arts. 126 da referida lei e 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, ratificada pelo Decreto 75.572/1975. Neste último, é plenamente aplicável o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. 2. O aludido princípio visa a evitar a confusão no mercado de consumo do produto ou serviço prestado por duas ou mais marcas, de modo que, para tanto, deve ser levado em consideração o consumidor sob a perspectiva do homem médio. ... ()
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6 - STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Marca notoriamente conhecida. Pedido de nulidade de registro com base na má-fé. Imprescritibilidade. Demonstração da notoriedade da marca ao tempo do registro. Não ocorrência.
«1. A Lei 9279/1996, art. 174, estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de nulidade do registro, tendo a Convenção da União de Paris de 1883 - CUP (art. 6 bis, 3) excepcionado a regra ao determinar que não haverá prazo para se anular as marcas registradas com má-fé. ... ()
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7 - STJ Propriedade industrial. Cancelamento de registro da marca «megamass». Reconhecimento da notoriedade da marca estrangeira «mega mass». Exceção ao princípio da territorialidade. Art. 6º bis, 1, da CUP (Decreto 75.572/1975) . Lei 9.279/1996, art. 126.
«1. O art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, que foi ratificado pelo Decreto 75.572/1975 e cujo teor foi confirmado pelo Lei 9.279/1996, art. 126, confere proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento, conforme o caso, das marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade. ... ()
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8 - STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Marca de alto renome. Não reconhecimento. Atribuições típicas do instituto nacional da propriedade industrial. INPI. Controle do poder judiciário. Mérito administrativo. Impossibilidade. Princípio da separação dos poderes.
«1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a marca da recorrente enquadra-se na categoria normativa denominada de marca de alto renome, conforme amparada pelo Lei 9.279/1996, art. 125. ... ()
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9 - STJ Marca notória. Ação rescisória. Fundamento no CPC/1973, art. 485, IV e V. Marca notória «vigor. Registro deferido para frutas, verduras, legumes e cereais (da classe 29.30). Ação de abstenção de uso de marca julgada procedente na justiça estadual, a qual transitou em julgado com julgamento proferido pelo STJ. Anulatória de indeferimento de ato administrativo julgada procedente, posteriormente, pela justiça federal, autorizando o registro da marca «vigor para o produto arroz. Ofensa à coisa julgada caracterizada. Ação rescisória julgada procedente. CPC/1973, arts. 301, § 1º, e 472. Lei 5.772/1971, art. 67, caput. Lei 9.279/1996, art. 125.
«1.- A coisa julgada, a ser enfrentada na ação rescisória, privilegia antes a «res in iudicium deducta, ligada diretamente à relação de direito material e, portanto, ao mérito, integrante da essencialidade da Ação Rescisória (CPC, art. 485, caput, 1ª parte), vindo em segundo plano a correlação das partes em torno da lide posta em juízo. Quer dizer: a legitimidade de parte perde relevo diante do mérito - isto é, aquilo para cujo julgamento existe o processo judicial. ... ()
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10 - STJ Marca. Alto renome. Declaração. Procedimento. Ato administrativo. Omissão da administração publica. Controle pelo Poder Judiciário. Limites. Princípio da separação dos poderes. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 125. CF/88, arts. 2º e 5º, XXIX.
«... Cinge-se a lide a determinar se o alto renome de uma marca pode ser reconhecido e declarado judicialmente, ou se está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo junto ao INPI. ... ()
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11 - STJ Marca. Alto renome. Declaração. Procedimento. Ato administrativo. Omissão da administração publica. Controle pelo Poder Judiciário. Limites. Princípio da separação dos poderes. Lei 9.279/1996, art. 125. CF/88, arts. 2º e 5º, XXIX.
«1. Embora preveja os efeitos decorrentes do respectivo registro, o art. 125 da LPI não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI. ... ()
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12 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Propriedade Industrial. Marca de alto renome. Hipótese que goza de proteção em território nacional em qualquer ramo de atividade. Lei 9279/1996, art. 125. Abstenção da utilização a qualquer título da marca, inclusive em nome de domínio de internet. Relevância do direito invocado. Perigo de lesão grave ou difícil reparação identificada. Tutela antecipada concedida. Recurso provido para este fim.
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13 - STJ Marca. Propriedade industrial. Ação cominatória. Proibição ao uso de marca de alto renome. Exceção ao princípio da especialidade. Impossibilidade de associação entre produtos e serviços. Irrelevância. Declaração do INPI reconhecendo a marca de «alto renome. Imprescindibilidade. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX e 125.
«O direito de propriedade da marca é limitado, entre outros, pelo princípio da especialidade/especificidade, o qual é previsto, de forma implícita no Lei 9.279/1996, art. 124, XIX. O princípio da especialidade não se aplica às marcas de alto renome, sendo assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade, nos termos do Lei 9.279/1996, art. 125. É irrelevante, para fins de proteção das marcas de alto renome, a discussão a respeito da impossibilidade de confusão pelo consumidor na aquisição de produtos ou serviços. Para se conceder a proteção conferida pelo Lei 9279/1996, art. 125, é necessário procedimento junto ao INPI, reconhecendo a marca como de «alto renome.... ()
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14 - TJRJ Propriedade intelectual. Marca. Carta Olímpica. Natureza de instrumento particular internacional, sem essência de Tratado ou Convenção Internacional. Invocação do Tratado de Nairóbi, Decreto Legislativo 21 de 04/06/1984, que confere proteção aos anéis olímpicos. Impertinência. Demanda temerária. Intenção do autor de induzir o julgador a erro de interpretação. Lei 9.279/1996, art. 125 e Lei 9.279/1996, art. 126.
«Utilização de parte do referido tratado, o que melhor servia para lastrear a demanda, sem deixar claro que a referência ao objeto protegido na Norma diz respeito a bem jurídico alheio à lide. Atitude maliciosa ou, no mínimo, ingênua. Invocação da Lei 9.279/1996, art. 125 e Lei 9.279/1996, art. 126 da Lei de Propriedade Industrial. Referências na legislação especial às marcas de alto renome e notoriamente conhecida, respectivamente. Descabimento. Contrafação a direito marcário desconfigurada. Apelante que tenta convencer ter titularidade sobre qualquer produção artística reveladora da figura de uma tocha. Desenho de tocha empregado pela apelada que é uma criação artística originária e independente. Símbolos utilizados pela empresa-ré que não guardam identidade com a tocha oficial das Olimpíadas de Pequim. A denominada «Lei Pelé» protege os Símbolos Olímpicos especificamente criados para identificar a realização de evento esportivo em si. Ausência de demonstração nos autos de que a atitude da empresa traduz intenção de ser patrocinadora do evento esportivo oficial.»... ()
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15 - STJ Propriedade industrial. Marca própria. Notoriedade. Registro. Princípio da especificidade. Exceção. Marca «CARACU. Lei 5.772/71, art. 67. Lei 9.279/96, art. 125.
«O direito marcário brasileiro vincula-se ao princípio da especificidade segundo o qual a marca produz efeitos somente em relação a produtos ou serviços da respectiva classe de registro. Entretanto, a própria lei de regência traz exceção à regra, disciplinando que a marca notória, declarada em registro próprio, goza de proteção em todas as classes. ... ()