1 - TRT2 Falência. Risco do empreendedor. Crédito trabalhista. Multa de 40% do FGTS. Multa normativa. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. CLT, art. 2º. Lei 8.036/1990.
«... Procede o pedido da multa de 40% sobre os depósitos no FGTS e indenização convencional, na medida em que a decretação da falência não prejudica nem restringe os direitos dos trabalhadores, posto que, como já afirmado, é do empregador o risco da atividade econômica, que não pode, em hipótese alguma, ser transferido aos empregados (CLT, art. 2º). Mantenho o decidido. ... (Juíza Vera Marta Publico Dias).... ()
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2 - TRT2 Falência. Multa do CLT, art. 467. Crédito trabalhista. Natureza alimentar. Superprivilégio. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. CF/88, art. 100. CLT, art. 889. Lei 6.830/1980. CTN, art. 186. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23.
«... 1. CLT, art. 467. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Servidor publico. Agravo interno nos embargos declaratórios no conflito de competência. CPC/2015. Aplicabilidade. Demanda envolvendo empregado contratado temporariamente sob o regime celetista. CF/88, art. 37, IX. Competência da justiça comum. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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4 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL - CONDESEF E DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto ao recurso da CONDESEF, verifica-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. No tocante ao recurso da FENADSEF, o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à comprovação do registro sindical pela CNTS, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravos de instrumento aos quais se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EBSERH. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1 . º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PESSOALIDADE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de coisa de julgada, sob o fundamento de que não se constata a identidade das partes, de pedidos e nem de causa de pedir . Com efeito, o reconhecimento da coisa julgada pressupõe a identidade entre as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada, ante a ausência da indispensável configuração da tríplice identidade, nos termos do que dispõe o art. 337, § 2 . º, do CPC. 2. Quanto ao princípio da legalidade, não se constata qualquer violação, pois a contribuição sindical encontra previsão nos arts. 149 da CF, 545, 578, 579 e 580 da CLT. No tocante aos princípios da pessoalidade do sujeito passivo da obrigação tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa, também não se constata qualquer violação, uma vez que a condenação se limita ao repasse das contribuições sindicais exclusivamente pela reclamada, sem realizar novos descontos dos empregados, em razão do recolhimento indevido da contribuição à pessoa errada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental, condenou a reclamada a repassar à autora as contribuições sindicais dos exercícios de 2013 a 2017, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos legais de que trata o CLT, art. 605. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA GENÉRICA . Verifica-se que o agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No caso, o reclamante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, a qual se mostra genérica, não abrangendo todos os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional para firmar seu convencimento sobre o tema. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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5 - STJ Recurso especial. Processual civil. Expressões injuriosas. Expressões injuriosas (CPC, art. 15) não tem o sentido empregado no CP, referindo-se a dignidade e ao decoro. Ao contrario, visa a abranger palavras escritas ou orais incompatíveis com a linguagem de estilo forense, a que estão vinculados o juiz, o ministério publico e o advogado, em homenagem a seriedade do processo. A veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez.
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6 - TRT3 Servidor público. Empregado público. Aposentadoria compulsória. CF/88, art. 40, § 1º, II.
«O preceito constitucional contido no inciso II do art. 40 da CR aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que estão ligados ao Regime Geral da Previdência; e que, por óbvio, não terão os seus proventos de aposentadoria custeados pelo município réu. ... ()
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7 - TRT3 Diferenças salariais e vantagens decorrentes de cessão de empregado público a órgão do estado. Impossibilidade. Incidência do art. 37, XIII/cr/88 e oj 297-sdi-i-tst.
«A norma constitucional citada e o entendimento jurisprudencial consolidado evidenciam a rejeição, de plano, de qualquer possibilidade de equiparação de vantagens entre o 'pessoal do serviço público', o que elide a pretensão vindicada nos autos, uma vez que a reclamante é empregada pública do Município e pretende equiparação salarial e de vantagens com servidores do Estado de Minas Gerais, regidos por estatuto próprio. Veja-se que a OJ 297-SDI-I-TST é expressa em afastar também a possibilidade de equiparação entre empregados públicos - sujeitos ao regime celetista - e aqueles servidores públicos sujeitos ao regime estatutário e a um Plano de Cargos e Salário. Sendo inviável a equiparação/isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, certamente mostra-se ainda mais inadmissível a pretensão isonômica envolvendo empregado celetista e servidor estatutário. .... ()
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8 - TRT3 Empregado público. Licença-prêmio. Empregado público do município de belo horizonte. Férias-prêmio. Inaplicabilidade.
«Não há que se conferir direito a férias-prêmio a empregados públicos porquanto a interpretação sistemática das normas que regem a Administração Pública do município de Belo Horizonte autoriza concluir que existe distinção expressa na LOMBH entre servidores públicos estatutários e celetistas, sendo por ela denominados de servidores e empregados públicos - respectivamente. E o direito ao benefício é previsto apenas para os servidores da administração direta - não para os empregados celetistas. No mesmo sentido o Lei 7.169/1996, art. 159 (Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta).... ()
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9 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 41, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do art. 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Resta claro, portanto, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. No caso presente, a Reclamante, empregada pública concursada, dispensada sem justa causa em janeiro de 2014, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando a reintegração aos quadros da Reclamada e fundamentando o pedido na estabilidade do art. 41 da CF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, motivando que a Autora goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da Carta Política, nos termos descritos na Súmula 390/TST, I, eis que há de se « reconhecer a similitude entre o meio de seleção aplicado à Reclamante e o concurso público previsto na Constituição «. Cumpre esclarecer que resta pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido mediante aprovação em concurso público, após a Emenda Constitucional 19/98, não faz jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41(Súmula 390, II/TST). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, sob o fundamento de que a empregada pública goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da CF, proferiu acórdão em desconformidade com a Súmula 390/STJ e com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
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10 - TRT3 Servidor público celetista. Aposentadoria compulsória. Empregado público. Aposentadoria compulsória. CF/88, art. 40, § 1º, inciso II.
«O preceito constitucional contido no inciso II do art. 40 da CR aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que estão ligados ao Regime Geral da Previdência; e que, por óbvio, não terão os seus proventos de aposentadoria custeados pelo município réu. O ente público, quando contrata trabalhadores sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador comum, devendo, pois, se sujeitar, às normas da legislação trabalhista e previdenciária. Nestes casos, os proventos da aposentadoria serão suportados pelo INSS, enquanto que os vencimentos do empregado serão pagos pelo Município réu.... ()
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11 - TRT2 Servidor público (relação de emprego) configuração conselhos regionais de fiscalização das profissões. Entes parestatais e não autárquicos. Relação jurídica. Os conselhos regionais destinados à fiscalização dos profissionais a eles vinculados não estão inseridos no âmbito da administração pública direta ou indireta, embora sejam intitulados entidades autárquicas. Tais conselhos de fiscalização são considerados entes parestatais e seus empregados não detém a qualidade de servidores públicos, não sendo alcançados por normas que disciplinam as relações dos servidores públicos, inclusive normas estabilitárias. Na espécie, regida a relação jurídica entre o profissional e o conselho de fiscalização por normas celetistas afigura-se legal a dispensa do empregado, sujeita ao direito potestativo do empregador. Recurso a que se nega provimento.
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12 - TRT3 Desvio de função. Empregado público. Adequação das normas de direito administrativo e do trabalho. Serpro.
«As empresas públicas, enquanto integrantes da Administração Pública indireta, devem harmonizar a aplicação das normas de Direito Administrativo e de Direito do Trabalho na contratação e gestão de seus empregados, de modo que não ocorra o engessamento burocrático de suas atividades e, assim, contrarie o princípio da eficiência insculpido no caput do CF/88, art. 37, como também não elimine o jus variandi do empregador, embora reduzido. Assim, não caracteriza desvio de função por parte da Administração Pública o fato de a empregada ocupante do cargo de Auxiliar exercer suas atividades típicas com alguma autonomia decorrente de sua experiência profissional, visto que não houve a acumulação intensa ou transmudação de suas atribuições para as de Analista de Recursos Humanos descritas no Plano de Carreira do SERPRO e especificadas na Portaria 191/2009 do Ministério da Fazenda.... ()
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13 - TRT3 Seguridade social. Empregado público. Acumulação. Proventos. Remuneração. Empregado público. Aposentadoria espontânea. Acumulação com a remuneração do cargo efetivo. Possibilidade. Continuidade no emprego público. CF/88, art. 37, § 10.
«A vedação constitucional, inserta no § 10 do CF/88, art. 37, que proíbe a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, refere-se aos aos servidores públicos estatutários. Os empregados públicos, regime celetista, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência, motivo pelo qual não há impedimento de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração em razão da continuidade no emprego público após sua aposentação.... ()
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14 - TRT3 Empregado público. Isonomia salarial. Diferenças salariais. Isonomia. Regime jurídico diverso. Empregado celetista e servidor público.
«A despeito da igualdade de funções, não há igualdade de condições a assegurar isonomia salarial a contratos distintos, sendo um de natureza administrativa, em que o empregador, órgão público, está submetido ao regime estatutário, e o outro, contrato de trabalho firmado com entidade privada, regido pela CLT. Assim, sendo distintos os regimes jurídicos adotados pela reclamada e pelo Município de Belo Horizonte, com quem ela firmou convênio de cooperação mútua, não é possível o deferimento da isonomia salarial pretendida em relação aos psicólogos do referido município, pois não se pode estender aos empregados celetistas as mesmas vantagens concedidas aos ocupantes de cargos públicos.... ()
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15 - TRT3 Empregado público. Licença-prêmio. «(...) dizem os reclamantes que são servidores públicos regidos pela CLT, tendo sido admitidos pela reclamada há mais de dez anos, razão pela qual tem direito às férias prêmio, nos termos da Lei orgânica municipal. Lombh.
«A reclamada contesta o pleito, ante o argumento de que tal benefício somente é devido aos servidores públicos, o que não é o caso dos autores. (...) a lei tratou de distinguir servidor público de empregado público, sendo o primeiro é ocupante de cargo público ou função pública e o segundo de emprego público. (...) Assim, incontroverso que os autores encontravam-se regidos pela CLT, sendo portanto, empregados públicos, entendo que a eles não podem ser estendidos aqueles direitos por lei conferidos aos servidores públicos, regidos pelo regime estatutário, integrantes da administração pública direta ou indireta. (...) Por todo o exposto, ante a ausência de qualquer previsão legal para o reconhecimento do pleito autoral, julgo improcedentes os pedidos dos reclamantes, deduzidos na inicial (alíneas b e c, fl. 15). (Trechos extraídos da r. sentença prolatada pela MM. Juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo)... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO -
RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTIRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ - ATO DEMISSIONAL - DEVER DE MOTIVAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO PARA A DISPENSA DE EMPREGADO ADMTIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - sociedade de economia mista estadual - sustentou que a dispensa do reclamante decorreu da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do empregado público. 3. Consoante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST, «A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". 4. Desse modo, não subsistindo o motivo apontado pela empresa para a dispensa do empregado público, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante, com a reintegração do reclamante ao emprego. A vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública inscrita no CF/88, art. 37, § 10 não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência. 5. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma sociedade de economia mista - motivou o ato de dispensa do reclamante - admitido por meio de concurso público. Assim, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJSP Recurso inominado - Empregada pública - Município de Iguape - Regime jurídico celetista - Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social anterior à Emenda Constitucional 103/2019 - Permanência no exercício do cargo ou emprego público assegurada pelo art. 6º dessa Emenda Constitucional - Empregados públicos submetidos ao regime estatutário a partir da LCM 123/2021, que Ementa: Recurso inominado - Empregada pública - Município de Iguape - Regime jurídico celetista - Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social anterior à Emenda Constitucional 103/2019 - Permanência no exercício do cargo ou emprego público assegurada pelo art. 6º dessa Emenda Constitucional - Empregados públicos submetidos ao regime estatutário a partir da LCM 123/2021, que considera a aposentadoria como causa de vacância do cargo público - Inaplicabilidade em relação à recorrente - Regime estatutário instituído por Lei Complementar posterior não alcança situação jurídica constituída antes da Emenda Constitucional 103/2019 - Teses de eficácia vinculante dos Temas 606 e 1150 do E. STF - Inteligência - Sentença de improcedência - Recurso provido.
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18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 10/8/2015 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 23/3/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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19 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 16/9/2019, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi contratado por meio de concurso público em 15/9/2016 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante leilão público de privatização em 26/07/2018, com contrato de compra e venda de ações celebrado em 17/10/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 1º/7/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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21 - TRT3 Empregado de conselho regional. Dispensa imotivada. Cabimento.
«Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Assim, não se aplicam aos seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, as normas e princípios que disciplinam os servidores públicos, sendo cabível a dispensa imotivada dos referidos empregados.... ()
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22 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296/TST, I. In casu, o reclamante se insurge contra acórdão da 7ª Turma que manteve a decisão regional que não reconhecera a preterição de candidatos aprovados em concurso público em razão de terceirização ilícita. No entanto, o único aresto indicado ao cotejo de teses não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos haja vista a inespecificidade que decorre da discrepância de quadros fáticos. Com efeito, no aresto apontado ao dissenso, o colegiado conclui que houve preterição de candidato aprovado em concurso público partindo da premissa fática de que houve efetiva terceirização mediante a contratação de empregados temporários para o desempenho da mesma atividade para a qual o empregado havia sido aprovado mediante concurso público. Por outro lado, a Eg. 7ª Turma consigna que não foi demonstrada a convocação temporária de serviços terceirizados para preenchimento de vagas com funções assemelhadas àquelas do cargo para o qual o autor fora aprovado no certame publico. Constata-se tratar-se de premissas fáticas distintas, razão pela qual, é incidente a Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e não provido.
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23 - TJSP Recurso inominado. Servidor público municipal. Município de Iguape. Empregado público concursado regido pela CLT que se aposentou pelo RGPS. Pretensão de continuidade no exercício do cargo. A Lei Complementar Municipal 123/2021, editada posteriormente à aposentadoria da parte autora, submeteu os empregados públicos ao regime estatutário. Possibilidade tendo em vista a inexistência de direito Ementa: Recurso inominado. Servidor público municipal. Município de Iguape. Empregado público concursado regido pela CLT que se aposentou pelo RGPS. Pretensão de continuidade no exercício do cargo. A Lei Complementar Municipal 123/2021, editada posteriormente à aposentadoria da parte autora, submeteu os empregados públicos ao regime estatutário. Possibilidade tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, o Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º assegura aos aposentados pelo RGPS até a sua vigência a continuidade nos cargos ou empregos públicos, de forma que a extinção do vínculo decorrente de aposentadoria, prevista no regime estatutário posterior, não pode alcançar a situação jurídica da parte autora constituída antes da Emenda Constitucional 103/2019. Aplicabilidade do Tema 606 do STF. Recurso provido para julgar procedente a ação, assegurando à parte autora a continuidade no cargo.
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24 - TST Seguridade social. Empregado de sociedade de economia mista. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Contrato de trabalho. Dispensa imotivada. Possibilidade.
«Esta Corte Superior, por intermédio da Orientação Jurisprudencial 361 da e. SDI-I, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Por outro lado, nos termos da Súmula 390/TST II, do TST e da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não era garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada. Não haveria, portanto, que se falar em nulidade da dispensa nem em reintegração, tendo em vista que a empresa poderia, por ato unilateral, até mesmo dispensar o empregado imotivadamente. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial, por meio de acórdão publicado no DJE 12/9/2013, para estabelecer que «os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada, julgando procedente o pedido de reintegração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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25 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Supressão das horas extras prestadas por longos anos. Indenização devida.
«A Súmula 291/TST cristalizou o entendimento de que «A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291/TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho ou eventual reajuste salarial como forma compensatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - STJ Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Servidor/empregado público federal. Enquadramento a plano de cargos. Conversão de emprego público em cargo estatutário. Particulares vinculados à administração pública indireta. Empresa pública com quadro de pessoal celetista. Direito líquido e certo. Não demonstração. Agravo interno não provido.
1 - Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e certo de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei 5.645/1970. ... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT, no entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 6/4/2016 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em outubro/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 13/3/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Por fim, mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, não há falar no pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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28 - TRT3 Servidor celetista. Isonomia salarial. Isonomia salarial. Empregado celetista e servidor público. Impossibilidade.
«A par da alegada igualdade de funções, não se pode assegurar isonomia salarial a relações estabelecidas em condições distintas, sendo uns de natureza administrativa, em que o empregador, órgão público, deve cumprir seu quadro de carreira, submetido ao regime estatutário e à Lei 8.112/90, e o outro, contrato de trabalho firmado com o particular, regido pela CLT. Impossível falar de isonomia de situações tão díspares, entre os empregados da primeira reclamada e os servidores públicos concursados da Universidade Federal de Uberlândia, cada um com sua gama específica de direitos e obrigações, a começar pela forma de ingresso no serviço.... ()
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29 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Empresa pública. Dispensa de empregado.
«No quadro da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam por viabilizar a atuação excepcional do Estado exploração da atividade econômica e, nessa condição, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, forma do CF/88, art. 173, em seus parágrafos 1.º e 2.º. entanto, ainda que estejam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, além de tais entidades não deterem prerrogativa de livremente admitir seus empregados, pois a contratação deve ser necessariamente precedida de aprovação em concurso público, os atos administrativos dessas empresas se submetem aos princípios e regras que norteiam os atos administrativos em geral. Nessa esteira, a motivação configura elemento indispensável para a respectiva higidez, inclusive para a dispensa dos respectivos empregados. E muito embora seus empregados não usufruam da estabilidade prevista CF/88, art. 41, não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (CF/88, art. 37, caput).... ()
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30 - TRT3 Servidor público. Controvérsia envolvendo ente público e empregado público. Regime celetista. Competência da justiça do trabalho.
«Historicamente, a competência da Justiça do Trabalho sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho. Nos limites da decisão cautelar proferida na ADI 3395-6/DF, admissível é a interpretação do CF/88, art. 114, I, consentânea com sua literalidade, segundo a qual esta Especializada é competente para a apreciação dos feitos entre a Administração Pública e seus empregados, regidos pelas normas celetistas.... ()
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31 - TRT3 Férias-prêmio. Empregado público.
«Da análise sistemática da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, em seu art. 56, inciso III, que instituiu o benefício das férias-prêmio aos seus servidores, constata-se que a expressão «servidor público refere-se apenas àqueles que mantém vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal. Assim sendo, o benefício das férias-prêmio não se estende aos reclamantes, empregados públicos regidos por vínculo de natureza celetista, por ausência de previsão.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Município de ibirubá/RS. Contrato de terceirização de mão de obra. Cargo de «auxiliar de ensino. Pedido de reconhecimento de isonomia com relação aos servidores públicos municipais. Impossibilidade. Ausência aprovação em concurso público. Regimes jurídicos distintos.
«O caso sob exame diz respeito ao pedido diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de isonomia entre a reclamante, empregada de empresa privada prestadora de serviços ao Município de Ibirubá/RS, por meio de contrato de terceirização, e os servidores públicos municipais, todos ocupantes do cargo de «Auxiliar de Ensino. A Constituição Federal, ao exigir a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, II e ao vedar a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público (art. 37, XIII), acaba por impor óbice ao reconhecimento da igualdade entre trabalhadores que não se encontrem submetidos à mesma situação jurídica. Desse modo, não é possível a equiparação entre os empregados da prestadora de serviço regidos pela CLT com os servidores estatutários do Município tomador dos serviços. Tal situação não permite a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I, que, além de pressupor o enquadramento dos empregados da empresa prestadora dos serviços como empregados efetivos da tomadora, e não como servidores estatutários, trata do direito do empregado terceirizado ao recebimento das mesmas «verbas trabalhistas, estas não percebidas pelo servidor público estatutário. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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33 - TRT2 Salário-família. Repasse ao empregado. Ônus do empregador. Conhecimento da gravidez da empregada no curso do contrato.
«O salário-família é benefício previdenciário e, portanto, de ordem pública, incumbindo à empresa o ônus social de antecipá-lo adequadamente. Não se afigura razoável a negativa quanto ao recebimento da certidão de um nascimento que não poderia ter sido ignorado, a tanto equivalendo o resultante de gravidez da empregada no curso do contrato. O empregador não pode, assim, eximir-se da responsabilidade de prover oportunamente o benefício que sua vinculação ao sistema oficial da previdência o obriga a repassar.... ()
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34 - TRT2 Salário-família. Repasse ao empregado. Ônus do empregador. Conhecimento da gravidez da empregada no curso do contrato.
«O salário-família é benefício previdenciário e, portanto, de ordem pública, incumbindo à empresa o ônus social de antecipá-lo adequadamente. Não se afigura razoável a negativa quanto ao recebimento da certidão de um nascimento que não poderia ter sido ignorado, a tanto equivalendo o resultante de gravidez da empregada no curso do contrato. O empregador não pode, assim, eximir-se da responsabilidade de prover oportunamente o benefício que sua vinculação ao sistema oficial da previdência o obriga a repassar.... ()
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35 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2017 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO ART. 6º DA EMENDA Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2017 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 6º, PORÉM, O QUAL ASSEGURA AOS APOSENTADOS PELO RGPS ATÉ A SUA VIGÊNCIA A CONTINUIDADE NOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIOR QUE NÃO PODE ALCANÇAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA CONSTITUÍDA ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019 - APLICABILIDADE DO TEMA 606 - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA A CONTINUIDADE NO CARGO
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36 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2015 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO ART. 6º DA EMENDA Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2015 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 6º, PORÉM, O QUAL ASSEGURA AOS APOSENTADOS PELO RGPS ATÉ A SUA VIGÊNCIA A CONTINUIDADE NOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIOR QUE NÃO PODE ALCANÇAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA CONSTITUÍDA ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019 - APLICABILIDADE DO TEMA 606 - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA A CONTINUIDADE NO CARGO
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37 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2016 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO ART. 6º DA EMENDA Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2016 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 6º, PORÉM, O QUAL ASSEGURA AOS APOSENTADOS PELO RGPS ATÉ A SUA VIGÊNCIA A CONTINUIDADE NOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIOR QUE NÃO PODE ALCANÇAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA CONSTITUÍDA ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019 - APLICABILIDADE DO TEMA 606 - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA A CONTINUIDADE NO CARGO
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38 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 19 DO ADCT - NÃO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE - POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA 1. Nos termos da Súmula 390/STJ, aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não é garantida a estabilidade dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. 2. Tratando-se de empregado público vinculado à Administração Indireta admitido sem concurso público mais de cinco anos antes do advento da Constituição de 1988, não há como reconhecer o direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT . 3. Uma vez que se trata, na hipótese, de empregado admitido sem concurso público no âmbito da Administração Indireta, desnecessária a motivação da dispensa. 4. O entendimento firmado pelo STF no RE 589.998 (Tema 1.022) distingue-se do caso ora analisado. In casu, o Reclamante não prestou concurso público, e a decisão da Suprema Corte aborda precisamente o caso dos empregados públicos que prestam concurso, de forma a serem observados os princípios norteadores da Administração Pública. Portanto, prevalece a previsão do art. 173, § 1º, II, da CF/88, que equipara as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica às empresas privadas relativamente às obrigações civis, comerciais e trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido.
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39 - TST Empresa pública. Empregado público. Dispensa. Motivação. Necessidade. Decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Interposição de recurso extraordinário. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543-B, § 3ºde 1973.
«O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 589.998/PI, concluiu o exame do mérito da repercussão geral quanto à tese jurídica de exigência de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, observando os princípios que regem a admissão por concurso público (impessoalidade e isonomia). Assim, padece de nulidade o ato de dispensa praticado pelo reclamado sem a devida motivação, tendo direito o empregado, no referido caso, à reintegração no emprego.... ()
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40 - TJSP Recurso inominado. Empregado público. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN. Pretensão à extensão de reajustes salariais concedidos aos servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde. Competência da Justiça Comum Estadual configurada. Ausência de lei que autorize a extensão de vantagens aos empregados públicos de autarquia. Inteligência da Súmula 37 da Ementa: Recurso inominado. Empregado público. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN. Pretensão à extensão de reajustes salariais concedidos aos servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde. Competência da Justiça Comum Estadual configurada. Ausência de lei que autorize a extensão de vantagens aos empregados públicos de autarquia. Inteligência da Súmula 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido em parte. Sentença reformada.
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41 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Codesp. Acordos assinados com Ministério do Trabalho e emprego. Supressão das horas extras prestadas por longos anos. Súmula 291/TST. Indenização devida.
«A Súmula 291/TST cristalizou o entendimento de que a «supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291/TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho ou eventual reajuste salarial como forma compensatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Codesp. Acordos assinados com Ministério do Trabalho e emprego. Supressão das horas extras prestadas por longos anos. Súmula 291/TST. Indenização devida.
«A Súmula 291/TST cristalizou o entendimento de que a «supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291/TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho ou eventual reajuste salarial como forma compensatória. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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43 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Codesp. Acordos assinados com Ministério do Trabalho e emprego. Supressão das horas extras prestadas por longos anos. Súmula 291/TST. Indenização devida.
«A Súmula 291/TST cristalizou o entendimento de que a «supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291/TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho ou eventual reajuste salarial como forma compensatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TRT2 Servidor público (em geral). Acumulação de cargos. Efeitos recurso ordinário. Acumulação de cargos públicos. Justa causa. A acumulação ilegal de cargos públicos constitui falta grave, em especial no contexto da relação de emprego mantida com órgão público. Empregador que exige do empregado a regularização, de forma se afastar a ilegalidade continuada. Omissão do empregado. Falta grave caracterizada. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento.
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45 - TRT3 Empregado público. Jornada de trabalho. Empregado público. Retorno à jornada inicialmente contratada. Possibilidade.
«O entendimento contido na OJ 308 da SDI-1 do TST aplica-se aos empregados públicos regidos pela CLT, não ocorrendo alteração vedada pelo CLT, art. 468 o retorno à jornada definida em lei e nos contratos laborais por eles firmados com o ente público.... ()
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46 - TRT3 Empregado público. Licença-prêmio. Servidor público do município de belo horizonte. Férias-prêmio. Empregado público.
«A previsão do art. 56 da LOM/BH se aplica, tal como regulamentado no lei 7.169/1996, art. 159 (Estatuto dos Servidores do Município), exclusivamente aos servidores públicos da Administração Direta do Município, não havendo nisso nenhuma afronta ao princípio da isonomia, já que aos empregados públicos aplicam-se todos os demais direitos do art. 7º da CRF/88 e os previstos na CLT, ressalvadas situações excepcionais previstas na própria Carta Magna.... ()
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47 - TST Administração pública. Município. Contratação pela CLT. Cargo em comissão. FGTS. Cabimento.
«2.1. Não há empecilhos de ordem constitucional ou legal para que os Municípios contratem sob o regime da CLT, desde que o façam como seu regime jurídico único (o que significa não manter, o ente, quadro regido pela CLT e quadro institucional, simultaneamente). 2.2. É já antiga a compreensão de que a Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, está equiparada ao empregador da iniciativa privada, quanto às normas ordinárias, com o acréscimo das travas de alçada constitucional. 2.3. Quando a Constituição Federal, no art. 37, inciso II, alude a «cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para dispensar o prévio concurso, para provimento, e a ausência dos procedimentos legais, para o afastamento do servidor, está, em verdade, no que se cogita de empregados públicos ocupantes de empregos de provimento em confiança ou em comissão, a renegar qualquer estabilidade e a afastar a necessidade de motivação para a resilição contratual: garante a dispensa imotivada. A dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos que a orientam em campo privado. Sim, porque as normas pertinentes (a Lei 8.036/90, para o caso em foco) não oferecem a possibilidade de sua meia aplicação. 2.4. A franquia de que disporá o Poder Público, no caso, será a dispensa imotivada - aqui contraposta à impossibilidade de dispensa imotivada dos empregados públicos que detenham empregos de provimento efetivo. 2.5. Frisando-se a necessidade de se ter em mente que cargo público não é sinônimo de emprego público, será impossível, com todas as vênias, sufragar a compreensão de que a pessoa jurídica de direito público possa contratar pela CLT - mesmo que para emprego de provimento em confiança - e, tendo atendido a todos os ditames próprios, venha a furtar-se do recolhimento do FGTS e da respectiva indenização de 40%, bem como do pagamento das parcelas rescisórias, na medida em que o princípio da legalidade, neste universo, exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 19/1/2015 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante leilão público de privatização em 26/7/2018, com contrato de compra e venda de ações celebrado em 17/10/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 21/03/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado.
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49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
A jurisprudência trabalhista sempre debateu os efeitos restritivos (ou não) impostos à ruptura contratual, na área estatal, pela circunstância de os servidores públicos e mesmo empregados de entidades estatais organizadas privatisticamente (empresas públicas e sociedades de economia mista) somente poderem ser admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88), o que imporia também um caminho de formalização e motivação para regularidade do ato rescisório. Depois de longo debate desde 5.10.1988, firmou-se o entendimento de que não estariam os trabalhadores garantidos por estabilidade no emprego nem haveria necessidade de motivação de seus atos rescisórios . A dispensa meramente arbitrária continuaria válida nesse segmento estatal, por ser ele expressamente regido pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição ( submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários «). A exigência formal quanto à admissão no emprego (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88) seria considerada, desse modo, estritamente dirigida aos critérios de ingresso nos quadros do Estado, não tendo o condão de invalidar a regra geral fixada pela mesma Constituição no restante da regência normativa do contrato de emprego celebrado (art. 173, § 1º, II, CF/88: regência conforme o Direito do Trabalho aplicável às instituições privadas ). Nessa linha, erigem-se também a Súmula 390, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e a OJ 247, I, da SDI-I da mesma Corte Superior. É bem verdade que, a partir de 2014, por influência de decisões do STF, agigantou-se na jurisprudência trabalhista a tese de que o princípio da motivação, que estaria implícito na Constituição da República, intrincado às diretrizes expressas no art. 37, caput, do Texto Magno (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), imporia a necessidade de fundamentação consistente para o importante ato de resilição do contrato de trabalho pelo empregador estatal. Neste aspecto, cabe destacar a situação peculiar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. P or ser empresa pública, a ECT, em tese, estaria enquadrada na regra do item I da OJ 247 da SDI-I do TST quanto à dispensa de seus empregados. Contudo essa entidade acabou merecendo tratamento fortemente diferenciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que lhe tem considerado cabíveis inúmeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de Direito Público. Ou seja, passou a ser tida, excepcionalmente, como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos de entes de Direito Público. Em consequência - e por isonomia -, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios pelo menos a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, fórmula mais próxima à inerente às entidades de Direito Público interno. Nesta direção o item II da OJ 247 da SDI-I do TST. Tal compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial. A Suprema Corte, em embargos de declaração julgados em 10/10/2018, firmou a seguinte tese: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Nada obstante, verifica-se que, majoritariamente, a jurisprudência do TST continuou a aplicar o entendimento da OJ 247, I da SBDI-1, ou seja, de que a necessidade de motivação da dispensa somente se aplicaria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Recentemente, porém, o debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022, de modo que sua decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024 . No caso concreto, o Tribunal Regional formou sua convicção em relação à legalidade da dispensa sem justa causa do Reclamante, empregado admitido pela Administração Indireta Municipal mediante concurso público, na premissa de que a Empregadora « não é obrigada a motivar a dispensa de seus empregados «. Infere-se do acórdão regional que não houve qualquer tipo de motivação pelo empregador para dispensar injustamente o trabalhador. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, já que a dispensa ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 688.267. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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50 - TRT2 Servidor público estadual. Sexta parte. Empregado de autarquia estadual.
«O CE, art. 129/SP ao conceder a parcela denominada sexta parte não faz distinção entre funcionários públicos estaduais (estatutários) e empregados públicos (celetistas), posto utilizar-se da expressão genérica «servidor público. Assim, o direito à parcela alcança todos os servidores, estatutários e celetistas, sem qualquer discriminação. Recurso Ordinário patronal não provido, no aspecto.... ()