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nr 16 periculosidade
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  • nr 16 periculosidade
Doc. LEGJUR 165.9221.0001.0900

1 - TRT18 Adicional de periculosidade. Eletricidade. Exposição permanente. CLT, art. 193. NR 10 e NR 16, mte.


«Restando demonstrado que as tarefas do reclamante eram executadas em equipamentos desenergizados e não sujeitos ao risco de energização acidental, conclui-se que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (NR 16, item 2, alínea a).... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.4700

2 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Norma regulamentadora (nr) 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.


«1. A caracterização da periculosidade em decorrência do labor em recinto fechado, em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3000

3 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeroporto. Local de operações. Área de risco. Alínea «g, anexo 2, nr 16. CLT, art. 193.


«O reclamante trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exígüos 7,5 mts de raio contados do centro de abastecimento, já que a tipificação adequada não é a da alínea «q e sim, a da alínea «g do Anexo 2 da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2. Adicional devido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9002.0300

4 - TRT3 Adicional de periculosidade. CLT, art. 193, II. Regulamentação pelo anexo III da nr-16 do mte.


«Diante da regulamentação do artigo 193, II, entende-se que os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial também são enquadrados para fins do adicional de periculosidade se integrarem o serviço orgânico de segurança privada, ou seja, caso participarem da segurança da Empresa. Nem se alegue que somente os empregados de empresas de segurança privada ou das que têm registro no Ministério da Justiça fazem jus ao adicional de periculosidade. O Reclamante, até por não ter treinamento para tanto, era exposto a muito mais risco que os seguranças das firmas especializadas, que são treinados para as situações de perigo. Assim, razoável que ele tenha direito ao recebimento do adicional em debate.... ()

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Doc. LEGJUR 311.0434.0273.1982

5 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.0500

6 - TRT3 Adicional de periculosidade. Tanques de consumo próprio dos veículos. Exclusão expressa do item 16.6.1 da nr-16. Improcedência.


«O laudo pericial, sobre o qual a r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento, equivocou-se ao entender que o reclamante trabalhou exposto a risco de inflamáveis só porque os caminhões nos quais viajou, no exercício da sua função de ajudante, eram equipados com tanques suplementares de óleo diesel. A jurisprudência trabalhista já se pronunciou inúmeras vezes a esse respeito, descartando o enquadramento da atividade de transporte de combustível, em tanque de combustível de veículos, como sendo atividade de risco frente à NR-16, tal como está expresso no item 16.6.1 da mesma regra, e que, apesar de ter sido transcrita pelo laudo pericial às fls. 225 («As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma), foi ignorada pelo Sr. Perito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7466.6800

7 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeroporto. Mecânico de manutenção. Local de operações. Área de risco. Alínea «g, anexo 2, NR-16. Verba devida. CLT, art. 193.


«O reclamante, nas funções de mecânico de manutenção, trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo,milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exígüos 7,5 mts de raio contados do centro de abastecimento,já que a tipificação adequada é a da alínea «g do Anexo 2 da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2. Adicional devido. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2002.9600

8 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Caminhão. Tanques originais de fábrica. Aplicação das disposições do item 16.6.1 da nr-16 do mte.


«Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar caso semelhante ao dos autos, em que expressamente foram delimitados os dados fáticos que garantem o reconhecimento do transporte de combustível, ainda que para consumo próprio, como transporte de inflamável: que o tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, seja posteriormente instalado no veículo. Entende-se, por conseguinte, pela manutenção da decisão do Regional, que, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a situação do Autor se insere nas disposições do item 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1278.9951.9811

9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1.


Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. 2. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança), provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 3. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que « havia dois tanques de combustível de 200 litros cada, instalados na cobertura da edificação (gerador do Itaú), destinados a suprir eventual demanda dos geradores de energia em casos de emergência, ao passo que o gerador do condomínio encontra-se instalado no 1º subsolo, integrado a tanque de 500 litros de inflamável, destacado que se comunicam a um tanque externo de 5000 litros, enterrado, a 10 metros de distância do Edifício Pari s. 4. Sinale-se que o tanque externo de 5.000 litros, enterrado a 10 metros de distância do Edifício Pari s, estava situado fora da área de projeção horizontal do prédio em que a autora prestava serviços e, portanto, em relação a eles não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.4800

10 - TRT2 Periculosidade. Adicional. função de Lider de Atendimento a Jatos Executivos. Aeroporto. Local de operações. Área de risco. Alínea «g, anexo 2, NR-16. CLT, art. 193.


«O reclamante trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exígüos 7,5 mts de raio contados do centro de abastecimento, já que a tipificação adequada não é a da alínea «q e sim, a da alínea «g do Anexo 2 da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2. Adicional devido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6023.4100

11 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Nr-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.


«O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. Sobre o tema, a SDI-I desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de Relatoria do Ministro João Oreste dalazen, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SDI-I/TST asseverou que «(...) não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade (...), concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, «(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante após outubro de 2001 por entender que o armazenamento de 148/150 litros de inflamáveis não configura área de risco. Nesse cenário, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3200

12 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. NR 16, anexo 2, «g. Adicional devido. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 195.


«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()

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Doc. LEGJUR 110.0336.7048.3829

13 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE TOTAL 590 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO. QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .


A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista que conduz caminhão equipado com tanques contendo mais de 200 litros de combustível (...). Em resumo, o TRT o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 590 (quinhentos e noventa) litros de combustível diesel. Contudo, a tese firmada pelo TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. E, como bem assentado na decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, sob o fundamento de que « a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, tendo em vista o enquadramento da hipótese na exceção contida no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4002.4300

14 - TST Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Armazenamento. Quantidade. Nr-16 do Ministério do Trabalho e emprego.


«É incontroverso nos autos tratar-se de hipótese de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) no local de trabalho do empregado. Assim, se considerarmos cada galão no seu limite máximo, implica automaticamente dizer que no local de trabalho do empregado havia 150 litros de líquidos inflamáveis. A e. Turma excluiu da condenação o adicional de periculosidade firme na tese de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 estabelece o pagamento do adicional de periculosidade desde que, no local de trabalho do empregado, haja quantidade de líquidos inflamáveis acima do limite legal, reportando-se, no caso, à NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que se refere ao limite de 200 litros. Resta, então, perquirir se, em se tratando de armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do empregado, é correto aplicar o limite de 200 litros a que alude a NR-16. De acordo com a alínea «j do item 1 do Anexo 2 da aludida Norma Regulamentar 16, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis aquelas realizadas «no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros...- (sublinhamos). Mais adiante, a alínea «s do item 3 considera como área de risco «toda a área interna do recinto onde haja «armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, nada mencionando quanto à quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade nesta circunstância. Resta claro, pois, que a fixação do limite mínimo de 200 litros para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do contato com líquidos inflamáveis só se dá na hipótese de transporte de vasilhames, e não na de armazenamento, uma vez que a Norma Regulamentar em comento, quanto ao armazenamento, é silente no que tange à limitação, sendo forçoso concluir que, no caso, o direito ao adicional de periculosidade se perfaz independentemente do volume total armazenado. Assim, o só fato de o empregado laborar em ambiente que servia de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) é o suficiente a fazer jus ao adicional de periculosidade, independentemente de limitação. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 733.5913.1657.8358

15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICABILIDADE DO ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MTE. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PREMISSA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.


Como alegado pela reclamada, a norma técnica, em seu item 16.6.1.1, refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 22/11/2010 e continua vigente, de modo que deve ser observada a nova redação da referida NR-16 do MTE por abranger período posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT 1.357/2019. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja, a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível (precedentes) . Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71, § 4º. DIREITO INTERTEMPORAL. A respeito do intervalo intrajornada, o Relator concluiu, com base nas regras de direito intertemporal, pela inaplicabilidade da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, incluída pela Lei 13.467/2017, em razão da irretroatividade da norma, em conformidade com os comandos insertos nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, por já estar em curso o contrato de trabalho do reclamante à época da entrada em vigor da referida lei. Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido, não incorrendo, portanto, em julgamento extra petita o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na peça vestibular. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9016.2500

16 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. (alegação de violação à Portaria 3.214/78. NR 16 do Ministério do Trabalho, contrariedade à Súmula 364/TST e divergência jurisprudencial).


«Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.8700

17 - TRT18 Adicional de periculosidade. Atividade de vigilância patrimonial. Exposição a roubos ou a outras espécies de violência física. CLT, art. 193, II. Regulamentação pela nr-16, anexo 3.


«O Anexo 3 da NR 16, instituído pela Portaria MTE 1.885, publicada no Diário Oficial da União em 3/12/2013, que regulamenta o CLT, art. 193, II (norma de eficácia limitada), prescreve que a atividade de vigilância patrimonial, que expõe os empregados a roubos ou a outras espécies de violência física, somente se enquadra como perigosa, para fins do dispositivo celetista, se for exercida por empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores, ou por empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Recurso obreiro desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.8900

18 - TRT18 Adicional de periculosidade. Atividade de vigilância patrimonial. Exposição a roubos ou a outras espécies de violência física. CLT, art. 193, II. Regulamentação pela nr-16, anexo 3.


«O Anexo 3 da NR 16, instituído pela Portaria MTE 1.885, publicada no Diário Oficial da União em 3/12/2013, que regulamenta o CLT, art. 193, II (norma de eficácia limitada), prescreve que a atividade de vigilância patrimonial, que expõe os empregados a roubos ou a outras espécies de violência física, somente se enquadra como perigosa, para fins do dispositivo celetista, se for exercida por empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores, ou por empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.5153.4669.0749

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.PREMISSA FÁTICA AUSENTE.


1. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Discute-se nos autos se o transporte em tanque suplementar de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, diante da exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR-16, alterada pela Portaria 1357, de 09 de dezembro de 2019. 3. A Portaria 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 na NR - 16, que refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. 4. No caso dos autos, porém, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com fundamento no item 16.6.1.1 da NR-16, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos invocados, diante da incidência das Súmulas nos 126 e 297, ambas do TST . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.0800

20 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações de abastecimento de combustível de aeronave. Nr-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193. Súmula 364/TST, I.


«A prova pericial revela que o reclamante, operador de rampa, se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7326.0700

21 - TRT15 Periculosidade. Adicional. Operação de máquina perigosa. Injetora de plástico. Atividade não enquadrada como perigosa. Improcedência do pedido. Inexistência de contato com agentes inflamáveis, explosivos ou eletricidade. CLT, art. 193 e NR-16, subitem 16.1.


«Conquanto o trabalhador operasse uma máquina perigosa, tal fato não implica em enquadrar sua atividade nessa mesma condição, já que não há contato com agentes inflamáveis ou explosivos, tampouco com eletricidade, únicos fatores que implicariam no pagamento do adicional de periculosidade pretendido, nos termos do CLT, art. 193 e NR16, subitem 16.1.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9852.1000.0600

22 - TRT4 Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Limite de tolerância a 200 litros. A interpretação sistemática da nr-16 da Portaria 3.214/78 do mte conduz à conclusão de que, se o transporte até 200 litros não é considerado periculoso, com mais razão, ainda, o armazenamento também deve ser superior aos 200 litros de inflamáveis para a caracterização de periculosidade, pois os riscos de explosão são bem menores do que no transporte. Não é razoável admitir que a aludida nr-16 não contemple um limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso em exame, pois se chegariam a situações desproporcionais. [...]

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Doc. LEGJUR 407.8857.9281.4783

23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.


O debate acerca do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de ônibus que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou bi articulado, com dois tanques originais de fábrica, com capacidade para 300 litros de combustível cada. Também está expressa no julgado a premissa de que os tanques passaram pelos testes do INMETRO. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho em análise perdurou de 21/9/2000 a 15/10/2021, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/9/2017 - ou seja, iniciou antes e findou depois da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 1/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.8000

24 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Motorista. Existência de meios para o controle de jornada. Ônus da prova. Adicional de periculosidade. Tanque reserva para abastecimento do próprio veículo. Nr-16 do Ministério do Trabalho.


«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.1967.7406.6953

25 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.


Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Ademais, valendo-se a parte dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.9200

26 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Recinto fechado. Quantidade. Anexo 2, item 4, quadro I, da nr-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Reexame de fatos e provas.


«I - Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que as atividades do reclamante não eram periculosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade. Registrou que as atividades do reclamante se davam em um «pavilhão fabril, que não deve ser considerado depósito de inflamáveis, pois, embora houvesse recipientes contendo líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho, estes estavam distantes do posto de trabalho do autor. Destacou que o fato de haver líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no pavilhão, não caracteriza a atividade como perigosa, dependendo da análise qualitativa das condições de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 671.6994.7766.4615

27 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Registrou que «mesmo que o Reclamante adentrasse em local contendo cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) para operar e trocar os cilindros, o armazenamento não seria superior a 135 quilogramas, limite imposto pelas normas regulamentares. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de labor em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo quanto à quantidade de litros para caracterizar a exposição ao agente de risco. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 700.3654.4978.5031

28 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO . QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - O


Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir o adicional de periculosidade da condenação, sob o fundamento de que não foram ultrapassados os limites de armazenamento de combustível determinados pelas NR 16. 2. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido - laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea «b do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata; que há tanques não enterrados no prédio em que a reclamante exerce suas atividades, e a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR 16 (Portaria3214/1978). 3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 902.3184.9179.8248

29 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRATO ENCERRADO APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 16, EM 2019. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A DUZENTOS LITROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.


Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autorizaria o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto estaria equiparado ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1 na NR 16 que exclui da aplicação do item 16.6 os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1, não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. 2. Nesse contexto, esta c. 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares, ou tanques suplementares, ainda que não originais de fábrica, se certificados pelo órgão competente. 3. Desse modo, considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que os tanques suplementares são originais de fábrica/certificados e utilizados para o abastecimento do próprio veículo, não há falar em adicional de periculosidade. Agravo conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a sentença que limitou o pagamento do adicional de periculosidade à 9/12/2019.... ()

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Doc. LEGJUR 862.0080.9768.6007

30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o motorista dirigia caminhão com tanque suplementar cuja capacidade excede o limite máximo de 200 (duzentos) litros, estabelecido no item 16.6 da NR-16. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, na medida em que se equipara ao transporte de líquido inflamável. Julgados da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1 na NR 16, que exclui da aplicação do item 16.6 os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item16.6.1.1, não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. No caso dos autos, contudo, não consta do trecho da decisão regional transcrito pela parte (art. 896, § 1-A, I, da CLT) o prequestionamento do tema sob o enfoque da existência ou não do certificado a que alude o item 16.6.1.1 da NR 16, premissa fática indispensável para afastar o pagamento do adicional depericulosidade. Ausente o registro de certificação do órgão competente, não há nenhuma particularidade nos autos que justifique a não aplicação da jurisprudência firmada nesta Corte. Evidente, portanto, a ausência de transcendência. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 885.8667.1895.9269

31 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA NR 16, EM 2019. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A DUZENTOS LITROS.


As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA NR 16, EM 2019. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A DUZENTOS LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 998.5486.8902.1472

32 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de caminhão que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o item 16.6 da NR 16 não faz distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo. In casu, restou consignado no acórdão regional que o reclamante conduzia dois tipos de caminhão: Scania, modelo 113, dotado de 02 tanques de originais de fábrica com capacidade para 680 (280 + 280) litros de óleo diesel e Scania, modelo P340, dotado de 02 tanques adaptados e regulamentados pelo INMETRO com capacidade para 1100 (500 + 600) de óleo diesel. (Fl. 4368). Apesar de as quantidades do combustível transportado superarem bastante o limite fixado na NR 16, o Regional entendeu que, por serem os tanques originais de fábrica e os inflamáveis destinados ao consumo do próprio veículo, não seria possível a configuração da periculosidade em face da exceção contida no item 16.6.1 da NR 16. Decisão contrária à jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 729.2235.2540.4561

33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia função de vigia. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983, e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 160.4786.9004.5331

34 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .


Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida, manteve os termos da sentença de piso que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que « a conclusão técnica apresentada, e não infirmada por prova robusta nos autos, foi clara acerca da ausência de periculosidade nas atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, como motorista, mesmo se tratando de carreta, dirigida pelo autor, que continha 770 litros de combustível diesel, que supre o motor a combustão, ambos originais do fabricante «. Significa dizer, portanto, que o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 770 (setecentos e setenta) litros de combustível diesel. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no CLT, art. 193 e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.0100

35 - TRT2 Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada I. Terceirização. Responsabilidade subsidiária presente em qualquer situação e não apenas naquelas em que exista ilegalidade. A Súmula 331 não se aplica apenas para as atividades em que a terceirização não seria autorizada. Ela se aplica a todas as atividades, desde que presente a terceirização, funcionando como uma rede de proteção contra a frustração dos pagamentos das verbas devidas aos trabalhadores terceirizados. Fica mantida a sentença, pois. II. Periculosidade. Armazenamento de inflamáveis em vários tanques de 200 litros. Aplicação do item 4.1 da NR 16. A armazenagem de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no quadro I da NR 16, independentemente do número total de embalagens armazenadas não gera direito ao adicional de periculosidade.

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Doc. LEGJUR 611.1869.2625.1374

36 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - GLP - LIMITE LEGAL - NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIGE QUANTIDADE MÍNIMA. No caso, restou incontroverso que o reclamante laborava em local onde havia armazenamento de gás inflamável. A reclamada pretende seja afastada sua condenação ao adicional de periculosidade, pois a quantidade armazenada encontrava-se abaixo do limite de 135 kg permitidos pela NR 16 do MTE. No entanto, esta Corte vem decidindo que para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Isto porque o item 16.6 da NR 16 trata especificamente de operações de transporte de líquidos inflamáveis. Nos presentes autos, o labor efetuado pelo reclamante não se enquadrava como transporte de inflamáveis, mas sim trabalho realizado em recinto onde ocorre armazenamento de GLP, não havendo, para este, exigência de quantidade mínima para configuração da atividade como perigosa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 571.6946.0824.7782

37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CLT, art. 193, II. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MINISTÉRIO DO TRABALHO). CONSTATAÇÃO. IRR


1001796-60.2014.5.02.0382, JULGADO PELA SBDI-I/TST EM 14.10.2021. LIMITAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DE 03.12.2013. Conforme consignado na decisão agravada, infere-se dos autos que a Reclamante, em suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, desenvolvia atividade de segurança pessoal, em ambiente hostil e perigoso, sujeita a violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões. Dessa forma, entende-se que as atividades desenvolvidas pela Autora enquadram-se no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT, pois laborava exposta a condições de risco. Referido entendimento, aliás, foi pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16), concluiu que «Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e, II, da CLT; e item 1 do Anexo 3 da NR 16)". Contudo, no julgamento do referido IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I/TST limitou o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 03.12.2013 - data da vigência da Portaria do Ministério do Trabalho que regulamentou o CLT, art. 193, II e que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.2487.5179.1629

38 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA DO MTE 1.885/2013 - REMUNERAÇÃO Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de Declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 836.3398.0706.8328

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DA PREMISSA NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE QUANTO AO TANQUE EXTRA. ADICIONAL DEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade, no período de agosto de 2017 até o final do contrato de trabalho, assentando ser incontroverso que o Reclamante exerceu a função de motorista de caminhão, laborando em caminhões com tanque suplementar com volume superior a 200 (duzentos) litros. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 3. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: « 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019) «. Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, apesar da jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional não estabeleceu a premissa fática no sentido de que havia certificado do órgão competente quanto ao tanque extra, condição necessária para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. Aliás, a matéria sequer restou analisada sob o referido enfoque, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 5. Nesse contexto, ainda que a NR-16, no seu item 16.6.1.1, afaste o pagamento do adicional de periculosidade, quando do transporte de líquidos inflamáveis nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares em quantidades superiores a 200 litros, exige-se a certificação do órgão competente, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. Dessa forma, mostra-se devido o adicional de periculosidade. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0004.7500

40 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. CLT, art. 193, II. Fundação casa. Agente de apoio socioeducativo. Atividades e operações perigosas com exposição à violência física. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho).


«O CLT, art. 193, II classifica como atividades perigosas aquelas que submetem os empregados a riscos acentuados de roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no exercício de atividades de segurança pessoal dos menores infratores, acompanhava a rotina dos adolescentes em atividades internas e externas porquanto consta da decisão recorrida ser «incontroverso que o reclamante, no exercício da função de Agente de Apoio Sócio-Educativo, era responsável pela preservação da integridade física e mental dos internos, participando, inclusive, de contenção de fugas. O Regional consignou, portanto, a premissa de que o autor atuava na contenção de evasões individuais e coletivas e nos movimentos iniciais de rebelião, além de cuidar da segurança e disciplina dos internos, zelando pela integridade física e mental dos adolescentes. Nesse contexto, verifica-se que o autor estava submetido a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeito a violência física. Assim, entende-se que as atividades desempenhadas pelo autor enquadram-se no CLT, art. 193, II e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, haja vista que o obreiro estava exposto a situações de risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 909.3972.2547.1084

41 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame dos critérios da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, em relação ao tema «adicional de periculosidade - motorista de caminhão com único tanque de capacidade superior a 200 litros de combustível, pelo indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. No caso, o debate gira acerca de ser devido ou não o adicional de periculosidade em face de o caminhão ter apenas um tanque de combustível, sendo incontroversa a capacidade superior a 200 litros de combustível. O Regional, com fulcro no item 16.6.1, da NR 16, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade haja vista o reclamante dirigir caminhão, com único tanque de combustível, para consumo próprio, que ultrapassa a capacidade de 200 litros. Frise-se que a NR 16 estabelece no item 16.6: «as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, existindo tanque de armazenamento de combustível, original de fábrica, suplementar ou alterado com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade, pois aludido trabalho equipara-se ao transporte de combustível, interpretando a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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Doc. LEGJUR 200.7613.5000.1800

42 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização. Atividade especial. Periculosidade. Período posterior ao Decreto 2.172/1997. Transporte de inflamáveis. Atividades e operações perigosas (NR-16). Lei específica (Lei 12.740/2012) . Contagem especial. Possibilidade. Incidente conhecido e desprovido. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.


«Trecho do voto do relator: «11. Dessa forma, considerando a tese uniformizada por esta TNU quando do julgamento do 1TRF3, PEDILEF 5013630-18.2012.4.04.7001, no sentido de que 'não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 05/03/1997, quando da edição do Decreto 2.172/1997, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas', voto no sentido de conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS em razão da atividade desenvolvida pela parte recorrida ser considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 como pela legislação trabalhista em vigor.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2022.2500

43 - TRT2 Aeronauta. Adicional adicional de periculosidade. Comandante de aeronave. Permanência dentro do avião durante o procedimento de abastecimento. Labor em área de risco não configurado. As atribuições do autor como comandante de aeronave não se inserem nas condições estabelecidas no anexo 2 da nr-16 aprovada pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. As atividades desempenhadas não geram direito ao adicional de periculosidade, vez que não desenvolvidas em área de risco acentuado.

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Doc. LEGJUR 105.5234.4502.9331

44 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO . ITEM 16.6.1.1 DA NR 16. CERTIFICAÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.


A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.3100

45 - TRT2 Aeronauta adicional os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o anexo 2, item 1, «c, da NR 16 do mte, ex VI da Súmula 447 do c. TST.

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Doc. LEGJUR 792.0462.3006.0778

46 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de quantidade mínima de armazenamento de líquido inflamável para caracterização do local como área de risco, apta a autorizar a percepção do adicional de periculosidade, conforme NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR- 970-73.2010.5.04.0014, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Logo, o adicional de periculosidade somente será devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. In casu, restou consignado no acórdão regional trechos do laudo pericial que informam que o reclamante adentrava diariamente para coletar amostras no setor de acabamento impressora flexográfica colorflex, local onde havia armazenamento de um tambor de 200 litros de solvente (fl. 625-626). Assim, verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que deve ser aplicada a tolerância de dez minutos para as variações de horário no registro de ponto do intervalo intrajornada. Defende que a pequena variação de dez minutos não compromete a saúde física e mental do trabalhador. Aponta violação do art. 58, §1º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST. Traz arestos para confronto de teses. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a desconsideração dos dias em que a marcação no ponto for inferior ao limite de cinco minutos . Logo, a decisão se encontra em consonância com o limite fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 478.7263.6629.6098

47 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 338.5526.2802.2487

48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.


Sobre o tema em questão, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, à luz do item16.6.1.1, afasta-se a periculosidade quando os tanques de combustível de caminhões forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 2. Na mesma linha, o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, excluiu expressamente a periculosidade nas hipóteses de exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". 3. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, ao afastar o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, consignou ser incontroverso que os veículos conduzidos pelo autor possuem 2 tanques originais de fábrica, com capacidade de 300 litros cada e destinados para o consumo próprio do veículo. 4. Não merece ser acolhida a tese recursal no sentido de que, a omissão do v. acórdão regional, quanto à certificação do órgão competente, ensejaria o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, pois a ausência de uma premissa fática indispensável para o acolhimento da pretensão atrai o óbice da Súmula 297. 5. Ainda que assim não fosse, deve-se salientar que o fato de se tratar de tanque original de fábrica já é o suficiente para que a atividade do reclamante esteja inserida no item 16.6.1.1 na NR 16, sendo irrelevante a certificação do órgão competente. 6. Decisão agravada que se mantém. 7. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 490.3768.2427.0448

49 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado motorista que conduz o veículo com tanques de combustível suplementar detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade por motorista de caminhão que transportou, nos tanques de combustível, material inflamável em quantidade superior à estabelecida no item 16.6.1. da NR 16 do MTE. O acórdão regional (fl. 544) registra que o veículo possuía dois tanques de combustível com 300 litros de capacidade cada, com base em confissão da reclamada. Esta Corte tem o entendimento que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo . Nesta hipótese, não é aplicável a exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16 do MTE, uma vez que o tanque suplementar, por essência, acarreta a concentração de volume acentuado de combustível em quantidade extensamente superior àquela prevista na citada norma regulamentar como limite máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 708.9238.6536.9682

50 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS - CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do CLT, art. 193 e da letra «j do item «1 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da mencionada NR. 2. No caso, é incontroverso que o reclamante conduzia veículo com dois tanques suplementares com capacidade individual de armazenagem de 560 litros de combustível, que era transferido para o tanque principal quando findo o combustível deste. Dessarte, diante dessa premissa fática, afigura-se devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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