1 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Denúncia imediata. Necessidade. CLT, art. 483.
«A despedida indireta, forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática de justa causa pelo empregador, deve ser denunciada imediatamente, assim como a justa causa praticada pelo empregado, sob pena de não caracterização.... ()
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2 - TRT3 Rigor excessivo. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Abuso do poder diretivo. Dano moral.
«Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o CLT, art. 483, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso vertente, restou comprovado o rigor excessivo do empregador, mormente pela reiterada aplicação de penalidades manifestamente desproporcionais às faltas cometidas pelo obreiro. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (CLT, art. 2º, caput), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade obreira, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.... ()
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3 - TRT3 Justa causa. Ordem ilegal do empregador. Poder de resistência do empregado. Prova do cometimento de falta grave. Non bis in idem.
«Nenhum empregado tem o dever de obedecer a ordens ilegais emanadas do empregador, mas, ao revés, tem o poder e o dever de recusá-las, agindo, desta maneira, com seu legal «poder de resistência. O próprio CLT, art. 483, alínea «a, por sinal, assim já nos permite concluir, quando diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando «forem exigidos serviços ... defesos por lei .... Vale dizer, não está o empregado obrigado a realizar serviço ou obedecer à ordem ilegal do empregador, tendo, até mesmo o dever de recusá-la, sob pena de poder vir a ser, até mesmo, punido ou penalizado, senão como mandante, pelo menos como executante de ato infrator ou danoso a terceiro, pois a lei somente livra dessa responsabilidade ou punição, «aquele que atue em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (CP, art. 18). De outro turno, recai sobre o empregador o ônus de prova do cometimento de falta grave por parte do empregado, isso porque sendo inegáveis as conseqüências nefastas que essa modalidade de dispensa irradia na vida funcional e pessoal do trabalhador, a justa causa deve ser comprovada de forma insofismável, não deixando dúvidas quanto aos fatores geradores de sua imputação, além de ser ela grave o bastante para romper, definitivamente, a fidúcia que deve permear todo o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, ser vedada a dupla penalidade, em observância ao princípio do non bis in idem, sendo possível a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso. Insustentável, assim, se mostra a justa causa aplicada por empregador que, não só permite, como também determina que seus empregados, inabilitados para condução de veículos automotores, assim se ativem, e, por decorrência de acidente automobilístico ocorrido nessas circunstâncias, aplica-se-lhes pena máxima de rescisão contratual, por ato de indisciplina e insubordinação. Ainda mais equivocada se mostra a conduta patronal quando se percebe que, do acidente, só decorreram prejuízos ao próprio empregador (material) e, especialmente, de ordem física e pessoal ao empregado, que, além disso, ainda foi duplamente punido, por ter sido, pelo mesmo fato - certo ou erradamente - advertido previamente pela empresa.... ()
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4 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Inexistência de demonstração de falta grave do empregador. Não configuração.
«O descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no CLT, art. 483, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerando-se a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, o que não se verifica no caso, máxime quando o autor admite em depoimento pessoal que somente veio a juízo diante da negativa da reclamada em dispensá-lo. Esta Justiça deve atuar sempre no sentido da preservação do emprego e, com isto, impedir ônus para a parte que não pretende a sua dissolução, e também para o erário na forma de contribuições sociais dispensadas com os desempregados.... ()
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5 - TRT3 Justa causa. Falta grave. Rescisão por justa causa. Falta grave.
«A dispensa por justa causa não é direito do empregador. A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas a dispensa motivada do trabalhador não está no ato de vontade do empregador, mas sim no permissivo legal para fazê-lo, nas hipóteses do CLT, art. 482. Haverá justa causa quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança depositada no trabalhador que torna impossível a subsistência da relação de emprego. A conduta faltosa tem que estar enquadrada em uma das hipóteses legais do CLT, art. 482. E, ao empregador cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do CLT, art. 482, conforme dispõem o art. 818 do mesmo diploma e o CPC/1973, art. 333, II, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. A gravidade da falta há de ser mensurada dentro de um contexto que leve em conta a função exercida, o objeto social do empregador, os efeitos daquela conduta, não só aqueles suportados como aqueles a serem desencadeados potencialmente. Cada caso concreto precisa ser analisado.... ()
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6 - TRT3 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mora salarial. Ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de depósitos do FGTS. Falta grave do empregador. Inexigência de reação imediata do empregado.
«A imediatidade é quesito que legitima a justa causa inaplicável para o empregado quanto a infrações que se renovam dia a dia. Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a dependência econômica do empregado, em relação ao próprio emprego, do qual ele retira sua sobrevivência; a segunda, o temor reverencial, sempre presente que tem o trabalhador de perder o emprego. Assim, é perfeitamente compreensível que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a resolução do contrato de trabalho, sem que se possa, com isso, dizer que não foi observado o princípio da imediatidade. Ademais, a condição de hipossuficiência do trabalhador que, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência, torna insuscetível o perdão tácito, credenciando o empregado a resistir o quanto for possível ao comportamento faltoso de seu empregador.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. FGTS. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. 2. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave cometida pelo empregador. Prova. Ônus do reclamante. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 483 e CLT, art. 818.
«A alegação de falta grave cometida pelo empregador, de forma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo do direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973, carreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provas robustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de que trata o CLT, art. 483.... ()
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9 - TRT3 Salário. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mora salarial. Ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de depósitos do fgts. Falta grave do empregador. Inexigência de reação imediata do empregado.
«É entendimento da d. maioria da Turma que a imediatidade na reação do empregado para infrações que se renovam, dia a dia, não é exigida do empregado para a busca imediata da reparação. Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a sua dependência econômica em relação ao próprio emprego, pois que é dele que retira seu meio de subsistência; e a segunda, o sempre presente temor reverencial. Assim, é perfeitamente compreensível, que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes, sem que, com isso, se possa dizer não ter ele observado o princípio da imediatidade. Daí não se haver falar em perdão tácito do reclamante, haja vista a condição de hipossuficiência que, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso de seu empregador. O fato de o empregado ter continuado trabalhando durante dois anos não torna lícita a atitude da reclamada, tampouco retira do reclamante o direito de pleitear em juízo as verbas decorrentes da relação de emprego e, inclusive, o reconhecimento da falta patronal e a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()
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10 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Desproporcionalidade da punição aplicada. Rigor excessivo do empregador. Professora. Alegação de não ter corrigido provas. Alunos avaliados de outro modo. ônus da prova do empregador. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 313, III.
«A justa causa é medida extrema autorizada pelo legislador para rompimento do contrato de trabalho, conseqüência da prática de um ato ilícito pelo empregado, que enseja a rescisão do contrato de trabalho, sem o pagamento pelo empregador das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, pelo que, ante os efeitos nefastos na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, somente pode ser admitida quando caracterizado um comportamento abusivo pelo empregado incompatível com a manutenção do contrato laboral. No caso dos autos, a reclamante era professora de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, tendo sido dispensada por justa causa por não ter corrigido todas as provas de matemática dos alunos em recuperação. Não obstante a obreira tenha deixado de corrigir integralmente as provas aplicadas, por falta de tempo hábil, como deixou entrever, porém, não se eximiu de avaliar seus alunos através de atividades e exercícios passados em classe e por meio de trabalhos a serem feitos fora da aula, pelo que os estudantes foram avaliados de outras maneiras, tendo a profissional ampla liberdade no modo de executar suas tarefas, concluindo que os alunos estavam aptos para serem promovidos à série subseqüente. Ademais, a reclamada não demonstrou que a obreira tenha descumprido determinação expressa no sentido de avaliar os alunos apenas através de provas objetivas, ônus que lhe competia, por força do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, inc. II do CPC/1973, pelo que, evidente a desproporcionalidade da punição aplicada pelo empregador e o rigor excessivo em face do ato praticado pela reclamante.... ()
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11 - TRT3 Rescisão indireta. Recolhimento. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Ausência de depósitos de FGTS. Descumprimento contratual. Falta grave. Rescisão indireta.
«A ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador que autoriza o rompimento do vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em descumprimento de obrigação contratual do empregador. Em regra, o crédito torna-se disponível para o empregado após o rompimento do contrato. Porém, há várias situações em que o trabalhador pode movimentar a sua conta vinculada, independentemente da ruptura contratual (por exemplo, aquisição de imóvel ou amortização de dívida, acometimento de neoplasia maligna), o que torna grave a falta cometida pelo empregador.... ()
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12 - TRT2 Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação. Rescisão indireta. Descumprimento contratual. Qualquer fundamento, para justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho, quer seja por falta do empregado, quer por falta do empregador, deve ser grave de modo tal a quebrar a confiança necessária para a manutenção do pacto, o que não é o caso dos autos. O não pagamento do adicional de insalubridade se resolve pecuniariamente e não impede a continuação do pacto laboral. Rescisão indireta que se afasta.
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
1. A caracterização doabandono de emprego, ensejador da justa causa, depende da presença de dois elementos: o elemento objetivo (ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar ao serviço). Inteligência das Súmula 32/TST e Súmula 212/TST. 2. O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas, consignou que não há documentos nos autos que atestem seguramente o recebimento dos telegramas alegados pela reclamada e que não foi comprovado o ânimo de abandono, notadamente em se tratando de reversão da justa causa em rescisão indireta, por falta grave do empregador, qual seja, ausência de condições sanitárias no local de trabalho. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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14 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Fato ocorrido durante intervalo de refeição, fora do estabelecimento e que não implique em dano para a empresa não se encontra no âmbito do poder disciplinar do empregador. Rescisão motivada não confirmada. CLT, art. 482.
«... O preposto também reconheceu que o incidente entre os colegas, motivado por causa de um refrigerante, ocorreu durante o almoço, num restaurante próximo da reclamada. Ora, o intervalo destinado ao repouso e alimentação não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado dele usufruir como lhe aprouver e os fatos ocorridos nesse lapso temporal, fora do estabelecimento, que não impliquem em envolvimento de danos para a empresa, não se encontram no âmbito do poder disciplinar do empregador. As testemunhas também comprovaram que tanto o reclamante quanto seu colega não estavam vestidos com o uniforme completo, ao contrário do alegado na defesa. ... (Juíza Silvana Abramo Margherito Ariano).... ()
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15 - TRT3 Rescisão indireta. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Ausência de depósitos de FGTS. Descumprimento contratual. Falta grave. Rescisão indireta.
«A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em descumprimento de obrigação contratual do empregador. Em que pese o fato de crédito tornar-se disponível para o empregado apenas após o rompimento do contrato, há várias situações em que o trabalhador pode movimentar a respectiva conta, independentemente da ruptura, circunstância que configura a falta grave. É o que ocorre, por exemplo, quando o empregado pretende adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional ou amortizar a dívida dessa natureza, ou quando ele ou seus familiares forem acometidos de neoplasia maligna, etc. hipóteses nas quais é permitido o saque do valor depositado.... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - MORA SALARIAL - INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A teor do art. 483, «d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. 2. Na hipótese dos autos, ficou evidenciado o pagamento a destempo de salários por período superior a três meses e ausência de depósitos do FGTS. 3. Assim, a conduta da Ré, considerada em seu conjunto, revelou-se suficientemente grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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17 - TRT3 Justa causa. Gradação da pena. Dispensa por justa causa. Falta grave. Gradação da pena. Caracterização.
«A justa causa é o efeito emanado de ato ilícito praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão contratual sem ônus. Todavia, sua aplicação demanda prova robusta e inconteste do fato, que não poderá extravasar os contornos fixados pela capitulação legal do CLT, art. 482, observados ainda, os critérios de imediatidade, gradação da pena e gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, ante a ruptura da confiança, observado sempre o comprometimento que gera na vida profissional do trabalhador. Verificada, na hipótese, a observância dos requisitos exigidos pela norma celetista, sobretudo, a gradação das penas aplicadas em relação às diversas faltas praticadas, resta caracterizado motivo suficiente a justificar a pena máxima aplicada.... ()
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18 - TRT3 Inquérito para apuração de falta grave. Procedência. Falso testemunho. Improbidade comprovada.
«Restando devidamente comprovado o falso testemunho perpetrado pelo requerido, com o nítido fim de obter vantagem indevida para outrem, estão tipificadas as faltas graves de improbidade e mau procedimento, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau para julgar procedente o pedido formulado no presente inquérito judicial para apuração de falta grave, autorizando a demissão por justa causa do empregado faltoso, com fulcro no CLT, art. 482, «a e «b.... ()
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19 - TRT3 Rescisão indireta. Falta grave praticada pela empregadora. Não configuração.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando da prática, pela empregadora, de qualquer das hipóteses de falta grave elencadas no CLT, art. 483, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973. É importante verificar a intensidade da falta cometida pela empregadora, que deve ser de tal gravidade a tornar insuportável a manutenção do pacto laboral pelo empregado. Isto porque o Direito do Trabalho dá prevalência à continuidade do vínculo empregatício, fonte de subsistência do trabalhador e, também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88, nos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput. No caso, o descumprimento de obrigações contratuais que podem ser corrigidas pelo ajuizamento de reclamação trabalhista não caracteriza a prática de falta grave a ensejar a ruptura contratual.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O CLT, art. 483 enumera as hipóteses em que o contrato de trabalho poderá ser considerado rescindido por iniciativa do empregado ante a falta grave do empregador, e, em sua alínea «d, autoriza a resolução do vínculo empregatício quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais previstas. Registre-se que a concessão do intervalo intrajornada tem por finalidade última garantir a recuperação física e mental do obreiro, para que prossiga no exercício de suas atividades laborais, de maneira que o ressarcimento judicial da pausa não usufruída repara apenas o aspecto patrimonial do direito suprimido. Ainda, é interessante esclarecer que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas não precisa ser imediata e mitiga certos requisitos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, «d, da CLT e provido.
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21 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. No caso dos autos, o recorrente alega que a falta de recolhimento do FGTS, ainda que parcial, é descumprimento contratual, razão pela qual entende configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que a falta de depósito do FGTS em alguns meses não configura gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O CLT, art. 483, d, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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22 - TST Justa causa. Desídia. Conceito. Ato isolado. Falta grave não caracterizada. CLT, art. 482, «e.
«Não constitui justa causa, em ordem de quebrar a confiança ínsita ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão unilateral, a ocorrência de uma falta, durante a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente má vontade e pouco zelo. Assim, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado, por justa causa, fundada em desídia. Indisciplina. A indisciplina consiste na violação de um dever de obediência genérica tomado pelo empregador, ordens que podem estar contidas em circular, instruções gerais ou no regulamento da empresa, prestando-se a falta à graduação e individualização à categoria ou responsabilidade do empregado na empresa, não podendo ser penalizado com demissão por justa causa na primeira e inexplicável ocorrência faltosa.... ()
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23 - TST Justa causa. Falta grave. Convocação de trabalhadora para prestar serviços no carnaval. Falta grave não reconhecida. CLT, art. 482. Lei 605/49, arts. 1º e 8º. CLT, art. 68 e CLT, art. 70.
«O Regional manteve a decisão original no aspecto da rejeição do inquérito para apurar falta grave. Os fundamentos estão a seguir discriminados: ... ()
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24 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Falta grave. Não configuração.
«O descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no CLT, art. 483, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerando-se a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, pois esta se rege pelo princípio da continuidade. Em outras palavras, a ruptura só deve ser declarada quando não houver alternativa para o empregado, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o reclamante não tomou qualquer providência imediata quanto ao pagamento diferenciado do tíquete refeição.... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 (CLT, art. 896, § 9º). O TRT, valorando os fatos e as provas, concluiu pela validade da rescisão contratual em razão da falta grave consistente em ofensa física praticada no serviço contra colega de trabalho (art. 482, «j, da CLT). Assentou que « as provas dos autos demonstraram, de forma cabal, que (...) o reclamante desferiu um soco no rosto do Sr. Daniel, durante o expediente de trabalho . O acórdão regional registrou que « a manutenção do contrato de trabalho do Sr. Daniel não implicou em ato discriminatório, pois a atitude desse em nada se compara à gravidade do comportamento do autor . Consignou que a « atitude imprópria do reclamante durante o horário de trabalho que, por sua gravidade, denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da justa causa para rescisão do contrato de trabalho (pág. 373). Ademais, o Tribunal Regional excluiu a condenação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que « O reclamante não foi violado em seus direitos de personalidade, pois, inclusive, praticou justa causa (... ) (pág. 374). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT entendeu pela validade da rescisão por justa causa em virtude da falta grave cometida pelo autor e pela inexistência de discriminação e de desproporcionalidade da medida aplicada pela empregadora. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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26 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação dos CLT, art. 3º e CLT art. 483. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação de sua execução, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Persistem em vigência, porém, algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício, principalmente as cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, tais como as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual (art. 482, «c e «g, CLT), bem como as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador, tais como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro (art. 483, «e e «f, CLT). Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT), com garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas. Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT). Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada é vedada, legalmente, nas situações suspensivas, a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado . No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto. Se ocorrida em momento anterior, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Registre-se a existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas motivadas por justa causa, que podem, assim, consumar-se no próprio período suspensivo. Do mesmo modo, não pode haver dúvida de que uma infração empresarial cometida após o início da suspensão do contrato poderá, sim, dar ensejo à rescisão indireta, se for de interesse do obreiro, havendo interpretação de que nada impede a decretação da rescisão indireta fundada em falta empresarial precedente ao fator suspensivo do pacto. Também não há falar em vedação do pedido de demissão feito pelo empregado, já que a iniciativa de resilição do pacto laboral por parte do trabalhador não macula o escopo jurídico que consiste em inviabilizar, durante a suspensão, apenas e tão somente a ruptura contratual por ato desmotivado do empregador . Por outro lado, correto o entendimento da Corte Regional, no sentido de que o reconhecimento do pedido de demissão por iniciativa do trabalhador é decorrência lógica do indeferimento do pedido de rescisão indireta formulado pelo empregado . Na hipótese, consta do acórdão recorrido que não restou comprovado o cometimento de falta grave pela Reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta, motivo pelo qual o TRT manteve a sentença no capítulo em que foi indeferido o pleito da Reclamante de rescisão contratual por ato faltoso da Empregadora. Em razão disso, a Reclamante insistiu no pleito sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão, o que, também, foi indeferido pelo TRT . Não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho por manifesto interesse do empregado, há de ser declarada a rescisão contratual por iniciativa da Trabalhadora - pedido de demissão - e deferidas as parcelas trabalhistas devidas nessa modalidade de extinção do vínculo a pedido do empregado . Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO PRESENTES NA DECISÃO EMBARGADA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. MITIGAÇÃO DA IMEDIATIDADE. I. No caso dos autos houve omissão e erros materiais na decisão embargada. II. Não houve análise do recurso de revista sob o enfoque do rito sumaríssimo a que está submetida a ação. III. Reconhecido também erro material para adequar o conhecimento do recurso de revista ao rito sumaríssimo, por ofensa ao CF/88, art. 7º, III. IV. Houve omissão no que tange à análise dos fatos alegados de que a autora pediu a sua dispensa voluntariamente e de que a empresa vinha fazendo o pagamento regular dos depósitos de FGTS desde janeiro de 2021. V. O fato de o autor pedir dispensa do trabalho numa época em que os pagamentos do FGTS vinham sendo feitos regularmente não descaracteriza a irregularidade na conduta do empregador, o qual ora pagava, ora não pagava. Assim, considera-se caracterizada a falta grave do empregador, uma vez que registrado no acórdão regional que a reclamada deixou de pagar o FGTS por anos e chegou, inclusive, a fazer parcelamento do débito perante a CEF em outras oportunidades. Mesmo que não tenha ocorrido imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e ação do empregado, não há como deixar de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios, sem efeito modificativo.
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28 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. No caso dos autos, o recorrente alega que a reclamada não realizava os depósitos fundiários nos prazos corretos, razão pela qual entende configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que o não recolhimento integral do FGTS não configura, por si só, gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O CLT, art. 483, d, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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29 - TRT4 Seguridade social. Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Justa causa. Inquérito para apuração de falta grave. Inexistência de previsão legal. Carência da ação. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, IV. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 853.
«Por inexistente previsão legal, o empregador não tem direito de ação para buscar judicialmente a chancela de seu ato de rescisão de contrato de trabalho, mediante o manuseio do inquérito para apuração de falta grave, contra empregado garantido por estabilidade acidentária.... ()
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30 - TRT4 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Configuração. Reconhecimento. Descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora. Ausência dos depósitos do FGTS que constitui falta suficientemente grave. CLT, art. 483, d. Lei 8.036/1990, art. 15. Decisão por maioria.
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31 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) «RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO, o acórdão regional consignou que « A decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a comprovação de falta de gravidade tal que inviabilize a continuidade do pacto, o que ocorreu nos presentes autos, uma vez que, na data do ajuizamento da ação o reclamante encontrava-se afastado, no gozo de licença para tratamento de saúde, entendendo não possuir mais condições de retornar ao trabalho «. Assim, quanto ao tema 1) « RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO «, em que pese as alegações da Reclamada, na forma como apresentadas, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático probatória dos autos, o que é vedado, de acordo com a Súmula 126/TST . III. Quanto ao tema 2) «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE, aplica-se o óbice da Súmula 297/TST, em razão da ausência de manifestação da Corte Regional acerca do tema. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO art. 896DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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33 - TST RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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34 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Abandono do emprego caracterizado na hipótese. Verbas rescisórias e multa. CLT, arts. 477, § 8º e 482, «i.
«Para a caracterização da falta grave do abandono, necessário é que estejam presentes, concomitantemente, o elemento objetivo, das ausências injustificadas e consecutivas ao serviço, durante período que a jurisprudência fixou em 30 dias e, o elemento subjetivo, ou seja, a manifesta intenção do empregado de não mais querer retornar ao emprego. In casu, a par da prova documental (convocação por telegrama e jornal), a prova oral, inclusive aquela produzida pelo autor, revela o interesse do empregado (elemento subjetivo) em desconstituir o vínculo de trabalho. Tanto assim que, tendo solicitado acordo para a rescisão recusado pela empresa, em seguida o autor deixou suas atividades por tempo superior a trinta (30) dias, restando configurada a justa causa por abandono (CLT, art. 482, «i), o que torna inexigíveis as verbas rescisórias postuladas, e bem assim, a multa de que trata o § 8º do CLT, art. 477.... ()
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35 - TRT3 Recurso ordinário. Sonegação do direito às férias. Inexistência de falta grave patronal. Rescisão indireta afastada.
«A sonegação do direito à fruição de férias, isoladamente considerada e dentro das circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, não caracteriza, por si só, falta patronal grave o suficiente para justificar a denunciação do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea 'd', da CLT. Veja-se que a própria CLT preconiza os remédios jurídicos que devem ser ministrados no tocante à sonegação das férias, como se tem no art. 137, caput e parágrafos, que facultam a via judicial ao empregado com o contrato ainda em curso, sem prejuízo para a continuidade do vínculo empregatício. Recurso desprovido.... ()
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36 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave patronal. Princípio da imediatidade. Necessidade de observância. Considerações do Juiz José Ruffolo sobre o tema. CLT, art. 483.
«... V - DA RESCISÃO INDIRETA ... ()
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37 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Hipóteses em que cabe ou não o dano. Enfermeira. Imputação de falta grave inexistente. Comunicação ao órgão de classe (Conselho de Enfermagem) recusa em medicar paciente inocorrente. Dano fixado em 10 salários base da data da rescisão. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 482.
«... O empregador tem a faculdade de imputar faltas ou controverter sobre a classificação do fato à tipificação legal. Discutir o fato concreto não pode ser considerado o exercício irregular de um direito e assim ser havido como causa de um dano moral. Mas é inadmissível que o empregador faça acusação de fato inexistente (o que refoge ao âmbito de controverter sobre o fato) ou a imputação de uma falta (abandono do plantão) que depois pretende ver transmudada (recusa de medicar pacientes), quando nem uma e nem outra ocorreram, e ainda deflagra uma precipitada comunicação de fato inexistente (abandono do plantão e recusa de medicar) ao órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional de Enfermagem). É o que fez a ré (doc. 8, volume de documentos em apenso; carta de 26/10/2000, assinada por Maria Norma A. de Claure), difamando o conceito profissional da autora que lhe prestava serviço por mais de 10 anos, sem que tivesse nenhuma falta gravada no prontuário. Se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato ocorrido, pouco importa que esse fato venha a ser validado como justa causa ou não - em nenhuma hipótese é causa de dano moral. Mas se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato que não ocorreu, ou que, embora tendo ocorrido, foi exageradamente utilizado para expor a imagem do empregado num âmbito que excede o limitado tratamento jurídico que o fato provoca, em ambas as hipóteses há ocasião para a reparação por dano moral. A conduta da ré conseguiu infringir esses dois parâmetros. O fato tido por grave não existiu e ainda houve indevida exploração (comunicação ao COREN). Reputo presente o dano moral que agrediu o conceito profissional da autora e, com fundamento no CF/88, art. 5º, V e X, fixo em 10 (dez) salários mensais a indenização correspondente, utilizando-se para cálculo o salário-base vigente na data da rescisão do contrato. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento prejudicado . II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PANDEMIA DE COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE VACINAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o ato de o empregado, motorista de ônibus urbano, recusar-se injustificadamente, ou ainda procrastinar, sem justo motivo, tomar a vacina imunizante de COVID ensejaria a justa causa para a configuração da dispensa motivada. 2 . Sobre o tema, dispõe a Lei 13.979/2020 sobre as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (art. 3º, III, «d), priorizando a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual. Tal medida foi questionada junto ao STF, que fixou tese de repercussão geral (Tema 1103), em que se definiu ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que atenda aos termos decididos. 3. Nesse contexto, cumpre salientar que não há óbice para concluir que a recusa injustificada à adesão de imunização coletiva represente falta grave, uma vez que a CF/88 estipula como dever do empregador assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, nos termos do disposto no art. 7º, XXII, CF, e 159, CLT . 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de origem que concluiu pela correta aplicação da justa causa por considerar que a recusa em receber o imunizante contra o vírus Sars-CoV-2 (COVID-19) é falta grave, está amparado nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis, não restando demonstradas, portanto, as alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pelo reclamante. Agravo interno desprovido .... ()
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40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO PARA ASSISTIR À QUEIMA DE FOGOS NA VIRADA DE ANO. AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE A AUSÊNCIA DA EMPREGADA. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CLT, art. 482 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. «
Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela desvirtuação do princípio da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada à Reclamante que resultou na sua demissão por justa causa. De fato, a conduta da Autora ao se ausentar do posto de trabalho durante os festejos do Réveillon, para assistir à queima de fogos de artifícios, juntamente com outros empregados, sem autorização prévia, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo, máxime por tratar-se de vínculo de emprego de mais de 10 anos, um passado funcional incólume, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, mesmo que de natureza leve. Sabemos que a falta grave, a pena capital, a dispensa por justa causa é a mais extrema sanção que pode ser aplicada pelo Empregador. Assim, encontra-se caracterizado rigor excessivo na imposição da falta grave, diante da desproporcionalidade entre a conduta faltosa e a punição aplicada, devendo, portanto, ser mantido o acórdão regional. Incólume o CLT, art. 482 . « (RR-100309-42.2019.5.01.0056; 5ª Turma, Redator designado Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25.10.2023). Agravo conhecido e desprovido.... ()
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41 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE AJUIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PELO REGIONAL COM EFEITO MODIFICATIVO PARA SANAR ERRO DE FATO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 77/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Trata-se de caso em que o trabalhador pretende a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração da autora, Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do qual foi reconhecida a existência de erro de fato e concedido efeito modificativo ao julgado proferido no exame do recurso ordinário. Segundo consta no acórdão da Turma, a CEF ajuizou esta demanda de inquérito para apuração de falta grave cometida pelo empregado detentor de estabilidade sindical, visando à rescisão do seu contrato de trabalho em razão de irregularidades em movimentações financeiras por ele praticadas em contas de clientes do banco, tendo o inquérito sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença sob o fundamento de « nulidade da Portaria 0350/2014, cujo «assunto era a «Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, por entender que esse documento era incompatível com a Portaria 0367/2014, de mesma data, pela qual foi procedida a suspensão do reclamante «. O Regional considerou ser « juridicamente inviável que se promova, ao mesmo tempo, a suspensão do contrato (Portaria 0367/2014) e a dispensa por justa causa (Portaria 0350/2014) de empregado detentor de estabilidade, antes do ajuizamento do inquérito judicial «. A CEF interpôs embargos de declaração, que foram providos, com efeito modificativo pelo Tribunal Regional, diante da constatação de erro de fato na análise das Portarias 350/2014 e 367/2014, na medida em que, embora ambas fossem da mesma data, a primeira emitiu a conclusão do Conselho Disciplinar, indicando a rescisão do contrato de trabalho do empregado, enquanto a segunda suspendeu o contrato de trabalho a fim de viabilizar o inquérito para apuração de falta grave. Superado o equívoco da premissa que ensejara a manutenção da sentença, o Regional afastou as alegações do réu de nulidade do procedimento interno realizado pela CEF para apuração das faltas cometidas, tendo em vista que observado o seu direito de defesa. Ao examinar a matéria de fundo, a Corte concluiu pela procedência do inquérito para apuração de falta grave por entender que « a situação de fato - negociação habitual em conflito com os interesses do empregador e mau procedimento pela inobservância das normas de segurança da instituição financeira - autoriza a rescisão do contrato de trabalho do requerido por justa causa, nos termos do art. 482, «b (incontinência de conduta ou mau procedimento) e «c (negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço), da CLT . A Súmula 77/STJ estabelece que « nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar «. Tendo em vista que, segundo o Regional, a CEF realizou procedimento interno para apuração das irregularidades cometidas pelo empregado e suspendeu o contrato de trabalho para o fim de ajuizamento do inquérito judicial com vistas ao rompimento da relação empregatícia, não há falar em contrariedade à referida súmula. Igualmente, não se constatada a existência de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o único aresto colacionado pelo embargante, oriundo desta Subseção, é inespecífico, à luz da Súmula 296, item I, do TST, pois não retrata teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal diante de fatos idênticos . Agravo desprovido .
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 477 - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896 E DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 5 MIL). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA ALÍNEA «C DO CLT, art. 896 NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5 mil), pois na fixação do referido montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Incólumes os preceitos constitucionais invocados pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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43 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto foi prestada a devida prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRÁFEGO POR TRECHO PROIBIDO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMANTE E A PENALIDADE APLICADA. REVERSÃO DEVIDA. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, visto que a conduta do reclamante não se enquadra no art. 482, «b e «h, da CLT, havendo desproporcionalidade entre a conduta do empregado e a sanção aplicada, conforme os termos registrados no acórdão regional: «a empregadora excedeu o seu poder disciplinar e agiu com rigor excessivo, por resolver dispensar o autor por justa causa, em razão da utilização do acesso do Km 129 da SP 332, que não é proibida pelas leis de trânsito, sem que o comportamento dele apresentasse gravidade para tanto, bem como por não respeitar os requisitos da proporcionalidade e da gradação das penalidades". Agravo desprovido . PRÊMIO. PARCELA «PONTO A PONTO". PAGAMENTO REITERADO PELA PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto concluiu ser incontroverso que a parcela era paga de modo reiterado, sendo irrelevante perquirir a quem pertence o ônus da prova, concluindo por sua natureza salarial, conforme registrado no acórdão regional: «tais prêmios representam remuneração pela maior produtividade do empregado e o seu pagamento dependia apenas do desempenho deste e não de algum fato imprevisível". Agravo desprovido . PROMESSA DE PAGAMENTO POR DESCARGAS REALIZADAS. MATÉRIA FÁTICA. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto a empregadora admitiu a realização de descargas pelo reclamante e, de acordo com a prova testemunhal, concluiu que houve, de fato, promessa de pagamento pela descarga efetuada. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . JORNADA EXCESSIVA. TRABALHO REALIZADO DAS 6H ÀS 21H. DANO EXISTENCIAL. PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. DANO MORAL IN RE IPSA . Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto a tese de que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva - fato comprovado nos autos - configura dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. A agravante renova os fundamentos de seu recurso, os quais foram devidamente analisados na decisão monocrática recorrida . Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação demultade 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo desprovido .... ()
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44 - TRT18 Rescisão indireta. Não pagamento das horas in itinere e adicional de insalubridade. Descumprimento reiterado das obrigações do contrato de trabalho. Configuração de falta grave. CLT, art. 483, d.
«O não pagamento reiterado das horas in itinere e do adicional de insalubridade, especialmente para empregado que trabalha no Setor de Cortes da empresa e que, por tantas vezes, já foi reconhecido por esta Justiça Especializada o direito ao adicional de insalubridade, caracteriza, além do descumprimento de obrigações contratuais, a falta grave prevista no CLT, art. 483, d, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento, neste particular.... ()
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45 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. O TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários. Em razão do disposto no art. 483, «d, da CLT e na Súmula 461/TST, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Ante a possível violação do art. 483, «d, da CLT e possível contrariedade à Súmula 461/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea «d do CLT, art. 483. Nesse contexto, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme dispõe a Súmula 461/TST. Precedentes. No caso, o TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença na qual declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenada a reclamada ao pagamento das parcelas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE.
A reclamante afirma que o TRT não se manifestou quanto à tipificação legal da justa causa, bem como quanto à alegação de que, no caso, houve dupla punição pelo mesmo fato. No caso, o TRT foi categórico ao afirmar que a reclamante foi dispensada por justa causa em 29 de novembro de 2019, por « desídia no desempenho de suas funções (CLT, art. 482, e) «, bem como consignou que o reclamado juntou aos autos comunicados de advertências à reclamante por faltas injustificadas, além de três suspensões pelas mesmas razões, todas ocorridas entre os meses de maio e agosto de 2019, ressaltando que não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas apenas de aplicação da gradação das penalidades e observância ao histórico da empregada, requisitos necessários à validade da dispensa por justa causa na hipótese. Com efeito, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA . IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se, no caso, se configura falta grave a justificar a rescisão indireta o fato de a reclamada efetuar, por longo período, o pagamento de salário em valor inferior ao piso salarial da categoria. 1.2. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 1.3. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que «constitui modalidade de rescisão contratual fundada na prática de atos faltosos por parte do empregador o fato de a reclamada ter efetuado pagamento do salário em valor inferior ao piso salarial da categoria, fixado em valor equivalente ao salário-mínimo, por longo interstício cerca de 21 meses". Registrou, ainda, a irregularidade nos depósitos de FGTS. Nesse contexto, o descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, que efetuava pagamento em valor inferior ao mínimo legal, configura falta grave a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. 1.4. Ademais, ainda que não configurasse falta grave o pagamento de salário inferior ao piso salarial, haveria de ser reconhecida a rescisão indireta, tendo em vista a delimitação fática trazida pelo Regional de que houve irregularidade no depósito de FGTS (Súmula 126/TST). Isso porque o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar arescisãoindiretado contrato de trabalho. Precedentes. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trechodo acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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48 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que afastada a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência no recolhimento dos depósitos para o FGTS não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, para conhecer e prover o recurso de revista da Autora, a fim de se reconhecer a referida modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos para o FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea «d do supracitado dispositivo celetista. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento dos depósitos para o FGTSnão constitui falta grave apta a autorizar arescisão indireta do pacto laboral, contrariou a jurisprudência desta Corte.Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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49 - TRT2 Justa causa. Caracterização. Ato de improbidade. Prova cabal e induvidosa. Ônus do empregador. CLT, arts. 482, «a e 818. CPC/1973, art. 333, II.
«Para que fique caracterizada a demissão por justa causa, mormente pelo ato de improbidade imputado ao empregado, é necessária prova clara e induvidosa do ato faltoso, vez que tal modalidade gera grande repercussão na vida social e profissional do trabalhador, de forma que é ônus do empregador (CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II) comprovar amplamente a tipificação da falta grave, sob pena de se considerar a rescisão contratual injusta.... ()