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juiz corregedor de cartorio extrajudicial
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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.3800

1 - STJ Competência. Registro público. Juiz Corregedor de Cartório Extrajudicial. Recusa do cumprimento de mandado expedido por Juiz do Trabalho. Inadmissibilidade.


«Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, invadindo-lhe a competência.... ()

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Doc. LEGJUR 847.3855.7782.8583

2 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis - Inconformismo do arrematante do bem - Alegação de que a arrematação é aquisição originária a prevalecer sobre as restrições relacionadas a débitos dos proprietários anteriores - Inviabilidade - Matéria já abordada a fl. 415 dos autos, sem recurso, que relegou a decisão definitiva do caso à análise precedente do Juízo Federal da execução fiscal movida pela União - Decisão contra a qual não se interpôs recurso algum, de modo que preclusa nos autos - Providência aqui buscada que pode ser requerida com a propositura de procedimento de dúvida perante o MM. Juiz Corregedor do Cartório - Recurso não conhecido, com observação.

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Doc. LEGJUR 942.5129.3506.4077

3 - TJSP Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Isenção de Emolumentos de Cartório de Protesto. Competência do Juízo Suscitado.

I. Caso em Exame 1. O peticionário foi protestado por dívida referente a imposto de renda vencido em anos anteriores. Após acordo com a Procuradoria da Receita Federal, parcelou o débito e determinou o cancelamento do protesto no Cartório competente. O valor de R$ 3.160,00 foi exigido para efetivação do cancelamento. O peticionário, alegando dificuldades financeiras, busca o não pagamento das custas e o cancelamento do protesto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar o pedido de isenção do pagamento das custas cartorárias é do Juízo Cível ou daquele que responde pela Corregedoria Permanente do cartório extrajudicial. III. Razões de Decidir 3. Os emolumentos cobrados para atos de registro ou averbação são considerados tributos, especificamente taxas, e a isenção ou imunidade só ocorre por norma constitucional ou lei formal. 4. A Corregedoria Geral de Justiça entende que, no âmbito administrativo, não há espaço para normatização sem base legal, devendo o feito ser analisado no âmbito jurisdicional, afastando a competência do juízo Corregedor permanente do cartório. IV. Dispositivo e Tese 5. Procedência do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barueri, suscitado.6. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedidos de isenção de emolumentos deve ser analisada no âmbito jurisdicional, não administrativo. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC/2015, art. 66, II; CTN, art. 176; Lei Estadual 11.331/2002, art. 9º, I e II. Jurisprudência: Recurso Administrativo 1013650-54.2019.8.26.0577, Dra. Leticia Fraga Benitez, gestão Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Recurso Administrativo 1050151-80.2019.8.26.0100
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Doc. LEGJUR 195.6040.8000.1100

4 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Processo administrativo disciplinar. Violação ao princípio da proporcionalidade e vício de intimação. Questões não suscitadas inicial. Inovação recursal. Atipicidade da pena de perda da delegação. Inexistência. Formação de comissão processante para apurar as faltas funcionais atribuídas aos notários e registradores do estado de São Paulo. Desnecessidade. Competência do Juiz Corregedor permanente. Afastamento preventivo do cargo e posterior punição com a perda da delegação. Ausência de bis in idem. Recurso ordinário improvido.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6240.1875.3909

5 - STJ recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração pelo mp/ma contra ato do Corregedor-geral de justiça do tj/ma que determinou à serventia extrajudicial que efetivasse registro de escritura de compra e venda de imóvel, cujo processo licitatório é questionado em acp. Legitimidade ad causam do Ministério Público Estadual. Exercício do direito de ação em conformidade com as finalidades institucionais do parquet. Aplicação da teoria da causa madura. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado na Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.0600

6 - TRT3 Execução. Protesto de título. Título executivo judicial. Protesto extrajudicial. Implementação pelo credor independentemente de autorização judicial.


«O protesto extrajudicial é instrumento bastante eficaz na coerção do devedor inadimplente, ante a sua publicidade e as suas repercussões de ordem social, civil e comercial. E aplica-se também na esfera trabalhista (Lei 9.492/1997, art. 1º e art. 13 da Lei Estadual 15.424/04), sobretudo em face da natureza alimentar do crédito decorrente da relação empregatícia. Não obstante, o convênio firmado entre este TRT e os cartórios de protesto foi suspenso pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho através da Recomendação 02/2011, que excluiu do rol de procedimentos a serem adotados na execução, antes do arquivamento do feito, o mandado notarial de protesto da sentença, contido na letra «g da Recomendação anterior (nº 01/2011). Lado outro, nada impede que o exequente, de posse da certidão de crédito expedida pelo Juízo, promova, por si próprio, a cobrança do débito na via extrajudicial, às suas expensas.... ()

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Doc. LEGJUR 202.3170.3000.1000

7 - STF Agravo interno no recurso extraordinário. Administrativo. Cartório extrajudicial. Extinção das sucursais das serventias extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro. Titularidade. Lei 8.935/1994. Provimento 38/2009 da Corregedoria-geral da justiça. Necessidade de revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, XXXVI. Verificação no caso concreto. Ofensa reflexa. Princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Matérias com repercussão geral rejeitada pelo plenário do STF no ARE 748.371. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa indireta à CF/88. Recurso interposto sob a égide do novo CPC. Mandado de segurança. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 85, § 11. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0030.1800

8 - TJRS Direito privado. Dúvida. Suscitamento. Oficial de registros de imóveis. União. Emolumentos. Recolhimento. Competência. Justiça comum. Isenção. Inocorrência. Pagamento ao final. Apelação cível. Incidente de dúvida. Custas e emolumentos. Fazenda Pública federal. Alegação de isenção de responsabilidade pelo pagamento de emolumentos registrais. Competência do Juiz diretor do foro da Justiça Estadual para dirimir o incidente. Ausência de interferência com a jurisdição federal. Isenção inocorrente. Prerrogativa da Fazenda Pública restrita ao pagamento apenas ao final do processo. Recurso desprovido.


«Correto o incidente de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro de Imóveis, acerca da alegada isenção de pagamento de emolumentos, sendo competente para conhecê-lo o Juiz Diretor do Foro, na condição de corregedor das serventias extrajudiciais. Somente se o incidente tratasse de cumprimento, ou não de mandado expedido pela Justiça Federal, é que a competência seria deslocada para a Justiça Federal, em razão de interesse direto da União. Ausência de isenção de pagamento de emolumentos pela União, em razão de prática de ato cartorário. Tal isenção, prevista na legislação federal, abrange apenas as custas judiciais, não alcançando emolumentos devidos às serventias extrajudiciais. Quanto aos atos por estas praticados, a prerrogativa conferida à Fazenda Pública restringe-se ao pagamento ao final do processo, acaso vencida. Jurisprudência do STJ a respeito.... ()

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Doc. LEGJUR 933.9685.8790.0525

9 - TJSP AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -


Determinação para apresentar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da ação, juntar procuração específica com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial e comparecer pessoalmente ao cartório judicial, com fundamento nas recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) - Descumprimento - Extinção da ação, sem julgamento de mérito - Irresignação da parte autora - Descabimento - Indícios de advocacia predatória - Possibilidade de o juízo determinar tais providências, como realizado - Ordem em conformidade com os Comunicados 2/2017 e 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça - Providências que são de fácil cumprimento - Poder de direção do processo, em consonância com o CPC, art. 139 - Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 796.7873.2555.5439

10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Recurso excepcionalmente conhecido, embora não devidamente preparado, sob pena de frustrar-se a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário - Pedido da gratuidade processual que deverá ser, antes, efetivamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para o feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Observação, pelo cartório judicial de primeiro grau, do disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Execução de título extrajudicial - Magistrado que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, não reconhecendo o imóvel como bem de família - Razoabilidade - Questão que já havia sido apreciada anteriormente - Além disso, não obstante a alegação de fato novo, qual seja, de que o agravante passou a residir no bem, não há provas suficientes nos autos - Decisão mantida - Recurso improvido, com determinação de observação quanto ao art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.... ()

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Doc. LEGJUR 152.1951.5001.2500

11 - STJ Administrativo. Processual civil. Disciplinar. Cartório. Multa. Ato de preposto. Fraude. Falta de fiscalização do titular. Alegação de prescrição. Não ocorrência. Mérito. Dever de fiscalização. Art. 21 e 22 da Lei 8.935/94. Precedente. Falha de fiscalização. Evidenciada. Ausência de direito líquido e certo.


«1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7005.8100

12 - TJRS Direito público. Assistência judiciária gratuita. Benefício. Ato judicial e ato extrajudicial. Abrangência. Despesas. Emolumentos. Isenção. Serviços de cartório. Mandado de segurança. Direito público não especificado. Revisão de ato administrativo. Provimento da Corregedoria de justiça que estende aos beneficiários da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) a gratuidade dos emolumentos decorrentes de atos registrais e notariais.


«A Corregedoria-Geral da Justiça, dando cumprimento ao disposto na Lei 8.935/1994, art. 38, levou a efeito o Provimento CGJ 38/2007, estendendo aos beneficiários da gratuidade da justiça a gratuidade dos serviços notariais e registrais, quando emanados de ordem judicial nos próprios autos do processo em que o requerente litiga sob o manto da gratuidade prevista na Lei 1.060/50. Não há confundir a justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950 com a assistência jurídica integral e gratuita, prevista na CF/88, art. 5º, LXXIV. E, ainda, com a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, como dispõe o inciso LXXVII da CF/88, art. 5º. Cognição que envolve ingresso em questões conceituais e exame exegético não só Constitucional como infraconstitucional. O direito constitucional previsto na CF/88, art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado aos necessitados (prestação positiva do Estado) se revela através da Defensoria Pública, tal qual referido no CF/88, art. 134, da própria Constituição Federal. O direito constitucional inserto na CF/88, art. 5º, LXXIV muito mais abrangente, diz com a assistência jurídica integral e gratuita que é pré-processual, e não com a justiça gratuita processual, esta prevista na Lei 1.060/1950. A intenção do Provimento 038/2007 é, além de dar efetividade à prestação jurisdicional, tornar efetivo o acesso à justiça, daí compreendidos não apenas os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais decorrentes da lide onde a parte goze do benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950) . De nada adiantaria reconhecer que a parte requerente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, mas entender que possa suportar despesas extraprocessuais, mas emanadas daquele processo em que litiga sob o manto da justiça gratuita, ou seja, onde seu estado de miserabilidade fora reconhecido. Vale dizer, o cidadão é reconhecidamente pobre para arcar com despesas existentes dentro do processo despesas de cunho judicial mas não o é para arcar com despesas que, embora decorrentes daquela ação, tem natureza extraprocessual, exatamente como os serviços registrais e notariais. A hipossuficiência não se limita tão-só aos atos processuais, indo, certamente além desse para que a efetividade do processo se faça cumprida na forma constitucional. Estar-se-á prestando jurisdição apenas modo formal, e não material, negando ao cidadão o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) modo efetivo e integral, pois terá ele o direito de litigar em juízo (terá acesso ao judiciário), mas, ao final, não lhe será alcançado o direito de efetivar a jurisdição. O seu direito permanecerá no mundo fático processual, mas ilusório sobre a ótica jurídica e constitucional para fins de aplicação do direito e realização da justiça. Terá sido alcançado ao cidadão o direito/garantia constitucional do acesso à justiça modo formal, mas não lhe terá sido alcançada a justiça modo substancial. Serviços cartorários registral e notarial que são de natureza pública, não obstante hibridismo privatista por delegação do Poder Público (CF/88, art. 236). Segurança denegada.»... ()

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Doc. LEGJUR 296.4043.8391.7418

13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Execução de Título Executivo Extrajudicial. Arrematação de imóvel. Arrematante que não conseguiu efetivar o registro da carta de arrematação. Nota de devolução do oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP. Decisão agravada que indeferiu o pleito da arrematante de expedição de ofício ao CRI de Valinhos/SP para que procedesse com o registro de parte ideal de 50% do imóvel arrematado e cancelasse o R.8 de sua matrícula. Insurgência da Arrematante. Inadmissibilidade. Lei 6.015/1973, art. 198, caput e, IV (Lei de Registros Públicos). Interessada que deve suscitar dúvida junto ao Juízo/Corregedoria competente. Precedentes desta e. Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 308.0024.7270.8510

14 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.


Pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de demora para obter interdição. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Ação de interdição movida pelo filho da apelante sem prova da incapacidade atribuída à interditanda, e sem a documentação mínima necessária para o deferimento e registro da medida, prevista pelas normas de serviço dos cartórios extrajudiciais e pela Lei 6.015/73. Pedido de curatela provisória que restou corretamente indeferido diante da inexistência de provas da incapacidade. Após a prova pericial, o autor não renovou o pedido, tampouco interpôs recurso do indeferimento. Inércia imputável somente ao autor. Após ter sido informado dos requisitos legais não preenchidos para a decretação da interdição e seu registro, formulados sucessivos pedidos para dilações de prazo, provocando a demora no andamento do feito. Novamente, pedidos formulados pelo autor, único que deu causa à demora. Ausência da documentação mínima exigida pela Lei 6.015/1973 que tornou necessário o manejo de nova ação pela ora apelante, na qual também a demora foi provocada por culpa exclusiva sua, dada a deficiência da documentação e a sua inércia quanto ao cartório responsável pelo registro de seu nascimento, localizado em unidade federativa diversa. Impossibilidade de atuação do Juízo como patrono pessoal da parte e patrocinador do seu interesse. Medidas contra o titular do Cartório de Juazeiro do Norte - CE que fugiam do escopo da ação de interdição movida e da competência do juízo bandeirante. Autora que não tomou qualquer medida. Autora que não acionou a Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, nem formulou pedido nesse sentido. Não comprovado erro ou dolo no exercício da função jurisdicional. Dever de indenizar ausente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 211.0180.9434.5824

15 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Serventia extrajudicial vaga. Designação de filha da antiga titular como interina da serventia. Condição de preposto do poder público. Sujeição aos princípios da administração pública. Proibição de nepotismo. Súmula Vinculante 13/STF. Aplicação. Provimento 77/2018 do cnj. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STF e do STJ. Recurso em mandado de segurança improvido.


I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5111.1269.1903

16 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Oficial interino. Designação para assumir cargo anteriormente ocupado por familiar. Nepotismo. Inadmissibilidade. Súmula Vinculante 13/STF. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nomeação a título precário. Possibilidade de revogação. Recurso não provido. Histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natércia/MG contra Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, a qual exonerou o impetrante de interino da referida serventia, com base no Provimento 77/2018 do CNJ e no Aviso 4/CGJ do TJ/MG. ... ()

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Doc. LEGJUR 650.8901.0615.3857

17 - TJSP PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDÊNCIA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6006.6600

18 - TJPE Constitucional. Administrativo. Concurso público. Serventias extrajudiciais. Editais de intimação. Exercício direito de opção. Prazo de trinta dias contados da data da ciência da convocação. Lei complementar 196/11. Efeitos já consolidados no tempo. Ausência de perigo da demora a justificar a liminar almejada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Regimental prejudicado.


«1. Malgrado a agravante apresente como elemento gerador de risco de dano iminente a proximidade do término do concurso público para outorga de delegação de serventias extrajudiciais vagas, o verdadeiro foco de sua insurgência são os editais de intimação dos titulares dos Cartórios do 1º e 2º Registro de Imóveis da Capital para exercerem a opção a que alude o Lei Complementar 196/2011, art. 13, decorrente da instituição das 5ª e 6ª Serventias de Registro de Imóveis da Capital, por desmembramento, respectivamente, das 1ª e 2ª Serventias de Registro de Imóveis da Capital. Tanto é assim que objetiva-se, em primeiro plano, quer liminar, quer meritoriamente, a sustação dos efeitos dos referidos editais de intimação, estando em segundo plano, como mera consequência, o óbice ao provimento das serventias vagas pelos futuros candidatos aprovados no concurso público. ... ()

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Doc. LEGJUR 617.1823.2735.1861

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 505) QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. APELO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR NOVA INTIMAÇÃO DOS CREDORES PARA CUMPRIR O V. ACÓRDÃO.


Trata-se de sentença que condenou a Caixa Seguradora à restituição do valor gasto pelos Autores com descupinização e reparos no imóvel. O v. acórdão transitou em julgado em 16/01/2018, data em que as partes foram intimadas para cumprir o julgado. Diante da ausência de manifestação dos interessados, o feito foi arquivado em maio de 2018. Em setembro de 2021, os Demandantes requereram desarquivamento e intimação da Ré para pagar R$74.227,67. Intimada, a Caixa Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento, alegando prescrição intercorrente e excesso de execução. Depois de ouvir os Exequentes, o r. Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito. Sobre o tema, o CPC, art. 313, caput, prevê que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes e do seu procurador. Outrossim, o § 3º, do referido dispositivo, prevê que, em caso de morte do advogado, será determinado que a parte constitua novo patrono em quinze dias. Assim, a inobservância da suspensão do feito gera nulidade dos atos processuais. Na hipótese, segundo informação disponível no Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, o patrono dos Exequentes, Dr. Alex Miranda da Silva, faleceu em 03/12/20217, contudo, o Cartório não verificou o ocorrido nem qualquer das partes tomou ciência do óbito. Ademais, os Exequentes não foram intimados para constituírem novo patrono nem o processo foi suspenso. Vale acrescentar que, in casu, o patrono falecido era o único constituído pelos Requerentes. Por consequência, os credores não se manifestaram quando o r. Juízo a quo determinou cumprimento do acórdão, gerando o arquivamento do feito. Neste cenário, não se verifica inércia dos credores em dar início ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.3878.4785

20 - STJ Direito constitucional. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Atividade notarial e de registro. Renúncia do titular. Designação de interino. Lei 8.935/94, art. 39, § 2º. Preterição da escrevente substituta mais antiga. Alegação de parentesco com delegatário de outra serventia sediada na mesma comarca. Óbice previsto no art. 107, § 4º, do código de normas da Corregedoria-geral da justiça de Santa Catarina. Art. 37 da CF e Súmula Vinculante 13/STF. Superveniência do provimento/cnj 77, de 7/11/2018. Interpretação sistemática. Inexistência de nepotismo ou ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Motivo determinante. Razoabilidade. Recurso provido. Segurança concedida. Ato coator anulado.


1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Descanso/SC, consubstanciado na Portaria 06/2017, pela qual se nomeou a litisconsorte passiva necessária, segunda substituta mais antiga, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Descanso/SC, em detrimento da impetrante, ao argumento de que, a despeito de ser a substituta mais antiga da referida serventia, sendo sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, estaria impedida de exercer a interinidade, a teor de óbice constante do art. 107, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6009.2600

21 - TJPE Constitucional. Administrativo. Concurso público. Serventias extrajudiciais. Editais de intimação. Exercício direito de opção. Prazo de trinta dias contados da data da ciência da convocação. Lei complementar 196/11. Efeitos já consolidados no tempo. Ausência de perigo da demora a justificar a liminar almejada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Regimental prejudicado.


«1. Malgrado a agravante apresente como elemento gerador de risco de dano iminente a proximidade do término do concurso público para outorga de delegação de serventias extrajudiciais vagas, o verdadeiro foco de sua insurgência são os editais de intimação dos titulares dos Cartórios do 1º e 2º Registro de Imóveis da Capital para exercerem a opção a que alude o Lei Complementar 196/2011, art. 13, decorrente da instituição das 5ª e 6ª Serventias de Registro de Imóveis da Capital, por desmembramento, respectivamente, das 1ª e 2ª Serventias de Registro de Imóveis da Capital. Tanto é assim que objetiva-se, em primeiro plano, quer liminar, quer meritoriamente, a sustação dos efeitos dos referidos editais de intimação, estando em segundo plano, como mera consequência, o óbice ao provimento das serventias vagas pelos futuros candidatos aprovados no concurso público. ... ()

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Doc. LEGJUR 390.2163.4302.0157

22 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERTINÊNCIA. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.

Ação de declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito combinada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Aplicação dos arts. 98 e 99, §2º do CPC. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. E malgrado intimada a apresentar cópia documentos a corroborar o pleito, a autora que não a cumpriu integralmente. Dos extratos de uma conta bancária juntados, percebe-se que possui outras duas, sem trazer nenhum documento a elas relativas. Alegação de desemprego e não acostou Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ausência desses elementos que dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada, eis que é importante observar que a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Baixo score e não declarar imposto de renda não são hábeis a ensejar a concessão da benesse. Não buscou os serviços da defensoria pública nem do Juizado Especial, estando representada por advogado particular, circunstâncias que embora, por si só, não constituam óbice a concessão da benesse, in casu, corroboram a conclusão de que não se enquadra nos critérios necessários para se beneficiar do benefício processual requerido. Segundo, mantém-se o indeferimento da inicial O juízo de primeiro grau que determinou a emenda à inicial. Intimada, autora que deixou de cumprir adequadamente. Limitou-se a juntar procuração sem reconhecimento de firma e genérica, requerer a inversão do ônus da prova e atribuir genericamente o valor da causa, sem discorrer sobre a quantia de indenização por danos morais pleiteada. Medidas que ganhavam relevância, diante da multiplicidade de ações declaratórias ajuizadas pela autora no mesmo dia (25/06/2024), contra diversas outras instituições financeiras. Caso peculiar enquadrando-se em muitas das características dispostas no Comunicado CG 02/2017da C. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal. Possibilidade da determinação conforme o Comunicado CG 424/2024. Determinações relevantes. Aplicação do CPC, art. 321, eis que ausente a regularização da qualificação da autora, a justificativa da quantia arbitrada ao pleito de indenização por danos morais com critérios norteadores, a juntada de certidão atualizada do SCP/SERASA, a juntada de prévio acionamento de meios extrajudiciais eficazes e a juntada de procuração específica assinada por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou reconhecida a firma ou, alternativamente, comparecimento em cartório. Procurações apresentadas que não se podem reputar como válida, eis que não assinada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil ou com firma reconhecida. Ainda que fosse possível considerá-las regulares e válidas, a parte autora não cumpriu as demais determinações de emenda a inicial, fazendo-se o seu indeferimento necessário. Terceiro, afasta-se a condenação do patrono às despesas processuais. Caso concreto que configurou ausência de interesse processual da parte, mas não traduziu uma atuação dolosa do patrono a ensejar responsabilização por despesas. Não incidência do CPC, art. 104, eis que sequer houve incidência de hipótese tributária. Cancelamento da distribuição pelo indeferimento da inicial. Aplicação do CPC, art. 290. Autora que sequer deve recolher tais custas. E quarto, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Citação da parte ré que apresentou contrarrazões. E sucumbência quase integral. ... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 145.7494.0190.1438

24 - TJRJ ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 C/C 40, IV, DA LEI 11343/06. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO E LIBERDADE ASSISTIDA AOS APELANTES, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL FEITA PERANTE OS POLICIAIS MILITARES E PERANTE O ORGÃO MINISTERIAL, ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS E PREQUESTIONA.

1.

Recurso de Apelação interposto em favor dos adolescentes Victor Luyz de Oliveira Rodrigues e Gustavo de Oliveira Gonçalves, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé julgou procedente em parte a representação Ministerial para aplicar ao adolescente Victor a Medida Socioeducativa de internação, e ao adolescente Gustavo a Medida Socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 01 ano, apenas pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 (index 234). Nas Razões Recursais pretende-se que a Apelação seja recebida também no efeito suspensivo. Preliminarmente, pede-se o reconhecimento de nulidade por inconvencionalidade e inconstitucionalidade da oitiva informal realizada perante o Ministério Público, sem a entrevista prévia do adolescente com advogado ou Defensor Público e sem a presença de Defesa Técnica. No mérito, pretende-se a improcedência da Representação também em relação aos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 33 c/c 40, ambos da Lei 11.343/2006 por insuficiência de prova. Subsidiariamente, busca-se a aplicação de MSE de LIBERDADE ASSISTIDA ao Adolescente V. L. bem como seja afastada a medida aplicada ao Adolescente G. O. Requer, por fim, sejam expressamente ventilados no acórdão a ser proferido os dispositivos constitucionais, convencionais e legais ventilados neste recurso para fins de prequestionamento (index 290). ... ()

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