1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Negativa de prestaçao jurisdicional. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita. Parcelas salariais. Quinquênio. Integração. Súmula 203/TST. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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2 - TST Adicional por tempo de serviço. Previsão em norma coletiva
«O acórdão recorrido registrou que o Reclamante não preencheu os requisitos para o percebimento do anuênio, pois foi contratado mais de dez anos após a data limite para ter direito a essa parcela. ... ()
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3 - TST Recurso de revista do reclamado. Integração do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade em horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.
«A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, sendo que «a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 203/TST e Súmula 264/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST Adicional por tempo de serviço.
«Pertencendo o autor à categoria diferenciada dos portuários, não incide a orientação da Súmula 203/TST, pois comporta conteúdo genérico. In casu, aplica-se o Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º e a recomendação específica dos portuários constante da OJ 60, II, da SBDI-1/TST, apontando para o entendimento de que o adicional por tempo de serviço não integra o cálculo das horas extras prestadas pelo trabalhador portuário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Daee. Adicional «sexta parte. Repercussão no adicional por tempo de serviço. Contrariedade à Súmula 203/TST. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmulas nºs 296, item I, e 337, item I, letra «a, do TST.
«Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 203 do TST, pois essa trata da repercussão da gratificação por tempo de serviço no salário para todos os efeitos legais, enquanto que, na hipótese ora em exame, o debate está jungido à repercussão do adicional «sexta parte no cálculo do adicional por tempo de serviço. Assim, tem-se que a Súmula 203 do TST não se adequa à situação fática dos autos, razão pela qual não há falar em conflito com o entendimento ali consubstanciado. Além disso, os arestos apresentados desservem ao confronto, seja porque não enfrentam a hipótese dos autos, em que se discute a repercussão do adicional «sexta parte no cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, seja por serem inservíveis ao confronto, ante a ausência de indicação da fonte de publicação, conforme disposto na Súmula 337, item I, letra «a, do TST. ... ()
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6 - TRT2 Salário. Anuênio. Gratificação por tempo de serviço. Natureza Salarial. Integração do anuênio ocorre para a apuração das demais verbas que possuem o salário como base de cálculo. CLT, art. 457, § 1º. Súmula 203/TST.
«... A gratificação por tempo de serviço deve integrar o salário para o cálculo das demais verbas salariais e rescisórias, como preceitua o CLT, art. 457, § 1º, e já pacificou a jurisprudência na Súmula 203/TST. É certo que a base de cálculo do anuênio deve ser o salário base, conforme preceitua os instrumentos instituidores da verba, porém as demais parcelas que têm o complexo salarial como base de cálculo, não se pode afastar o anuênio. As normas coletivas acostadas aos autos não excluem da base de cálculo para as horas extras o adicional por tempo de serviço, aliás não faz qualquer menção à base de cálculo, apenas estabelece os percentuais a serem acrescidos à hora normal para remunerar as horas extraordinárias. E o adicional por tempo de serviço é verba de natureza salarial, e não tendo sido integrada à base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias, correto o juízo sentenciante ao deferir as diferenças de horas extras pela integração da gratificação por tempo de serviço. O mesmo se aplica para o adicional noturno, e DSR´s. Neste sentido: ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()
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7 - TST Base de cálculo das horas extras. Norma coletiva. Não incidência de outros adicionais.
«A decisão regional reputou inválida a previsão em norma coletiva do cálculo das horas extras somente com base no salário, sem o acréscimo de outros adicionais, na forma das Súmula 203/TST e Súmula 264/TST. ... ()
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8 - TST Intregação do adicional por tempo de serviço em horas extras, em adicional noturno e em horas reduzidas noturnas.
«O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo das horas extras, do adicional noturno e da hora noturna reduzida. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 203/TST, que dispõe: «A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Logo, o adicional por tempo serviço detém natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual deve ser agregado ao salário básico para fins de cálculo das demais parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida). Outrossim, quanto a incidência do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, a decisão regional está em consonância com o teor da Súmula 264/TST: «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrando por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Assim, nos termos da Súmula 264/TST o adicional previsto em lei ou instrumento normativo deve integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TST Gratificação anual. Integração ao salário para o cálculo do anuênio.
«O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à pretensão de integração da gratificação anual ao salário, para o cálculo do anuênio devido no ano seguinte, ao fundamento de que os acordos coletivos juntados previam que a base de cálculo da referida parcela seria o salário contratual sem nenhum acréscimo. Nessa linha, não se trata de negar vigência ao CLT, art. 457, § 1º e Súmula 203/TST, mas reconhecer sua inaplicabilidade ao reclamante em observância ao previsto nos acordos coletivos nos termos do que determina o CF/88, art. 7º, XXVI.... ()
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10 - TST Integração do adicional de insalubridade. Reflexos nas horas extras, no adicional noturno e na hora reduzida noturna.
«O Tribunal a quo, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno pela integração do adicional de insalubridade, decidiu em consonância com o disposto na Súmula 203/TST, in verbis: «enquanto percebido, adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Outrossim, a decisão regional converge com os termos dispostos na Súmula 264/TST, a qual estabelece que «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, não há falar em violação dos artigos 73, § 5º, e 457, § 1º, da CLT, consoante o disposto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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11 - TST Adicional noturno. Adicional por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extraordinárias. Não conhecimento.
«O Tribunal Regional consignou que os adicionais por tempo de serviço e noturno integram a base de cálculo das horas extraordinárias, pois são considerados parcelas de natureza salarial, já que restou demonstrado o pagamento habitual das referidas parcelas. ... ()
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12 - TST Embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 11.496/2007. Portuário. Adicional por tempo de serviço. Inclusão na base de cálculo das horas extras. Impossibilidade.
«1. A eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, por óbice da Súmula 333/TST. Consignou que o Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º que disciplina o trabalho dos portuários, não proíbe «que se proceda ao cálculo das horas extraordinárias, com a integração do valor relativo ao tempo de serviço, nem mesmo quanto à inaplicabibilidade da Súmula 203/TST, mantendo a decisão regional que determinara a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras. 2. Prevalece no âmbito desta Corte, o entendimento de que a gratificação por tempo de serviço não integra a base de cálculo das horas extras prestadas pelos portuários, dada a existência de norma específica - Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. 3. E, na mesma a linha do entendimento cristalizado na OJ 60, item II, da SDI-I/TST, segundo o qual, «[P]ara o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade, a jurisprudência desta Subseção é no sentido que também o adicional por tempo de serviço deve ser excluído do cálculo das horas extras. Precedentes. ... ()
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13 - TST Recurso de revista da reclamada. Adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-i. Reflexos. Súmula 132/TST. Diferenças salariais. Integração do adicional de tempo de serviço nas horas extras. Súmula 203/TST. Honorários periciais. Ausência de indicação dos pressupostos do CLT, art. 896. Recurso desfundamentado. Doença ocupacional. Pair. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em análise, o TRT manteve a decisão do juiz de primeiro grau, o qual constatou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil: o dano e o nexo causal, revelados no agravamento da perda auditiva do Reclamante em virtude das atividades desempenhadas para a Reclamada; e a culpa empresarial, evidenciada na omissão da Reclamada em executar medidas de segurança a fim de eliminar ou diminuir os efeitos dos fatores agravantes da doença do Reclamante. Deve, portanto, ser mantida a condenação nas indenizações pela responsabilidade civil do empregador em face da doença ocupacional do Reclamante. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TRT2 Tempo de serviço. Adicional e gratificação. Integração e reflexos de anuênios na base de cálculo de horas extras, horas suplementares, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de risco de vida. Observância do quanto acordado em norma coletiva e do previsto no CLT, art. 193. 1. Estando o benefício denominado «anuênio previsto em cláusula de norma coletiva e não em preceito de Lei, os critérios estabelecidos livremente pelas partes devem ser respeitados à luz do CCB, art. 114, não alterando este entendimento o disposto no § 1º do CLT, art. 457 e nas Súmula 203/TST e Súmula 264/TST, Súmula 207/STF. 2. Os anuênios não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 1º do CLT, art. 193.
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15 - TST Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Inclusão dos anuênios. Súmula 191/TST.
«1. O Tribunal regional entendeu que «No presente caso, tal como salientado na sentença, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, a teor do disposto na Súmula 191/TST e no CLT, art. 193. Desse modo, não há cogitar da integração de anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. No caso dos autos, o reclamante é médico e não eletricitário, razão porque as parcelas de natureza salarial não são incluídas no cálculo do adicional de periculosidade. 3. Estando a decisão regional em conformidade com a Súmula 191/TST, inviável o recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. 4. Ilesos os CLT, art. 193 e CLT, art. 457. 5. Havendo súmula específica à discussão dos autos, inaplicável a Súmula 203/TST.... ()