1 - TJSP Arrendamento mercantil. Ação possessória. Reintegração de posse. Esbulho possessório. Caracterização. Necessidade de notificação. CDC, art. 54, § 2º.
«Somente com a comprovação da regular notificação que caracteriza o esbulho possessório, é possível a retomada do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil. (...) A notificação de fls. 28 reporta-se ao contrato de crédito 20247441, encaminhada para a Rua Quatro 02 - São Judas Tadeu - Sumaré (SP) e recebida por terceira pessoa não identificada. Ocorre que não se sabe se este era, de fato, o endereço do devedor, pois não foi ele declinado no contrato e menos ainda na «tela em anexo, também não juntada a estes autos para exame. E era ônus do agravante sua comprovação, mesmo porque, no caso, a regular notificação é de grande relevância pois, além de se instrumentalizar como prova do esbulho possessório, tem indiscutível finalidade de propiciar ao devedor sua opção pela manutenção ou não da continuidade do contrato, cumprindo assim o disposto no art. 54, § 2º do CDC. Logo, ausente um dos requisitos da reintegração, ao d. magistrado era dado indeferir, desde logo, a liminar pleiteada, como o fez. ... (Des. Oscar Feltrin).... ()