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Doc. LEGJUR 176.4170.0000.5600

1 - STJ Processual civil e administrativo. Medida cautelar com pedido de tutela liminar extinta sem Resolução do mérito. Discussão acerca da responsabilidade estatal em arcar com os custos periciais requeridos por beneficiário da justiça gratuita. Dever constitucional de garantir o acesso à justiça e prestar assistência judiciária que não se confunde com a mera inversão do ônus da prova. Agravo regimental do distrito federal a que se nega provimento.


«1. A responsabilidade do Estado em arcar com os custos da prova pericial requerida em demanda por beneficiário da justiça gratuita decorre do seu dever constitucional de garantir o acesso à Justiça e de prestar assistência judiciária aos necessitados, não se confundindo com a mera inversão do ônus da prova para ser futuramente recobrada. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9023.6000

2 - TJSP Família. Justiça gratuita. Despesas processuais. Isenção. Cabimento. Necessidade de afirmação da parte em juízo de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família. Exigência legal. Suficiência da declaração apresentada. Presunção de pobreza nos termos do Lei 1060/1950, art. 4º. Garantia de acesso à justiça. Gratuidade deferida. Recurso provido neste tópico.

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Doc. LEGJUR 146.4212.2022.9300

3 - TJSP Família. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Despesas processuais. A exigência da Lei 1060/50, para as pessoas físicas, é a simples afirmação em juízo de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família. Declaração de pobreza sob as penas da lei. Presunção de pobreza nos termos do art. 4º do referido estatuto. Garantia de acesso à justiça. Benefício concedido. Recurso provido neste aspecto.

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Doc. LEGJUR 156.7739.3329.5194

4 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Belo Horizonte - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 610.2181.1570.7591

5 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre janeiro e setembro de 2024, ajuizou outras oito ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 364.9731.4928.9240

6 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 30/07/2024 e 08/08/2024, ajuizou sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 646.9871.3708.9416

7 - TJSP Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 102.2077.6603.2579

8 - TJSP Agravo de instrumento. Usucapião ordinária. Assistência judiciária deferida, com a ressalva de que não abarca os custos de eventual perícia. Gratuidade que deve abranger todas as despesas inerentes à prestação jurisdicional, assegurando o acesso à Justiça. Agravante, que no caso, demonstrou de forma bastante necessitar do benefício. Precedentes. Alegação de ilegitimidade passiva e desncessidade de juntada de documentos determinada na origem. Matérias não abrangidas pelo rol do CPC, art. 1.015 e que tampouco autorizam sua mitigação, nos termos do Tema 988 do STJ. Decisão revista em parte. Recurso provido, na parte conhecida

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Doc. LEGJUR 894.8275.0402.6655

9 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 409.3664.6450.8399

10 - TJSP Cadastro de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Não bastasse isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 571.3097.6614.7832

11 - TJSP Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. Não bastasse isso, é domiciliada em Comarca longínqua (Porto Velho - RO), três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 277.1323.1297.5326

12 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 594.3883.4171.2907

13 - TJSP Cartão de crédito consignado. Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre fevereiro e setembro de 2024, ajuizou outras quatorze ações. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 323.8968.4049.0806

14 - TJSP Títulos de crédito. Ação de exibição de documentos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. O autor, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 205.3180.3000.0100

15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Custas judiciais em 2ª instância. Taxa de serviço público adjudicatório - prestação jurisdicional. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alíquota máxima. Referibilidade entre o valor do tributo e o custo do serviço. Acesso à justiça. Devido processo legal. Proporcionalidade. Razoabilidade. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Efeitos confiscatórios do tributo. Finalidade arrecadatória das taxas. CTN, art. 77.


«1 - A custa forense possui como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da taxa tributária. Ademais, compõe receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 237.4686.1774.2796

16 - TJSP Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00 - equivalente a mais de quarenta salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação). O autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre abril e julho de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 175.4113.4006.8700

17 - STJ Processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Tribunal do Júri. Violação ao princípio da paridade de armas. Não ocorrência. Acesso do Medida Provisória Ao banco de dados da secretaria de segurança pública. Ausência de irregularidade. Função constitucional. Custos legis. Aferição da notória idoneidade dos jurados. CPP, art. 436. 3. Possibilidade, em tese, de a defensoria pública obter o mesmo acesso. Ausência de pedido nesse sentido. Não demonstração de prejuízo ao paciente. Nulidade não verificada. 4. Testemunha da acusação. Alegada imparcialidade. Não demonstração. Compromisso de dizer a verdade. CPP, art. 203. 5. Imparcialidade do conselho de sentença. Alegação vaga. Ausência de comprovação. Mera irresignação com o veredicto. 6. Condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Impossibilidade de revolver fatos e provas. 7. Habeas corpus não conhecido.


«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 322.1325.4298.6799

18 - TJSP "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora é aposentada e recebe proventos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos, com abatimento dos descontos legais) em torno de R$4.600,00. Esse valor está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 422.3760.8270.3815

19 - TJSP Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 891.4919.8297.4282

20 - TJSP Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 987.8281.3996.5556

21 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO PARA POSSIBILITAR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 212.0717.4512.5339

22 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 276.4469.4991.8496

23 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 258.3583.7616.1960

24 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 357.1710.9243.5247

25 - TJSP Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pelo MM. Juízo «a quo". Pretensão de obter essa benesse em sede recursal que também se desacolhe, porquanto deixaram as partes agravantes de comprovar sua acenada condição de hipossuficiência financeira. Ao revés as provas carreadas aos autos indicam se encontrarem em condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo para si ou para sua família. Presunção relativa de pobreza jurídica que cede passo ante prova em sentido contrário.

Todavia, a ordem para o coautor, domiciliado fora do Brasil, prestar caução para o fim de garantir o eventual pagamento das custas do processo não pode prevalecer, porquanto se encontra na Irlanda, país signatário da Convenção de Haia. Assim, não é viável dele se exigir caução. Regras do art. 83, § 1º, I, do CPC e do Decreto 8.343/2014, que promulgou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça a serem aqui observadas. Precedentes de E. TJSP. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
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Doc. LEGJUR 172.8274.6000.0600

26 - TRT2 Competência territorial. Possibilidade de ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado e diverso da prestação de serviços. Acesso à justiça.


«Não obstante a regra geral da competência do local de prestação de serviços, certo é que impor ao reclamante o deslocamento para o local da prestação de serviços (Estado da Bahia), muito distante ao do que reside atualmente (Diadema), pode ocasionar a impossibilidade do seu acesso à Justiça, diante dos custos que pode comprometer o seu orçamento ou sustento. Além do que, a fixação da competência territorial do local do domicílio do empregado não constituirá em óbice da ampla defesa e do contraditório da reclamada, por se tratar de empresa de grande porte e com filial próxima ao local da demanda, nada impedindo posterior produção de provas orais ou periciais por carta precatória.... ()

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Doc. LEGJUR 945.6760.4961.8220

27 - TJSP Cartão de crédito consignado. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 438.5782.3464.2892

28 - TJSP Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 572.8188.8434.6156

29 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que analisou o patrimônio declarado pela autora junto a DRF, (conforme consulta ao INFOJUD) e o considerou incompatível com a hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas em 48 horas. Insurgência da recorrente. Cabimento. Embora a agravante receba rendimentos Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que analisou o patrimônio declarado pela autora junto a DRF, (conforme consulta ao INFOJUD) e o considerou incompatível com a hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas em 48 horas. Insurgência da recorrente. Cabimento. Embora a agravante receba rendimentos mensais que ultrapassem três salários-mínimos, verifica-se, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pois comprovou fazer tratamento de câncer desde 2018 e ter altos custos mensais, o que inviabiliza o pagamento do preparo recursal. Preparo que, na hipótese, corresponde a mais de 30% dos rendimentos mensais da agravante.  Indeferimento que violaria o princípio constitucional de acesso à justiça. Preenchimento dos requisitos legais do CPC/2015, art. 98. Decisão que deve ser reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 210.6621.3823.9635

30 - TJSP Gratuidade da justiça - Agravante é autônomo e não possui condições financeiras para suportar pagamento das custas e despesas processuais - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante é autônomo e não possui condições financeiras para suportar pagamento das custas e despesas processuais - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 985.8579.5481.4749

31 - TJSP Gratuidade da justiça - Agravante, aposentada, percebendo vencimentos de R$ 2.450,46 (fl.82) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante, aposentada, percebendo vencimentos de R$ 2.450,46 (fl.82) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 297.5884.1466.7233

32 - TJSP Gratuidade da justiça - Agravante, professora, percebendo vencimentos líquidos de R$ 1.698,50 (fl.79) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante, professora, percebendo vencimentos líquidos de R$ 1.698,50 (fl.79) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 164.7400.5019.2200

33 - TJSP Recurso. Apelação. Preparo. Complementação. Desnecessidade. Apelo que se volta apenas contra a condenação nas custas processuais. Taxa judiciária que, tendo como base de cálculo o valor da atividade estatal prestada ao contribuinte, deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça. Prevalência do «quantum recolhido pelo apelante, para fins recursais. Cabimento. Agravo de instrumento provido.

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Doc. LEGJUR 464.3417.2987.3725

34 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, exerce a profissão de massoterapeuta e recebe pensão em torno de R$3.200,00 - o que faz presumir que, diante do valor atribuído à causa (R$25.000,00), ela tem condições financeiras de arcar, sem maiores óbices, com as custas e com as despesas do processo. Não bastasse isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 138.7244.4005.8600

35 - TJSP Custas. Taxa judiciária. Diferimento. Impossibilidade financeira momentânea. Inexistência de patrimônio líquido dos espólios. Direito ao acesso à Justiça, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXV. Concessão diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 157.8382.5002.9300

36 - TJSP Cominatória. Obrigação de fazer. Remoção de poste de energia elétrica sem custas. Possibilidade. Poste instalado no meio do acesso à garagem do autor, o que dificulta a entrada e saída de veículos. Restrição ao direito de propriedade. Responsabilidade da concessionária pelo custo da remoção. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual 12635/2007 afastada. Sentença de procedência mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 1691.7946.6866.2700

37 - TJSP Gratuidade da justiça - Agravante, aposentado, percebendo vencimentos líquidos de R$ 4.350,93 (fl.81)- Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante, aposentado, percebendo vencimentos líquidos de R$ 4.350,93 (fl.81)- Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 200.9950.3000.6400

38 - TJDF Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Carta precatória. Adiantamento de custas. Gratuidade de justiça. Garantia de acesso à jurisdição. Adoção de medidas executivas atípicas. Não demonstração da efetividade das medidas. Direito de locomoção. Recurso parcialmente provido. CPC/2015, art. 268.


«1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão e apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito do devedor, e, ainda, determinou o adiantamento das custas da carta precatória pela credora, beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de ineficácia da diligência. ... ()

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Doc. LEGJUR 904.7748.1462.2932

39 - TJSP Gratuidade da justiça - Agravante, trabalhador rural, percebendo renda mensal inferior a um salário mínimo (fl.22) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante, trabalhador rural, percebendo renda mensal inferior a um salário mínimo (fl.22) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 459.6105.6227.6615

40 - TJSP Gratuidade da justiça - Agravante, aposentado, percebendo vencimentos líquidos de pouco mais de um salário mínimo (fls.12/31) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante, aposentado, percebendo vencimentos líquidos de pouco mais de um salário mínimo (fls.12/31) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 434.9126.7296.6425

41 - TJSP Gratuidade da justiça - Agravante percebendo vencimentos líquidos de pouco mais de dois salários mínimos (fl.14/25) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante percebendo vencimentos líquidos de pouco mais de dois salários mínimos (fl.14/25) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 210.6300.9316.4216

42 - STJ agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Estupro de vulnerável. Parecer da procuradoria geral de justiça. Custos legis. Análise. Desnecessidade. Contradições probatórias. Existência. Verificação. Inviabilidade. Apelação. Julgamento. Omissão. Ausência. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.


1 - Inexiste omissão em relação à análise de argumentos que teriam sido suscitados no parecer da Procuradoria Geral de Justiça ofertado em relação à apelação defensiva. A manifestação do Parquet, nesse caso, ocorre na condição de custos legis, não estando o Julgador obrigado a se pronunciar acerca do seu conteúdo. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0016.0000

43 - TJPE Recurso de agravo em sede de agravo de instrumento. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais. Incidente de impugnação ao valor da causa. Valor estimado pelo autor que se mostra excessivo, de forma a dificultar o acesso à justiça também dos demandados. Redução. Possibilidade. Demandante sob o regime da gratuidade da justiça. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula 31/TJPE. «o Juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa. tal faculdade possui a finalidade de resguardar a garantia do direito fundamental do acesso à justiça para todos os que litigam em juízo. Caso em que, por litigar sob os auspícios da gratuidade, e reste sucumbente, não terá, a priori, a autora, que recolher as custas processuais sobre valor exorbitante, ao contrário da demandada que, se sucumbir, terá de adimplir valores altos em termos de custas, dado não usufruir o benefício em tela. Valor estimado em demasia, ferindo o acesso ao judiciário e à razoabilidade. Corrigenda necessária. Decisão monocrática do relator mantida intacta. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos.

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Doc. LEGJUR 145.2155.2011.8200

44 - TJSP Custas. Preparo. Recolhimento diferido para o final da ação. Admissibilidade. Impossibilidade momentânea de pagamento de vultoso valor exigido como preparo da apelação. Medida que garante o direito de amplo acesso à justiça ao recorrente. Recurso provido para esse fim.

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Doc. LEGJUR 141.6475.4004.0400

45 - TJSP Custas. Taxa judiciária. Diferimento. Admissibilidade, eis que não se pode negar à parte o direito constitucional de acesso à Justiça. Benesse que pode ser revista a qualquer momento, desde que comprovada a modificação do «status quo atual. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 241.3084.4594.2682

46 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para o autor saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 691.6972.1294.7382

47 - TJSP Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, de acordo com as informações constantes em sua declaração de imposto de renda (fls. 77/87), os rendimentos auferidos pelo coautor Ricardo Ribeiro estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. E, com relação ao coautor Paulo Ribeiro Vaz, que também representa o seu filho menor na presente ação, restou evidenciado que, apesar de ter afirmado ser isento de declarar imposto de renda, as movimentações financeiras contidas nos extratos apresentados (fls. 131/170) também se mostram incompatíveis com a concessão do benefício pleiteado. Sintomaticamente, estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas os autores preferiram renunciar a um benefício legal que não lhes geraria custos, mostrando-se capazes de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagarem as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar os autores o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não podem pretender eximir-se das consequências da escolha feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 137.5502.4218.3826

48 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária do autor revelam ingressos consideráveis, bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, ele celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$35.000,00 em 48 prestações no valor de R$1.245,00 cada uma, após oferecer uma entrada de R$7.370,40. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em agosto de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 181.5970.3004.6900

49 - TJSP Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Admissibilidade, desde que declarada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais. CPC/2015, art. 99, § 3º. Presunção «iuris tantum da condição de necessitado. Busca da efetividade do direito de acesso à Justiça. Benefício concedido. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 176.2815.6000.0400

50 - TJSP Recurso. Apelação. Apreciação do recurso sob a égide do CPC/1973. Execução fiscal. ISS/taxas do exercício de 2006. Sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, considerando o valor irrisório dos créditos tributários cobrados. Inadmissibilidade. Cerceamento do ente público para cobrança e arrecadação sem lei específica autorizando remissão. Poder Judiciário que não pode avaliar conveniência e oportunidade da cobrança, nem do custo/benefício da demanda para impedir acesso à Justiça. Violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido.

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