1 - TRT3 Acidente do trabalho. Empregado envolvido em acidente de trânsito. Culpa do empregador. Indenização pelos danos morais e materiais.
«Será devida uma reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos sucessores de trabalhador, vítima fatal de acidente de trânsito, se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a empresa foi negligente na manutenção mecânica do veículo utilizado pelo empregado na prestação de serviços, envolvido no acidente.... ()
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2 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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3 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois o perito «concluiu pela existência do nexo causal, tendo em vista que «a avaliação das tarefas desenvolvidas sob o prisma de demanda ergonômica para a coluna cervical foi confrontada com a avaliação biomecânica das atividades descritas pelos informantes, concluindo o louvado pela existência de permanência prolongada de postura estática da coluna cervical para as funções de ponteação e soldagem, com posturas viciosas. Também foi asseverado pelos informantes a ausência de revezamentos e rodízios de tarefas de forma sistemática à época laborativa. Registrou que, ao «não propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, a reclamada infringiu as previsões contidas no inciso I do CLT, art. 157. ... ()
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4 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Caracterização. Retenção da CTPS do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado no acordão regional revela que a CTPS do autor foi retida pelo reclamado por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos CLT, art. 29 e CLT, art. 53, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão regional que indeferiu a referida indenização. Não obstante, não se cogita do pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, haja vista a inexistência de prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito. ... ()
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5 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Candidato aprovado em concurso público. Cadastro reserva. Contratação de terceirizados em detrimento dos aprovados.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, embora vigente cadastro de reserva com candidatos aprovados para o cargo de «técnico de instrumentação, a ré contratou trabalhadores terceirizados a fim de exercerem as atividades inerentes ao referido cargo. E concluiu: «A prova do ato ilícito (contratação precária de pessoal, com burla aos princípios constitucionais da Administração Pública), o nexo de causalidade com os danos causados ao autor (que embora tenha sido habilitado em concurso público foi preterido na nomeação face às contratações irregulares), impõe a responsabilidade da demandada e seu dever de indenizar. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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6 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()
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7 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional no sistema nervoso central.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, concluiu que não ficou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a doença de que sofre o autor e as atividades desenvolvidas enquanto laborou para a reclamada. Desse modo, ausente requisito indispensável para sua configuração, não há falar em responsabilização civil da reclamada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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8 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Risco da atividade. Vigia. Assalto à mão armada.
«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Nos autos, é incontroverso que o autor trabalhava como vigia. Por sua vez, extrai-se do acordão regional que ele sofreu «sequelas psiquiátricas atribuídas a uma invasão do posto de trabalho por marginais armados. Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida no Município consiste na prestação de serviços de vigilância, independente de a ré ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão exercida, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício de tal função, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar «fortuito interno, compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade desenvolvida, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Portanto, com base na conclusão pericial, transcrita na sentença, que reconheceu a incapacidade para os serviços de forma total e definitiva, em decorrência quadro psiquiátrico em nexo causal com o trabalho, deferida a pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração percebida pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro de 2005, data do afastamento previdenciário, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário e de 1/3 de férias anuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com inclusão em folha de pagamento. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. No caso em análise, é preciso considerar os abalos sofridos em razão do assalto, dimensionados inclusive pela gravidade das sequelas, visto que o autor desenvolveu stress pós-traumático, síndrome do pânico e depressão, ficando, aos 40 anos de idade, totalmente incapacitado para o trabalho, o que, de fato, provoca um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão das enfermidades em si. Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 130.000,00, por considerar que referido valor atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST Acidente de trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Atividade de risco. Vigilante. Deslocamentos diários a serviço, em motocicleta, em rodovias estaduais. Colisão no trânsito. Morte do empregado. Danos morais e materiais
«1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito que resultou na morte de empregado, vigilante. Exercício de atividade profissional que impunha ao empregado transitar diariamente de motocicleta em rodovias estaduais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 2002. ... ()
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10 - TST Responsabilidade civil. Morte de empregado provocada por fato de terceiro em razão da função exercida pelo trabalhador na estrutura organizacional da empregadora. Danos morais e materiais. Caracterização. Responsabilidade solidária de terceiro.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o de cujus no exercício de suas funções de lavador de veículos «estava realizando suas atividades quando foi atropelado por um caminhão de propriedade da segunda ré - Jung Transportes e Comércio Ltda. - e que, no momento, era conduzido por Edson Luiz Molin, esposo da terceira ré - Eliane Biella Molin, bem assim que, «ao ser colocado na rampa, o veículo apresentou falha nos freios, vindo a deslizar e prensar o trabalhador contra a parede, o qual faleceu em função de esmagamento. Está consignando, ainda, que, conforme exame do veículo realizado pelo Núcleo de Criminalística, ficou comprovado que o caminhão apresentava «defeito mecânico no sistema de ar do freio. Ademais, a Corte de origem afastou a caracterização de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que «a presença do empregado no box em que ocorreu o acidente é inerente ao seu trabalho. Diante disso, manteve a responsabilidade solidária atribuída ao terceiro (empresa proprietária do caminhão), nos moldes do que dispõe o Lei 9.503/1997, art. 27 (CTB). Com efeito, não há se falar em culpa exclusiva da vítima, como alegado em razões recursais, a ensejar o desaparecimento da relação de causalidade entre a conduta da ora recorrente e o evento danoso. Ao contrário, o infortúnio ocorreu quando o empregado prestava serviços para a ré (empregadora) e o comportamento negligente (culpa) da empresa proprietária do veículo (terceiro) contribuiu diretamente para a produção do dano, razão pela qual a causalidade está devidamente demonstrada. Nesse caso, a expansão do ônus da reparação sobre mais de uma pessoa transcende as amarras individualistas da dogmática tradicional da responsabilidade civil estabelecida entre a vítima e o ofensor, «e se soma a outros instrumentos mais recentes que, em paralelo às técnicas de responsabilização, vão ganhando espaço, na cultura jurídica contemporânea, como forma de administração dos danos injustos. (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5ª ed. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 227). Sendo assim, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho provocado por fato de terceiro em razão da função exercida pelo trabalhador na estrutura organizacional da empregadora. Ileso o CCB/2002, art. 186. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TRT18 Acidente de trabalho. Danos materiais e morais. Reparação civil.
«Comprovada a presença dos requisitos previstos no CCB, art. 186, impõe-se ao empregador o dever de reparação do dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()
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12 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional. Nexo de causalidade não configurado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o laudo pericial não foi conclusivo a respeito do nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a autora e as atividades desempenhadas na prestação de serviços à ré. Isso porque em vistoria ao local de trabalho, o perito consignou que o mobiliário então examinado é do tipo ergonômico, onde a reclamante não trabalhava com os membros elevados e que, se fosse confirmado que laborou em mobiliário diferente, estaria estabelecido o nexo de causalidade. Partindo dessas premissas, a Corte de origem, valorando a prova produzida, concluiu que não ficou comprovado que o mobiliário era diferente, tendo em vista a afirmação realizada pela autora em seu depoimento, no sentido de que sempre exerceu as mesmas funções e sempre trabalhou no mesmo mobiliário. Desse modo, em conformidade com a condição estabelecida no laudo produzido, afastou o nexo de causalidade, e por consequência, a culpa da reclamada. Afastado o nexo causal não se há falar no dever de indenizar. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi acometido por doença ocupacional (doença ortopédica de membros superiores), que decorreu das más condições impostas no trabalho, em especial as ergonômicas, e lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente do trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada «foi negligente em relação à prevenção das patologias que acometeram o recorrido, sobretudo em razão da atividade de alto risco ocupacional e ergonômico por ela desenvolvida. Tais fatos, sem dúvidas, evidenciam a negligência da reclamada no atendimento das normas de segurança e saúde no ambiente laboral, obrigação que lhe compete, nos termos do CLT, art. 157, a fim de evitar o adoecimento do trabalhador. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - TST Recursos de revista interpostos pelas reclamadas. Equipav s.a.. Pavimentação, engenharia e comércio e rodovias das colinas S/A. 1. Análise conjunta. 2. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho ocorrido após a Emenda Constitucional 45/2004. Morte do empregado. Ação ajuizada pelos herdeiros do empregado. Prazo prescricional trabalhista. CF/88, art. 7º, XXIX.
«I. Trata o caso de ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada pela viúva e pelos filhos do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. ... ()
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15 - TST Recurso de revista da ré em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente típico de trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora sofreu acidente típico de trabalho (queda), «onde lesionou os ligamentos do joelho direito, ficando temporariamente impossibilitada de exercer seu trabalho de forma regular. Anotou, ainda, que «a segunda reclamada, para quem a reclamante prestava serviços por ocasião do acidente sofrido, deixou de observar as regras mínimas de providenciar a segurança no ambiente de trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da ré e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a recorrente a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Inexistência de nexo causal.
«Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, exigem-se os seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da empregadora, e a culpa. Investiga-se, ainda, para fins de indenização, se há relação de causa e efeito entre a execução das atividades e o acidente e/ou doença ocupacional. De acordo com a melhor doutrina, o exame da causalidade deve ser feito antes mesmo da apuração da culpa ou do risco da atividade do empregador, uma vez que nenhuma responsabilidade se imputará ao empregador se não for constatado o nexo entre o dano e o trabalho realizado pelo empregado. Portanto, nexo de causalidade e dano compõem o elo da corrente obrigacional de indenizar, sem as quais a reparação é indevida.... ()
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17 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais, estéticos e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente do trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que aconteceu «acidente de trabalho típico, ocorrido no curso da jornada de trabalho, dada a atividade eminentemente externa do reclamante, de carteiro motorizado. Ademais, registrou que as «perícias médicas, de outro lado, comprovam as diversas lesões que o reclamante sofreu em decorrência do acidente, com sequelas temporárias e incapacitantes; «as sequelas são severas, não conseguindo o reclamante ter uma vida afetiva e social normal, sendo certo, ainda, que do acidente resultou traumatismo craniano e transtorno orgânico da personalidade; e «houve perda de acuidade visual no olho direito (perda funcional de 15,3% segundo tabela DPVAT). Consignou, também, que o «perito psiquiátrico, por sua vez (fl. 574/verso), concluiu que o reclamante é portador de síndrome pós-traumática e que existe incapacidade laborativa temporária para a função no percentual de 90%, afirmando a relação de nexo com o acidente sofrido. Assim, concluiu que, comprovado «o fato danoso (em serviço) e as sequelas daí advindas para o reclamante (dano/prejuízo), remanesce o dever de indenizar. Ressaltou, ainda, que a «condução de motocicletas era absolutamente afeta à atividade do reclamante, ou seja, ainda que o acidente tenha contado com a participação direta de um terceiro, não houve a quebra da relação de causalidade entre a atividade laboral e o acidente e suas consequências. A eventual culpa do terceiro não elide a responsabilidade patronal porque se trata de circunstância totalmente previsível na atividade laboral do reclamante, ademais é questão regressiva do empregador contra o terceiro que julga responsável. Ou seja, a reclamada é responsável pelo evento, com o consequente dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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18 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Teoria da perda de uma chance. Danos morais e materiais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é esperado pelo lesionado é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se o reclamante, ex-empregado da reclamada, tinha como real a chance de manter-se no mercado de trabalho (já que fora admitido por outra empresa que presta serviços para a mesma tomadora), mas a viu perdida em razão do ato ilícito praticado pela reclamada, que não deu baixa no crachá que permitia o acesso às dependências da tomadora, impossibilitando a liberação de novo crachá, mister se faz o deferimento da reparação patrimonial e moral daí decorrente. Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida.... ()
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19 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Conduta discriminatória do empregador. Direito à igualdade de tratamento. Indenização por danos morais e materiais.
«Restando demonstrado que o empregado foi vítima de conduta discriminatória do empregador, e estando caracterizados os demais requisitos da responsabilização civil, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, impõe-se à empresa o dever de reparação dos danos.... ()
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20 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Danos materiais, estéticos e morais. Reparação.
«Para a responsabilização civil do empregador pela reparação dos danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho, imprescindível a comprovação dos danos efetivamente sofridos pelo trabalhador, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador (qualquer conduta irregular deste que tenha determinado o desfecho do evento danoso) ou, em última análise, tratando-se de atividade empresarial que naturalmente implique riscos para a saúde do trabalhador, a comprovação apenas dos primeiros requisitos, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No presente caso, entretanto, não ficou suficientemente comprovado o acidente de trabalho noticiado na inicial e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a lesão física constatada durante a perícia médica e o trabalho desenvolvido na reclamada, sendo certo que nem mesmo a teoria do risco, estampada no artigo 927 parágrafo único do Código Civil, caso fosse admitida, na qual a culpa do empregador é presumida, prescinde da existência do mencionado nexo de causalidade, elemento sem o qual a responsabilização patronal fica impedida.... ()
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21 - TRT3 Condenação trabalhista. Modificação de alíquota do imposto de renda. Reparação patronal por danos materiais. Indevida.
«A culpa do empregador no adimplemento incorreto de parcelas trabalhistas não exime o empregado da obrigação tributária. O fato gerador do imposto de renda é o pagamento de rendimentos tributáveis, sendo sua retenção e recolhimento atribuídos ao empregador, por expressa determinação legal, apenas como forma de garantir a sua efetividade. Assim, alegada majoração da alíquota de incidência, pelo acréscimo da base de cálculo do imposto, em decorrência das parcelas objeto da condenação não pode ser reconhecida como dano de origem patronal já que perfeitamente possível em sede administrativa, por ocasião do ajuste anual do imposto de renda os empregados obterem restituição de tributo eventualmente recolhido a maior. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do C. TST.... ()
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22 - TRT2 Dano moral e material prescrição. Danos materiais e morais. As ações de reparação fundadas em dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ajuizadas pelo empregado após a emenda constitucional 45/2004 sujeitam-se à prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX.
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23 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Ação de indenização por perdas e danos materiais ajuizada pelo empregador.
«1. Imprópria a alegação de ofensa a dispositivos de lei em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2. Divergência jurisprudencial inespecífica, na forma da Súmula 296, I, do TST. ... ()
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24 - TRT3 Indenização por danos morais e materiais. Imputação a ex-empregada da prática de ilícito penal.
«A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador, por força do CF/88, art. 7º, inciso XXVIII. Na hipótese dos autos não se vislumbra a alegada ausência de provas de que a reclamante incorrera na prática do ilícito penal a ela atribuído, não se podendo concluir que a reclamada prestou falsa notitia criminis às autoridades policiais, e menos ainda de que ela não teria concorrido ainda, que de forma indireta, pela prática do ato ilícito declinado pela demandante, hábil a autorizar o pagamento da reparação civil pleiteada. Mantida a r. sentença quanto a improcedência da presente reclamação.... ()
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25 - TST Recurso de revista da reclamante. Doença profissional. Trabalho em frigorífico. Corte de frangos. Síndrome do manguito rotador. Concausa. Culpa presumida. Danos morais e materiais.
«Mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir relação da moléstia com o labor realizado na ré, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 21, como configurador da existência da doença do trabalho, o TRT adotou o entendimento de que este não é suficiente para ensejar o dever de reparação, uma vez que não restou demonstrada a culpa da empresa. Diferentemente do entendimento expendido pelo Regional, a culpa, in casu, é presumida, pois o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial. Ainda que a empresa tenha tomado providências, estas certamente não foram suficientes a evitar o desenvolvimento/agravamento da moléstia. Isso porque é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral e material) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano - incapacidade parcial e temporária, nexo de concausalidade e culpa). Reconhecida a existência de doença ocupacional, deve ser restabelecida a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais (fixados em R$ 32.848,40) e materiais (pensão mensal no importe de 25% da remuneração da empregada). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos.
«O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Comprovada a existência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada.... ()
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27 - TRT3 Acidente do trabalho indenização por danos materiais e por danos morais. «culpa contra a legalidade.
«A análise dos autos revela que o autor foi vítima de acidente do trabalho típico, ao operar pá carregadeira, ocasião em que sofreu fraturas em ambos os membros inferiores, acarretando-lhe a invalidez permanente parcial. Consoante a inteligência dos artigos 7º, XII, da CF/88, 157, I, da CLT e 19, «d da Convenção 155 da OIT, compete ao empregador eliminar ou reduzir, quando não possível, todos os fatores de risco no ambiente do trabalho, o que pode ser realizado por meio de capacitação e treinamento específico adequado de seus empregados no âmbito da segurança ocupacional. Tal mister é cumprido quando devidamente observadas as normas de saúde, higiene e segurança no ambiente do trabalho pertinentes. No caso vertente, a pá carregadeira se trata de um veículo pesado e normalmente utilizado em condições especiais, sendo que tais situações exigem a capacitação e o treinamento adequados para os seus respectivos operadores, de modo a minimizar a possibilidade de acidentes. Contudo, os elementos de prova não demonstraram que o autor era devidamente capacitado para operar o equipamento em questão e nem que a empregadora promoveu o treinamento específico admissional, condições estas exigidas e disciplinadas pelas NRs 11 e 18 da Portaria 3.214/78 do MTE. Neste contexto, o descumprimento das normas regulamentadoras e dos demais dispositivos legais supracitados revela a deficiência da primeira reclamada em sua política de prevenção de acidentes e segurança no ambiente de trabalho, situação que cria a presunção de culpa da empregadora pelo acidente noticiado nos autos («culpa contra a legalidade). Como a referida presunção não foi elidida por outros elementos nos autos, sendo ainda constatado o dano e o seu nexo causal com a atividade profissional exercida pelo reclamante, impõe-se a condenação ao pagamento da reparação indenizatória por danos materiais e por danos morais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()
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28 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Culpa da reclamada não comprovada.
«No caso vertente, não constando dos autos elementos probatórios hábeis a convencer quanto à existência de culpa da reclamada, ainda que leve, na consumação do homicídio doloso que vitimou seu empregado, por ato de terceiro, não se impõe o dever da reparação, por danos morais e materiais.... ()
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29 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.
«... De início, por relevante, é de se destacar que no presente caso o acidente de trabalho não decorre da atividade do reclamante na empresa, mas em conseqüência do trabalho que estava sendo executado por outro empregado, que efetuou manobra de marcha-ré à noite, vindo a atingir o autor, jovem de 18 anos, recém-contratado, que exercia a atividade de bituqueiro (empregado que recolhe a cana cortada), mas que se encontra dormindo no meio da cana cortada, em local sem iluminação, com muita poeira, vindo a falecer em razão do atropelamento. ... ()
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30 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça trabalhista e justiça comum estadual. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Obrigação de natureza civil não albergada pela relação trabalhista. Competência da justiça comum.
«1. A ação de indenização por danos materiais entre empregado e empregador, quando não relacionada ao contrato de trabalho, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. ... ()
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31 - TST Recurso de revista do reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Percepção de benefício previdenciário. Cumulação. Possibilidade.
«Não há impedimento legal ao percebimento concomitante do benefício previdenciário e de pensão a título de indenização por dano material decorrente do ilícito praticado pela empregadora. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas, não havendo se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Verificado, entretanto, que houve insurgência do reclamante contra a r. sentença que havia adotado a data em que o empregado completaria 35 anos de contribuição como limite para a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal), matéria cujo exame foi declarado prejudicado pelo eg. Tribunal Regional, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para, afastando o óbice à percepção cumulativa dos referidos benefícios, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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32 - TRT2 Indenização por dano material por doença ocupacional. Danos morais e materiais. Doença degenerativa agravada pelas condições do trabalho. Reparação devida.
«Ainda que não diagnosticada como de etiologia ocupacional, a moléstia manifestada na vigência da vinculação empregatícia havida entre as partes, em consequência das condições do trabalho, obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, na detecção da perda parcial e definitiva da capacidade laboral do empregado. ESTABILIDADE. LEI 8.213/91. ... ()
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33 - TST Indenização por danos morais e materiais. Assalto a banco. Prescrição.
«O prazo prescricional para o empregado postular, em juízo, a reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ocorridos após a entrada em vigor do atual CCB/2002 e antes de promulgada a Emen da Constitucional 45/2004, sujeita-se à prescrição cível prevista no CCB/2002, art. 206, § 3º. No caso, o TRT consignou que o assalto ensejador do pedido de danos morais ocorreu em 12/03/2003 e que a presente ação somente foi proposta em 07/04/2010. Ora, proposta a reclamação trabalhista fora do prazo de três anos, é de se concluir que está correta a decisão que pronunciou a prescrição. Precedentes. Incidência da CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST. ... ()
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34 - TRT18 Doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais. Reparação civil.
«Provada, por meio de perícia médica, a existência de doença ocupacional que incapacita a reclamante parcial e temporariamente para o trabalho, e reconhecido o nexo causal e a culpa do empregador no surgimento da doença, deve ele reparar os danos materiais e morais que causou à obreira.... ()
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35 - TJRJ Responsabilidade civil. Condomínio em edificação. Teoria da perda de uma chance. Ação ajuizada por Condomínio contra ex-síndica, objetivando obter reparação por danos materiais e morais, em decorrência de sua condenação à revelia, em ação trabalhista movida por ex-empregado. Sentença de procedência parcial. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.348, II.
«Razões recursais da Ré no sentido de que inexistiu a perda de uma chance, pois, ainda que o Condomínio estivesse representado em juízo, o resultado teria sido o mesmo, diante do descumprimento dos direitos trabalhistas do empregado. Tese recursal que não afasta a responsabilidade da Ré. O advento da teoria da perda da chance trouxe a possibilidade de reparação de uma nova modalidade de dano, independente do resultado final, desde que derivado da ação ou omissão de um agente que importasse em privação a outrem da oportunidade de chegar a este resultado, possibilitando que fosse responsabilizado por isso, ainda que este evento futuro não fosse objeto de certeza absoluta. No caso, a ausência de representação do Condomínio Apelado nos autos da ação trabalhista, mesmo que não bastasse para ocasionar um resultado que lhe fosse totalmente favorável, privou-o da oportunidade de alcançar um êxito ainda que parcial ou, de evitar maiores prejuízos. Nexo de causalidade configurado.... ()
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36 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Indenização por danos materiais. Cumulação com o benefício previdenciário
«A jurisprudência pacífica do TST é pela possibilidade de cumulação do benefício previdenciário e de indenização a título de reparação material por dano decorrente de acidente de trabalho, pois tais pagamentos possuem natureza jurídica diversa. Desse modo, o empregador não fica isento da reparação material pelo fato de o Seguro Social conceder benefício previdenciário previsto em lei, em caso de incapacidade laboral.... ()
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37 - TJRS Direito privado. Repetição de indébito. Responsabilidade civil. Empréstimo consignado. Parcela rescisória. Desconto. Ocorrência. Relação de trabalho. Caracterização. Justiça do trabalho. Competência absoluta. Reconhecimento. Sentença. Desconstituição. Apelação cível. Ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais. Rescisão de contrato de trabalho. Retenção de valores pelo empregador para quitar empréstimo consignado contraído pelo empregado. Quantia descontada das verbas rescisórias. Ausência de repasse ao banco mutuante. Ilícito trabalhista. Causa de pedir atrelada à relação de trabalho. Competência da justiça laboral. Ação indenizatória decorrente da relação de trabalho. Carta federal, art. 114, VI, incluído pela emenda constitucional 45, de 2004. Compete à justiça do trabalho processar e julgar ação de reparação de danos materiais e morais proposta contra ex-empregador que deixou de repassar ao agente financeiro mutuante quantia descontada do empregado quando da rescisão do contrato laboral para quitação de empréstimo consignado, cujas parcelas eram descontadas em folha. A causa de pedir repousa na relação de trabalho e o pedido de reparação de danos vem embasado em conduta omissiva imputada à empresa ex-empregadora. Sentença desconstituída em face da incompetência absoluta da justiça comum estadual. Determinação, «ex officio, de remessa dos autos à Vara da justiça do trabalho de ijuí. Apelo prejudicado.
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38 - TST Seguridade social. Danos materiais. Configuração. Cumulação com o benefício previdenciário
«1. As questões referentes à caracterização do nexo de causalidade e do dano material foram decididas com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesses aspectos, é insuscetível de reforma no âmbito desta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula 126. ... ()
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39 - TRT4 Danos Materiais. Pensão Mensal. Base de Cálculo. Termo Inicial.
«A base de cálculo para determinar o pensionamento mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, também considerados o terço de férias e a gratificação natalina, pela consideração do princípio da reparação integral. No que tange ao termo inicial, deve ser deferida a indenização por danos materiais a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, em razão do acidente, ocasião em que o trabalhador passou a sofrer as consequências do infortúnio, nos termos do art. 950, caput do CC. [...]... ()
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40 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Auséncia de culpa do empregador.
«A norma constitucional preceituada no artigo 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, não excluiu a necessidade de configuração de culpa ou dolo. Entretanto, não proíbe ao legislador infraconstitucional adotar a responsabilidade objetiva em casos especiais, já que o caput do art. 7º abre essa possibilidade. Conquanto desdobramento da teoria objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC), em que se configura a teoria do risco ou culpa presumida, tão somente nos casos em que a atividade econômica exercida seja essencialmente de risco para o empregado, o que impõe ao empregador o dever de comprovar a culpa da vítima, alegado como hipótese excludente aceita para isentá-lo de responsabilidade. Por outro lado, a indenização por danos, sob o prisma da reparação civil subjetiva, resulta da constatação da existência simultânea de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; de dolo, ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal existente entre eles. Não verificados tais pressupostos, fica afastada a obrigação de indenizar.... ()
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41 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional indenização danos morais e materiais. Doença. Ausência de prova da eclosão ou agravamento pelas condições do trabalho. Reparação indevida. A moléstia ostentada pelo empregado somente obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, na constatação cabal de ter eclodido ou sido agravada pelas condições do trabalho.
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42 - TRT3 Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho decorrentes da prestação de serviços. Culpa empresária afastada.
«Na caracterização da responsabilidade civil, decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho, impõe-se a presença dos elementos ditos essenciais pela doutrina: o dano, o nexo causal oriundo da prestação de serviços e a culpa do empregador. Não havendo prova inequívoca da culpa empresária no acidente que vitimou a autora fora do local de trabalho, no percurso de acesso entre a obra que laborava e o ponto de ônibus, não há como imputar ao empregador a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente. Em culpa exclusiva ou concorrente da empregadora não se há mesmo de falar, segundo ensina, o i. autor in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geraldo de Oliveira: «(...) Nas hipóteses de exclusão da causalidade os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame causal e, portanto, o dever de indenizar, porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação de serviço tenham sido os causadores do infortúnio (...). Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. E adiante discorre: «Ocorre culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento de normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador (op. cit. p. 146). Recurso obreiro desprovido.... ()
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43 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Expectativa de cargo frustrada. Pressupostos indenizatórios. Danos materiais e morais.
«As reparações dos danos moral e material encontram previsão legal específica na Constituição da República, em seus artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, e, também, nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Nesse prisma, o pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral, portanto, é a ofensa ou violação a um direito ínsito à personalidade. De forma que ficou delineado na doutrina e na jurisprudência, que não há se falar em prova do dano moral, mas sim, na demonstração do fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação. Dessa forma, demonstrado que além da empresa propor cargo distinto e melhor remunerado do que aquele efetivamente contratado, também praticou ato que levou ao empregado à legítima expectativa dessa contratação (ofensa ao princípio da boa fé objetiva); sendo devida, pois, tanto a reparação material como a moral.... ()
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44 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Assédio moral vertical descendente.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, a moldura fática delineada no acórdão regional revela a existência de conduta reiterada na empresa em submeter o empregado a tratamento vexatório e humilhante, em razão da cobrança excessiva para o cumprimento de metas impossíveis. Conforme registrado pelo TRT, «a testemunha patronal confirmou que havia cobrança por metas impossíveis, o que gerava, inclusive ansiedade. Relatou, inclusive, consequências negativas para o empregado que não as cumprisse. Definitivamente, constitui clara conduta assediadora e ofensiva à personalidade e aos direitos fundamentais assegurados ao autor. O que está em jogo é o menosprezo, o descaso com a condição humana. Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, mostra comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. É dano moral direto, na medida em que atinge em cheio os valores imateriais componentes do patrimônio humano e que, por isso mesmo, deve merecer a mais veemente repulsa do Judiciário. O assédio moral se caracteriza pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, oriundas de condutas abusivas atentatórias à dignidade psíquica do indivíduo. Na mesma linha do que afirmou o acórdão regional, o tratamento dispensado no intuito de humilhar e constranger o reclamante, praticado por superior hierárquico (assédio moral vertical descendente), torna o ato ainda mais grave, especialmente porque revela abuso do poder diretivo. Assim, não há que ser relativizado o comportamento habitual do superior hierárquico e, menos ainda, visto como normal às organizações empresariais ou a detentores de cargos de confiança. Para ser líder não é necessário desprezar a condição humana dos seus liderados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o reclamado a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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45 - TRT18 Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais.
«O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa da empregadora. Comprovada a ocorrência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada pela reclamante.... ()
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46 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais. Ausência de perda da capacidade laborativa. Pensionamento indevido.
«Quando a lesão decorrente do acidente de trabalho não causar ao empregado sequelas físicas a ponto de repercutir na sua capacidade laborativa, não é devida reparação indenizatória por danos materiais sob a forma de pensionamento, por não se vislumbrar prejuízo material exteriorizado sob a figura dos lucros cessantes (Código Civil, art. 402), decorrentes de eventual perda funcional do acidentado.... ()
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47 - TST Seguridade social. Danos materiais. Configuração. Cumulação com o benefício previdenciário
«1. As questões referentes à caracterização da culpa da Reclamada, do nexo de causalidade e do dano material causado à Reclamante foram decididas com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesses aspectos, é insuscetível de reforma no âmbito desta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula 126. ... ()
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE Da Lei 9.656/98, art. 30 AO CASO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO AO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 949. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a respeito da qual não se constata jurisprudência consolidada desta Corte, a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Em regra, a manutenção do plano de saúde de ex-empregado dispensado sem justa causa é garantida quando ele contribui para seu custeio, não se entendendo como tal a mera coparticipação em procedimentos de assistência médica ou hospitalar, conforme o previsto no Lei 9.656/1998, art. 30, caput e § 6º. 3. No entanto, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções para a ré. 4. Portanto, despiciendo perquirir nesses casos a existência de contribuição do ex-empregado para manutenção do plano de saúde, pois o fundamento da manutenção encontra-se previsto no CCB, art. 949, o qual determina que o ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenize o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. 5. Quanto ao mais, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum. Ação de indenização movida pelo ex-empregador. Danos morais. Suposto ato danoso praticado pelo ex-empregado. Causa de pedir. Direta ligação com a relação de trabalho estabelecida entre as partes.
«1 - A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. ... ()
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50 - STJ Agravo interno no agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Perda auditiva permanente. Segurança do trabalho. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Agravo desprovido.
«1. O empregador é responsável por tomar todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. ... ()