1 - STJ Responsabilidade civil. Reparação de danos. Empresas de extração de areia e seixo impactadas por construção de usina hidrelétrica. Atividade ilícita. Indenização. Impossibilidade. CCB/2002, art. 186. Lei 6.567/1978, arts. 1º e 6º. Lei 8.176/1991, art. 2º. Lei 9.314/1996, art. 3º.
«4. A falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais. 5. Sendo ilícita a atividade promovida pelas recorridas, no caso ora em análise, não cabe a indenização requerida. 6. Recurso especial provido.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Reparação de danos. Empresas de extração de areia e seixo impactadas por construção de usina hidrelétrica. Atividade ilícita. Indenização. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. Lei 6.567/1978, arts. 1º e 6º. Lei 8.176/1991, art. 2º. Lei 9.314/1996, art. 3º.
«... 3. A questão central da demanda é saber se a falta de licença do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para a exploração das atividades de extração de seixo e areia, impede a aplicação do Plano Básico Ambiental, segundo o qual foram indenizadas as demais empresas que exerciam a mesma atividade na área alagada para a construção de usina hidrelétrica, afastando o tratamento isonômico previsto na referida norma. ... ()
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3 - STJ Processual civil e ambiental. Ação de indenização por desapropriação indireta. Argila. Impossibilidade de indenização por exploração ilegal de recursos naturais. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Histórico da demanda
1 - Caso em que, na origem, os recorrentes pleitearam indenização por desapropriação indireta advinda da implementação da Usina Hidrelétrica Peixe Angical, tendo em vista os apontados prejuízos em virtude da interrupção da exploração mineral e da atividade de olaria que exerciam na área afetada.... ()
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4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Termo de opção por permuta. Nulidade. Erro essencial. Reexame de matéria de fato. Verbetes sumulares 5 e 7 do STJ. Área alagada com a construção da hidrelétrica do lajeado. Jazidas minerais. Extração de areia, seixos e argila. Exploração sem autorização da autoridade competente. Indenização. Impossibilidade. Precedentes.
1 - Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. ... ()
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5 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Licença ambiental. Extração de seixos rolados e areia de leito de rio. Resolução 22/2010 do conema e Decreto estadual 41.286/2008. Interpretação de Lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Arts. 1º do Decreto-lei 227/1967 e 6º, I e V, § 1º, da Lei 6938/1981. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. ... ()
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6 - TJSC Meio ambiente. Ação civil pública que objetiva a anulação das licenças ambientais concedidas para a atividade de extração de minérios (cascalho/SEixo) no rio são joão, município de garuva/SC, bem como a recuperação ambiental do corpo hídrico. Decisão liminar que determinou a paralisação das atividades. Agravo de instrumento. Licenciamento promovido sem estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente. Eia/rima. CF/88, art. 225, 1º, IV. Necessidade de eia/rima para a atividade de extração de minérios prevista na Resolução 01/1986 do conama. Utilização de estudo ambiental simplificado. Eas. Possibilidade prevista na Resolução 01/2006 do consema. Alegada inconstitucionalidade do ato normativo pelo parquet. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Discricionariedade da administração que não impede o controle jurisdicional do ato, à luz da finalidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência, ademais, de outorga de direito de uso de recursos hídricos. Alegação ministerial, com base em informações técnicas não acostadas ao instrumento de agravo, de ocorrência de erosão das margens do curso d'água, alteração do leito do rio, supressão de ilha pluvial e de mata ciliar. Circunstâncias fáticas, não refutadas, que demonstram perigo de dano irreparável ao recurso hídrico. Inversão do ônus da prova em desfavor do empreendedor. Prevalência dos princípios da precaução e da prevenção.
«Tese - O Estudo Ambiental Simplificado - EAS não vulnera a necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/Rima para fins de licenciamento de atividade de extração de minérios, enquanto a discricionariedade administrativa da questão não afasta a possibilidade de controle jurisdicional. ... ()
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7 - STJ Petição inicial. Pedido. Interpretação ampla. Hermenêutica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Inexistência de violação. CPC/1973, arts. 282, III e 286.
«... (iii) Da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Violação dos arts. 1.059 e 1.060 do CC/16; e 264, 282, III, e 460 do CPC/1973. ... ()
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8 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()