1 - STJ Recurso especial. Ação de divórcio. Contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Juízo cível que deferiu a liminar para estabelecer a guarda e os alimentos provisórios, além de determinar o imediato afastamento do réu do domicílio da autora e a proibição de contato de qualquer natureza. Discussão acerca da competência para o deferimento das medidas protetivas. Ausência de instalação do juizado especial de violência doméstica e familiar, previsto na Lei 11.340/2006, art. 14, na respectiva comarca. Juízo cível que possui competência para deferir as medidas necessárias à segurança da mulher. Interpretação teleológica do art. 33 da Lei maria da penha. Acórdão recorrido mantido na íntegra. Recurso desprovido.
1 - O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo Cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, tendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe a Lei 11.340/2006, art. 33. ... ()
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2 - STJ Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 11.340/2006, art. 6º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22, II. CF/88, art. 114, IX. CF/88, art. 203. CF/88, art. 226, § 8º.
«1 - Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 8.213/1991, art. 63. Lei 11.340/2006, art. 4º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22.
«1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. ... ()
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4 - STJ Recurso especial. Pedido de suprimento judicial de autorização paterna para que a mãe possa retornar ao seu país de origem (bolívia) com o seu filho, realizado no bojo de medida protetiva prevista na Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). 1. Competência híbrida e cumulativa (criminal e civil) do juizado especializado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ação civil advinda do constrangimento físico e moral suportado pela mulher no âmbito familiar e doméstico. 2. Discussão quanto ao melhor interesse da criança. Causa de pedir fundada, no caso, diretamente, na violência doméstica sofrida pela genitora. Competência do juizado especializado da violência doméstica e familiar contra a mulher 3. Recurso especial provido.
«1 - O Lei 11.340/2006, art. 14 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Ação de divórcio distribuída por dependência à medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). 1. Competência híbrida e cumulativa (criminal e civil) do «juizado especializado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ação civil advinda do constrangimento físico e moral suportado pela mulher no âmbito familiar e doméstico. 2. Posterior extinção da medida protetiva. Irrelevância para efeito de modificação da competência. 3. Recurso especial provido.
«1. O Lei 11.340/2006, art. 14 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. ... ()
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6 - STJ Família. Recurso especial. Ação de execução de alimentos. Lei maria da penha. Medida protetiva de urgência em trâmite junto à Vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei 11.340/2006, art. 14. Competência híbrida. Possibilidade de julgamento pelo jvdfm. Acórdão estadual mantido. Recurso improvido.
«1. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da justiça ordinária têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 14. ... ()
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7 - STF Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Paciente denunciado por suposto homicídio praticado contra sua esposa. Processo que teve início em juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Previsão do Lei 11.340/2006, art. 14. Instrução encerrada nos termos do CPP, art. 412 [atual CPP, art. 421]. Redistribuição à Vara do tribunal do Júri. Instalação de varas especializadas por meio de Resolução do Tribunal de Justiça. Constitucionalidade. Autorização do CF/88, art. 96, I, «a. Demais questões não suscitadas no STJ. Supressão de instância. Impetração parcialmente conhecida e denegada.
«1. A distribuição da ação penal ao Juízo da 3ª Vara Criminal e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ocorreu nos termos da legislação vigente à época em que o ato foi praticado. Quando da homologação da prisão em flagrante, encontrava-se em vigor a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , que, no ponto, foi regulamentada pela Resolução 18/2006-TJ/SC, não havendo razão para que a ação penal fosse atribuída à 1ª Vara Criminal da Capital, tal como antes previsto no art. 107 da Lei Estadual 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina). Com o julgamento do recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia, o processo baixou à origem e foi redistribuído à Vara do Tribunal do Júri da Capital, então recém-implantada pela Resolução 46/2008 - TJ/SC. ... ()
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8 - STJ Recurso especial. Processual penal. Crimes de lesão corporal praticados contra namorada do réu e contra senhora que a acudiu. Namoro. Relação íntima de afeto. Caracterização. Incidência da Lei maria da penha. Art. 5º, III, e Lei 11.340/2006, art. 14. Precedentes do STJ. Vítima mulher de renome da classe artística. Hipossuficiência e vulnerabilidade afastada pelo tribunal a quo para justificar a não-aplicação da Lei especial. Fragilidade que é ínsita à condição da mulher hodierna. Desnecessidade de prova. Competência do I juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher da capital fluminense. Recurso provido. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade, em relação ao crime cometido contra a primeira vítima, em face da superveniente prescrição da pretensão punitiva estatal.
«1. Hipótese em que, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal a quo, concluíram que havia, à época dos fatos, uma relação de namoro entre o agressor e a primeira vítima; e, ainda, que a agressão se deu no contexto da relação íntima existente entre eles. Trata-se, portanto, de fatos incontestes, já apurados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 07 desta Corte. ... ()
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9 - TJSP Competência. Conflito. Jurisdição. Vara do Foro Regional e Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência cível e criminal dos juizados que não excluiu os crimes apenados com reclusão. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 14. Manifesta a competência plena das Varas Regionais de Violência Doméstica e Familiar, independentemente da pena cominada ao delito. Competência do Juízo suscitante. Conflito procedente.
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10 - TJRS Direito criminal. Conflito de competência. Lei maria da penha. Lei 11.340/2006. Aplicação. Violência doméstica. Competência cível e criminal. Vara criminal. Juízo comum. Conflito negativo de competência. Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). Competência para processar e julgar contravenção penal referente à violência doméstica e familiar contra mulher. Justiça comum.
«A teor da interpretação literal dos Lei 11.340/2006, art. 14 e Lei 11.340/2006, art. 33, enquanto não criados e instalados os Juizados especializados, a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sejam de natureza cível ou criminal, pertence às Varas Criminais do Juízo Comum. O tão só fato de a conduta, em tese, amoldar-se à figura da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 65, não tem o condão de afastar a incidência da lei em questão e, por conseguinte, deslocar a competência ao Juizado Especial Criminal. Conteúdo da novel legislação que não faz distinção entre crime e contravenção. Regra da Lei 11.340/2006, art. 41 que deve ser compreendida no sentido de que, tratando-se de fatos criminosos, são inaplicáveis as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995. Interpretação que melhor se coaduna com o espírito da nova lei, a qual busca conferir tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, vedando a conceituação deles como delitos de menor potencial ofensivo, seja de que natureza forem. Competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas afirmada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.... ()
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11 - TJRJ Competência. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Juízo de Direito de Vara Criminal e Juizado Especial Criminal e da Violência Familiar e Doméstica Contra a Mulher. Crime de ameaça contra a mulher e crime de lesão corporal contra seu filho, praticados pelo companheiro e pai. Conexão. CPP, art. 78, II, «a, e IV. Julgamento pelo juizado especial que se declara. Lei 11.340/2006, art. 14.
«Embora a finalidade da regra do CPP, art. 78, IV tenha sido a de disciplinar a concorrência entre a jurisdição especial e a comum e não o conflito de competência entre juízos especiais do sistema judiciário ordinário, não se pode esquecer que, embora o sentido da referida regra tenha sido aquele, cabe à jurisprudência atualizá-lo, tendo em vista que é necessariamente dinâmica e evolutiva, qualidades inerentes à história da existência humana, em que tudo é interdependente, sabido que o tempo e a história têm a sua própria dialética. ... ()
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12 - TJRJ Competência. Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Alegação de aplicabilidade da Lei 11.340/06, com necessária remessa dos autos ao juízo hoje especializado. Lei 11.340/06, art. 14.
«A Resolução 23, de 19/09/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, atendendo ao comando emanado do Lei 11.340/2006, art. 14, que passaram a ter competência para o processo e julgamento dos fatos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por delegação do Órgão Especial, o Exmo. Corregedor Geral de Justiça, através do Provimento 06/2007, determinou que somente os feitos distribuídos a partir da vigência da Resolução acima referida deveriam ser encaminhados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, vedando a redistribuição daqueles já distribuídos antes da vigência da Referida Resolução. Ocorre que neste conflito há a singular situação de um fato praticado em fevereiro de 2006, quando ainda não vigia a Lei 11.340/06, mas somente denunciado em maio de 2007, quando já existia o referido diploma legal e também a Resolução e o Provimento mencionados. Em uma rápida leitura do Provimento, através de mera interpretação literal, podemos ser tentados a afirmar que a competência é do Juizado de Violência Doméstica, posto que a denúncia somente foi ofertada e distribuída após a edição da Resolução 23, do Órgão Especial. No entanto, aqui os atos administrativos referidos merecem uma interpretação segundo a Constituição Federal, sob pena de violação da garantia constitucional ao Juiz Natural. Se ao tempo da prática do fato ainda não existia o órgão jurisdicional, não pode o denunciado ou querelado ser julgado por órgão criado posteriormente, posto que ninguém pode ser processado ou julgado por órgão instituído após a ocorrência do fato ou especialmente escolhido para conhecer e decidir sobre determinada causa. Assim não entender, é ferir mortalmente o princípio do Juiz Natural e abrir portas para possibilitar futuros Tribunais ou Juízos de Exceção. Deve prevalecer o tempus criminis regit iudicem, o que vale por afirmar a necessária competência segundo a organização judiciária preexistente à prá- tica da infração penal para conhecimento e julgamento das causas criminais. Interpretar em sentido inverso é violar o disposto nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, do Pacto Fundamental da República. A Constituição Federal submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade e ainda subordina todo o sistema normativo. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE, declarando-se competente o Juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas.... ()