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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.4800

1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Montador. Determinação da empregadora de que ao final do trabalho mostrassem ao cliente a bolsa de ferramentas a fim de que comprovassem de que não subtraíram nada da residência. Dano não reconhecido. Considerações do Des. José Murilo de Morais sobre o tema. Precedentes do TST. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Entende o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, em razão da exigência imposta pela reclamada de que os montadores, ao final de cada atendimento, abrissem suas bolsas de ferramentas a fim de mostrarem ao cliente que não subtraíram qualquer objeto de sua residência. Afirma que o ato gerava enormes constrangimentos para ambas as partes. Segundo o CCB, art. 186, «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2589.2677

2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Posse de aparelho celular e seus componentes. Oitiva judicial prévia. Supressão de instância. Ausência de provas. Não ocorrência. Depoimentos de agentes penitenciários. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido.4. Habeas corpus do qual não se conhece. (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a oitiva judicial, o tribunal nada se pronunciou, impedindo esta corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância. Não prospera a alegação defensiva de que o agravante ficou sem contato com a defensoria pública, para manifestar seu interesse na oitiva judicial, uma vez que não há prova nesse sentido. 3- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos arts. 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da lep.2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as documento eletrônico vda41309791 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 0628062c-bf4b-415d-8a4b-516c14a872ad provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. [...] (agrg no HC 811.101/SP, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 15/5/2023, DJE de 22/5/2023) 3- no caso, pelo depoimento dos policiais, ficou claro que ainda que não tenha ficado evidenciado a posse de todos os objetos apreendidos, pelo menos um dos celulares foi encontrado dentro da bateria da parafusadeira em que o executado estava utilizando (o que, por si só, já é grave o bastante para o reconhecimento da conduta grave disciplinar), conforme foi comprovado pelo controle de liberação de ferramentas, bem como em razão de ter sido encontrada a chave para abrir a bateria dentro da bolsa de ferramentas em que o recorrente estava utilizando. Desse modo, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida na Lei 7.210/1984, art. 50, VII, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular. 4- agravo regimental não provido.

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Doc. LEGJUR 357.1291.1225.9405

3 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA, JÁ QUE GERALDO NÃO FOI VISTO FURTANDO OS BENS, OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ELE PRATICADA, PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDOS, APENAS CONSTA O AUTO DE APREENSÃO DOS REFERIDOS BENS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA DE NATUREZA ALTERNATIVA E A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO, BEM COMO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA ADITADA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, 10 (DEZ) RELÓGIOS DA MARCA TECHNOS, UM APARELHO DE DVD/KARAOKÊ, E UMA BOLSA COM FERRAMENTAS, UM CARTÃO BANCÁRIO, PERTENCENTES A ANTONIO BARBOTEU VIANA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. SUPOSTO CRIME DE FURTO OCORRIDO NO DIA DE NATAL DE 2012 E OBJETO DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL SOMENTE EM 2018, SENDO CERTO QUE O ÚLTIMO ATO INVESTIGATIVO DATA DE 2013, SEM NADA NOVO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LESADO NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL E JÁ ERA FALECIDO QUANDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA EFETIVA E IDÔNEA QUANTO AO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO. INDÍCIOS QUE RECAEM SOBRE O ACUSADO OS QUAIS, EMBORA FORTES, NÃO FORAM CONVOLADOS EM PROVA SEGURA PARA UMA CONDENAÇÃO, HAVENDO, INCLUSIVE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA PROVA ORAL PRODUZIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 108.7076.3173.1481

4 - TJSP PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.


Recurso contra indeferimento de expedição de ofícios visando à localização de bens passíveis de constrição em nome da devedora. Pretensão de reforma. Cabimento parcial. Expedição de ofícios às empresas Paypal, Cielo, Redecard, Getnet, Pagseguro, Conectar e às instituições financeiras Santander e Itaú, assim como à B3 (Bolsa de Valores) já abrangidas pela ferramenta SISBAJUD. Expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais), visando obter informações não disponíveis via sistema Sisbajud. Viabilidade da consulta. Acolhimento do pedido para autorizar a expedição de ofício para localização de ativos financeiros da devedora. Precedentes do E. TJSP. ... ()

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Doc. LEGJUR 766.9943.4476.5902

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Cumprimento de sentença - Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen, CVM e B3 - A ferramenta SISBAJUD não contempla diretamente consultas específicas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3 (Bolsa de Valores do Brasil) - A pesquisa via CCS é medida excepcional, devendo ser acionado apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 939.2701.1192.4659

6 - TJRJ APELAÇÃO. FACEBOOK. BLOQUEIO DE PÁGINA COMERCIAL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL AJUIZADA POR FAIR CLOSET SERVIÇOS DE INTERNET EM FACE DE FACEBOOK. ALEGA QUE É UMA EMPRESA DE MARKETPLACE, TIPO BRECHÓ DIGITAL, VOLTADA PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE OBJETOS USADOS, COMO BOLSAS, JOIAS, RELÓGIOS, ACESSÓRIOS, ROUPAS E SAPATOS, TENDO COMO ALVO PÚBLICO DE ALTO PADRÃO FINANCEIRO. ALEGA QUE, NO DIA 01/11/2022, SUA PÁGINA COMERCIAL FOI BLOQUEADA NO INSTAGRAN POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA REDE SOCIAL, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU AVISO PRÉVIO. AFIRMA QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE A PARTE RÉ, E QUE SEU PERFIL FOI DESBLOQUEADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O «BLOQUEIO POR ENGANO". RESSALTA QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE ISTO ACONTECE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. PLEITEA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA O RESTABELECIMENTO DA CONTA TAMBÉM NO INSTAGRAM E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTANDO QUE A PRÓPRIA RÉ CONFESSOU QUE O BLOQUEIO/DESATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA SE DEU POR ENGANO, CONFORME FLS. 22/23 (INDEXADORES 38560577 E 38560579), A SENTENÇA FOI DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSIDERANDO QUE A CONTA PERMANECEU BLOQUEADA POR 24 DIAS, EM RAZÃO DO «ENGANO DA RÉ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. INCONFORMADO, O FACEBOOK APELA. REITERA QUE, EM RAZÃO DE SUA POLÍTICA DE USO (FACEBOOK E INSTAGRAM), PODE UNILATERALMENTE RESCINDIR O CONTRATO, BEM COMO QUE, EM RAZÃO DAS SUAS DIRETRIZES, PODE SUSPENDER CONTEÚDO OU BLOQUEAR PERFIS. ACRESCENTA QUE POSSUI FERRAMENTAS DE DENÚNCIA, QUE AO SER RECEBIDA É EXAMINADA PARA AVERIGUAR SE O CONTEÚDO VIOLA OS TERMOS DE USO DO PERFIL. AFIRMA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS PREJUÍZOS, E QUE ISTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO ALGUMA AO FACEBOOK. PRELIMINARMENTE, É DE CONHECIMENTO DOS USUÁRIOS QUE O FACEBOOK E O INSTAGRAM PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO SENDO, PORTANTO, AMBOS LEGITIMADOS PARA RESPONDER NA DEMANDA. A AUTORA COMPROVA QUE HOUVE O BLOQUEIO DA SUA PÁGINA COMERCIAL NO INSTAGRAN, SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, QUE O REFERIDO BLOQUEIO DUROU 24 DIAS, E QUE FOI DESBLOQUEADO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE UM «ENGANO". COMO PROVEDOR DE APLICATIVOS DE INTERNET, O FACEBOOK ESTÁ SUJEITO AOS DITAMES DA LEI QUE INSTITUIU O MARCO CIVIL DA INTERNET. PERANTE A RÉ, A AUTORA POSSUI O DIREITO DE TER INFORMAÇÕES SOBRE AS RAZÕES DO BLOQUEIO DE SUA PÁGINA, BEM COMO DE SER RESSARCIDA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS, O QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM FUNÇÃO DA FALHA DA PLATAFORMA QUE NÃO COMPROVOU QUE HOUVE QUALQUER «DENÚNCIA OU VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. AUTORA-APELADA QUE É UM MARKETPLACE VOLTADO PARA O COMÉRCIO E QUE FICOU 24 DIAS PRIVADA DE COMERCIALIZAR SEUS PRODUTOS. QUANTO AOS DANOS MORAIS, O MERO BLOQUEIO POR 24 DIAS LEVANTOU SUSPEITAS SOBRE A HIGIDEZ DA EMPRESA, O QUE OFENDEU SUA HONRA OBJETIVA, SEM QUE O FACEBOOK TENHA MINIMAMENTE SE DESINCUMBIDO DE COMPROVAR A PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONTRÁRIO À POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS. VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE REPARO, SENDO ATÉ MÓDICO DIANTE DO INJUSTIFICADO BLOQUEIO E DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PERFIL AUTORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.

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Doc. LEGJUR 872.3448.1173.5948

7 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. FURTO SIMPLES. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pela prática do delito tipificado no CP, art. 155. Pleitos de absolvição e de revisão da dosimetria. ... ()

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Doc. LEGJUR 716.1476.8016.5447

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155 §4º INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO.


Apelados que invadiram uma casa para extrair objetos de metal, tais como torneira, canos, esquadria de alumínio e peças de um aquecedor a gás. Apelada que transportava uma bolsa com ferramentas, tais como serra, marreta, alicate, chave de boca e outros, com vistas a possibilitar a remoção dos objetos, e ficou aguardando do lado de fora da casa, para que o apelado lhe atirasse os bens subtraídos do alto do muro. Apelado que entrou na casa, realizou a subtração e foi surpreendido por policiais militares em patrulhamento quando passava para a corré, do alto do muro, os bens subtraídos. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5831.5520

9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Receptação. Tráfico de drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Ilegalidade da busca pessoal e veicular. Não configurada. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.


I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()

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Doc. LEGJUR 406.8118.8788.6630

10 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 155. VOTO VENCIDO QUE DIVERGIU DA MAIORIA PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 397, III. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, PRESTIGIANDO O VOTO MINORITÁRIO. DESPROVIMENTO AOS EMBARGOS.


Do pedido de absolvição sumária. ... ()

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Doc. LEGJUR 754.0003.5297.8881

11 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 155, §1º E §4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS, MARA E LUCAS, NAS QUAIS REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, QUANTO À RÉ, MARA, E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO, NO QUE TANGE AO RÉU, LUCAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES; 5) A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU A COMPENSAÇÃO INTEGRAL; 6) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO; 8) A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA A RÉ, MARA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Mara Helena de Souza e Lucas Silva de Oliveira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 91213940 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente em parte o pedido contido na denúncia, condenando os réus nomeados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, na forma do, II do art. 14, todos do CP, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime de cumprimento semiaberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 590.3543.6981.6883

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CABOS DE COBRE PERTENCENTES A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DAS PENAS BASES AO MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA (EM RELAÇÃO A DOUGLAS), O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (APELANTES ANDERSON E THALISON) E DA TENTATIVA, E O ABRANDAMENTO DOS REGIMES INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.


Tratam os autos da subtração de cerca de 3,5m de cabos de cobre, pertencentes a concessionária de serviços públicos de telecomunicações, praticada em 17/11/2023 em comunhão de ações e desígnios pelos apelantes. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de insurgência recursal e são incontestes, ressaindo das peças que instruem o I.P. 018-10069/2023 e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes descreveram que foram avisados por um transeunte de que três elementos estavam cortando cabos de energia para furtar. Ao chegarem ao ponto indicado, viram os acusados já em posse do material, além das ferramentas utilizadas para o corte dos fios, que foram arrecadadas, consoante auto de apreensão doc. 88110857. Relataram que Anderson se evadiu carregando a bolsa com a res, chegando a percorrer considerável distância, mas foi capturado. Interrogados, os apelantes confessaram a prática do furto descrito à inicial, mas aduzindo que os cabos já haviam sido cortados, tendo eles apenas pegado os bens. Rejeita-se a tese de atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O referido princípio é cabível apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, quando preenchidos cumulativamente as condições objetivas estabelecidas pelo S.T.F. de mínima ofensividade e reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social da ação (v.g. STF, HC 236573 AgR, publ. 19/03/2024). No caso, tratando-se de patrimônio público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada. Com efeito, a prática vai muito além do prejuízo monetário causado à empresa concessionária, sendo certo que, independentemente da recuperação do material, o delito gera alto custo de reparo do sistema vandalizado e traz risco e prejuízo aos moradores da localidade. Deve ser ressaltado que a alegação de que os fios já estariam cindidos não se coaduna à prova, mormente pela apreensão das ferramentas utilizadas, sendo certo que os policiais chegaram ao local justamente depois de avisados por um transeunte, que os vira durante a prática. Quanto à dosimetria, assiste parcial razão à defesa. De início, pontua-se que a sentença deixou de condenar os acusados pela qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP, considerando a ausência de informação sobre a altura em que os cabos estavam, de modo que o pedido de afastamento desta resta prejudicado. A reprimenda parte de 2 anos de reclusão, em razão do concurso de pessoas, amplamente comprovada pela prova produzida, e corroborada pela confissão dos acusados. A pena base em relação aos três recorrentes foi majorada com esteio na gravidade das consequências do delito, levando-se em conta o alto prejuízo gerado à coletividade ao interromper os sinais de comunicação pública e colocar em risco a segurança e a mobilidade urbana, o que não merece reparo. Em relação a Anderson, deve ser decotado o argumento atinente à conduta social voltada para prática criminosa, pois o fundamento em seus registros criminais, sem informação de definitividade, viola os termos da Súmula 444/STJ. Presente uma circunstância negativa, mitiga-se o incremento nesta fase, no tocante aos três recorrentes, a 1/6. Na fase intermediária, atende-se ao pleito defensivo de compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência para Douglas (anotação 1, FAC 110838134 - proc. 0088750-97.2016.8.19.0038 - arts. 157, §2º e 244-B da Lei 8.069/90, trânsito em julgado em 16/12/2019), pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. As reprimendas de Anderson e Thalison volvem ao mínimo legal por conta da mesma atenuante (art. 65, III d, CP), permanecendo a de Douglas em 2 anos, 4 meses e 11 dias multa. O pleito de reconhecimento da forma tentada do crime de furto não merece acolhimento. In casu, houve a inversão da posse, na medida em que os recorrentes extraíram os cabos e foram detidos já em posse do produto, sendo certo este apenas foi recuperado depois da perseguição policial, de modo que os furtadores tiveram a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo. Na fase derradeira, pretende a defesa o reconhecimento da hipótese de furto privilegiado em relação a Anderson e Thalison, nos moldes do art. 155, §2º, do CP, já que Douglas é reincidente. Na hipótese, os apelantes preenchem o requisito da primariedade (FACs docs. 104815706, Anderson; e 104815710, Thalison), sendo certo que a qualificadora incidente (concurso de pessoas) apresenta natureza objetiva, nos termos do verbete sumular 511/STJ. Por fim, consta dos autos que o produto furtado teria certa de 3,5 m, sendo certo que o laudo de exame deixou de estimar o seu valor de mercado. Em tal viés, preenchidos os requisitos da primariedade e da qualificadora de ordem objetiva, e sendo a perícia inconclusiva quanto ao valor, o cenário deve ser interpretado em favor do réu. Por outro lado, como já mencionado, trata-se de conduta que compromete a prestação dos serviços públicos e lesiona um sem-número de usuários, tornando a ação criminosa mais relevante e repreensível, justificando a eleição pela menor fração legalmente permitida, qual seja, 1/3. As reprimendas dos apelantes Anderson e Thalison totalizam 01 anos e 04 meses de reclusão, e 6 dias-multa, à razão unitária mínima, devendo o regime prisional imposto a ambos ser abrandado ao aberto. Com efeito, apesar das circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase, a aplicação de regime mais grave não se mostra proporcional, especialmente considerando que os recorrentes se encontram acautelados desde o flagrante, em 17/11/2023 (doc. 88104700, mantida a prisão pelo sentenciante, doc. 119042833). Pelos mesmos fundamentos, o regime prisional de Douglas deve ser mitigado ao semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, b, do CP (acusado reincidente e com circunstâncias negativas, com pena inferior a 4 anos, e período de cumprimento de prisão cautelar). Por fim, atende-se ao reclamo recursal de substituição da pena privativa de liberdade dos apelantes Anderson e Thalison por duas restritivas de direitos, que ficam estabelecidas em prestação de serviços à comunidade, em local e forma de cumprimento a serem estabelecidos pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de dez dias multa. Inviável a aplicação da referida regra (CP, art. 44) quanto a Douglas, considerando sua reincidência em crime patrimonial, sendo o anterior com emprego de violência grave ou ameaça, de modo que a medida não se mostra socialmente recomendável, consoante o posicionamento do E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 471.5572.3480.8852

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA RÉU RECORRE EM LIBERDADE, ANTE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO PELA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE ALMEJA A REDUÇÃO DE PENA, NOS MOLDES DO art. 46 DA LEI DE DROGAS E O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.


A inicial narra que na data de 30 de maio de 2023, por volta das 03 horas e 30 minutos, na Rua Dona Maria, 54, Andaraí, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com consciência e vontade, durante o repouso noturno, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) porta de alumínio de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) bomba dágua, de valor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tudo pertencente ao proprietário do imóvel lesado. Em Juízo a testemunha, LEONARDO MAIA FERREIRA, declarou que havia diversas queixas na região de subtrações quando, na data dos fatos, flagrou o acusado subtraindo uma porta de alumínio, uma bomba d´água e fios de uma residência. Afirma haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Declarou que, ao ser capturado, o réu apresentou falas desconexas, aparentando ser usuário de entorpecentes, como também afirmou o ter capturado após o acusado ter retirado os bens da residência. Por sua vez, os policiais militares acionados em diligência não prestaram depoimento em juízo. Porém, em sede policial, o policial Willian da Silva disse que, ao chegar no local, encontrou o réu em posse de um portão de alumínio e, no interior de uma bolsa, uma bomba dágua. Por sua vez, o outro policial, Pedro Paulo Rabelo Soares, disse que, na data dos fatos, foi informado sobre ocorrência de furto na rua dona Maria 54 e que ao chegar no endereço não encontrou ninguém no local, no entanto logo em seguida a guarnição teve atenção voltada ao nacional Leonardo Maia Ferreira, o qual havia solicitado a presença dos policiais e apontou o paradeiro do indivíduo identificado como o furtador, ora apelante. Interrogado, o réu negou os fatos e disse que estava dormindo na rua quando acordou sofrendo agressões físicas da testemunha LEONARDO MAIA FERREIRA o qual afirmava que ele teria subtraído bens de uma residência local. Afirma que em outro momento a polícia chegou ao local e o encaminhou para a delegacia. Negou haver visto o material que, supostamente, teria subtraído e declarou haver sofrido perseguições por parte de LEONARDO até a data em que foi preso em flagrante. Ainda integram o acervo probatório o Registro de ocorrência; Auto de prisão em flagrante; Auto de apreensão de index e Laudo de Exame de Avaliação indireta. Pois bem, diante do cenário acima delineado, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer. É importante destacar que, embora o recorrido haja sido preso na posse dos bens, supostamente subtraídos, não consta nos autos o testemunho dos proprietários dos itens, tidos por furtados. Sabe-se que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais. A única testemunha levada a depor em juízo disse que presenciou o réu subtrair os bens e afirmou haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Todavia, a informação prestada em sede policial pelo policial militar Pedro Paulo, dá conta de que Leonardo Maia Ferreira estava só, quando eles chegaram no endereço. Esclareceu, que, a seguir, a testemunha indicou onde o suposto furtador poderia ser localizado. Causa estranheza a testemunha dizer que logrou êxito em capturar o réu e o policial dizer que a testemunha estava, só, no local do suposto fato delituoso, o que, por certo, fragiliza a declaração da testemunha. No que trata da dinâmica dos fatos, a dúvida, mais uma vez, sobressai a todo o colacionado. Isso porque, a única testemunha disse que viu o réu subtrair os bens (um portão de alumínio e uma bomba dágua). Entretanto, não foram arrecadadas ferramentas, uma chave-de-fenda, sequer, nada. Nada esclarece como os itens foram subtraídos. O Laudo de Exame de Avaliação indireta, tampouco esclarece qualquer distinção dos itens (tamanho, marca, dimensões etc.). O réu, por sua vez, disse que, sequer viu os supostos bens, cuja subtração a ele é atribuída. Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da única testemunha, mas ela, sozinha, não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. E se o Ministério Público, nesse caso, não se desincumbiu satisfatoriamente de sua missão acusatória, produzindo provas a sustentar a sua imputação, a única solução que se apresenta é a absolutória. Assim, em que pese a possibilidade de ter ocorrido o furto e de ser o réu o protagonista de tal crime, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável para a condenação, em sede penal, não se faz presente. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser reconhecida a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. Sem expedição de alvará de soltura, eis que o réu recorre em liberdade. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 178.1712.4000.0200

14 - STF Direito constitucional financeiro. Fiscalização abstrata de normas orçamentárias. Anexo de Lei orçamentária anual (loa. Lei 13.255/2016) . Controle formal e material. Possibilidade. Jurisprudência fixada a partir do julgamento daADI 4.048/df. Processo legislativo. Legitimidade ativa da entidade postulante, diante da homogeneidade de seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática entre a impugnação e os fins institucionais da associação requerente (anamatra). Alegação de ofensa à cláusula pétrea da separação de poderes (CF/88, art. 2º c/c art. 60, § 4º). Ausência de violação pautada em dois fundamentos. A) o caso é de típica atuação do poder legislativo; e b) atendimento ao devido processo legislativo, com respeito à iniciativa de proposta orçamentária, desempenhada em consonância com a autonomia administrativa e financeira da justiça do trabalho (CF/88, art. 99). Legítimo controle orçamentário pelo poder legislativo. Ausência do abuso do poder de emenda. Inocorrência de desvio de finalidade ou de desproporcionalidade. Configuração de cenário de crise econômica e fiscal. Cortes orçamentários em diversos poderes e políticas públicas. Ausência, no caso sub examine, de capacidade institucional do poder judiciário para promover, em sede de controle abstrato, a coordenação da Lei orçamentária com o plano plurianual (ppa) e as respectivas Leis de diretrizes orçamentárias (ldo’s). O relatório da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização (cmo) do congresso nacional não vincula, por si só, a apreciação das casas legislativas do parlamento federal. Postura de deferência judicial em relação ao mérito da deliberação parlamentar. Apelo ao legislador quanto a eventual abertura de créditos suplementares ou especiais durante a execução orçamentária do exercício (CF/88, art. 99, § 5º). Pedido de ação direta de inconstitucionalidade (adi) conhecido e, no mérito, julgado improcedente.


«1) A separação dos poderes, sob o enfoque da pré-compreensão das funções institucionais e constitucionais proporciona a interpretação de que a atividade de ?, fixar?, - isto é, de ?, deliberar acerca?, e ?, definir?, - o orçamento corresponde a uma das típicas atribuições do Poder Legislativo na seara do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8369.8858.4508

15 - TJRJ APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA

RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.

Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()

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