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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.8800

1 - TST Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3000

2 - TST Recurso de revista da segunda reclamada claro S/A. Terceirização. Atividades de «call center. Empresa de telecomunicação. Atividade-fim. Vínculo empregatício. Caracterização.


«Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade ou não de terceirização, por parte das empresas de telecomunicações, de serviços que sejam considerados atividade-fim destas, ante os termos dos arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/97. Ao contrário da interpretação conferida pelas empresas aos indigitados dispositivos legais, inexiste autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita. Desse modo, a terceirização levada a efeito pelas empresas de telecomunicações deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto. Nesse contexto, não podendo haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, correta a decisão que atendeu ao pleito da Obreira, para ver reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1083.5100

3 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização ilícita de serviços. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Enquadramento como bancária. Súmula 126/TST e Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i. Decisão denegatória. Manutenção.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado, com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.5000

4 - TRT18 Recurso da celg. Terceirização. Isonomia salarial. 1. Terceirização de atividade-fim da celg. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Ilicitude.


«Muito embora o Lei 8987/1995, art. 25, § 1º, autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços. Assim, uma vez demonstrado que as tarefas executadas pelo empregado terceirizado correspondem à atividade-fim da CELG, faz-se mister aplicar à espécie o inciso I da Súmula 331/TST, pelo qual declara-se a ilicitude da terceirização perpetrada e impõe-se a responsabilidade solidária das reclamadas.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6004.0200

5 - TRT3 Terceirização. Serviço de energia elétrica. Isonomia. Execução de atividades-fim. Terceirização ilícita. Oj 383 da sdi-I do c. Tst.


«Evidenciada nos autos a contratação do reclamante para executar serviços ligados à atividade-fim da CEMIG Distribuição S.A, mediante empresas interpostas, resta evidente a ilicitude da terceirização. Ainda que a reclamada seja uma sociedade de economia mista (integrante da Administração Pública Indireta), o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora, pela inobservância do requisito consubstanciado no inciso II do CF/88, art. 37, tal fato não afasta a imposição do tratamento isonômico que deve ser dispensado ao reclamante em relação aos demais empregados dessa concessionária, com amparo nas disposições do CF/88, art. 5º, caput e artigo 7º, inciso XXX de 1988, bem como na aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74. Inteligência da OJ 383 da SDI-I do Colendo TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.2600

6 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.5800

7 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Isonomia. Terceirização. Execução de atividades- fim. Concessionária de energia elétrica. Reponsabilização subsidiária.


«Impõe-se o tratamento isonômico da reclamante, empregada terceirizada de concessionária de energia elétrica, em relação aos trabalhadores da tomadora de serviços, em se constatando que a autora laborava em serviços diretamente ligados à dinâmica empresarial da tomadora. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (artigos 5º, «caput. e 7º, XXX, da CF), que garante à reclamante a percepção de igual salário e a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo ente terceirizante, que inclusive deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas devidas à autora. A contratação, por meio de licitação pública, nos termos do CF/88, art. 37, inciso XXI, não isenta, por si só, a Administração Pública tomadora dos serviços de fiscalizar as obrigações impostas no contrato à terceirizada. No caso dos autos, o ente terceirizante deixou de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato no tocante às obrigações trabalhistas. Desse modo, a empresa terceirizante causou prejuízo à trabalhadora, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ela devidas e inadimplidas pelo empregador principal, conforme CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva, pela culpa «in vigilando. decorrente da má fiscalização das obrigações contratuais, entendimento que está em perfeita harmonia com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.6200

8 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.


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Doc. LEGJUR 966.5993.0274.5597

9 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como call center, inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12 prevista na OJ 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual « reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.3600

10 - TRT18 Terceirização de atividade-fim. Celg. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Ilicitude.


«Em que pese o Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, autorizar a contratação de terceiros para a realização de «atividades inerentes aos serviços de concessionárias de serviço público, prevalece o entendimento de que esse permissivo legal está ligado apenas à terceirização de atividades- meio da tomadora dos serviços. Assim, uma vez demonstrado que as tarefas executadas pelo empregado terceirizado correspondiam à atividade-fim da CELG, faz-se mister declarar a ilicitude da terceirização perpetrada.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.6200

11 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.


«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mãode-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no CLT, art. 9º e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da responsabilidade solidária da terceira reclamada, Fiat Automóveis S.A. observado os limites do pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.9500

12 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada entidade bancária. Terceirização. Serviços de call center. Operador de telemarketing. Licitude. As atividades exercidas pela reclamante, como agente de telemarketing, fazendo atendimento à distância aos clientes do banco não estão inseridas na atividade fim do tomador de serviços, uma instituição financeira. A contratação de empresa terceirizada para a execução das atividades de tele atendimento para os clientes do banco está autorizada pelo banco central do Brasil mediante a Resolução 3.954, de 24/02/2011, nos termos ali descritos, ficando afastada a tese de fraude no contrato de emprego havido com a prestadora de serviços quando inexistente prova de irregularidade na contratação dos serviços especializados e constatado o exercício de atividades de cunho meramente instrumental e até mesmo de caráter preparatório para as atividades bancárias propriamente ditas, intimamente voltadas ao objeto social da empregadora (atividade-meio), sem ingerência direta do tomador. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1030.7400

13 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização ilícita de serviços. Fraude na contratação de empresa prestadora de serviços. Atuação nas atividades-fim da empresa (produção de calçados). Responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 331, I, do TST.


«1 - A Corte do Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela quarta reclamada (Indústria de Calçados West Coast Ltda.) e manteve a sentença, em que foram condenadas a empregadora da autora (Andreline Calçados Ltda. - primeira reclamada) e as tomadoras dos serviços (Paquetá Calçados Ltda. e Indústria de Calçados West Coast Ltda. terceira e quarta reclamadas, respectivamente) a responderem, de forma solidária, pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. 2 - A delimitação fática retratada no acórdão recorrido evidenciou a existência de terceirização ilícita, com a intermediação de mão de obra para exercício de funções relacionadas à atividade-fim das tomadoras de serviços (produção de calçados). 3 - A responsabilidade solidária da reclamada, no caso concreto, decorre da configuração de fraude às relações de trabalho, com respaldo nos arts. 186, 927 e 942 do CCB, pois se trata de caso de terceirização ilícita. 4 - À luz das diretrizes insertas na Súmula 331, I e III, somente é lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - Desse modo, não se cogita de contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.0500

14 - TRT3 Isonomia. Execução de atividades-fim. Terceirização ilícita. Concessionária de energia elétrica integrante da administração pública indireta (sociedade de economia mista). Oj 383 da sdi-I do c. TST.


«Evidenciado nos autos a contratação do autor para prestar serviços inerentes à atividade-fim da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG mediante empresa interposta pertencente ao mesmo grupo econômico, resta evidente a ilicitude da terceirização, mormente quando os empregados da prestadora de serviços (CEMIG Serviços S/A) não tinham direito à percepção dos mesmos benefícios convencionais recebidos pelos empregados admitidos pela segunda reclamada (CEMIG). Como a segunda reclamada é uma sociedade de economia mista (integrante da Administração Pública Indireta), o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora pela inobservância do requisito consubstanciado no inciso II do CF/88, art. 37, tal fato não afasta a imposição do tratamento isonômico que deve ser dispensado ao reclamante em relação aos empregados dos quadros funcionais da CEMIG, fazendo jus aos mesmos benefícios normativos recebidos pelos seus empregados, com amparo nas disposições do CF/88, art. 511, caput e artigo 711, inciso XXX de 1988, bem como na aplicação analógica do artigo 12, «a, da Lei n.11 6.019/74. Inteligência da OJ 383 da SDI-I do Colendo TST.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.4800

15 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Venda de produtos do banco. Teleatendimento. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário. Normas coletivas e regulamentares. Benefícios. Aplicação.


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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.5200

16 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização indiscriminada. Ilicitude. Reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços.


«A contratação de trabalhadores por empresa interposta constitui exceção à regra geral, porquanto o trabalhador se vincula, por ordinário, à fonte tomadora dos serviços, mormente quando labora em atividades insertas no fim do empreendimento econômico do tomador. Lícita a contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços destinados a atender demanda transitória para substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa (trabalho temporário) e para a execução de atividades inseridas como meio, a exemplo da vigilância (Lei 7.102/83) , conservação e limpeza, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Lado outro, a intermediação de mão de obra por empresa interposta, utilizada de modo indiscriminado, é repelida pelo ordenamento jurídico, haja vista que atenta contra os princípios do Direito do Trabalho, na medida em que retira do trabalhador a vinculação à verdadeira fonte, deixando-o à mercê do empregador que figura como mero intermediário. Assim, a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.8600

17 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade ao item I da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.6400

18 - TRT3 Terceirização ilícita. Realização de todas as atividades inerentes ao negócio. Desnecessidade.


«Para que o trabalhador se enquadre na atividade-fim do tomador de serviços, não é necessário que ele realize todas as atividades inerentes ao negócio. A terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte às atividades-fim do empreendimento, e não para que, de maneira distorcida, haja a substituição de empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta para a execução de tarefas imprescindíveis à consecução da atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.6300

19 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Labor em atividade fim.


«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no CLT, art. 9º e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331/TST, o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da fraude trabalhista perpetrada pelas reclamadas.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.9700

20 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização de serviços relacionados à atividade-fim. Ilegalidade. Formação do vínculo diretamente com o tomador de serviços.


«A terceirização de atividades da tomadora dos serviços não pode ter por única finalidade diminuir as garantias outorgadas aos trabalhadores. Assim, tratando-se de atividade inserida na dinâmica estrutural da Telemar, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta empresa, como fixado em primeiro grau.... ()

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Doc. LEGJUR 142.4474.2945.2478

21 - TST RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, ao fundamento de que as atividades realizadas pela reclamante estavam ligadas à atividade-fim do tomador de serviços. 2. É de se prover o recurso de revista para adequação à tese vinculante fixada pelo STF, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.5700

22 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização. Desvirtuamento da relação empregatícia. Fraude. Princípio da isonomia.


«A terceirização, por si só, não representa uma prática ilegal, pois decorre da competitividade no mercado de trabalho. No entanto, o desvirtuamento da formação da relação empregatícia, utilizando-se do artifício de contratar mão de obra por empresa interposta, voltada para atividade-fim da tomadora, mediante contrato de prestação de serviços, desonerando-se de encargos sociais, afigura-se como prática ilegal. Evidenciando-se dos autos que a autora laborou, de forma terceirizada, realizando atividades diretamente vinculadas aos fins da instituição financeira ré, entende-se que a função por ela desempenhada estava intimamente ligada à dinâmica empresarial, não se lhe podendo furtar as vantagens obtidas pela categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços, em aplicação analógica do Lei 6.019/1974, CLT, art. 12, «a, na forma, art. 8º.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.6100

23 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331/TST, I, suscitada no recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1092.4400

24 - TST Recurso de revista. Terceirização ilícita de serviços. Atuação nas atividades-fim da empresa. Formação de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Horas extras. Súmula 126/TST.


«O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7367.8300

25 - TRF1 Mandado de segurança. Trabalhista. Multa imposta pela fiscalização do trabalho. Cooperativa. Desempenho de atividade-fim. Terceirização da atividade fim. Impossibilidade. CLT, art. 442, parágrafo único.


«O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a corrigir violação a direito líquido e certo, aferível de plano, independentemente de dilação probatória. No caso os fatos estão provados. Não basta alegar-se que a mão-de-obra é terceirizada para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia. Não é cabível a terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 862.6530.6321.1890

26 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia diz respeito à licitude ou não da terceirização em serviços de correspondente bancário, com o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários. De início, vale registrar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas «atividades-fim das tomadoras de serviços. Dito isso, no caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em contratação de correspondente bancário, eis que a autora, embora empregada de empresa atuante como correspondente bancária, trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a venda de produtos do banco, recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e arrendamento mercantil, bem como recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito. Nesse contexto, deferiu seu enquadramento como financiário, com os benefícios próprios dos instrumentos coletivos inerentes à categoria . No entanto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que o trabalho do correspondente bancário não se equipara àquele desenvolvido por instituições financeiras, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, não sendo permitido, por conseguinte, o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.8900

27 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Relação de emprego. Terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador de serviços.


«A contratação do empregado se deu em contrariedade às normas celetistas, em evidente tentativa de fraude à legislação consolidada, em face da execução de atividades essenciais à dinâmica do tomador de serviços diretamente relacionadas à finalidade do empreendimento econômico, não se pode atribuir validade à terceirização levada a efeito. Nos termos da Súmula 331/TST, apenas os serviços paralelos e desvinculados da atividade fim da empresa são passíveis de transferência para terceiros, pelo que o vínculo de emprego há se formar diretamente com o tomador dos serviços, determinando-se o pagamento das vantagens previstas dos instrumentos coletivos da categoria bancária, com responsabilidade solidária da empresa intermediadora de mão de obra e todos os beneficiários.... ()

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Doc. LEGJUR 728.4228.4630.1556

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . Diante da provável violação do art. 5º, II, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas «atividades-fim das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 154.5443.6002.0200

29 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Atividade fim da tomadora de mão de obra. Responsabilidade solidária.


«A terceirização, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias a empresas especializadas e com isso incrementa a oferta de postos de trabalho. Entretanto, quando os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade fim das tomadoras da mão de obra, desvirtua-se o instituto que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por essas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras dos serviços. Nesse contexto, com supedâneo no CLT, art. 9º, deve ser declarada a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da empresa prestadora da mão de obra.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.6900

30 - TST Terceirização ilícita. Atividade-fim. Enquadramento como bancário. Ausência d e pedido d e reconhecimento de vínculo com o tomador. Responsabilidade subsidiária.


«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer como ilícita a terceirização quando destinada ao desenvolvimento de atividade-fim, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.7200

31 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim terceirização ilícita. Contratação de trabalhador para o desempenho de atividade-fim da empresa.


«A intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de funções especializadas ligadas à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos I e III, do c. TST. No presente caso, não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora, mas sim de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. O conjunto probatório demonstra que o Autor exercia atividade inserida no processo produtivo da segunda Ré, desempenhando tarefas que deveriam ser realizadas apenas pelos empregados da empresa, tomadora de seus serviços. Conclui-se, destarte, que a contratação do Reclamante por empresa interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Sabidamente, a conduta ilícita praticada pela primeira Reclamada conduz ao reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora, especialmente em casos como o dos autos, em que restou comprovada, também, a subordinação jurídica, em que as atividades praticadas pelo Autor, sob dependência hierárquica, estão inseridas na dinâmica empresarial da SONY BRASIL LTDA... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.7100

32 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Seguradora. Teleoperadora. Terceirização ilícita. Atendimento a sinistro, assistência, cobrança e suporte a corretor. Atividade fim.


«A teleoperadora que é contratada por empresa de telemarketing e presta serviços a empresa seguradora, executando atividades relacionadas ao atendimento a sinistro, assistência, cobrança e suporte a corrector, não desenvolve tarefas meramente periféricas, pois o trabalho realizado estava inserido nos fins normais do empreendimento explorado pela tomadora, que, inclusive forneceu licença para uso de seus softwares e sistemas informatizados, a evidenciar que a trabalhadora integrou sua dinâmica produtiva, em franca terceirização ilícita.... ()

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Doc. LEGJUR 207.6604.2627.6696

33 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Ante a possível violação do art. 5 . º, II, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « . Fixou, então, a tese jurídica de que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 « . Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 181.7845.5001.5400

34 - TST Recurso de revista. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Atividade-fim. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência da Lei 13.429/2017 (Lei da terceirização)


«1. Concessionária exploradora de serviços de telecomunicações que contrata empresa interposta para a realização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas promove terceirização ilícita em atividade-fim. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.8600

35 - TRT3 Terceirização. Concessionária de energia elétrica. Atividade-fim. Responsabilidade.


«O Lei 8.987/1995, art. 25 não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. No caso, uma vez constatado que o substituído exercia atividades diretamente ligadas às finalidades precípuas da tomadora de serviços, avulta a irregularidade da terceirização, devendo-lhe ser assegurado tratamento isonômico em relação aos trabalhadores da tomadora de serviços. Inteligência da Súmula 331 do C. TST e da O.J. 383 da SDI-I do mesmo Tribunal.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.4700

36 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Venda de produtos do banco. Teleatendimento. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário. Normas coletivas e regulamentares. Benefícios. Aplicação.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331/TST, I, suscitada no recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1044.2900

37 - TST Terceirização ilícita. Empresa concessionária de serviço de energia elétrica. Atividade-fim. Interpretação do Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.


«O Regional expressamente afirmou que o depoimento do preposto «esclareceu sobre o trabalho da obreira e comprovou a existência de vínculo. Nesses termos, concluiu que «as declarações do preposto obrigam o preponente conforme o disposto no CLT, art. 843, §1º . Nesse contexto, o preposto da reclamada, ao confirmar a existência do vínculo de emprego, frustra por completo a pretensão recursal de comprovação da ausência dos pressupostos do CLT, art. 3º, dispositivo que não se tem por violado, pois, para que se cheque à conclusão diversa, forçoso seria o reexame de fatos e de provas do processo, o que é absolutamente vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ainda assim, o recurso de revista não alcança conhecimento. A Corte a quo concluiu que a reclamada «efetivamente, promoveu a terceirização ilícita de sua atividade-fim, com o objetivo de burlar a aplicação da legislação trabalhista, incidindo na hipótese do CLT, art. 9º, que estabelece que o ajuste entre empregadores com o intuito de impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação são nulos de pleno direito. Não se esclareceu, entretanto, acerca das efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante, a fim de possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. Também não houve a interposição de embargos de declaração pela reclamada, com a finalidade de sanar a omissão, o que impossibilita a reforma da decisão recorrida no aspecto fático em que se reconheceu a ilicitude da terceirização por exercício de atividade enquadrada em atividade-fim da reclamada. De qualquer forma, a reclamada não nega a prestação de serviços em sua atividade-fim. Limita suas objeções recursais ao teor da Lei 8.987/95, a qual, no seu entender, ao utilizar a expressão «atividades inerentes, permite que a concessionária contrate com terceiros o desenvolvimento de todas as suas atividades, o que inclui a atividade-fim. Por sua vez, os arestos paradigmas, cuja tese é no sentido de que há autorização legal para a terceirização em atividade-fim nas empresas de energia elétrica, estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pacificada no entendimento de que não se pode interpretar o § 1º do Lei 8.987/1995, art. 25 de forma irrestrita, no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço, por si só, tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. Essa possibilidade, em última análise, acabaria por permitir que as concessionárias de serviço de energia elétrica desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Precedente da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 971.6921.8172.3823

38 - TST RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas «atividades-fim das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com a tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Prejudicado o exame do recurso de revista do Banco Itaucard S.A, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada para, reconhecendo a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes atinentes aos direitos dos bancários, inclusive àqueles previstos em normas coletivas. Recurso de revista prejudicado.

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.5000

39 - TRT3 Terceirização ilícita. Serviços ligados à atividade-fim da tomadora. Concessionária de serviços públicos. Responsabilidade.


«Conforme entendimento consolidado no âmbito do Col. TST a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico, considerando que esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. Assim, tal dispositivo legal, não pode ser interpretado de forma extensiva para que se inclua, no rol das atividades passíveis de terceirização lícita, os serviços integrantes da atividade-fim da concessionária de serviços públicos.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5006.9500

40 - TST Terceirização ilícita. Telemarketing. Atividade-fim. Bancário.


«Conforme consignado no acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou como telemarketing, atendendo a clientela do reclamado Itaú Unibanco S.A. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.9200

41 - TST Recurso de revista. Processo anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Serviços de telemarketing. Instituição financeira que figura como tomadora dos serviços. Demonstração de atividades bancárias exercidas pela reclamante. Operações de cartão de crédito de correntistas e poupadores. Precedentes da turma e da subseção especializada em dissídios individuais.


«As atividades desenvolvidas pela reclamante retratadas pelo julgador regional guardam estreita ligação com a atividade fim do tomador, suficiente para equipará-la à categoria profissional de empregado bancário e determinar a declaração de nulidade da terceirização de serviços, pois a autora exercia atividades bancárias, aí entendidas também aquelas que se relacionam às operações de cartão de crédito e ao atendimento aos correntistas e poupadores do reclamado. Da mesma forma, a jurisprudência consolidada desta Corte também se orienta no sentido de que a oferta de produtos bancários, tais como a operação de cartões de crédito, realizada por operadores de telemarketing, refere-se à atividade fim dos Bancos, o que torna ilícita a terceirização na espécie. Se a atividade terceirizada qualifica-se como atividade fim do Banco, desnecessário perquirir a pessoalidade da prestação de serviços ou a subordinação jurídica direta. O contrato de trabalho é contrato-realidade, que se perfaz independentemente do envoltório formal que se lhe atribua. Nessa senda, constata-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante têm natureza continuativa e se inserem nas atividades fim do segundo-reclamado. Fixadas essas premissas, constata-se a irregularidade no contrato de prestação de serviços ajustado entre os reclamados, visto que tinha por objeto terceirizar serviços atinentes à atividade fim do tomador de serviços, em dissonância com o disposto na Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.0800

42 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização. Venda de cartões de crédito. Atendimento de clientes. Atividade-fim bancária. Ilicitude.


«O labor da reclamante como atendente telefônica na venda de cartões de crédito e atendimento de clientes do Banco reclamado, por meio de empresa interposta, permite constatar fraude à legislação trabalhista, pois induvidoso que as atividades desenvolvidas estão incluídas na atividade empresarial bancária, sendo inafastável a conclusão de que a intermediação objetivou a precarização de mãode-obra. Patente, assim, com fulcro no CLT, art. 9º e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, bem como no princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV), a nulidade do contrato de trabalho formalizado entre a reclamante e empresa interposta, restando configurada a relação de emprego diretamente com o banco tomador.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.9500

43 - TRT4 Terceirização de atividade-fim. Reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.


«A jurisprudência majoritária firmou entendimento no sentido de admitir a terceirização de serviços, mas desde que relacionada a atividades-meio do contratante, e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta dos trabalhadores com o tomador dos serviços. Além disso, é pacífico o entendimento de que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim caracteriza-se como intermediação de mão de obra não admitida pelo ordenamento jurídico, por força dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º c/c o CLT, art. 9º. Aplicação da Súmula 331/TST. A atividade empresarial de produção de bebidas envolve todo o processo produtivo, bem como a área de vendas, uma vez que não se concebe atividade de uma fabricante de produtos oferecidos ao consumo em geral sem a venda desses produtos. A função de repositor desempenhada nos estabelecimentos de clientes da empresa tomadora dos serviços é imprescindível ao sucesso do empreendimento. Tal conclusão resta confirmada quando o terceirizado, após um período de trabalho, é contratado diretamente pela tomadora dos serviços para continuar a realizar as mesmas tarefas. Presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º). Recurso da reclamada não provido no item. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.5700

44 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade solidária. Terceirização ilícita. Prestação de serviços relacionados à atividade-fim da tomadora. Responsabilidade solidária.


«Ante a inequívoca demonstração de que as atividades desenvolvidas pela reclamante (auxiliar de produção) inseriam-se na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, afigura-se ilícita a terceirização havida. Evidenciada a fraude na contratação, as reclamadas respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas advindos da presente ação, com base no CCB, art. 942.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.4300

45 - TST Recurso de revista. Vínculo empregatício. Terceirização. Ente privado. Subordinação jurídica (dimensões estrutural, objetiva e clássica). Atividade-fim. Ilicitude. Súmula 331, III/TST.


«No atual cenário da ordem jurídica, a terceirização de atividades é procedimento extremamente excepcional. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST, entre as quais inserem-se os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (inciso III), desde que inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois, dos elementos constantes do acórdão regional, constata-se que o Reclamante estava inserido no processo produtivo da tomadora de serviços, realizando trabalhos concernentes essencialmente à atividade econômica da instituição financeira. A par disso, configura-se presente, mesmo consideradas as informações do acórdão recorrido, a subordinação jurídica, em suas dimensões objetiva, estrutural e também clássica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.6400

46 - TRT3 Terceirização ilícita. Banco. Empréstimos. Atividade-fim.


«Nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17, a atividade bancária compreende a «coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Como é cediço, o empréstimo a juros é uma modalidade de crédito, responsável pela maior parte da renda das instituições financeiras, de maneira que está abrangida pelas atividades descritas no referido dispositivo legal, constituindo típica atividade-fim dos bancos. Destarte, não poderia ser objeto de terceirização, nos termos da Súmula 331, I, do C. TST. ENQUADRAMENTO. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.4900

47 - TRT3 Terceirização. Serviço bancário. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Bancário.


«A contratação do reclamante, através de empresa terceirizada, para realizar atividades típicas dos bancários, tal como o atendimento a clientes, fere o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Assim, faz jus o reclamante ao reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem como aos benefícios assegurados aos empregados do Banco Bradesco S.A. pelos instrumentos coletivos respectivos (Súmula 331, item I, do TST). Resta evidente que a terceirização através da ALGAR buscou baratear a mão-de-obra. O atendimento ao cliente é importante passo de uma relação de consumo que se forma entre o cliente/consumidor e a empresa/fornecedor. É certo que o instituto da terceirização é permitido por possibilitar maior especialização da prestação de serviços, bens e produtos. Ocorre que ela não pode ser levada a extremos, sob pena de admitir que a empresa tomadora de serviços torne-se apenas uma abstração legal, sem nenhuma atividade desenvolvida por ela diretamente. Ressalta-se que, ao se permitir a terceirização dos serviços, prevista no caso em tela, estar-se-ia desvirtuando os objetivos precípuos do Direito do Trabalho, dentre eles o aumento e aperfeiçoamento da força de trabalho, desrespeitando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil e previstos no inc. III do art. 1º da CR/88.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.4700

48 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização. Teleatendimento. Serviços de saúde suplementar. Atividade fim da cooperativa médica.


«A UNIMED BH é cooperativa de médicos, emergindo de seu Estatuto Social que ela tem por objetivo social a defesa de seus cooperados e a promoção de contratos para prestação de serviços assistenciais médico-hospitalares, individuais, familiares e coletivos. O contrato de prestação de serviços de teleatendimento, celebrado entre as reclamadas, traz em seu anexo o objeto contratado, compreendendo os serviços de atendimento aos consumidores finais para o fornecimento de informações acerca dos produtos e/ou serviços da UNIMED, mediante atendimento humano e atendimento eletrônico, com utilização de equipamento denominado URA. Assim, ao contrário do que alegam as reclamadas, as atividades de atendimento a clientes para solução de problemas relacionados aos serviços prestados, informações sobre serviços médicos ou produtos, informações sobre o contrato, prazo de carência, agendamento de exames, estão intrinsecamente ligadas à prestação de serviços da UNIMED. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.5000

49 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização lícita. Atividades periféricas de entrega de produtos. Setor farmacêutico.


«Não se pode conceber por ilícita, ilegal e fraudulenta a terceirização de atividades que não se enquadram como atividade-fim do tomador de serviços, quando meramente periféricas e limitadas. In casu, o labor prestado através de empresa interposta, serviço de entrega de produtos do setor farmacêutico, comercializados pelo beneficiário da força de trabalho, traduz intermediação lícita, admitida pelo ordenamento processual vigente. Em sendo lícita a terceirização, o vínculo direto com o tomador da mão-de-obra somente será reconhecido se restarem configurados os requisitos previstos CLT, art. 3º, incumbência obreira, o que não se extrai do acervo fático probatório coligido, vertente caso concreto. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 431.7942.3089.2610

50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (DJE 195 de 9/9/2019). Assentou que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADPF 324 e, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932 (Temas 725 e 739), no sentido de considerar lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. II. Divisando-se afronta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 739, que a Lei 9.472/1997, art. 94, II autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF (acórdão publicado no DJE 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 26. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II . III. Recurso de revista interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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