1 - STF Juizado especial criminal. Lei 9.099/95. Estelionato. Suspensão condicional do processo.
«Para que se verifique o direito ao benefício da suspensão do processo, por dois a quatro anos, a pena mínima cominada há que ser igual ou inferior a um ano, além de seu eventual beneficiário não poder estar respondendo a processo ou não tiver sido condenado por outro crime (Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89). ... ()
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2 - STF Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Condições. Caráter.
«As condições previstas na Lei 9.099/1995 do art. 89 não são essenciais a que se chegue à suspensão do processo. O afastamento do caráter obrigatório decorre da previsão segundo a qual o juiz pode especificar outras condições no que se mostrem adequadas ao fato «e a situação pessoal do acusado - § 2º do art. 89.... ()
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3 - STF Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Atividade política.
«Se o beneficiário da suspensão dedica-se à atividade política, não se faz obrigatória a apresentação mensal ao Juiz e nem a autorização deste para o afastamento da Comarca na qual situada a residência do réu, isso no período compreendido entre o registro da candidatura até a proclamação dos eleitos.... ()
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4 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Incidência sobre fatos pretéritos e sobre processos em curso.
«Incidindo sobre os processos em curso, deve o Juiz, no tocante às denúncias oferecidas antes da lei em tela, provocar a manifestação do Ministério Público com vistas à proposta de suspensão do feito na primeira oportunidade, mesmo que já encerrada a instrução criminal.... ()
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5 - STJ Juizado Especial Criminal. Crime de imprensa. Suspensão condicional do processo. Possibilidade.
«No crime de imprensa, capitulado no Lei 5.250/1967, art. 20, é possível a suspensão condicional do processo, «ex vi do disposto no Lei 9.099/1995, art. 89. ... ()
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6 - STF Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Sentença penal condenatória. Inadmissibilidade.
«Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89): inaplicabilidade se, quando se iniciou a vigência da lei que a instituiu, já havia sentença condenatória: fundamentação: precedente do Plenário (HC 74.305, 09/12/96).... ()
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7 - TJMG Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Decisão que a concede. Recurso. Cabimento da apelação criminal. Lei 9.099/95, art. 89.
«Da decisão que concede suspensão condicional do processo cabe recurso de apelação.... ()
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8 - STJ Juizado Especial Criminal. Competência. Lei 9.099/95. Suspensão do processo. Fiscalização. Juiz do processo. Precatória.
«As condições estabelecidas no «sursis processual concedido nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, devem ser objeto de fiscalização pelo Juiz do processo, situando-se fora da competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. ... ()
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9 - STJ Competência. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95. Suspensão do processo. Fiscalização. Juiz do processo. Precatória.
«As condições estabelecidas no «sursis processual concedido nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, devem ser objeto de fiscalização pelo Juiz do processo, situando-se fora da competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. ... ()
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10 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Maus antecedentes. Requisitos. Não preenchimento. Lei 9.099/95, art. 89.
«Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de propor a suspensão condicional, por constatar, que o paciente não merecia receber o benefício diante dos maus antecedentes criminais ostentados. Ademais, consta que o acusado já foi condenado em outro processo, inviabilizando, portanto, o preenchimento do pressuposto subjetivo.... ()
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11 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.
«O Lei 9.099/1995, art. 89 (LBJ 95/703), que criou o moderno instituto da suspensão condicional do processo, é norma benigna, que deve ter aplicação retroativa, incidindo sobre os fatos anteriores à edição do mencionado diploma legal.... ()
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12 - STJ Competência. Juizado especial criminal. Crime eleitoral. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.
«A fiscalização das condições impostas no ato da suspensão condicional do processo, prevista no Lei 9.099/1995, art. 89, compete ao juízo processante.... ()
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13 - STF Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Crime de imprensa. Lei 9.099/95, art. 89.
«Aplicabilidade do instituto a quaisquer processos por crime a que cominada pena não superior a um ano, ainda quando subtraído à competência do Juizado Especial porque sujeito a procedimento especial, caso do crime de imprensa.... ()
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14 - STJ Competência. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95. Suspensão do processo. Fiscalização. Juiz do processo. Carta precatória.
«As condições estabelecidas no «sursis processual concedido nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, devem ser objeto de fiscalização pelo Juiz do processo, situando-se fora da competência do Juízo da Vara da Execução Penal. ... ()
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15 - STJ Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95. Suspensão condicional do processo. Oferta. Iniciativa.
«Incumbe ao Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89 c/c o CF/88, art. 129, I e § 2º), não podendo em princípio, ser esta realizada pelo julgador. ... ()
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16 - STJ Juizado Especial Criminal. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.
«A Lei 9.099/1995 é sistema. Não se confunde com procedimento especial. A suspensão condicional do processo (art. 89) é norma de natureza processual e penal. Esta, sem dúvida, mais favorável. Aplica-se imediatamente, por imperativo da CF/88. Não se considera, na espécie, o procedimento do CPP.... ()
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17 - STJ Suspensão condicional do processo. Juizado especial criminal. Retroatividade. Coisa julgada. Impossibilidade.
«É incabível a aplicação retroativa do benefício da Lei 9.099/95, quando já houver sido prolatada sentença condenatória à sua vigência.... ()
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18 - STJ Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Lei 9.099/95. Natureza jurídica.
«A Lei 9.099/95, resultante do comando do CF/88, art. 98, tem natureza dúplice. O art. 89 é norma processual quando determina a interrupção sob o «nomen iuris - suspensão do processo. Substancialmente, configura norma de natureza material, qual seja, gera situação mais favorável ao acusado. Em sendo norma penal mais benigna é de aplicação compulsória e imediata. (CF/88, art. 5º, XL).... ()
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19 - TAMG Juizado especial criminal. Crime continuado. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95.
«A revisão criminal tem por objetivo reparar eventual erro judiciário ou corrigir injustiça, ficando o seu deferimento condicionado ao preenchimento dos requisitos do CPP, art. 621, devendo, pois, o peticionário comprovar suas alegações.... ()
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20 - STJ Juizado Especial Criminal. Condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Não incidência sobre os processos com sentença transitada em julgado.
«O Lei 9.099/1995, art. 89, que criou o moderno instituto da suspensão condicional do processo, norma benigna, deve ter aplicação retroativa sobre os processos em curso os fatos anteriores à edição do mencionado diploma legal, não incidindo, todavia, sobre os processos com sentença condenatória com trânsito em julgado.... ()
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21 - STJ Juizado Especial Criminal. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, incidência sobre feito com sentença transitada em julgado.
«A suspensão condicional do processo, prevista no Lei 9.099/1995, art. 89, é aplicável, inclusive a feitos com sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes os requisitos legais, tendo em vista o domínio do princípio da retroatividade penal benéfica.... ()
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22 - STF Extradição. Suspensão condicional do processo. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Inaplicabilidade.
«A suspensão condicional do processo não tem aplicação quando o extraditando está sendo processado no país requerente. O Brasil não pode impor ao Estado estrangeiro, a aplicação da lei aqui vigente.... ()
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23 - STF Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. Juizado Especial Criminal. Descabimento na hipótese.
«Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89): descabimento quando a denúncia atribui ao acusado infração cuja pena edital não permite, a suspensão do processo, sendo irrelevante que com ela fosse compatível a pena aplicada na sentença, mediante desclassificação, da qual recorreu com êxito a acusação para restabelecer a classificação inicial do fato: ainda quando se admita, contra a orientação assentada pelo plenário do Tribunal (HC 74.305), a suspensão do processo após a sentença condenatória, a medida seria incompatível com o recurso de acusação e sobretudo com o seu provimento.... ()
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24 - TAMG Juizado especial criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão condicional do processo. Períoque que não se computa. Lei 9.099/95, art. 89, § 6º.
«Não se computa, para efeito de averiguação da prescrição da pretensão punitiva, o período em que o processo esteve suspenso condicionalmente, segundo o disposto no Lei 9.099/1995, art. 89, § 6º.... ()
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25 - STJ Juizado Especial Criminal. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. Direito subjetivo do réu.
«A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. ... ()
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26 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Hermenêutica. Aplicação da lei mais benéfica. Lei 9.009/95, art. 89.
«A norma nova, mais benéfica, trata de direito substantivo, devendo ser aplicada a todos os processos em curso, para beneficiar os acusados.... ()
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27 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Direito subjetivo do réu. Lei 9.099/1995, art. 89.
«A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. Não fica ao alvedrio do Ministério Público oferecer ou não a proposta. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto da suspensão do processo, deve o Juiz não se substituir ao órgão do Ministério Público, mas deve ele decidir.... ()
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28 - STF Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Recusa do Ministério Público. CPP, art. 28. Aplicação.
«No caso, o Promotor de Justiça se negou a propor a suspensão do processo, e o Magistrado de 1º grau, diante dessa recusa, ordenou o prosseguimento. Sucede que, em precedente do Plenário (HC 75.343), decidiu o STF, em circunstâncias assemelhadas que o Juiz deve submeter a recusa do Promotor à consideração do Procurador-Geral de Justiça, «ad instar do CPP, art. 28.... ()
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29 - TJRJ Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Reparação do dano. Acusado hipossuificiente. Lei 9.099/95, art. 89.
«Tratando-se de acusado hipossuficiente, não se mostra inadequado a não inclusão como condição da suspensão do processo a reparação do dano, mormente quando não apurado o seu valor, não me parecendo justo sonegar do acusado o direito de questionar judicialmente tal cobrança. Cabe ao Ministério Público exclusivamente a proposta de suspensão do processo, sendo seu o juízo da possibilidade da reparação do dano por parte do acusado. Falta de interesse da parte assistente, que poderá ser ressarcido do eventual prejuízo através da ação cível própria, não podendo se utilizar da ação penal como forma de coerção indireta para cobrança de eventual dívida.... ()
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30 - STJ Prescrição. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Suspensão do prazo prescricional. Lei 9.099/95, art. 89, § 6º.
«Com a suspensão condicional do processo, houve, conseqüentemente, a suspensão do prazo prescricional, consoante determina o § 6º do Lei 9.099/1995, art. 89, pelo que não há falar em extinção da punibilidade.... ()
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31 - STF Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Recusa. Posterior retratação. Impossibilidade. Lei 9.099/95, art. 89, § 1º.
«A suspensão condicional do processo pressupõe sua aceitação pelo acusado (Lei 9.099/95, art. 89, § 1º). Se o paciente recusá-la, expressamente, sobrevindo condenação, não poderá retratar-se.... ()
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32 - STJ Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Condições básicas preenchidas.
«Se o réu preenche as condições básicas previstas no Lei 9.099/1995, art. 89, e o Ministério Público recusa fazer a proposta de suspensão, alegando não atendidos os requisitos subjetivos, porém sem explicitá-los, pode a Justiça formulá-la. ... ()
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33 - STJ Juizado Especial Criminal. Concurso de crimes. Crime continuado. Suspensão condicional do processo. Hipótese de inaplicabilidade.
«A suspensão condicional do processo, prevista no Lei 9.099/1995, art. 89, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o «quantum de 01 ano.... ()
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34 - STJ Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95. Ministério público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional.
«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28.... ()
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35 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Causas de aumento da pena. Lei 9.099/95, art. 89.
«Na compreensão da «pena mínima cominada não superior a um ano para efeito de admissibilidade da suspensão do processo, deve ser computada a causa especial de aumento de pena. Inteligência do Lei 9.099/1995, art. 89 (LBJ 95/703).... ()
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36 - TJSP Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Ministério Público. Iniciativa exclusiva. Lei 9.099/95, art. 89. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 28.
«... Na conformidade do Lei 9.099/1995, art. 89, a suspensão condicional do processo é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, como titular privativo da ação penal pública (CF, art. 129, I), de modo que o juiz não pode substituí-lo, para conceder a suspensão, quer a requerimento da parte, quer de ofício, na esteira de copiosa jurisprudência, inclusive dos Colendos Tribunais Superiores (Júlio Fabbrini Mirabete, «in «Juizados Especiais Criminais, ed. Atlas, 2000, págs. 293/296). Verificando-se a recusa do Ministério Público em oferecer a proposta, caberá ao juiz, prosseguir no processamento da lide, descabendo cogitar de remessa dos autos ao Procurador de Justiça nos termos do CPP, art. 28, pois o órgão Acusatório não está se omitindo no exercício da persecução penal. ... (Des. Bittencourt Rodrigues).... ()
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37 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Condições legais. Comparecimento pessoal uma vez por mês. Lei 9.099/95, art. 89, § 1º, IV.
«Segundo a moldura do Lei 9.099/1995, art. 89, em sede de suspensão condicional do processo, o comparecimento pessoal a Juízo deve ser realizado mensalmente, por expressa disposição legal, não se situando no campo de discrição do Juízo processante.... ()
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38 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Causas de diminuição da pena. Lei 9.099/95, art. 89.
«Na compreensão da «pena mínima cominada não superior a um ano para efeito de admissibilidade da suspensão do processo, devem ser consideradas as causas especiais de diminuição de pena, em seu percentual maior, desde que já reconhecidas na peça de acusação. Precedente: HC 5.746/SP.... ()
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39 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Conceito e natureza jurídica. Lei 9.099/95, art. 89.
«... A suspensão condicional do processo é transação consensual, bilateral e de natureza processual, vale dizer, como acentua Luiz Flávio Gomes, «personalíssima, voluntária, absoluta, formal, vinculante e tecnicamente assistida. (Suspensão Condicional do Processo, 2ª edição, páginas 308/309). O acusado, ao aceitar a proposta, conforma-se com as condições impostas, abrindo mão de uma série de direitos e garantias fundamentais, como o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e o contraditório, consciente de que, uma vez cumpridas as obrigações dentro do período estipulado, será decretada a extinção de sua punibilidade. ... (Min. Paulo Gallotti).... ()
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40 - STJ Juizado Especial Criminal. Contravenção penal. Benefício da transação. Acusado que responde a processo. Lei 9.099/1995, art. 89.
«A suspensão do processo para que o Ministério Público proponha a transação, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, só é possível se não há condenação contra o acusado e se ele não responde a outro processo criminal.... ()
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41 - STF Juizado especial criminal. Militar. Homicídio culposo. CPM, art. 206. Suspensão condicional do processo: Lei 9.099/1995, art. 89.
«Aplica-se ao processo militar a Lei 9.099/1995 do art. 89, que prevê a suspensão condicional do processo (ou sursis processual). Precedentes: RHC 74.547, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU 20/05/97; HC Acórdão/STF, Min. Maurício Corrêa, DJU 19/12/97.... ()
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42 - STF Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo («sursis processual). Lei 9.099/95, art. 89. Natureza jurídica.
«A suspensão condicional do processo - que constitui medida despenalizadora - acha-se consubstanciada em norma de caráter híbrido. A regra inscrita no Lei 9.099/1995, art. 89 qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas conseqüências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, subsumível à noção da «lex mitior.... ()
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43 - TJRJ Violência doméstica. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Aplicação. Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/95, art. 89.
«2 – Com a edição da Lei 11.340/2006, foram realizados vários encontros entre os diversos operadores de Direito do nosso Estado visando interpretar os seus diversos dispositivos. Pelo Aviso 43, de 04/09/2006, foi publicada a Consolidação dos Enunciados Jurídicos Criminais, onde inicialmente se decidiu pela inconstitucionalidade do art. 41, da referida lei, e num segundo passo pela aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos casos considerados de violência doméstica, inclusive a suspensão condicional do processo. 3 – Na hipótese vertente, temos um delito praticado contra a ex-namorada, de quem o acusado já havia terminado o namoro há quatro meses, não se justificando a não incidência do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais. 4 – O Lei 11.340/2006, art. 41, deve sofrer uma interpretação corretiva que o amolde aos princípios da Constituição da República. 5 – Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, anular o feito a partir do momento seguinte ao interrogatório do acusado, determinando que seja aberta vista ao Ministério público para que examine quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo.... ()
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44 - STJ Juizado especial criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão condicional do processo. CPC/1973, art. 28.
«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPC/1973, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()
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45 - STF Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Pena e denegação de «sursis. Fundamentação. Nulidade.
«Havendo-se conformado o réu com o acórdão do TRF, que não apreciou seu requerimento de suspensão do processo; aceitando a posterior decisão monocrática do Relator, que remeteu sua apreciação ao Juiz de 1º Grau; não se insurgindo contra a decisão deste último, que considerou impossível a suspensão do processo, diante do trânsito em julgado da condenação; e não podendo, esse novo ato judicial da 1ª instância, ser impugnado diretamente perante o STF, em «habeas corpus: não pode, agora, o sentenciado, valer-se de suas próprias omissões, para pleitear a anulação do acórdão e insistir na suspensão condicional do processo, pois, segundo dispõe o CPP, art. 565, «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. ... ()
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46 - STJ Juizado Especial Criminal. Ministério Público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional. Lei 9.099/95, art. 89.
«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. ... ()
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47 - STJ Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95. Continuidade delitiva. Consideração da majorante. Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo.
«A suspensão condicional do processo, prevista no Lei 9.099/1995, art. 89, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o «quantum de 01 ano. Precedentes.... ()
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48 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Acordo homologado. Indiciamento em Inquérito Policial posterior e pelo mesmo delito. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89.
«Conquanto o mero indiciamento em inquérito policial não constitua constrangimento ilegal, no caso, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propôs a suspensão do processo, tendo o paciente aceitado as condições ali impostas. Não faz sentido que haja novo indiciamento, pelo mesmo delito, sem a existência de qualquer fato novo que enseje a medida. Ordem concedida para que seja suspenso o indiciamento do paciente.... ()
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49 - STJ Juizado especial criminal. Recurso. Desclassificação da conduta em sede de apelação. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Lei 9.099/95, art. 89.
«Afigura-se inviável a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de apelação criminal, porquanto já ultrapassado o momento processual próprio (denúncia), máxime se, como na espécie, foi o paciente beneficiado com «sursis.... ()
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50 - STJ Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Ministério público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional.
«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28. Dissídio jurisprudencial caracterizado, nos moldes regimentais.... ()