1 - TRT15 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade. Dispensa imotivada obstativa. Indenização devidos pelos salários vencidos e vincendos. Lei 8.213/91, art. 118.
«A dispensa imotivada, ocorrida antes ou no curso do interregno em que vigoraria a estabilidade prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, presume-se obstativa desse direito. Configurada a dispensa obstativa, incide, com pleno vigor, o dispositivo legal assegurador da estabilidade acidentária, gerando o dever de indenizar salários vencidos e vincendos.... ()
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2 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Apelo interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dispensa imotivada obstativa do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Indenização por danos morais. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Necessidade.
«Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. Não atendida a exigência, o Recurso não merece ser processado. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DISPENSA OBSTATIVA OCORRIDA NO PERÍODO DOS DOZE MESES QUE ANTECEDEM A AQUISIÇÃO DO DIREITO . A controvérsia dos autos cinge-se em saber se se presume, ou não, obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida no lapso temporal de 12 (doze) meses que antecedem a aquisição do direito. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que a reclamante, no momento de sua dispensa, estava a menos de 12 meses da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria e que « Em casos tais segue pacífica a jurisprudência, no sentido de considerar abusiva a dispensa, se ocorrida até 12 (doze) meses antes da aquisição da estabilidade normativa pré-aposentadoria «, concluindo a Corte Regional por dar « provimento ao apelo obreiro, para reconhecer a nulidade da dispensa sem justa causa havida na hipótese e deferir-lhe indenização substitutiva à estabilidade pré-aposentadoria «. Note-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida 12 meses antes da aquisição do direito. Outrossim, em relação ao argumento da reclamada de que cabia à reclamante o ônus da prova de que a dispensa foi obstativa, cabe destacar que, como consequência, da presunção relativa de que a dispensa imotivada foi obstativa à aquisição do direito, cabe à empregadora o ônus de provar que tal resilição não ocorreu com a finalidade de obstar a aquisição da estabilidade. Precedentes. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento consolidado nesta Corte Superior, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento .
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA.
Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego pré-aposentadoria. Resta incontroverso nos autos que, na data de encerramento do contrato (21/10/2016), o autor já contava com mais de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco reclamado e que faltava apenas um pequeno período para aquisição do período de estabilidade. A jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito, caso dos autos. Isso porque, à luz do art. 7 . º, XXVI, da CF/88/1988, a pactuação de condições para garantir estabilidade no emprego obriga o empregador a conferir eficácia à cláusula limitadora do seu jus variandi, em respeito à boa-fé objetiva dos destinatários da norma. No que tange à ausência de comunicação formal à empregadora, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a falta de comunicação prévia ao empregador quanto ao preenchimento das condições não obsta a aquisição a estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .... ()
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5 - TST Seguridade social. Recurso de embargos. Estabilidade pré-aposentadoria de 24 (vinte e quatro) meses. Autolimitação do jus variandi do empregador relativo à dispensa imotivada de seus empregados. Norma coletiva. Condição puramente potestativa. Rescisão antecipada do contrato de trabalho obstativa à aquisição da estabilidade. Implementação 8 meses antes da aquisição da estabilidade. Demonstração da malícia de que trata o CCB, art. 129. Inversão do onus probandi.
«Discute-se acerca do direito à reintegração decorrente da natureza obstativa da dispensa de empregado, realizada oito meses antes de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria de vinte e quatro meses, após ter implementado a condição suspensiva relativa à prestação de serviços ao empregador por mais de vinte e oito anos. A dispensa do empregado, em geral, insere-se dentro do jus variandi do empregador, observadas as restrições e a satisfação dos direitos legais e convencionais. No entanto, a partir do momento em que o empregador, mediante negociação coletiva, restringiu o seu direito de dispensar imotivadamente seus empregados, assegurando a estabilidade pré-aposentadoria mediante o atendimento de duas condições suspensivas, exigindo que o obreiro conte com 28 (vinte e oito) anos de serviços prestados ao banco e que o contrato em vigor tenha ingressado no período de pré-aposentadoria de 24 (vinte e quatro) meses, tinha dever legal de velar pelo implemento da condição suspensiva a que se obrigou, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Assim não o fazendo, atraiu para si o ônus de provar que não agiu de forma maliciosa, prática vedada pelo CCB, art. 129, e que não visava impedir que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade. A ruptura unilateral do contrato de trabalho apenas 8 (oito) meses do período que antecedia a aquisição do direito evidencia a natureza puramente potestativa da condição estabelecida, o que reforça a necessidade de o empregador comprovar suas reais intenções, até por que a malícia dificilmente é materializada, de modo a ser demonstrada pelos meios comuns de prova, permanecendo, via de regra, nos recônditos da mente daquele que pratica o ato. ... ()
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6 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA DO TRABALHADOR MENOS DE UM ANO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. CODIGO CIVIL, art. 129. A demanda versa sobre a caracterização de estabilidade provisória no emprego, em relação ao período que antecede a aposentadoria, conforme previsão em norma coletiva da categoria profissional. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi reconhecido o direito do autor à estabilidade provisória no emprego pré-aposentadoria, tendo em vista que ao autor restava apenas 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 33 (trinta e três) dias para a aposentadoria, e a norma coletiva dispôs sobre o período estabilitário no período de 24 (vinte e quatro) meses. Além disso, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte superior, no julgado da SBDI-1 E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no sentido de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada nos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, ao fundamento de que o direito potestativo do empregador à dispensa imotivada não é absoluto . Agravo desprovido.
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
TRANSCENDÊNCIA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRISA ACERCA DA DISPENSA DA RECLAMANTE POUCOS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. No caso dos autos, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte trata da controvérsia relativa à nulidade da dispensa imotivada da reclamante em razão da garantia de estabilidade pré-aposentadoria estipulada por norma coletiva para o período de 24 meses anterior à obtenção do direito à aposentadoria pela empregada. Verifica-se do excerto transcrito que o TRT adotou a tese de que - apesar de ainda faltar pouco mais de 24 meses para a aposentadoria da reclamante à época da dispensa imotivada - presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria a dispensa sem justa causa ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. Nesse contexto, os arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/88 não impulsionam o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, uma vez que não tratam da matéria relativa à estabilidade pré-aposentadoria. Ademais, sequer há cotejo analítico entre as violações apontadas e os fundamentos do acórdão recorrido, pelo que incidem também os óbices dos arts. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. De igual modo, não impulsiona o recurso de revista a alegada contrariedade à Súmula 297/TST, haja vista não tratarem da controvérsia estabelecida no trecho transcrito, além de não ter o recorrente realizado o devido cotejo analítico. Ressalte-se que a parte reclamada alega que seria necessário, para obtenção da estabilidade pré-aposentadoria, que a empregada comunicasse por escrito ao banco o implemento das condições previstas na norma coletiva, porém limita-se a, neste aspecto, indicar arestos para confronto de teses, não atendendo ao disposto no CLT, art. 896, § 9º. E no que diz respeito às alegadas ofensas aos arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Emenda Constitucional 103/2019, sob o argumento de que a reclamante necessitava de maior tempo de contribuição para adquirir o direito à aposentadoria, não é possível extrair do excerto do acórdão recorrido transcrito pela parte o exame desta discussão pela Corte Regional. Do trecho, verifica-se que o TRT estabeleceu que « No caso, embora ainda faltasse pouco mais de 24 meses para a aposentadoria (2 anos, 3 meses e 24 dias), o que, inclusive, impossibilitou a comunicação escrita ao empregador, como exige o parágrafo primeiro, «a, da cláusula 27 da norma coletiva, supratranscrita, sigo o entendimento do C. TST, pelo qual a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria «. O Regional passou ao largo da discussão relativa às regras de aposentadoria estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada sob este enfoque, impossibilitando o confronto analítico entre as violações apontadas e os fundamentos do acórdão recorrido. Incidem, portanto, os óbices dos arts. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TRT2 Seguridade social. 1. Embargos declaratórios. Finalidade procrastinatória não configurada. Insubsistência da multa e indenização. A forma dos embargos apresentada pela recorrente não desnaturou a feição da medida processual em questão e sequer demonstrou finalidade procrastinatória, devendo, portanto, ser reformada a r. Decisão de origem para expungir da condenação a multa de 1% e indenização de 20%, ambas estabelecidas nos embargos declaratórios. Recurso ordinário provido no particular. 2. Depressão grave. Dispensa injusta e obstativa à estabilidade do Lei 8.213/1991, art. 118. Insubsistência. A prova de que o autor se encontrava realmente doente, está nos autos (doc. 12 do 1º vol. Dctos) se constituindo no relatório do médico do trabalho do ambulatório da reclamada, de 29.12.2011, no sentido de que o reclamante «apresenta quadro depressivo com prejuízo do pragmatismo, não conseguindo ter cuidados pessoais de higiene sozinho, anedonia, prejuízo da cognição, fobias inespecíficas, insônia grave, choro imotivado, emagrecimento importante e oscilação do humor. Não conseguimos nem mesmo tentar seu retorno ao trabalho por total incapacidade de se organizar para tarefas simples, como locomoção até o trabalho ou manter higiene pessoal sem auxílio.» o relatório médico do ano anterior (doc. 14) relata emagrecimento de 20 quilos, o que dá a dimensão da deterioração também física do reclamante. Tal prova documental impõe seja afastada a conclusão do órgão previdenciário, no sentido de que o autor se encontrava apto ao trabalho em março de 2012, pois é sabido que a depressão grave exige um longo período de recuperação. A impropriedade da conduta da reclamada. Ao dispensar por justa causa, sem qualquer oportunidade de contraditório, empregado com mais de 10 anos de vida funcional imaculada. É agravada pelo fato de que o transtorno mental apresentado pelo reclamante foi caracterizado no órgão previdenciário como doença do trabalho (benefício espécie 91, comunicações de decisão de doc. 11 do vol. Apartado). A dispensa desonerada, no caso, não foi só injusta, mas também claramente obstativa à garantia de emprego do Lei 8.213/1991, art. 118. Sentença mantida, no particular.
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9 - TST Seguridade social. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Dispensa do trabalhador pouco tempo antes da aposentadoria. Indenização por tempo de serviço devida. Previsão em acordo coletivo de comunicação, por escrito, à empresa da proximidade da aposentadoria. Condição não razoável. Art. 129 CCB/2002, do Código Civil.
«Na hipótese em discussão, é incontroverso que o empregado contava com vinte e sete anos de serviço, faltando um ano e nove meses para se aposentar, quando foi dispensado sem justa causa. Noticiou-se, também, expressa previsão em norma coletiva de que, na proximidade da aposentadoria, os empregados deverão comunicar o empregador, por escrito, a fim de adquirirem o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Entretanto, contrariando condição estabelecida na norma coletiva, o reclamante não informou ao empregador, por escrito, da sua proximidade da aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 129 CCB/2002, do Código Civil, repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça.Conforme o disposto no artigo 129 CCB/2002, do Código Civil: «reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo. ... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o empregado que, durante a vigência da contratualidade, comunicar o empregador acerca do atendimento das condições para a estabilidade pré-aposentadoria fora do tempo estabelecido pela norma coletiva, faz jus à garantia provisória de emprego instituída mediante norma coletiva. II. O CF/88, art. 7º, XXVI confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1046 da repercussão geral, validando a negociação coletiva ainda que limite ou afaste direitos legalmente previstos em lei: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Ora, se o STF reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva para limitar ou afastar direitos legalmente previstos, como muito mais razão deve-se reconhecer a constitucionalidade da negociação coletiva quando há ampliação do rol de direitos previstos em lei, ainda que mediante condições comprovadas para tanto. É o caso dos autos, pois a estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não existe na lei, mas foi instituída pela negociação coletiva. Assim, não se trata de limitar ou afastar direito previsto em lei, pois a condição fixada pela negociação coletiva elevou o patamar protetivo de direitos do trabalhador, ou seja, criou direito acima do padrão da lei. IV . No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu, entre outros requisitos, que o empregado deveria comunicar a empresa, num prazo de 30 (trinta) dias, após o encaminhamento do pedido de benefício junto ao INSS, não sendo possível o efeito retroativo de tal comunicado. Desse modo, é forçoso reconhecer que o Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para implementação do referido direito. V. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se configura obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria a dispensa imotivada do empregado se não preenchidas todas as condições previstas na norma coletiva que instituiu o referido direito. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PRESSUPOSTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. II. Extrai-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Transcendência pressuposta. III. No presente caso, o TRT manteve a condenação do Reclamante, disposta na sentença originária, do pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do Reclamado, com exigibilidade imediata, impondo-se a reforma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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11 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA EM PERÍODO SUPERIOR AOS 12 MESES QUE ANTECEDEM A AQUISIÇÃO DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER OBSTATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .
O entendimento sedimentado desta Corte é de que a dispensa imotivada antes da implementação dos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva somente se presume obstativa caso ocorrida nos 12 meses antecedentes à data em que se adquiriria referida estabilidade. II . No presente caso, é incontroverso nos autos que a demissão sem justa causa foi realizada mais de 18 meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Assim, afastada a presunção de dispensa obstativa e não se constatando elementos que induzam à conclusão de má-fé na rescisão contratual, não há falar em invalidade do ato de demissão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado mostra-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da CF/88 c/c o CCB, art. 944, « a indenização mede-se pela extensão do dano . II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do CCB, art. 944, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de « transporte de valor, sem treinamento específico , valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares.... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA CAPAZ DE GERAR ESTIGMA E PRECONCEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. ATO COATOR EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de a dispensa ser discriminatória, em razão de doenças de que é portador que são passíveis de gerar estigma e preconceito; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita, fundamento este eleito pelo TRT para conceder a segurança mas que não logra sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 2. O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 3. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 4. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 5. Os demais fundamentos apresentados pelo Impetrante para amparar sua pretensão, que ora são analisados na forma do CPC/2015, art. 1.013, § 2º, também são inservíveis para manter o acórdão regional. 6. No que se refere à garantia de emprego decorrente do exercício do cargo de diretor de cooperativa, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor vice-presidente da Cooperativa Sabor do Rio - Cooperativa de Consumo de Café e Produtos Alimentícios para o quadriênio 2017/2021, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 15/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 7. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 8. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da Cooperativa Sabor do Rio à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 9. Com relação à alegada natureza discriminatória do ato demissional, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 10. Com efeito. A argumentação apresentada na peça vestibular do processo matriz indica que a dispensa perpetrada pelo recorrente seria discriminatória, pois, no momento do ato, era portador de doenças crônicas - doença pulmonar obstrutiva crônica e artrite reumatoide - capazes de gerar estigma ou preconceito, de modo a atrair sobre o caso a incidência da diretriz contida na Súmula 443/STJ, à luz do disposto na Lei 9.029/95, art. 4º, I. 11. A Lei 9.029/95, dando concretude à garantia prevista no CF/88, art. 7º, XXX, assegura a proteção contra a prática discriminatória como motivo para a terminação do contrato de trabalho. E a partir dessa base a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de presumir discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito, isto é, doença com potencial para colocar o trabalhador em situação de segregação perante o meio social em que está inserido. Essa presunção está assentada na relação de causa e efeito passível de se estabelecer entre a informação, pelo empregado, de ser portador de doença grave passível de gerar estigma ou preconceito e o ato do empregador para a ruptura do contrato de trabalho; é precisamente essa relação de causa e efeito que faz emergir a presunção de que trata a Súmula 443 deste Tribunal, impondo ao empregador, por conseguinte, o ônus de provar que a demissão ocorreu por motivo legítimo. 12. No caso dos autos, a análise da prova apresentada pelo Impetrante, em exame perfunctório inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória, não permite vislumbrar a probabilidade do direito alegado no processo matriz: de fato, a documentação apresentada indica que o recorrido realiza tratamento para a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) desde 4/4/2011, e para a artrite reumatoide desde fevereiro de 2019, datas muito anteriores à sua dispensa, ocorrida em 15/10/2020. 13. Assim, em juízo de prelibação não se mostra visível a relação de causa e efeito entre as patologias apresentadas pelo Impetrante e o ato demissional, o que inviabiliza, em exame preliminar, verificar a verossimilhança da natureza discriminatória da rescisão contratual. 14. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a denegação da ordem de segurança. 15. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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13 - STJ Servidor público. Concurso público. Administrativo. Candidato anteriormente demitido do serviço público federal. Negativa de nomeação em cargo do poder público estadual. Ofensa ao princípio da legalidade. Princípio da moralidade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 37, caput e II e CF/88, art. 84, IV. Lei 8.112/1990, art. 137, parágrafo único.
«... O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no CF/88, art. 37, «caput». ... ()