1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. Suposta ocorrência de preclusão e alegado pagamento integral do débito. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Deficiência na fundamentação recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes. Ofensa ao CPC/2015, art. 3º, CPC/2015, art. 5º, CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 8º e CCB/2002, art. 337. Fundamentação recursal deficiente. Óbice da Súmula 284/STF, também neste ponto. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido.
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 677/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Questão de ordem. Aparente divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. Admissão do rito. Suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre idêntica questão. Súmula 179/STJ. Súmula 271/STJ. CPC/1973, art. 293. CCB/2002, art. 314. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 337. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 629. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tese 677/STJ - Questão submetida a julgamento: - Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese jurídica firmada: - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Entendimento anterior:
Tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar: - Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971 e 1.868.124 - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vide Controvérsia 190/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. «Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária.» (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020).» ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 967/STJ. Consignação em pagamento. Consumidor. Banco. Civil. Direito civil e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de consignação em pagamento. Contrato bancário. Improcedência. Finalidade de extinção da obrigação. Necessidade de depósito integral da dívida e encargos respectivos. Mora ou recusa injustificada do credor. Demonstração. Obrigatoriedade. Efeito liberatório parcial. Não cabimento. CCB/2002, art. 334. CCB/2002, art. 335, V. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 337. CCB/2002, art. 338. CCB/2002, art. 339. CPC/1973, art. 890. CPC/1973, art. 891. CPC/1973, art. 892. CPC/1973, art. 893. CPC/1973, art. 896. CPC/1973, art. 897. CPC/1973, art. 899, § 2º. CPC/2015, art. 539. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 967/STJ -Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.
Tese jurídica fixada: - Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Anotações Nugep: - Há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia apenas na fase de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, quando deverão permanecer no respectivo Tribunal de origem, aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo.
Afetado na sessão do dia 14/12/2016 (Segunda Seção).» ... ()
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4 - STJ Processual civil. Constituição de servidão administrativa. Codemig. Projeto de mineroduto. Violação dos arts. 491 e 540, do CPC, CPC. CPC/2015 e do CCB/2002, art. 337. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - CODEMIG contra Noranei Chaves Teixeira do Carmo, Antônio Célio do Carmo, Joseny Mirando do Carmo e Cláudia Moura Barbosa do Carmo, objetivando a instituição de servidão para fins de utilização na construção e passagem de mineroduto. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral para garantia do juízo. Impugnação acolhida em parte. Afastamento do excesso de execução. Posterior modificação do título judicial. Majoração da verba honorária por maioria. Depósito da diferença antes do trânsito em julgado. Discussão sobre juros de mora. Súmula 207/STJ. Não incidência. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II, de 1973 não ocorrência. CPC/1973, art. 515. Ausência de ofensa. CCB/2002, art. 335 e CCB/2002, art. 337. Falta de prequestionamento. Depósito em garantia do juízo. Ausência de pagamento. Responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. Transferência à instituição depositária. Não cabimento. Entendimento não contraposto à tese fixada em recurso repetitivo. Afronta ao CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Deficiência de fundamentação. CCB/2002, art. 394.
«1. Ainda que se admita o cabimento dos embargos infringentes contra acórdão majoritário prolatado em agravo de instrumento que decida sobre honorários advocatícios, deve-se observar o requisito da alteração de sentença de mérito previsto no CPC/1973, art. 530. Ausente essa alteração, é desnecessário o oferecimento de embargos infringentes e, por conseguinte, não incide a Súmula 207/STJ. ... ()
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6 - STJ (Revisão do Tema 677/STJ no QO no REsp 1.820.963 ). Recurso especial repetitivo. Tema 677/STJ. Execução. Recurso especial representativo de controvérsia. Civil e processual civil. Complementação de ações. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Juros moratórios. Juros de mora. Correção monetária. Encargo da instituição depositária. Súmula 179/STJ. Súmula 271/STJ. CPC/1973, art. 293. CCB/2002, art. 314. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 337. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 629. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
Tema 677/STJ - Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese jurídica firmada: - Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971 e 1.868.124 - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vide Controvérsia 190/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. «Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária.» (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020).» ... ()