1 - TRT3 Bancário. Jornada de trabalho. Bancário. Gerente de contas. Jornada aplicável. CLT, art. 224, § 2º.
«O bancário que desempenha a função de gerente de contas se enquadra na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, sujeitando-se a jornada de 08 horas diárias e 44 semanais de labor.... ()
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2 - TRT3 Bancário. Jornada de trabalho. Advogado. Advogado empregado de banco. Jornada.
«Não faz jus à jornada prevista no CLT, art. 224, caput o advogado empregado de estabelecimento bancário, sobretudo quando contratado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Lei 8.906/1994, art. 20, Estatuto do Advogado e da OAB.... ()
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3 - TRT18 Bancário. Jornada de trabalho. Exceções do CLT, art. 224.
«Sendo incontroversa a percepção de gratificação de função superior a um terço do cargo efetivo e comprovado que foi delegado ao empregado ao menos uma parcela do poder de mando e gestão, tem- se que havia o efetivo exercício de função de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, parágrafo 2º.... ()
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4 - TRT3 Bancário. Jornada de trabalho. Bancário. Jornada de oito horas estabelecida em plano de cargos. Impossibilidade.
«A disposição contida no caput do CLT, art. 224 apresenta-se como norma jurídica de indisponibilidade absoluta, não estando ao alvedrio das partes (CLT, art. 444) estipular condições contratuais que vão de encontro à previsão normativa ali consolidada. Não há margem de convenção: ao bancário comum, não exercente de cargo de confiança bancário, estabeleceu-se a jornada normal de seis horas, somente excepcionada, portanto, àqueles que efetiva e concretamente desenvolvam algum tipo de função de confiança, tal como definida e muito bem delimitada pela regra do parágrafo segundo do mesmo CLT, art. 224.... ()
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5 - TST Agravo de instrumento da reclamada. In 40/2016/TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.
«O agravo deve ser provido para melhor exame do recurso de revista ante a possível má aplicação da Súmula 55/TST. ... ()
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6 - TST Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.
«O Tribunal Regional concluiu que a atividade desempenhada pela autora era genuinamente de correspondente bancária, mas a enquadrou na categoria dos bancários, inclusive para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. In casu, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. conforme consta no seu estatuto social, atua no ramo de comércio de medicamentos e drogas de uso humano, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. A partir de tal premissa, constata-se que a empresa era mera correspondente bancária, e o fato de receber valores de terceiros e os mantê-los sob sua guarda não desnatura a natureza da atividade de correspondente bancário, tampouco a equipara a instituição financeira, pois referida atividade é meramente acessória à principal e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT, uma vez que esta Corte consagra atual entendimento no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55/TST e provido.... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Jornada de trabalho e divisor de horas extras. Equiparação. Impossibilidade.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I do TST, o empregado de cooperativa de crédito não se equipara a bancário para efeito de aplicação do CLT, art. 224, tendo em vista a ausência de expressa previsão legal e a existência de diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Ademais, a interpretação da referida Orientação Jurisprudencial permite concluir que a vedação nela contida não se restringe à jornada de trabalho estabelecida no CLT, art. 224, mas, sim, abrange todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários, o que inclui os benefícios previstos nas normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.
«O Tribunal Regional deferiu as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, apesar de a empresa ser correspondente bancária.In casu, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORABIG BENNS.A. conforme consta no seu estatuto social, atua no ramo de comércio de medicamentos e drogas de uso humano, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. A partir de tal premissa, constata-se que a empresa era mera correspondente bancária, e o fato de receber valores de terceiros e os mantê-los sob sua guarda não desnatura a natureza da atividade decorrespondente bancário, tampouco a equipara a instituição financeira, pois referida atividade é meramente acessória à principal e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na jornada dos bancários, de seis horas diárias, conforme previsto na CLT, uma vez que esta Corteconsagra atual entendimento no sentido de que o empregado docorrespondente bancárionão se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado.Precedentes.Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55/TST e provido.... ()
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9 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Funcionário da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Atuação da ect como banco postal. Equiparação entre postalista e bancário. Jornada de trabalho diária de seis horas. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à CF/88. Agravo interno desprovido.
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10 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Funcionário da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Atuação da ect como banco postal. Equiparação entre postalista e bancário. Jornada de trabalho diária de seis horas. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à CF/88. Agravo interno desprovido.
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11 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Funcionário da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Atuação da ect como banco postal. Equiparação entre postalista e bancário. Jornada de trabalho diária de seis horas. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à CF/88. Agravo interno desprovido.
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12 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
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13 - TST Enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Equiparação. Estabelecimento bancário. Jornada de trabalho. CLT, art. 224.
«No caso vertente, diante do quadro fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST, as atividades desempenhadas pela primeira-reclamada de captação de clientes, intermediação e análise de crédito, cobranças e tarefas correlatas, demonstram-se suficientes para enquadrá-la como instituição financeira, nos termos da legislação pertinente, notadamente dos Lei 4.595/1964, art. 17 e Lei 4.595/1964, art. 18, interpretados em conjunto. Por corolário, acertado o enquadramento jurídico da primeira-reclamada como instituição financeira e o consequente reconhecimento do direto da autora à jornada especial do CLT, art. 224, a teor do preconizado na Súmula 55/TST. ... ()
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14 - TST Horas extras. Empregado do «banco postal. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Reconhecimento da condição de bancário. Jornada de trabalho. CLT, art. 224. Inaplicabilidade
«1. Não prospera a pretensão de reconhecimento da condição de bancário ou de financiário, para qualquer fim, a empregado dos Correios, pelo simples fato de laborar no «Banco Postal. Nos termos da regulamentação emanada do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.954/2011), o correspondente bancário não presta serviços bancários básicos por conta própria, mas de acordo com a instituição bancária ou financeira contratante, que é a beneficiária dos serviços. ... ()
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15 - TST 2. Bancário. Jornada de trabalho do CLT, art. 224. Tendo em vista que o Tribunal Regional considerou prejudicada a matéria ante o não reconhecimento da condição de bancário do reclamante, e considerando o provimento do recurso obreiro quanto ao pedido principal de reconhecimento de vínculo e reconhecimento da condição de bancário, determino o retorno dos autos para a corte de origem para que analise o pedido do reclamante, como entender de direito.
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16 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Recurso de revista. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral. Ausência. Engenheiro empregado de instituição bancária. Enquadramento como bancário. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
«1. O Plenário do STF, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. ... ()
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17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. INAPLICABILIDADE DA NORMA INTERNA QUE PREVIA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT decidiu que «ao empregado gerente, mesmo o gerente geral de agência, não se enquadra no art. 62, II da CLT, uma vez que o empregado bancário possui regramento especial no tocante à jornada de trabalho . Tal como proferida a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do CLT, art. 62, II e da Súmula 287/TST . Agravo não provido, com imposição de multa.
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . ÓBICES DAS SÚMULAS NºS.: 102, I, E 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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19 - TST Bancário. Jornada de trabalho. Cargo de confiança. Gerente-geral. CLT, art. 62, II. Óbices contidos nas Súmulas 296, I, e 337, III, desta corte.
«A ementa do único aresto colacionado não adota tese alguma a respeito da matéria, apenas aplica o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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20 - TST Financiário. Enquadramento como bancário. Jornada de trabalho. Divisor. Salário-hora. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo
«2. Esta Corte Superior, por meio da SDI-I - Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, «não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, nos termos da CLT, art. 64. ... ()
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21 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO LESIVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 2. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. INDICAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO DELIMITADOS. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DAS MATÉRIAS.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido .... ()
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22 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Jornada de trabalho de seis horas. Norma coletiva. Sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. Sucessão trabalhista.
«Tendo em vista que, conforme se infere do acórdão regional, «o autor era originalmente bancário e «não equiparável a chefe (CLT, art. 224 e CLT, art. 468), «deveria trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia, «pelas normas coletivas, o sábado do bancário deixou de ser dia útil não trabalhado, passando a ser tratado como dia de repouso semanal remunerado e «não é porque a empresa de seguros sucedeu o empregador, que haveria alteração na jornada a ser cumprida (artigos 10, 448 e 468 da CLT). O Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST, que assim dispõe: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224 (...). Além de incidir, há hipótese, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, não se admite recurso de revista fundamentado em alegação de ofensa genérica à Lei, cabendo à parte a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, nos termos do CLT, art. 896, alínea «c, art. 896. Não prospera, portando, a alegada afronta à Lei 605/49. ... ()
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23 - TST Recurso de revista repetitivo. Tema 2/TST. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor. Incidente de recursos de revista repetitivo. Recurso de revista representativo da controvérsia. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. CLT, art. 64. CLT, art. 896-C. CPC/2015, art. 927.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos CLT, art. 896-C, § 11 e CPC/2015, art. 927.»... ()
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24 - STF Embargos de declaração. Direito do trabalho. Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Enquadramento como bancário. Jornada de trabalho. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. ... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE TITULAR DE AGÊNCIA E DE GERENTE REGIONAL . ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. EXEGESE DA SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o autor exerceu as funções de Gerente Titular de Agência e Gerente Reg Emp agência, a ensejar a conclusão de que prevalece a presunção do exercício de encargo de gestão, a que alude o CLT, art. 62, II, à luz da disciplina da Súmula 287, in fine, do TST . É de se registrar, ainda, que o controle de assiduidade não se confunde com controle de horário, tampouco restou comprovado nos autos elemento capaz de elidir a presunção de fidúcia especial. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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26 - STF Direito do trabalho. Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Enquadramento como bancário. Jornada de trabalho. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa CF/88, art. 5º, caput, I, CF/88, art.7º, XXII, e CF/88, art. 196. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor da CF/88, art. 102. ... ()
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27 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Jornada de trabalho. Exercício de cargo de confiança sem fidúcia especial. Enquadramento no art. 224, caput, da CLT.
«A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput, da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Para que o empregado seja efetivamente enquadrado nesta exceção, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar flagrantemente evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pelos depoimentos colhidos em reclamações trabalhistas anteriores (RT-00681-2011-006-18-00-7 e RT-01218-2011-221-18- 00-1), cujo uso como prova emprestada foi convencionado pelas partes, que, no exercício das funções exercidas pela reclamante não havia fidúcia especial, pois «não possuía subordinados, não aplicava advertências ou opinava nas contratações e dispensas de outros empregados e não tinha poderes para aprovação ou liberação de operações de crédito. Nesse sentido, ressaltou que «a autora não possuía nenhuma autonomia nem poder de comando ou de representação, exercendo apenas atividades técnicas típicas de bancário, sem qualquer traço de fidúcia. Logo, não se verifica ofensa a CLT, art. 224, § 2º e os demais dispositivos de lei invocados revelam-se impertinentes, porquanto não tratam de critérios de jornada de bancários. Aliás, ressalte-se que o item I da Súmula 102/TST desta Corte, ao esclarecer ser inviável, nesta instância recursal, o revolvimento da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, deixa patente que o simples pagamento da gratificação de função a que se refere o preceito em exame não basta ao enquadramento do cargo de confiança nele descrito. A discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. ... ()
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28 - TST Ação rescisória. Recurso ordinário. Banco. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargo em comissão. Gerente de negócios. Efetivo exercício do cargo. Incidência da Súmula 287/TST e do § 2º do CLT, art. 224. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.
«As atividades exercidas pelo então Reclamante – trazer negócios para o banco, visitar clientes, propor negócios, empréstimos e aplicações - são compatíveis com o exercício do cargo de Gerente de Negócios. O fato de o então Reclamante ter restrições quanto a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de créditos e admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, estar subordinado ao gerente administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar isoladamente, não o torna um empregado comum. Leve-se em conta que qualquer atividade empresarial de médio ou grande porte tem suas divisões (e possivelmente subdivisões), cabendo a cada seguimento, conforme sua estrutura (diretorias, gerências - como no caso, chefias etc.), o cumprimento de determinadas funções ligadas especificamente ao seu setor. Daí por que a impossibilidade de realização de determinadas atividades não conduz à ilação, por si só, de que o obreiro não exerce função de confiança, máxime quando constatada maior responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e remuneração diferenciada. Note-se, por fim, que o então Reclamante participava das reuniões do comitê, o que se significa dizer que integrava ele, de alguma forma, a cúpula gerencial do estabelecimento, além de ser reconhecido pelos demais empregados (testemunhas do então Reclamante) como gerente de negócio. Incidência do CLT, art. 224, § 2º e da Súmula 287/TST. Recurso a que se dá provimento.... ()
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29 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Jornada de trabalho. Divisor. Salário-hora. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Tema repetitivo 0002. Esta corte, por meio da SDI-I. Plena, no julgamento do processo TST-irr-849-83.2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Sedimentou-se, ainda, o entendimento de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, «não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, nos termos da CLT, art. 64.
«Além disso, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, determinou-se a modulação dos efeitos daquela decisão, aplicando-se: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras do empregado bancário, sujeito à jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, caput, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte, na sistemática dos recursos repetitivos, cuja eficácia horizontal e vertical acha-se consagrada no CLT, art. 896-C, § 11. ... ()
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30 - TST Bancário. Banco. Jornada de trabalho. Ilustrador. Enquadramento como bancário. CLT, art. 226.
«Verifica-se que o CLT, art. 226 estendeu a jornada especial de seis horas a empregados não exercentes de atividades típicas de bancários. O pressuposto utilizado pelo legislador não foi a categoria do empregador, mas as condições de trabalho do bancário.... ()
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31 - TST Jornada de trabalho. Pedreiro. Bancário. Empregado de banco. Vantagens. Jornada dos bancários. Inaplicabilidade. Aplicação do CLT, art. 226.
«Pertence à categoria de bancário pedreiro contratado para prestar serviços em banco, sendo, pois beneficiário das vantagens específicas dessa categoria, previstas em decisões normativas, convenções e acordos coletivos. Entretanto, a jornada especial dos bancários, prevista no CLT, art. 226, não lhe é aplicável, pois essa norma legal estabelece taxativamente quais os empregados de bancos que, embora exerçam funções não relacionadas com a atividade-fim do empregador, são considerados bancários e, dentre elas, não está elencada a função do reclamante, que era pedreiro. A norma do CLT, art. 226 é de exceção e assim há de ser interpretada restritivamente, como boa regra de hermenêutica.... ()
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32 - TRT2 Jornada de trabalho. Vigilante bancário. Jornada de seis horas. Não configuração. Enunciado 257/TST. Lei 7.102/82, art. 3º. Decreto-lei 1.034/69, art. 4º. CLT, art. 226. Inaplicabilidade.
«As horas extras solicitadas no apelo envolvem a jornada especial dos bancários (seis horas diárias). O reclamante, atuando nas tarefas de vigilância, patrimonial ou não, não pode ser considerado como bancário. A natureza da atividade de vigilância não se enquadra nas tarefas próprias de uma agência bancária, não havendo, pois, qualquer justificativa para fins de qualquer funcionário de uma instituição bancária seria, necessariamente, bancário. Com base nessas assertivas, bem como em função do disposto no Enunciado 257/TST (a sua inteligência), rejeito o apelo.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Advogado. Bancário. Horas extras. Recurso de revista. Recurso de embargos. Advogado empregado de banco. Categoria diferenciada. Horas extraordinárias. Regime de dedicação exclusiva. Jornada especial dos bancários. Aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. CLT, art. 894 e CLT, art. 896. Lei 8.906/1994, art. 20.
«O advogado que trabalha em instituição bancária, em regime de exclusividade, não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, em face do que dispõe o Lei 8.906/1994, art. 20. Precedentes da SDI. Embargos conhecidos e providos.... ()
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34 - TRT3 Jornada de trabalho. Empregado. Instituição financeira. Empresas financeiras. Jornada de trabalho. Súmula 55, do TST. CLT, art. 224.
«Comprovado que a reclamada intermediava recursos financeiros, ainda que de terceiros, há que se considerar sua atuação na qualidade de instituição financeira. Por conseguinte, com base no disposto na Súmula 55, do c. TST, que dispõe que o financiário é equiparado ao bancário para os efeitos do CLT, art. 224, a reclamante faz jus à jornada laboral de 06 horas diárias e à jornada de 30 horas semanais. Apelo patronal desprovido.... ()
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35 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. CLT, art. 62, II.
«Não se verifica contrariedade à Súmula 287/TST porquanto a referida Súmula afirma que, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma, ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência de controle de jornada. Por outro lado, o aresto colacionado mostra-se inespecífico. Incidência da Súmula 296/TST.... ()
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36 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Gerente de agência. CLT, arts. 57, 58 e 224, § 2º.
«As normas gerais dos CLT, art. 58 e CLT, art. ss. não se aplicam aos bancários, ainda que ocupem cargos de confiança. Todo bancário está sujeito à jornada de seis horas ou de oito horas, conforme esteja enquadrado no «caput ou no § 2º do CLT, art. 224. É regra expressa do CLT, art. 57.... ()
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37 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Bancário. Cessão a instituição distinta. Jornada de trabalho. CLT, art. 224. Não incidência
«1. Indevidas como extras as horas laboradas além da sexta diária pelo empregado originariamente bancário no período em que permanecer cedido a instituição diversa, sujeito à jornada de trabalho por ela adotada, laborando em atividades desvinculadas das atribuições bancárias, sem ônus para o banco empregador. ... ()
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38 - TRT3 Financiário. Jornada de trabalho. Jornada de trabalho. Financiário.
«Comprovado nos autos que a reclamante exercia atividades típicas de financiária faz ela jus à jornada de seis horas diárias, nos termos da Súmula 55/TST, a qual equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224.... ()
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39 - TST Recurso de revista. Ect. Aplicação da regra da jornada de trabalho dos bancários prevista no CLT, art. 224 aos atendentes do banco postal. Impossibilidade.
«Esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o empregado da ECT que desenvolve suas atividades no âmbito do Banco Postal não tem direito à redução da jornada prevista para os bancários no CLT, art. 224. Isso porque, embora a Reclamada preste serviços básicos de atendimento bancário (como pagamento de contas), sua atividade preponderante continua sendo a exploração dos serviços postais. Portanto, inviável a equiparação de jornadas entre bancários e empregados da Reclamada. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.... ()
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40 - TST Jornada de trabalho. Bancário. Intervalo intrajornada de 15 minutos para descanso e alimentação não computável na jornada. CLT, arts. 71, § 2º, e 224, § 1º.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação concedido ao bancário não é computável na jornada de trabalho.... ()
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41 - TST Recurso de revista. Ect. Banco postal. Jornada especial de trabalho dos bancários. Possibilidade.
«As Resoluções BACEN nºs 3.110 e 3.156, ambas de 2003, precedidas pela Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, facultam aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País. Não autoriza a execução de todos os serviços da atividade bancária nem daqueles que lhe são essenciais, mas apenas de alguns que lhe são periféricos, acessórios ou complementares. O objetivo é fazer chegar serviços bancários a localidades de difícil acesso, sem o custo de funcionamento de uma agência ou posto bancário. Contudo, deve ser atividade acessória do prestador, jamais principal, pois não integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujas exigências são maiores do que as elencadas no art. 1º, § 2º da Resolução 3110-03, para o correspondente bancário. Trata-se, na essência, de mais um serviço oferecido pela rede bancária, destinado a atingir o público de baixa renda ou mesmo que habita locais onde a manutenção de uma agência não se justifica, seja em face do seu custo, seja em face da baixa clientela, seja, enfim, em razão de dificuldades outras. O plexo de atividades desempenhadas não se assemelha àquelas que constituem o núcleo do negócio, nem se enquadra no conceito legal mencionado. Por sua vez, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina, situação não revelada nos autos. Em tais casos, não há o desempenho dos misteres que constituem aquilo que, na compreensão do legislador, equivale ao centro do negócio bancário: a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Apenas são autorizadas, ainda de acordo com a dicção da norma, a recepção e coleta de pedidos de empréstimos e financiamentos. As agências dos correios que prestam o serviço de «Banco Postal não se equiparam aos estabelecimentos bancários, até porque há cumulação da atividade postal com a execução de algumas atividades por eles prestadas. Entretanto, é incontestável que os empregados dos bancos, das empresas de crédito e dos «Bancos Postais estão submetidos às mesmas condições de trabalho, a permitir a equiparação de jornada de seis horas. Assim, deve ser mantido o acórdão Regional que reconheceu o direito à jornada especial de trabalho, na forma do CLT, art. 224. ... ()
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42 - TST Recurso de revista. Ect. Banco postal. Jornada especial de trabalho dos bancários. Possibilidade.
«As Resoluções BACEN nºs 3.110 e 3.156, ambas de 2003, precedidas pela Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, facultam aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País. Não autoriza a execução de todos os serviços da atividade bancária nem daqueles que lhe são essenciais, mas apenas de alguns que lhe são periféricos, acessórios ou complementares. O objetivo é fazer chegar serviços bancários a localidades de difícil acesso, sem o custo de funcionamento de uma agência ou posto bancário. Contudo, deve ser atividade acessória do prestador, jamais principal, pois não integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujas exigências são maiores do que as elencadas no art. 1º, § 2º da Resolução 3110-03, para o correspondente bancário. Trata-se, na essência, de mais um serviço oferecido pela rede bancária, destinado a atingir o público de baixa renda ou mesmo que habita locais onde a manutenção de uma agência não se justifica, seja em face do seu custo, seja em face da baixa clientela, seja, enfim, em razão de dificuldades outras. O plexo de atividades desempenhadas não se assemelha àquelas que constituem o núcleo do negócio, nem se enquadra no conceito legal mencionado. Por sua vez, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina, situação não revelada nos autos. Em tais casos, não há o desempenho dos misteres que constituem aquilo que, na compreensão do legislador, equivale ao centro do negócio bancário: a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Apenas são autorizadas, ainda de acordo com a dicção da norma, a recepção e coleta de pedidos de empréstimos e financiamentos. As agências dos correios que prestam o serviço de «Banco Postal não se equiparam aos estabelecimentos bancários, até porque há cumulação da atividade postal com a execução de algumas atividades por eles prestadas. Entretanto, é incontestável que os empregados dos bancos, das empresas de crédito e dos «Bancos Postais estão submetidos às mesmas condições de trabalho, a permitir a equiparação de jornada de seis horas. Assim, deve ser mantido o acórdão Regional que reconheceu o direito à jornada especial de trabalho, na forma do CLT, art. 224. ... ()
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43 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Jornada reduzida. Pessoal a que se aplica e a que não se aplica. Técnico em eletrônica. Inaplicabilidade da jornada especial. CLT, art. 226.
«O regime especial de seis horas só se aplica a empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, não se aplicando a outras pessoas que não de portaria ou de limpeza. O preceito contido no CLT, art. 226 é explícito quanto à sua observância apenas em relação a empregados de portaria e de limpeza e não a outros. O emprego da expressão tais como é exemplificativa e não taxativa, porém refere-se somente a empregados de limpeza e portaria e não a outros que desempenhem essas funções. O pedreiro, o encanador, o eletricista de banco têm direito às vantagens da norma coletiva da categoria dos bancários, porém não se beneficiam da jornada de trabalho dos bancários, pois não se enquadram como empregados de portaria e de limpeza. Técnicos em eletrônica tem jornada de 8 horas e não de 6 horas.... ()
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44 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Repercussão das extras do bancário nos sábados. CLT, art. 224.
«Não havendo notícia de norma coletiva que disponha em sentido contrário, a premissa do Tribunal Regional de que as horas extras devem incidir no sábado implica contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.... ()
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45 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Sábado. Súmula 113/TST. CLT, art. 59.
«O sábado, para o bancário, é dia útil não trabalhado, pelo que a atividade em tais dias deve ser remunerada como sobrejornada.... ()
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46 - TRT2 Bancário. Banco Postal. Jornada de trabalho. As atividades bancárias exercidas pelo Correio, como Banco Postal, sendo esporádicas e eventuais, não descaracterizam a sua condição de prestador de serviços postais, atividade-fim da empresa, e os empregados que as exercem não são bancários, inexistindo direito à jornada reduzida de 06 horas.
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47 - TST Recurso de revista. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Efeitos no contrato de trabalho. Jornada reduzida prevista para os bancários. Imposição legal. Aplicabilidade da jornada especial do CLT, art. 224.
«Os empregados da ECT que se ativam como atendentes bancários exercem, além das atividades específicas dos serviços postais, atribuições inerentes aos bancários. A fim de preservar a aplicação do princípio constitucional da isonomia, em situações em que o empregado desempenhe atividades tipicamente bancárias, ainda que cumuladas com outras atribuições postais, deve ser assegurada ao funcionário a mesma carga horária dos empregados das instituições financeiras, prevista no CLT, art. 224, caput. ... ()
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48 - TST Recurso de revista. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Atividade de banco postal. Equiparação à jornada de trabalho do bancário. Horas extras. Cabimento.
«1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional, conquanto reconheça a prestação de serviços de banco postal pelo reclamante, não lhe confere o direito à jornada especial dos bancários, negando-lhe, pois, o pleito de horas extras. ... ()
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49 - TRT3 Confiança bancária apta a determinar a jornada de oito horas. Não configuração. Trabalho técnico de apoio operacional.
«A jornada de trabalho do bancário é, em regra, de seis horas diárias, ficando excluídos aqueles empregados que exerçam cargo de confiança com recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário, na forma preceituada no § 2º do CLT, art. 224. É necessário que o empregado detenha, ainda que minimamente, poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, que possam demonstrar a confiança especial, não bastando o pagamento da gratificação prevista na lei. Uma vez demonstrado nos autos que as atividades desempenhadas pelo reclamante são, essencialmente, de apoio operacional, sendo assim trabalho técnico, ou mesmo de análise de documentos, não demandando confiança distinta da exigida dos demais empregados, não está caracterizado o exercício de cargo de confiança apto a exigir do empregado o cumprimento de jornada de oito horas.... ()
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50 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Bancário. Divisor 220. Súmula 343/TST. CLT, art. 224, § 2º.
«O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (CLT, art. 224, § 2º), após a CF/88, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta)- (Súmula 343/TST).... ()