1 - STJ Impenhorabilidade. Penhora do bem de família. Recurso especial. Cumprimento de sentença que decretou o divórcio do casal com partilha de bens. Decisão interlocutória que reputou impenhorável o imóvel pertence à ex-cônjuge virago, por se tratar de bem de família. Tribunal a quo que autorizou a penhora em razão da ex-consorte ter se obrigado a indenizar o exequente pela parte que lhe cabia na meação, tendo inserido a hipótese na exceção estabelecida na Lei 8.009/1990, art. 3º, II. Irresignação da executada. CPC/2015, art. 833. Lei 8.009/1990, art. 1º. Lei 8.009/1990, art. 5º.
«1 - É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. ... ()
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2 - TJRJ Família. Conflito negativo de competência entre o juízo de direito da 2ª vara de família regional do Méier e o juízo de direito da 5ª vara cível regional do Méier. Ação de extinção de condomínio de bem imóvel indivisível adquirido por ex-casal. A Lei Estadual 6.956/2015, art. 43, I, I, fixa a competência do juízo de família para julgar ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável entre ex-cônjuges ou ex companheiros. Competência em razão da matéria que ostenta natureza absoluta, portanto improrrogável.
«Salienta-se que não se desconhece o estabelecido no CPC/2015, art. 43, o qual determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Entretanto, o referido artigo estabelece duas exceções, a extinção de órgão judiciário e a incompetência absoluta, que é o caso dos autos. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Não acolhimento ao presente conflito para declarar a competência do juízo de direito da 2ª vara de família regional do Méier. CPC/2015, art. 43.... ()
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3 - TJPE Família. Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Vara cível e de família. Ação de alienação judicial. Condomínio resultante de acordo homologado na ação de divórcio judicial consensual. Inexistência de matéria afeta ao direito de família. Relação meramente patrimonial evidenciada. Competência do juízo cível. Conflito conhecido para declarar competente juízo da 7ª Vara cível da capital.
«O juízo de Família, ao homologar a divisão de bens acordado entre o casal e decretar-lhe o divórcio, exauriu sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do vínculo conjugal em torno do patrimônio que restará partilhado e sobre o qual se formara condomínio. Sendo extinto o feito em que discutida a dissolução do matrimônio, na qual teve origem o condomínio sobre bem imóvel, a competência para processar e julgar o pedido de extinção é do juízo cível, tendo em vista recair a discussão unicamente sobre o direito real que cada condômino possui no todo indivisível, devendo a controvérsia ser dirimida na forma do CCB, art. 1.322. A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, consubstancia em pretensão autônoma cujo processamento é da competência do Juízo Cível por não se inscrever dentre matérias da competência do Juízo de Família, conforme rol de competência previsto no art. 81 do COJE.... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()