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empresa produtora de arroz
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Doc. LEGJUR 103.1674.7118.9000

1 - STJ Administrativo. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Registro. Empresa produtora de arroz. Desnecessidade. Lei 6.839/1980, art. 1º. Lei 5.194/1966, arts. 59 e 60.


«O Registro no CREA somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. A circunstância de a empresa agrícola utilizar em seus quadros engenheiros-agrônomos, não faz obrigatório o Registro, não sendo esta a sua atividade-fim.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5044.4800

2 - STJ Tributário. Operação de descasque do arroz feita pelo produtor. Ausência de processo industrial.


«A operação, feita pelo próprio produtor, de descasque do arroz e separação dos subprodutos, tais como farelo, canjica e canjicão, não representa processo industrial. Com isso, o produtor (pessoa física) não se transforma em pessoa jurídica (empresa individual), tendo uma atividade encaixada no art. 38 do RIR.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7304.8800

3 - STJ Tributário. Operação de descasque do arroz feita pelo produtor. Ausência de processo industrial.


«A operação, feita pelo próprio produtor, de descasque do arroz e separação dos subprodutos, tais como farelo, canjica e canjicão, não representa processo industrial. Com isso, o produtor (pessoa física) não se transforma em pessoa jurídica (empresa individual), tendo uma atividade encaixada no art. 38 do RIR.... ()

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Doc. LEGJUR 142.6053.3001.5100

4 - STJ Marca notória. Ação rescisória. Fundamento no CPC/1973, art. 485, IV e V. Marca notória «vigor. Registro deferido para frutas, verduras, legumes e cereais (da classe 29.30). Ação de abstenção de uso de marca julgada procedente na justiça estadual, a qual transitou em julgado com julgamento proferido pelo STJ. Anulatória de indeferimento de ato administrativo julgada procedente, posteriormente, pela justiça federal, autorizando o registro da marca «vigor para o produto arroz. Ofensa à coisa julgada caracterizada. Ação rescisória julgada procedente. CPC/1973, arts. 301, § 1º, e 472. Lei 5.772/1971, art. 67, caput. Lei 9.279/1996, art. 125.


«1.- A coisa julgada, a ser enfrentada na ação rescisória, privilegia antes a «res in iudicium deducta, ligada diretamente à relação de direito material e, portanto, ao mérito, integrante da essencialidade da Ação Rescisória (CPC, art. 485, caput, 1ª parte), vindo em segundo plano a correlação das partes em torno da lide posta em juízo. Quer dizer: a legitimidade de parte perde relevo diante do mérito - isto é, aquilo para cujo julgamento existe o processo judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.2754.0003.9900

5 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Contrato de depósito. Bens fungíveis. Aquisições do governo federal (agf) e empréstimo do governo federal (egf). Distinção. Conab. Formação de estoques reguladores. Armazenagem. Descumprimento. Ação de depósito. Cabimento. Depositário infiel. Prisão civil. Descabimento (Súmula Vinculante 25/STF ). Recursos parcialmente providos.


«1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor. Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa. Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo. O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1090.3677.9268

6 - STJ Processual civil. Violação ao CPC, art. 535, II. Não ocorrência. Declaração de inaptidão do cadastro do cnpj de empresa. Ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior. Interposição fraudulenta (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 2º c/c 81, § 2º, da Lei 9.430/96) X cessão de nome para a realização de operação de comércio de terceiros (Lei 11.488/07, art. 33). Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Aferição. Impossibilidade na hipótese. Incidência da súmula 7 desta corte.


1 - O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0455.0805

7 - STJ Processual civil e administrativo. Prêmio de risco para aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda. Violação do CPC/1973, art. 535; da Lei 8.427/1992, art. 1º e Lei 8.427/1992, art. 2º (com redação dada pela Lei 9.848/1999 e Lei 11.076/2004) ; da Lei 8.171/1991, art. 2º e Lei 8.171/1991, art. 31 e da Lei 1.533/1951, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2200.8405.6529

8 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Prêmio de risco para aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda. Violação do CPC/1973, art. 535; da Lei 8.427/1992, art. 1º e Lei 8.427/1992, art. 2º (com redação dada pela Lei 9.848/1999 e Lei 11.076/2004) ; da Lei 8.171/1991, art. 2º e Lei 8.171/1991, art. 31 e da Lei 1.533/1951, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 535; a Lei 8.427/1992, art. 1º e Lei 8.427/1992, art. 2º (com redação dada pela Lei 9.848/1999 e Lei 11.076/2004) ; a Lei 8.171/1991, art. 2º e Lei 8.171/1991, art. 31 e a Lei 1.533/1951, art. 1º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem consignou: «Ao que se apura nos autos, a empresa-impetrante arrematou 602 contratos, o equivalente a 16.254 toneladas de arroz, referentes aos certames promovidos pela CONAB regidos pelos Avisos de Prêmios de Risco para Aquisição de Arroz em Casca oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda 217/05, 242/05 e 255/05 proveniente do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda PROP 001/05. Consoante parecer da área técnica da CONAB, em vistoria realizada no local indicado para estoque do produto, no dia 03/10/2005, constatou-se a inexistência do produto objeto do Programa (fl. 206). No mesmo dia, a equipe obteve no escritório da impetrante-apelante notas fiscais de comercialização do produto para beneficiamento à empresa Cooperativa Arrozeira Extremo Sul, a mesma fornecedora da mercadoria à impetrante. Verificou-se, ainda, que a unidade armazenadora indicada para recebimento do produto possui capacidade para depósito de 12.060 t, ao passo que o produto a ser estocado totalizava 36.450 t. De acordo com a Nota Técnica Conjunta MAPA/SPA, CONAB/DIGES/SUFIS e CONAB/DIGES/SUOPE (fls. 191/196), a quantidade arrematada pelas empresas (20 mil toneladas Charqueadas e 16 mil toneladas CIMMA, num total de 1.350 contratos) é impossível de ser removida e beneficiadas no curto período estabelecido para a entrega, na unidade da Cooperativa Extremo Sul localizada em Camaquã. Ora, o item 14.1.1 do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP 001/05 prevê que será considerada como infração, passível de punição, a prática da conduta de burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista no regulamento e no aviso específico pelo arrematante do prêmio de risco ou pelo titular do contrato privado de opção de venda. (...) A propósito, cumpre transcrever excerto do parecer apresentado pela Procuradoria da República no Distrito Federal (fls. 222): O fato consubstancia, portanto, o repasse do produto para o próprio vendedor, mediante a mera emissão de notas, sem que houvesse ocorrido a efetiva entrega da mercadoria, a fim de se aproveitar do certame público, para obtenção do prêmio em questão. Há clara violação à finalidade do programa de obtenção do prêmio de risco por aquisição de produto oriundo de contrato de opção de venda, que exige a efetiva circulação da mercadoria, para se evitar operações fraudulentas, que visem a obtenção do prêmio sem a efetiva compra/venda dos produtos. Ademais, como expresso em parecer da Superintência de Operações da Conab, em análise de recurso administrativo interposto pela impetrante (fl.197), a mesma sequer apresentou documentos que confirmem a venda ou salda do produto para beneficiamento. (...) Partindo de tal premissa, afigura-se-me incensurável o entendimento perfilhado pelo magistrado de origem que, considerando a ocorrência de violação à finalidade do programa de obtenção do prêmio pela impetrante-apelante, rejeitou o pedido da inicial e denegou a segurança. Assim, é de ser mantida, pois, integralmente a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação» (fls. 316-317, e/STJ, grifos no original); e d) desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, também, no óbice contido na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial». ... ()

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Doc. LEGJUR 786.4892.1138.8926

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema «ilegitimidade passiva ad causam «, a parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o excerto transcrito não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhou em obra de construção de uma escolinha do haras. Anotou que, « Apesar de negado pela reclamada que tal obra não lhe pertence, o que foi confirmado pela preposta e por sua testemunha, há fortes indícios que contrariam esse fato. O encarregado do setor de infraestrutura, Sr. Mário Luiz Abreu Beloli, foi quem contratou o reclamante e sua testemunha. O mestre de obra da empresa também atuava nessa construção. Se a mesma nada tinha a ver com o empreendimento, como explicar que seus empregados se ativavam naquela localidade? A obra existe e o reclamante nela trabalhava, como provam as várias fotografias carreadas ao feito e a afirmativa de sua testemunha. Ressalte-se que a reclamada tem como atividade secundária a construção de edifícios (41.20-4-00), como estampado no CNPJ. Afora isso, constam dos autos várias notas fiscais de despesas diárias com produtos alimentícios (pão, arroz, leite, ovo, frango, refrigerante e outros), adquiridos em outubro/novembro/2020, em pequenas quantidades, de um supermercado de Rio Preto (Frigopaz), destinados aos trabalhadores «. Ressaltou que « foi carreada ao feito uma folha de pagamento do pessoal do haras relativa ao período de 24.9 a 7.10.2020, entre os quais o reclamante e sua testemunha, referindo-se a 12 diárias (R$110,00) e 13 horas extras (R$130,00), num total de R$1.450,00. Tal folha traz o logotipo da Samel Planos de Saúde «. Concluiu que « o trabalho prestado de forma habitual, em atividade inerente aos objetivos empresariais da reclamada, com subordinação jurídica ao chefe imediato, o mestre de obra da Samel, Sr. Aldenei de Souza Barreto, e mediante salário (onerosidade), requisitos estes configuradores da relação empregatícia, à luz do CLT, art. 3º, tendo a contratação sido efetivada pelo encarregado do setor de infraestrutura da reclamada «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a apontada violação de dispositivos de lei. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do CLT, art. 818, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Por fim, os julgados colacionados para o confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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