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Lei 11.419/2006, art. 6º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 386.4291.7500.9775

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -


Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2016 - Município de Itapecerica da Serra - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC- Determinação para que a municipalidade desse prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono.- Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico - Legalidade do ato com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação - Entendimento do art. 183, § 1º do CPC e dos Lei 11.419/2006, art. 5º e Lei 11.419/2006, art. 6º - Abandono caracterizado - Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de execução não embargada ou impugnada - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 520.0504.1228.7259

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -


Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2017 e 2018 - Município de Assis - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC - Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico - Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação - Entendimento do art. 183, § 1º do CPC e dos Lei 11.419/2006, art. 5º e Lei 11.419/2006, art. 6º - Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 250.7619.9279.2240

3 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegação autoral de que houve demora na transferência de sua genitora da UPA de Queimados para hospital adequado, o que contribuiu para o seu falecimento ocorrido um dia após a efetivação dessa transferência. Sentença de parcial procedência, condenando os réus (Estado do Rio de Janeiro e Município de Queimados) ao pagamento, solidariamente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos autores (filhos da falecida). Pleito recursal de nulidade do feito, por ausência de citação do ente municipal, que não deve prosperar. Citação que ocorreu de forma eletrônica, conforme certificado nos autos. Possibilidade prevista na Lei 11.419/06, art. 6º. Citação eletrônica que é regra, sendo obrigação dos entes públicos ¿(...) manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações (...)¿, nos termos do que determina o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC e CPC, art. 1.050. A responsabilidade da parte ré decorre do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Mesmo que a UPA de Queimados estivesse sendo administrada por empresa privada, por decorrência do contrato de gestão que consta dos autos, a responsabilidade é do ente público. A demora na transferência da genitora dos autores se deu pela ausência de vagas na rede pública de saúde. Solidariedade entre união, estados e municípios, consoante preconiza a súmula 65 deste TJERJ. Incontroverso que a mãe dos autores foi atendida inicialmente na referida UPA em 19 de janeiro de 2019, sendo que 02 (dois) dias depois foi incluída na fila do SER (Sistema Estadual de Regulação). Diante da não efetivação da transferência, foi necessário o ajuizamento de ação judicial para tal fim (processo 0000869-87.2019.8.19.0067). A decisão de antecipação de tutela somente foi cumprida em 14/02/2019, tendo a idosa falecido no dia posterior. O pronto atendimento potencializaria as chances de recuperação da paciente. Demora na remoção e o posterior falecimento são aptos a causar aos familiares a dor, a angústia e o sofrimento, a justificar a condenação por danos morais. Quantia indenizatória fixada com obediência aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 3% (três por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré.

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Doc. LEGJUR 608.9202.1927.9316

4 - TST AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR TELEFONE. ENVIO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL POR APLICATIVO («WHATSAPP)


No tema, foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Os reclamados defendem que não restou comprovada a citação pessoal. No que tange ao procedimento de citação, o art. 841, caput e § 1º, da CLT, prescrevem que a notificação será encaminhada à reclamada por « registro postal com franquia « ou, « se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado «, por edital. Já o CPC, art. 246, II, indica que a citação será feita por oficial de justiça, esclarecendo o art. 249 que a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas em lei « ou quando frustrada a citação pelo correio «. Nesse ponto, relevante observar que a citação por correio se fundamenta na presunção de que a parte tenha recebido a intimação pelo sistema de correspondências. Já a citação por edital, se baseia em presunção de que, publicizada a propositura da demanda, o réu tenha seu conhecimento. Nesse contexto, a citação por meio de oficial de justiça, figura auxiliar da justiça (CPC, art. 149), se dá por contato pessoal com a reclamada (CPC, art. 154, I), o que encontra respaldo na própria fé pública de que goza o oficial. Nesse sentido, perfeitamente adequada a citação por oficial de justiça no processo do trabalho, uma vez que se configura o meio mais certo de que o ato alcançou o objetivo pretendido de dar conhecimento à parte da demanda que foi proposta. No que se refere à forma de citação, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 6º, as citações « poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando «. Não fosse apenas isso, o art. 9º, também da Lei 11.419/2006, dispõe que « No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei «. A fim de regular « o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial «, o CNJ editou a Resolução 354, de 18 de novembro de 2020, a qual traz no art. 8º, caput, que « Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo «. Por seu turno, o art. 10 da mesma Resolução 354/2020, prescreve que « o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: [...]; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. [...] «. Por fim, o ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu « a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) «, estabelece no art. 7º que a « comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência «. Constou do acórdão regional que «[c]onforme certidões constantes dos Ids. 4d12979, 9477ed2, dcbb5cd, em 12/08/2021 os reclamados foram citados por meio de Oficial de Justiça, com entrega do mandado mediante aplicativo WhatsApp «, que « a exemplo das disposições expedidas pelos tribunais superiores, especialmente o Ato Conjunto 1/CSJT.GP.VP.CGJT, de 19 de março de 2020, foram publicados atos por este Regional, dentro do conjunto de medidas de emergência para prevenção da disseminação do coronavírus, contemplando a determinação expressa de que a comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público do Trabalho e demais auxiliares da Justiça se daria exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico «, que « no mandado de citação constou expressamente que a Petição Inicial e demais documentos poderão ser acessados via internet (http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam), digitando-se a chave de acesso 21081114242154500000023971644 (c46dc09), de modo que não se verifica o vício formal em relação ao ato praticado, que guardou estrita observância com os termos da Resolução 354/2020, do CNJ «, tendo a Corte de origem concluído que « Diante da ausência de elemento capaz de demonstrar a alegada insubsistência do ato citatório, conclui-se que a citação é válida e que não ocorreu o alegado cerceamento do direito de defesa «. Observa-se que a citação se deu por oficial de justiça e pessoalmente aos reclamados, conforme certificação revestida de fé pública, sem registro de qualquer fato ou circunstância capaz de desconstituir sua presunção de veracidade. No que se refere ao uso de meios eletrônicos, que assegure « ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo « (Resolução CNJ 354/2020), igualmente válido o envio da «contra fé por aplicativo de mensagens (Whatsapp), não apenas porque passível de verificação de entrega de seu conteúdo, como pelo uso comum e amplamente difundido socialmente. Desse modo, regular e válido o procedimento tomado para citação dos reclamados, restando inviolados os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; 841, § 1º, da CLT; e 242 do CPC. Agravo a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO FORMAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista . Os reclamados insurgem-se em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « admitida a prestação de serviços, competia aos reclamados comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Todavia, não há nos autos elementos probatórios aptos para desconstituir a presunção de aproveitamento da força de trabalho do autor e que esta tenha se dado exclusivamente nos moldes de uma relação de parceria agrícola «. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9872.1744

5 - STJ Previdenciário e processual civil. Pensão por morte. Relativamente incapaz. Maior de 16 anos. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.


1 - Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa a Lei 11.419/2006, art. 5º e Lei 11.419/2006, art. 6º, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento nem ao menos implícito da questão. Ausente, portanto, esse requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.» ... ()

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Doc. LEGJUR 211.9524.5007.4900

6 - STJ Citação via whatsapp. Nulidade. Princípio da necessidade. Inadequação formal e material. Pas de nullité sans grief. Aferição da autenticidade. Cautelas necessárias. Não verificação no caso concreto. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Inadequação. CF/88, art. 22, I. CPP, art. 367. CPP, art. 563. Lei 11.419/2006, art. 6º. (considerações do min. João otávio de noronha sobre o tema).


«[...] O recurso não merece ser conhecido, presente o viés eminentemente fático probatório da premissa que norteou o acórdão recorrido, que reconheceu como sendo de natureza «predominantemente rural as atividades exercidas pela empresa contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.9524.5007.4800

7 - STJ Citação via Whatsapp. Nulidade. Princípio da necessidade. Inadequação formal e material. Pas de nullité sans grief. Aferição da autenticidade. Cautelas necessárias. Não verificação no caso concreto. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Inadequação. CF/88, art. 22, I. CPP, art. 367. CPP, art. 563. Lei 11.419/2006, art. 6º.


«1 - Esta Corte - HC 535.063, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. em 10/06/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC Acórdão/STF, 1ª T. Rel. Min. Rosa Weber, j. em 27/03/2020; AgR no HC Acórdão/STF, 2ª T. Rel. Min. Edson Fachin, j. em 30/10/2018 - , pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.2793.6001.2000

8 - TJDF Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Citação por meio eletrônico. Possibilidade. Plano de saúde. Reajuste. Faixa etária. Prescrição trienal. Prestação de trato sucessivo. Perícia contábil. Desnecessidade. Recurso improvido. CPC/2015, art. 246, V. CPC/2015, art. 231.


«1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento, que indeferiu a preliminar de nulidade de citação e o pedido de prova pericial contábil. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.2793.6001.2100

9 - TJDF Direito processual civil. Agravo interno na apelação. Estado do Piauí. Ciência da decisão agravada. PJe. Termo inicial da contagem do prazo recursal. Antes do cadastramento. Publicação no DJe. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 183, § 1º. CPC/2015, art. 246, §§ 1º e 2º. CPC/2015, art. 272. CPC/2015, art. 1.050. Lei 11.419/2006, art. 3º. Lei 11.419/2006, art. 6º. CPC/2015, art. 231.


«1 - De acordo com as normas inscritas no CPC/2015, art. 246, §§ 1º e 2º, CPC/2015, art. 272 e CPC/2015, art. 1.050, e na Lei 11.419/2006, art. 3º e Lei 11.419/2006, art. 6º, os entes federados devem manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão consideradas realizadas por meio de publicação no órgão oficial quando não efetivadas por meio eletrônico. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2131.7007.3300

10 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Recurso protocolizado fora do prazo. Intempestividade. Intimação pessoal. Fazenda Pública. Processo eletrônico. Lei 11.419/2006, art. 6º, § 5º. Embargos de declaração não conhecidos.


«1. De acordo com o § 6º do Lei 11.419/2006, art. 5º, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.1821.7001.6800

11 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental. Recurso protocolizado fora do prazo. Intempestividade. Intimação pessoal. Processo eletrônico. Lei 11.419/2006, art. 6º, § 5º. Embargos de declaração não conhecidos.


«1. É intempestivo os embargos de declaração interposto após o prazo de 10 (dez) dias (aplicado à Fazenda Publica), nos termos dos CPC/1973, art. 188 e CPC/1973, art. 536. ... ()

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