1 - TJSP Penhora. Execução. Bem de família. Aparelho de televisão. Alegada impenhorabilidade por ser bem móvel que guarnece a residência. Descabimento, no caso. Existência de dois televisores na moradia do devedor. Penhorabilidade de um deles. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.
«Mesmo que se tenha a televisão como necessária à vida familiar, seria arrematado exagero afirmar que são precisos dois aparelhos para assegurar as necessidades básicas do lar.... ()
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2 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Bem móvel que guarnece a residência dos devedores. Aparelho de televisão. Segundo televisor. Acórdão regional que os considera impenhoráveis e não supérfluos, além de expressão econômica ínfima. Revisão que implica reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Incidência. Recurso especial não conhecido. Lei 8.009/90, art. 1º, § 1º. CPC/1973, art. 541.
«Duplicidade, no caso, de televisores, o que, entretanto, dado ao ínfimo valor encontrado na avaliação, e o montante da dívida atual, não recomenda a incidência da penhora sobre o segundo aparelho, consoante a fundamentação do aresto «a quo, na apreciação dos fatos da causa, que não têm como ser revistos em sede especial.... ()
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3 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Linha telefônica. Impossibilidade de caracterizá-la como equipamento ou bem móvel da casa do devedor, para fazer incidir a Lei de Impenhorabilidade. Impenhorabilidade não reconhecida. Lei 8.009/1990 art. 1º. CPC/1973, art. 591.
«... O direito ao uso de linha telefônica, benefício, aliás, do qual não desfruta a grande maioria do nosso povo, não se enquadra nas hipóteses da lei em tela, que oferece proteção ao imóvel residencial, aos equipamentos ou aos móveis que guarnecem a casa. Há que se considerar que em linha de princípio o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. A propósito, proclama o CPC/1973, art. 591 que «o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei». A Lei 8.009/1990 veio estabelecer uma dessas exceções, com clara intenção de proteger a residência da família e não de garantir o locupletamento do devedor inadimplente. Não recebe, portanto, a proteção de impenhorabilidade o bem que não figura no texto dessa lei, uma vez que em direito, dizem as regras de boa hermenêutica, as exceções se interpretam restritivamente. ...» (Min. Sálvio de Figueiredo).»... ()
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4 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Recurso especial. Pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Constrição sobre móveis que guarnecem a casa. Especial não conhecido. Aplicação da Súmula 284/STF. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único. CPC/1973, art. 541.
«Inviável apresenta-se o apelo especial que pretende a impenhorabilidade de imóvel residencial pertencente a um dos devedores, quando, em verdade, o ato constritivo recaiu sobre diversos bens móveis que guarnecem a moradia. Aplicação da Súmula 284/STF. (...) Há uma circunstância que inviabiliza o apelo especial interposto. Segundo o auto de penhora acostado a fls. 43 da execução em apenso, foram objeto do ato constritivo: a) um televisor; b) uma máquina de costura; c) uma lavadora: d) uma geladeira; e) uma secadora: f) uma cama de casal em ferro; g) uma estante de sala. Bens móveis, portanto. Entretanto, o recurso especial refere-se à pretendida impenhorabilidade do imóvel residencial pertencente à co-embargante, o qual, como visto, não faz parte da constrição efetivada. ... ()
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5 - TRT2 Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Impenhorabilidade.
«A Lei 8.009/1990 visa proteger a mínima condição de habitabilidade do imóvel residencial pertencente à família e que é por ela utilizado para moradia, protegendo-se da constrição judicial um bem imóvel destinado à residência da família, abrangendo também os bens considerados móveis que guarnecem a casa, desde que quitados e úteis ao mínimo conforto do devedor, havendo, também, necessidade de o devedor residir no bem de sua propriedade, para ser admitida a impenhorabilidade nos moldes legais. Presentes tais requisitos, faz-se mister o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito de propriedade do sócio da executada por ser bem de família.... ()
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6 - STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Penhora sobre imóvel dado em garantia hipotecária. Embargos do devedor. Ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ. Alínea «c. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. O conteúdo normativo inserto nos artigos 219 do Código Civil e 1.046 do Código de Processo Civil, invocados como violados, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora insurgentes. Todavia, nas razões do especial, os recorrentes deixaram de apontar eventual violação do CPC/1973, art. 535, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor, verbis: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. ... ()
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7 - STJ Família. Recurso especial. Direito processual civil. Violação ao CPC, art. 535, de 1973. Não ocorrência. Execução de pensão alimentícia. Penhora dos bens que guarnecem a residência. Impenhorabilidade do bem de família. Ponderação dos bens jurídicos tutelados. Prevalência do direito de alimentar-se em detrimento da propriedade. Embargos recebidos como agravo regimental. Possibilidade. Recurso especial provido.
«1. Não há se falar em violação ao CPC, art. 535, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. ... ()
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8 - STJ Bem de família. Impenhorabilidade. Dívida relativa ao próprio bem. Exceção. Transmissibilidade. Presunção. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. CPC/2015, art. 833, § 1º. Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família - Transmissibilidade).
«[...]. - O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, da Lei 8.009/1990, art. 3º, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel. ... ()
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9 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Linha telefônica. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.
«Nos termos da Lei 8.009/90, que erigiu o benefício de proteção à residência da família, o direito de uso à linha telefônica não se insere na cláusula de impenhorabilidade. (...) A questão cinge-se, portanto, em saber se o direito de uso à linha telefônica está ou não alcançado pelo art. 1º, da Lei 8.009/90, que dispõe que a impenhorabilidade do bem de família, entre outras coisas, compreende todos os equipamentos do imóvel, ou móveis que guarnecem a casa. O tema já foi objeto de apreciação no REsp. 18.458 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, que resultou assim ementado fl. 164): «Processo Civil. Lei 8.009/90. Linha Telefônica. Não incidência. Recurso não conhecido. I - A Lei 8.009/1990 veio estabelecer exceção à regra da penhorabilidade, com clara intenção de proteger a residência da família e não de favorecer o devedor inadimplente. Destarte, o que não figura no texto da lei não pode ser protegido com a impenhorabilidade. II - O direito de uso à linha telefônica não se enquadra no beneficio da Lei 8.009/90. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para manter-se a penhora dos direitos e ações relativos ao terminal telefônico de propriedade da recorrida-executada. ... (Min. José Arnaldo).... ()
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10 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.
«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()
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11 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Cláusulas restritivas. Existência de outros imóveis residenciais gravados com cláusula de impenhorabilidade. Inaplicabilidade da Lei 8.009/1990. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º. CCB, art. 70. CCB/2002, art. 1.711, e ss.
«... II. Dos limites da proteção conferida pela Lei 8.009/90 ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DE IMÓVEL DO CASAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. COMPENSAÇÃO DA MEAÇÃO COM BENS MÓVEIS QUE FICARAM, EM TESE, NA POSSE EXCLUSIVA DA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE SER REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARTILHADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DO TERCEIRO INTERESSADO.
No que tange à apelação movida pelo terceiro-interessado, convém elucidar que ela foi interposta em 07.07.2022, em face de decisão interlocutória lançada em 17.03.2022, muito embora o interessado já tivesse ciência de seus termos desde pelo menos 24.03.2022. Pedido de reconsideração que não tem natureza de embargos de declaração, nem ostenta os requisitos que permitem o recebimento como tal. Apelo intempestivo. Decisão vergastada que é de natureza eminentemente interlocutória, pelo que desafia, no máximo, a interposição de agravo de instrumento, mas não de apelação, pelo que, também por este ângulo, o apelo do terceiro se afigura incabível. Terceiro não beneficiário da gratuidade de justiça que deixou de recolher o devido preparo recursal. Renúncia de seu advogado. Inércia, após intimação pessoal no endereço declinado aos autos (CPC/2015, art. 274, parágrafo único). Recurso do terceiro interessado notadamente intempestivo, incabível, deserto, sendo carente, ainda, da regularidade da representação processual, motivo pelo qual é de ser desconhecido. Apelo da parte ré. É cediço que se as partes domiciliaram no imóvel partilhado, certamente possuem móveis adquiridos em comum. Nesta linha, independentemente de o acordo alardeado pela parte autora ter realmente ocorrido ou não, não se olvida que a meação do veículo alienado é de baixo valor (aproximadamente R$ 7.000,00). Nesta toada, em sendo de interesse da apelante o recebimento da meação relativa ao carro alienado, os móveis que guarnecem a residência do ex-casal também deveriam sofrer avaliação e partilha. Não ocorrendo, entretanto, tem-se por correta a presunção de que houve a compensação recíproca, abdicando a apelante de receber qualquer montante pela venda do automóvel, mas ficando, em troca, com a integralidade dos bens móveis adquiridos na constância da comunhão de bens. Por fim, ainda que a parte autora não tenha listado quais os bens móveis que constam da residência, tampouco o valor estimado, também a parte ré nada elucidou a respeito, embora fosse ônus seu comprovar a «existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II), e do qual não se desincumbiu. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO QUE É DESCONHECIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.... ()
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13 - TJRJ Embargos de terceiro. Insolvência civil. Casamento. Regime de bens. Separação obrigatória. Meação. Súmula 377/STF. CPC/1973, arts. 320, II 655-B e 1.046, § 3º.
«Embargos de terceiro opostos em processo de Insolvência pelo cônjuge do devedor insolvente visando excluir 50% (cinquenta por cento) do imóvel arrecadado e dos bens móveis que o guarnecem sob o fundamento de que, tratando-se de casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens e, tendo sido o imóvel adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, ocorre condomínio e não meação, não se aplicando o CPC/1973, art. 655-B. Sentença de improcedência. Manifesta inadmissibilidade do aditamento ao recurso de Apelação, ante a ocorrência de preclusão consumativa. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF de sua esposa, que também figurava no negócio jurídico, para não realizar o registro do contrato na Junta comercial e assim fazer com que ele tivesse efeitos contra terceiros". Além disso, consta da peça preambular que «os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao denunciado". Também, «o denunciado ainda conseguiu pegar cheques avulsos no caixa eletrônico e usou-os para firmar outro contrato de trespasse, dessa feita de um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado". Quanto ao crime de estelionato contra os lesados Tatiane e Anderson, consta da exordial que o apelante afirmou «que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião na qual a vítima Tatiane entregou seu automóvel Vectra, acima citado, para tal finalidade. Após, o denunciado fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada". Como se observa, os meios fraudulentos utilizados pelo apelante para induzir os lesados em erro foram devidamente descritos na denúncia, permitindo ao apelante o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à alegação de que as condutas imputadas ao apelante configuram tão somente um ilícito civil, esta faz parte do mérito da causa e será enfrentada mais adiante. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou sobejamente comprovado que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2017 e data ainda não precisada, mas no mês de janeiro de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em diversos bens e valores que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo do lesado Filipe Anterio, induzindo-o em erro, mediante ardil. Também, em período de tempo ainda não precisado, mas no mês de janeiro de 2018, o recorrente, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um veículo Vectra, e o valor de R$ 87.430,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta reais) em mobiliário, em prejuízo dos lesados Tatiane e Anderson, induzindo-os em erro, mediante ardil. Ao que se infere da prova produzida, o lesado Filipe Anterio realizou o trespasse de seu estabelecimento comercial, SantaAnna Carnes, para o recorrente em 12/12/2017 por meio de contrato registrado em cartório. Para efetivação do negócio, o lesado recebeu do recorrente dois cheques, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 115.000,00, além de dar como garantia um imóvel, assumindo então a administração do estabelecimento. Contudo, o recorrente manteve o lesado em erro, fazendo-o acreditar que honraria o compromisso pactuado. No período de aproximadamente um mês em que esteve à frente da administração do estabelecimento, ele não pagou os funcionários, o aluguel e as demais contas, além de ter feito saques com o cartão da empresa e compras de mercadorias, mas não efetuou o pagamento dos fornecedores e desviou os produtos para seu uso pessoal. Ainda, deixou de depositar a quantia de R$ 12.000,00 que o lesado havia dado para cobrir débitos com o banco, ficando com a quantia para si, obtendo, por consequência, vantagem indevida. Para manter o lesado em erro, o apelante utilizou-se de expedientes fraudulentos, tais como alegar que não poderia registrar o negócio na Junta Comercial devido a problemas no CPF da esposa, e entregar dois cheques que retornaram por ausência de fundos. Também, assumiu a administração do negócio, mas não pagou os funcionários e tampouco efetuou pagamentos de contas da loja, bem como se desfez de cadeiras e mesas do estabelecimento. Além disso, o recorrente, utilizando-se de cheques avulsos em nome do estabelecimento comercial, emitiu três cheques no valor de quarenta mil reais cada e comprou um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado. Posteriormente, o lesado Filipe Anterio constatou que os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao apelante. Quanto ao segundo delito de estelionato referente à aquisição do salão de beleza, o recorrente procurou os proprietários do estabelecimento, Anderson e Tatiane, manifestando interesse na compra e apresentando-se como proprietário da empresa Santaarma Carnes Ltda Me, além de dizer que daria como garantia do negócio um imóvel. Os lesados então decidiram firmar um contrato de trespasse com o recorrente. Este deu como pagamento três cheques no valor de 40.000,00 cada, em nome da empresa Santaanna Carnes Ltda Me, do qual afirmava ser proprietário. Antes mesmo do registro do contrato na Junta Comercial, os lesados entregaram as chaves do salão de beleza ao apelante. O recorrente disse que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00, pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião em que a lesada Tatiane entregou seu automóvel Vectra para tal finalidade. Após, o recorrente fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada. Posteriormente, os lesados constataram que o apelante não era proprietário do estabelecimento Santaanna Carnes e que havia vendido diversos móveis que guarneciam o salão de beleza, avaliados em R$ 87.430,00. Também não havia realizado o pagamento dos funcionários, além de descobrirem que o imóvel que havia dado como garantia na verdade não lhe pertencia. Os relatos dos lesados são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não deixando dúvida acerca do atuar criminoso do apelante. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Descabida também a tese defensiva de ausência de dolo. A prova produzida demonstra de forma inequívoca que não se trata apenas de mera inadimplência da obrigação contratual. A propósito do tema, impende ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias (AgRg no HC 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). In casu, o modus operandi utilizado pelo recorrente deixa evidenciada a intenção de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo suas vítimas em erro, mediante artifício, ardil. O apelante realizou contratos de trespasse com os lesados e não efetuou a contraprestação. E não é só: utilizou-se de inúmeros expedientes mentirosos para ludibriá-los e assim obter inúmeras vantagens ilícitas, o que causou um grande prejuízo aos lesados. Frise-se que não satisfeito em enganar o lesado Filipe Anterior, aproveitou-se da circunstância de estar à frente do negócio que pertencia àquele para realizar outra negociação fraudulenta com os lesados Anderson e Tatiane. Assim, a prova judicializada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, descortina cenário suficientemente capaz de ensejar a expedição de um seguro édito condenatório nos termos da denúncia. No plano da resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base em 04 anos de reclusão e 50 DM para cada crime, considerando a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime. Relativamente à personalidade do agente, o fundamento utilizado não se mostra idôneo, pois levou em conta tão somente o momento dos fatos criminosos, o que não é suficiente para aferir tal circunstância, que demanda um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Os motivos do crime aptos a elevar a reprimenda, por sua vez, não chegaram a ser mencionados pelo julgador. Quanto às consequências do crime, estas também não devem ser valoradas negativamente considerando a não reparação dos valores obtidos ilicitamente. O prejuízo suportado pelos lesados é ínsito aos delitos de natureza patrimonial em sua forma consumada, não podendo tal circunstância ensejar a valoração negativa do vetor dosimétrico. Em relação à culpabilidade, esta foi suficientemente justificada pelo magistrado sentenciante, diante do dolo intenso de cada crime perpetrado, razão pela qual as penas devem ser exasperadas em 1/6. Nas demais fases dosimétricas, não há moduladores a serem considerados. Improsperável o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si. Com efeito, embora ambos os delitos tenham se iniciado com o trespasse de estabelecimentos comerciais, os modos de execução foram diversos, consoante se infere da prova produzida. Aplicação do concurso material que se mantém. Regime de cumprimento que deve ser abrandado para o semiaberto. Importa ressaltar que conquanto tenha ocorrido redução da reprimenda, as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso do que o quantum da pena permitiria, em observância ao CP, art. 33, § 3º. Pela mesma razão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Por fim, considerando o novo quantitativo de pena (01 ano e 02 meses de reclusão para cada crime), observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/07/2018) e a data da prolação da sentença (27/06/2023), restou ultimado o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, V. Vale lembrar que, nos termos do CP, art. 119, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, há que se declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a reprimenda do apelante, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()
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16 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.
«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()
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17 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, § 1º, N/F DO ART. 29, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Fernando da Silva Sousa e Emerson da Silva David, representados por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006; e art. 329, § 1º, c/c art. 29, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-se, ao réu Fernando, as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), e, ao réu Emerson, as penas de 22 (vinte e dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 2.083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()