1 - TRT9 Horas extras. Jornada de trabalho. Extrapolação da jornada diária ou semanal. Cálculo das horas. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 61.
«... Com o advento da CF/88 como extras passaram a ser consideradas também as excedentes da quadragésima quarta semanal, com o nítido propósito de beneficiar o empregado. Ocorrendo de a jornada diária não ser extrapolada, mas a semanal sim (labor em oito horas diárias de segunda-feira a sábado), o empregador está sujeito ao pagamento do número de horas excedentes do limite de quarenta e quatro semanais (pagamento de quatro horas extras na semana); Ocorrendo de a jornada semanal não ser extrapolada, mas a diária sim (labor em oito horas e quarenta e oito minutos diários, de segunda a sexta-feira), o empregador sujeita-se ao pagamento do número de horas excedentes do limite de oito horas diárias (pagamento de quarenta e oito minutos extras por dia); Na hipótese de tanto a jornada diária quanto a semanal serem extrapoladas, deve o empregador pagar o número de horas excedentes do limite mais benéfico. Desenvolvendo o empregado uma jornada de dez horas por dia, de segunda a sábado, o empregador estará sujeito ao pagamento de dezesseis horas extras nesta semana, número maior que duas horas extras por dia, que resultariam em apenas doze extras semanais. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()
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2 - TRT18 Jornada semanal efetivamente trabalhada. Divisor. Horas extras.
«Deve ser utilizado o divisor 180 para casos de trabalhador que se ative em jornada de 6h diárias e 36 horas semanais, como o presente, porquanto o divisor a ser tomado para o cálculo do valor da hora trabalhada relaciona-se com o trabalho semanal efetivamente realizado, ou seja, é uma consequência da jornada adotada no cotidiano laboral, sobrepondo-se à jornada formal originária descrita no contrato de trabalho. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Recurso a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA LEGAL DE 4 HORAS DIÁRIAS E MÓDULO SEMANAL DE 20 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 4ª HORA. Cinge-se a controvérsia em definir o divisor do salário-hora do advogado empregado de banco para fins de cálculo das horas extras deferidas, inexistindo debate acerca da configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «horas extras - advogado - dedicação exclusiva - inexistência de cláusula expressa, por violação da Lei 8.906/94, art. 20 e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e/ou a 20ª semanal, com adicional de 100%, consoante Lei 8.906/94, art. 20, § 2º e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, observando-se o divisor 100 para cálculo do salário-hora . Conforme consignado na decisão embargada, foi reconhecida a jornada legal de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Nesse contexto, o módulo semanal de 20 horas impõe a adoção do divisor 100 para o cálculo do salário-hora do advogado empregado, à luz do disposto no CLT, art. 64 e na Súmula 431/TST. Precedentes. Está, pois, inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do art. 894, II, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
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4 - TST Recurso de embargos. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«Discute-se nos autos se a previsão em norma interna da reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado implica em alteração de 180 para 150 do divisor do bancário sujeito a jornada de trabalho de seis horas. A Súmula/TST 124, I,. a-, estabelece que. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. Compulsando os precedentes que levaram à edição do referido verbete se verifica que o fundamento que levou esta SBDI-1 a estabelecer o divisor 150 para os bancários submetidos a jornada de seis horas em relação aos quais o sábado seja considerado dia de descanso remunerado está na necessidade de se levar em conta a carga horária semanal estabelecida de 30 horas, já que somente se consideraria o estabelecimento de jornada de 36 horas. e consequentemente o divisor 180. se o sábado fosse dia útil não trabalhado. Sendo assim, havendo previsão normativa de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, conclui-se que o bancário com jornada diária de 6 horas diárias possui jornada semanal de 30 horas, e, portanto, lhe é aplicável o divisor 150, sendo irrelevante o fato de a alteração da natureza do sábado decorrer de norma interna, acordo individual escrito ou instrumento coletivo. Ou seja, para que se considere a aplicação do divisor 150 para o bancário que trabalhe seis horas diárias basta que haja algum ato normativo estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, já que nesta hipótese a jornada de trabalho semanal estabelecida é de 30 horas. Ademais, se a Súmula/TST 124, I,. a-, admite a alteração do divisor mediante pactuação individual escrita, não há como desprestigiar a norma interna que, apesar de unilateralmente elaborada pelo empregador, igualmente beneficia o empregado, como na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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5 - TST Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/1949, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/1972. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/1949. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Cumpre registrar que após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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7 - TST Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuí da aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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8 - TST Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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9 - TST Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Cumpre registrar que após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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10 - TST Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Cumpre registrar que após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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11 - TST Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Cumpre registrar que após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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12 - TST Horas extras. Divisor 150. Bancário. Súmula 124/TST.
«Conforme se verifica, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a jornada cumprida pela reclamante era de seis horas diárias. A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Logo a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. ... ()
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13 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36 horas extras. Jornada 12x36. Divisor.
«O trabalho em regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso implica o cumprimento de jornadas alternadas de 36 e 48 horas semanais, cuja média (42 horas semanais ou 7h diárias) impõe a adoção do divisor 210 para o cálculo das horas extras, por aplicação do CLT, art. 64.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200
«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()
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15 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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16 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. ... ()
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17 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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18 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. ... ()
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19 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada de 15 minutos incluídos na jornada de 6 horas. Supressão parcial.
«Atento ao princípio da primazia da realidade, o Tribunal Regional desqualificou a autora como exercente de cargo de confiança. Nesse contexto, foi reconhecida a jornada de oito horas, pelo que a autora faz jus tão somente ao intervalo intrajornada de uma hora por dia de trabalho. Acrescente-se o registro expresso pelo TRT de que os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária e de que o Juízo monocrático indeferiu o pleito respectivo por ter entendido que a autora não apontou diferenças em seu favor. Não prospera o pleito, portanto. Intactos os artigos 71 e 224, caput, e § 1º, da CLT e a Súmula/TST 118. A divergência jurisprudencial também não viabiliza o seguimento do recurso, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST, em razão de não considerarem as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que foi reconhecida a jornada de oito horas e os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Cumpre registrar que após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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21 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/1949, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/1972. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/1949. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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22 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Bancário. Jornada de seis horas diárias e trinta semanais. Divisor. Sábado dia de repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva. Súmula 124, item I, letra. A-, do tst.
«A jurisprudência hoje consolidada nesta Corte é de que, havendo norma coletiva que prevê que o sábado configura dia de repouso remunerado, o divisor aplicável no cálculo do salário-hora do bancário submetido à jornada de seis horas diárias será o 150, conforme se extrai do teor da letra. a- do item I da atual Súmula 124/TST, que prevê:. I. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. ... ()
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23 - TST Recurso de revista do banco bradesco. Interposto antes da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Divisor aplicável.
«Cumpre registrar que após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124/TST, II. ... ()
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24 - TST Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 220 para jornada normal de oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«1. O Tribunal Regional, com base na jornada obreira de 8 horas diárias e 44 semanais, adotou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, assinalando que as normas coletivas aplicáveis não consideraram o «sábado como dia de repouso semanal remunerado, mas apenas mandam refletir as horas extras em seu pagamento. ... ()
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25 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«Verifica-se ser incontroverso nos autos que a autora realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, ante o registro feito pelo e. TRT de que «a jornada contratual do reclamante deveria totalizar seis horas diárias em cinco dias da semana (fl. 297), fato esse confirmado pelo reclamado em seu recurso de revista. Observa-se, ainda, que a Corte Regional adotou o divisor 150 para cálculo das horas extras, na medida em que a «cláusula 8ª das Convenções Coletivas encartadas aos autos que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado (fl. 297). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Nesses termos, sendo incontroverso que o autor realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos do inciso I, do referido verbete. Recurso conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()
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26 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE ÀS LEIS NOS 13.105/2015 E 13.467/2017. Por meio da r. decisão monocrática, às págs. 2.327-2.332, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor e não se conheceu do recurso de revista do réu. Contra esta decisão, somente o Banco reclamado interpõe agravo. Pois bem. CARGO DE CONFIANÇA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. (TEMAS DO RECURSO DE REVISTA). Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual resta preclusa sua análise. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). Diante da plausibilidade das alegações do agravante, merece provimento o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138. 1. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema Repetitivo 002. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do empregado bancário, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. 2. No caso dos autos, o egrégio TRT determinou a aplicação, no cálculo das horas extras, do divisor 200 para a jornada 8 (oito) horas, ao fundamento de que há norma coletiva considerando o sábado dia de repouso semanal remunerado. 3. Entretanto, de acordo com o entendimento pacificado no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, é irrelevante a previsão normativa considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, para fins de fixação do divisor aplicável aos bancários. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para adequá-la ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que se aplica o divisor 220, no cálculo das horas extras, para a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Recurso de revista conhecido, no tema, por violação do CLT, art. 64 e provido.
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27 - TST Recurso de revista. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o empregado à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida por esta corte superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação à Súmula 124/TST e provido.
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28 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO - JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS - DIVISOR - HORAS EXTRAS - DESISTÊNCIA DO RECURSO. Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral e independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme previsto no art. 998 do atual CPC, acolho o pleito de desistência do recurso em relação ao tema « bancário - jornada de oito horas diárias - divisor - horas extras « . HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. Nos termos da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . Outrossim, cumpre destacar que, em 20/3/2023, o Tribunal Pleno do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST para permitir que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercuta no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST expressamente consignou que a alteração promovida na redação da OJ 394 somente será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Registre-se, ainda, que, nos autos do referido IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte. Assim, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, subsiste a aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, em sua redação antiga, no período anterior à 20/3/2023. Pois bem. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do banco, em relação ao tema « horas extras - integração no RSR - repercussão no cálculo das demais verbas salariais «, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado. Desse modo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi promovida no ano de 2010, correta a aplicação da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST à hipótese dos autos, ante a modulação de efeitos constante do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Agravo interno a que se nega provimento .
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29 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO CLT, art. 64. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO CLT, art. 64. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, «b, DO TST . Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 200, ao fundamento de que há norma coletiva considerando o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Dá-se provimento ao agravo, por possível má-aplicação da Súmula 124/TST. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO CLT, art. 64. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, «b, DO TST . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma decisão proferida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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30 - TST Divisor. Horas extras. Bancário. Inaplicabilidade da Súmula 431/TST. Inteligência da Súmula 124/TST. Norma coletiva. Incidente de recurso repetitivo.
«O TRT entendeu que, em se tratando de empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, deveria ser aplicado o divisor 200 para o cálculo das horas extras, na forma da redação anterior da Súmula 431/TST, dada pela Resolução 177/2012, a qual preconizava que: «Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. ... ()
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31 - TST Bancário. Jornada de oito horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o empregado à jornada de oito horas diárias, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido.... ()
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32 - TST Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.
«Verifica-se que a Corte Regional entendeu pela aplicação do divisor 180 como base de cálculo das horas extras deferidas, ante a conclusão obtida de que o autor se sujeitava à jornada de trabalho de 6 horas por dia «somada à previsão em norma coletiva de ser o sábado dia útil não trabalhado (v.g. cláusula 8ª, parágrafo primeiro, fl. 26) (fl. 709). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Assim, sendo incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas diárias, o divisor aplicável ao caso dos autos para o cálculo das horas extras deferidas é o 180, nos termos do inciso I do referido verbete. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a nova redação da Súmula 124/TST. ... ()
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33 - TST Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. ... ()
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34 - TST Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TST Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 para jornada de seis horas diárias, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST Recurso de revista. Bancário. Jornada de oito horas. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido.... ()
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37 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST no qual foi fixa da tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Assim, sendo incontroverso que a reclamante realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos da Súmula 124/TST, I, «a do TST. ... ()
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38 - TST Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST Horas extras. Divisor regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver modificação no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TST Recurso de revista da reclamante. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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41 - TST Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, do período imprescrito até 28/02/2004, o divisor aplicável é 180, e a partir de 28/02/2004, em razão da jornada de 8 horas diárias, deve ser considerado o divisor de 220, tudo na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
No tocante à violação do art. 5º, XXXVI, da CF, o entendimento desta Corte, nos termos da OJ 123 da SBDI-2, aplicada por analogia, é que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. Desse modo, não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. No caso, a decisão regional, no sentido de que a condenação, na decisão exequenda, ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal «denota tão somente fazer jus o empregado tanto à observância do limite diário como do semanal, entretanto não para a mesma hora trabalhada, não se podendo computar no módulo semanal as horas já consideradas no cálculo do módulo diário configura mera interpretação da decisão exequenda e não viola diretamente a coisa julgada. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do CPC, art. 1.021. Agravo não provido, sem incidência de multa.... ()
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44 - TST Recursos em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. I. Recurso de revista da empregada. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido.
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45 - TST Horas extras. Divisor 150.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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46 - TST Horas extras. Bancário. Divisor.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST Horas extras. Bancário. Divisor.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST Horas extras. Divisor aplicável. Súmula 124/TST.
«Verifica-se ser incontroverso nos autos que o autor realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, uma vez que e. TRT reformou a sentença de primeiro grau e aplicou o divisor 180 por entender que para os empregados sujeitos à jornada de seis horas, com trabalho efetivo apenas de segunda a sexta-feira, deve ser aplicado o divisor 180, pois o sábado tem o caráter de dia útil não trabalhado. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Nesses termos, sendo incontroverso que o autor realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser mantido o divisor aplicado de 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos do inciso I do referido verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas diárias, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral da CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é o 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()