1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Feriado local não comprovado, no ato da interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. Arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Preliminar. Suposta deficiência no parecer ministerial tese irrelevante, inapta a ensejar nulidade. CPC/2015, art. 180, § 1º. Precedentes desta corte. Mérito. Agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Inadmissibilidade. Inobservância do CPC/2015, art. 932, III. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. ... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Apelo nobre intempestivo. Termo inicial do prazo recursal. Intimação pessoal do Ministério Público feita por oficial de justiça. Data da juntada do mandado cumprido aos autos.
«1 - «Nos casos em que a parte tem a prerrogativa da intimação pessoal, a contagem do prazo recursal somente se inicial na data da juntada do mandado cumprido aos autos (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/5/2016). ... ()
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4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Preliminar de intempestividade recursal. Não ocorrência. Ministério Público no Tribunal de Contas do estado de Goiás. Prerrogativa de intimação pessoal contradição inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Há omissão sobre a preliminar de intempestividade do Recurso Ordinário, que, contudo, não pode ser acolhida. ... ()
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5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, IV E IX DA SÚMULA 100/TST. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende rescindir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no qual mantida a sentença em que indeferidos os pedidos formulados pela reclamante, ora Autora, de recebimento da parcela denominada «sexta-parte e de seus reflexos. 2. A Corte Regional pronunciou a decadência do direito de desconstituir a decisão transitada em julgado, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial «. 4. In casu, embora certificado que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação primitiva ocorreu em 18/6/2021, a verdade é que, para a Autora, a coisa julgada objeto do pedido de corte rescisório formou-se antes, em 27/5/2021, após o decurso do prazo para que a parte interpusesse agravo de instrumento em face da decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Aplicando-se a regra inserta no art. 975, caput e § 1º, do CPC/2015 c/c os itens I e IX da Súmula 100/TST, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 29/5/2023 (segunda-feira), em razão da prorrogação do dies ad quem até o primeiro dia útil imediatamente subsequente à data que expiraria, em princípio, o prazo decadencial (28/5/2023), pois coincidente com final de semana. Todavia, como a ação desconstitutiva foi intentada somente em 15/6/2023, há de ser mantida a decadência do direito de propor a ação, pronunciada pelo Tribunal de origem. 5. Vale lembrar que as prerrogativas legais positivadas no ordenamento jurídico em benefício do Ministério Público e da Fazenda Pública - Decreto-lei 779/1969, art. 1º e CPC/2015, art. 180 e CPC/2015 art. 183 - não se estendem a outros sujeitos processuais. Portanto, na situação vertente, apenas para o Município ( reclamado na ação matriz) é que o trânsito em julgado se deu em 18/6/2021. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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6 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Menor sob guarda. Ausência de intimação prévia do Ministério Público. Nulidade não caracterizada. REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C (Tema 732/STJ). Dependência econômica em relação à avó. Não comprovação. Inversão do julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão que antecipara os efeitos da tutela. Juízo de valor não definitivo. Súmula 735/STF. Agravo interno do particular não provido.
1 - O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Audiência de instrução. Não comparecimento do órgão ministerial por ausência de intimação pessoal. Encerramento prematuro e indevido da instrução processual. Nulidade caracterizada.
«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()
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8 - STJ Administrativo. Processual civil. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Ausência de intimação do representante do parquet com atuação perante o tribunal de origem. Configuração de prejuízo no caso concreto. Acórdão que negou provimento à apelação do parquet e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública. Nulidade dos acórdãos.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ex-Presidente da Câmara Legislativa de Londrina, do Coordenador do Departamento Financeiro da Câmara, da pessoa jurídica Easy Comp Informática Ltda. e dos seus sócios e procurador, sob a alegação de que os agentes públicos autorizaram e realizaram o pagamento do valor total do contrato celebrado com a pessoa jurídica ré, sem que tivessem sido entregues os materiais e softwares contratados, tendo a empresa, seus sócios e procurador desaparecido após o recebimento do pagamento, provando que agiram mediante prévio acordo e de má-fé. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs, então, recurso de apelação, para o qual a Quinta Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento. Contra o acórdão, o Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso especial. ... ()
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9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 959/STJ. Intimação do Ministério Público. Prazo processual. Recurso especial representativo da controvérsia. Processo penal e processo civil. Contagem dos prazos. Início. Termo inicial. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinção. Prerrogativa processual. Natureza das funções do Ministério Público. Peculiaridades do processo penal. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h». Interpretação. Lei 8.625/1993, art. 41, IV. Interpretação. Anotação do STJ sobre a aplicação à Defensoria Pública da Tema 959/STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, V. Lei Complementar 80/1994, art. 44, I. CF/88, art. 127. CF/88, art. 134. CPC/2015, art. 180. CPC, art. 236, § 2º. CPP, art. 370, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 959/STJ - Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
Tese jurídica firmada: - O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Anotações Nugep: - Em virtude de questionamentos relacionados à aplicabilidade da tese firmada no Tema 959/STJ à Defensoria Pública, informamos, com base em orientação do Gabinete do Ministro Relator, que da análise conjunta do acórdão proferido no Tema 959/STJ (DJe de 14/9/2017) e do acórdão proferido no HC 296.759 (DJe de 21/9/2017), conclui-se que a tese «O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado» aplica-se aos membros da Defensoria Pública.
O Ministro Relator determinou que: "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.» (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: «o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção».
Informações Complementares: - O Ministro Relator registrou que: "o julgamento da controvérsia também implicará reflexos em feitos nos quais se discute a tempestividade de recurso interposto pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/1993 (v.g. AgRg no REsp 1.298.945, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/2/2013, iter alia)" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016). ... ()