1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 4/STF. Tributário. Hermenêutica. Lei interpretativa. Aplicação retroativa da Lei Complementar 118/2005. Descabimento. Violação à segurança jurídica. Necessidade de observância da vacacio legis. Aplicação do prazo reduzido para repetição do indébito ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09/06/2005. Súmula 445/STF. CTN, art. 106, I. CTN, art. 108, I. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 156, VII. CTN, art. 165, I e I. CTN, art. 168, I. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. CCB/2002, art. 2.028. Lei Complementar 118/2005, art. 4º, segunda parte (inconstitucionalidade reconhecida). CF/88, art. 1º. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI. CF/88, art. 59, parágrafo único. CF/88, art. 97. CF/88, art. 146, III. CCB, art. 177. CCB/1916, art. 550. Decreto-lei 4.657/1942, art. 1º, §§ 3º e 4º. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a constitucionalidade, ou não, da expressão «observado, quanto ao Lei Complementar 118/2005, art. 3º, o disposto no CTN, art. 106, I ( Lei 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional)», constante da Lei Complementar 118/2005, art. 4º, segunda parte, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento. ... ()