1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Causa decidida pelo tribunal de origem com base em fundamento exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão, sob pena de usurpação da competência do STF. Ausência de prequestionamento. Agravo interno desprovido.
1 - O Tribunal de origem concluiu que «a exclusão do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS calculados com base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, nos termos do disposto nos Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37, deve submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal por implicar tal fato em aumento da base de cálculo das referidas exações"; fundamento, ess e, exclusivamente constitucional. Assim, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno. PIS. Cofins. Regime não cumulativo. Creditamento. Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Lei 10.865/2004. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido.
1 - Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força da Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37 (que alteraram a Lei 10.833/2003, art. 3º, V e Lei 10.637/2002, art. 3º, V, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados. ... ()
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3 - STJ agravo regimental em agravo em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento. Temas já julgados em sede de recursos repetitivos nos resps. Nn. 1.894.741. Rs e 1.895.255. Rs (tema 1093).
1 - Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do STJ, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos arts. 2º, § 1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; ... ()
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4 - STJ Agravo interno em recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do STJ, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor da Lei 10.637/2002, art. 2º, § 1º, e incisos; e Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e Lei 10.833/2003, art. 2º, § 1º e Lei 10.833/2003, art. art . 3º, I, «b». Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto na Lei 11.033/2004, art. 17, e Lei 11.116/2005, art. 16, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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5 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Agravo interno em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1 - Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor da Lei 10.637/2002, art. 2º, § 1º, e incisos; e Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto na Lei 11.033/2004, art. 17, e Lei 11.116/2005, art. 16, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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6 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Presença de erro material. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Nova ementa do julgado.
«1 - Houve erro de premissa fática no julgado embargado ao tomar data equivocada (01/08/2004) como a de início da vigência da exação de PIS/PASEP e COFINS importação sobre a nafta petroquímica. Em verdade, as exações de PIS/PASEP e COFINS - Importação tiveram a sua exigência autorizada já em 01/05/2004, posto que foram criadas pela Medida Provisória 164/2004 (convertida na Lei 10.865/2004) , a qual foi publicada em 29/01/2004, contando-se daí a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que resultou na cláusula de vigência disposta na Medida Provisória 164/2004, art. 27, do referido normativo com força de lei (Medida Provisória 164/2004, art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01/05/2004, ressalvado o disposto na Medida Provisória 164/2004, art. 24 e Medida Provisória 164/2004, art. 26). ... ()
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7 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pis e Cofins sobre receita financeira. Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37, na Lei 10.637/2002, art. 3º, V, e Lei 10.833/2003, art. 3º, V. Dedução do crédito. Matéria constitucional. Não cumulatividade do pis e da Cofins. CF/88, art. 195, § 12. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. ... ()
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8 - STJ (Veja Embargos de declaração acolhidos, com erro corrigido e nova ementa ao julgado embargado, com as respectivas alterações na fundamentação). Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Processual civil. Constitucional. Direito tributário internacional. Diferença de tratamento da nafta petroquímica nacional e importada para fins de creditamento de Pis/Cofins não-cumulativos (internos). Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional. Art. 7º do tratado de assunção (Mercosul). Decreto 350/1991. Art. 3º, parte II, do GATT (Decreto 1.355/1994 e Lei 313/1948).
«1 - Não conhecido o recurso especial em relação aos temas constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não-cumulatividade. ... ()
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9 - STJ Tributário. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Processual civil. Constitucional. Direito tributário internacional. Diferença de tratamento da nafta petroquímica nacional e importada para fins de creditamento de pis/cofins não-cumulativos (internos). Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional. Art. 7º do tratado de assunção (mercosul). Decreto 350/1991. Art. 3º, parte II, do gatt (Decreto 1.355/1994 e Lei 313/1948).
«1 - Não conhecido o recurso especial em relação aos temas constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não-cumulatividade. ... ()
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10 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pis e Cofins sobre receita financeira. Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, art. 37,art. 3º, V, e Lei 10.833/2003, art. 3º, V. Dedução do crédito. Matéria constitucional. Não cumulatividade do pis e da Cofins. CF/88, art. 195, § 12.
«1 - Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando oo CPC/2015, art. 219, caput, e CPC/2015, art. 1.003, § 5º tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
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11 - STJ Agravo interno em recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Tributário. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1 - Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor da Lei 10.637/2002, art. 2º, § 1º, e incisos; e Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b, Lei 10.833/2003, art. 2º, § 1º, e incisos; e Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto na Lei 11.033/2004, art. 17 e Lei 11.116/2005, art. 16 cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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12 - STJ Recurso especial da fazenda nacional. Processual civil. Cofins não-cumulativo. Empréstimos e financiamentos. Restrições ao aproveitamento de créditos. Lei 10.865/2004, art. 21. Obrigatoriedade de observância da anterioridade nonagesimal. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação pelo STJ. Competência do STF.
«1. O Tribunal a quo consignou que as alterações promovidas pelo Lei 10.865/2004, art. 21 no Lei 10.833/2003, art. 3º (Cofins), por implicar aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. ... ()
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13 - STJ Processual civil e tributário. Sistemática não cumulativa do pis e da Cofins. Arts. 1º, § 1º, II, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03. Despesas financeiras. Arts. 1º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Restrições ao aproveitamento de créditos. Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37. Inconstitucionalidade. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação pelo STJ. Competência do STF.
«1. O tribunal a quo consignou que os Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37, que alteraram o inciso V do art. das Leis 10.637/02 e 10.833/03, excluindo a possibilidade da apuração dos créditos calculados com base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, não padecem de inconstitucionalidade por ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica. ... ()
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14 - STJ Processual civil e tributário. Sistemática não cumulativa do pis e da Cofins. Arts. 3º, § 3º, II, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03. Despesas financeiras. Arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Restrições ao aproveitamento de créditos. Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37. Inconstitucionalidade. Não ocorrência. Obrigatoriedade de observância da anterioridade nonagesimal. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação pelo STJ. Competência do STF.
«1. O tribunal a quo consignou que os Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37, que alteraram o inciso V do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, excluindo a possibilidade da apuração dos créditos calculados com base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, não padecem de inconstitucionalidade por ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica. No entanto, por implicar tal alteração aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. ... ()
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15 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de veículos automotores e autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de veículos automotores e autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de pneumáticos e câmaras-de-ar novos. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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18 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de veículos automotores e autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de pneumáticos e câmaras-de-ar novos. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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20 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de veículos automotores e autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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21 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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22 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Distribuidora de combustíveis. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()
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23 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Distribuidora de medicamentos. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento.
«1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013; AgRg no REsp. 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013. ... ()