Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Prêmio de risco para aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda. Violação do CPC/1973, art. 535; da Lei 8.427/1992, art. 1º e Lei 8.427/1992, art. 2º (com redação dada pela Lei 9.848/1999 e Lei 11.076/2004) ; da Lei 8.171/1991, art. 2º e Lei 8.171/1991, art. 31 e da Lei 1.533/1951, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 535; a Lei 8.427/1992, art. 1º e Lei 8.427/1992, art. 2º (com redação dada pela Lei 9.848/1999 e Lei 11.076/2004) ; a Lei 8.171/1991, art. 2º e Lei 8.171/1991, art. 31 e a Lei 1.533/1951, art. 1º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem consignou: «Ao que se apura nos autos, a empresa-impetrante arrematou 602 contratos, o equivalente a 16.254 toneladas de arroz, referentes aos certames promovidos pela CONAB regidos pelos Avisos de Prêmios de Risco para Aquisição de Arroz em Casca oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda 217/05, 242/05 e 255/05 proveniente do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda PROP 001/05. Consoante parecer da área técnica da CONAB, em vistoria realizada no local indicado para estoque do produto, no dia 03/10/2005, constatou-se a inexistência do produto objeto do Programa (fl. 206). No mesmo dia, a equipe obteve no escritório da impetrante-apelante notas fiscais de comercialização do produto para beneficiamento à empresa Cooperativa Arrozeira Extremo Sul, a mesma fornecedora da mercadoria à impetrante. Verificou-se, ainda, que a unidade armazenadora indicada para recebimento do produto possui capacidade para depósito de 12.060 t, ao passo que o produto a ser estocado totalizava 36.450 t. De acordo com a Nota Técnica Conjunta MAPA/SPA, CONAB/DIGES/SUFIS e CONAB/DIGES/SUOPE (fls. 191/196), a quantidade arrematada pelas empresas (20 mil toneladas Charqueadas e 16 mil toneladas CIMMA, num total de 1.350 contratos) é impossível de ser removida e beneficiadas no curto período estabelecido para a entrega, na unidade da Cooperativa Extremo Sul localizada em Camaquã. Ora, o item 14.1.1 do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP 001/05 prevê que será considerada como infração, passível de punição, a prática da conduta de burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista no regulamento e no aviso específico pelo arrematante do prêmio de risco ou pelo titular do contrato privado de opção de venda. (...) A propósito, cumpre transcrever excerto do parecer apresentado pela Procuradoria da República no Distrito Federal (fls. 222): O fato consubstancia, portanto, o repasse do produto para o próprio vendedor, mediante a mera emissão de notas, sem que houvesse ocorrido a efetiva entrega da mercadoria, a fim de se aproveitar do certame público, para obtenção do prêmio em questão. Há clara violação à finalidade do programa de obtenção do prêmio de risco por aquisição de produto oriundo de contrato de opção de venda, que exige a efetiva circulação da mercadoria, para se evitar operações fraudulentas, que visem a obtenção do prêmio sem a efetiva compra/venda dos produtos. Ademais, como expresso em parecer da Superintência de Operações da Conab, em análise de recurso administrativo interposto pela impetrante (fl.197), a mesma sequer apresentou documentos que confirmem a venda ou salda do produto para beneficiamento. (...) Partindo de tal premissa, afigura-se-me incensurável o entendimento perfilhado pelo magistrado de origem que, considerando a ocorrência de violação à finalidade do programa de obtenção do prêmio pela impetrante-apelante, rejeitou o pedido da inicial e denegou a segurança. Assim, é de ser mantida, pois, integralmente a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação» (fls. 316-317, e/STJ, grifos no original); e d) desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, também, no óbice contido na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial». ... ()
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