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mora accipiendi
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Doc. LEGJUR 103.1674.7390.4800

1 - 2TACSP Condomínio em edificação. Consignação em pagamento. Multa por infração condominial. Alteração unilateral do local de pagamento. Recusa injustificada. Mora «accipiendi caracterizada. Liberação da dívida. Reconhecimento. CPC/1973, art. 890. CCB, art. 950 e CCB, art. 955.


«É injusta a recusa do condomínio em receber a multa por infração contratual, sem os encargos por impontualidade, quando caracterizada a sua mora «accipiendi ao alterar, unilateralmente, o lugar do pagamento convencionado pelas partes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5053.3300

2 - STJ Locação. Consignação de chaves. «Mora accipiendi. Extinção da obrigação. Relação extinta a partir do momento do depósito das chaves e não do ajuizamento ou citação. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 67. CCB, art. 92.


«Julgada procedente a ação de consignação das chaves do imóvel locado, extingue-se a relação «ex locato a partir do momento em que foi efetuado o depósito, e não a partir da data da citação. Os efeitos considerados são os do depósito, e não os efeitos do simples ajuizamento da causa, nem mesmo os da citação. Ao direito material cabe «regular a «mora accipiendi e seus pressupostos necessários e suficientes, e não, ao direito processual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7308.8900

3 - STJ Locação. Consignação de chaves. «Mora accipiendi. Extinção da obrigação. Relação extinta a partir do momento do depósito das chaves e não do ajuizamento ou citação. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 67. CCB, art. 92.


«Julgada procedente a ação de consignação das chaves do imóvel locado, extingue-se a relação «ex locato a partir do momento em que foi efetuado o depósito, e não a partir da data da citação. Os efeitos considerados são os do depósito, e não os efeitos do simples ajuizamento da causa, nem mesmo os da citação. Ao direito material cabe «regular a «mora accipiendi e seus pressupostos necessários e suficientes, e não, ao direito processual.... ()

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Doc. LEGJUR 300.4933.1644.0274

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA SÍNDICA E DO CONSELHO CONSULTIVO. CONTESTAÇÃO DA ELEIÇÃO EM ASSEMBLEIA. DIREITO DE PAGAR COTAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CREDOR. NECESSIDADE DA PROVA DA MORA ACCIPIENDI. DESTINATÁRIO DOS PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE QUITAR AS COTAS, INDEPENDENTEMENTE DA LEGITIMIDADE DO SÍNDICO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POR NOVA ASSEMBLEIA OU VIA JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS DESTINADAS AO CONDOMÍNIO, NÃO À SÍNDICA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARA DISCUTIR LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7250.6500

5 - STJ Consignação em pagamento. Banco. Fechamento de agências.


«A recusa injustificada de receber caracteriza a «mora accipiendi, não havendo falar em mora do devedor. A isso se equipara o fechamento das agências da instituição financeira em virtude de haver sido decretada sua liquidação.... ()

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Doc. LEGJUR 687.8382.1028.0280

6 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.


Irresignação do autor. Descabimento. Autor que, na ausência da emissão de boletos para quitação de sua pendência junto à instituição financeira requerida, poderia propor ação de consignação em pagamento, ação que caracterizaria a mora accipiendi por ele alegada. Na ausência de tal proceder, inadmissível se eximir da mora que lhe fora imputada. Demonstração da constituição em mora do devedor. Notificação prévia. R. sentença mantida in totum, nos termos do art. 252, RITJSP. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 198.5145.5002.8500

7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do autor.


«1 - O Tribunal de origem, com amparo na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não houve comprovação da mora accipiendi nem recusa injusta da credora. Modificar tal entendimento ensejaria, necessariamente, o reexame de premissas fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede re recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.9300

8 - TRT3 Ação de consignação em pagamento.


«A consignação em pagamento (art. 335 do CC) é forma de extinção da obrigação utilizada na dificuldade de seu cumprimento pelo devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que se recusa injustificadamente a receber o pagamento («mora accipiendi). Tal ação visa exatamente afastar os efeitos da mora, com o depósito judicial ou bancário da importância devida ao credor pelo devedor, o qual extingue a obrigação, se aceito pelo credor ou declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. A sentença, neste tipo de ação, é meramente declaratória, mas com força de reconhecer a suficiência do depósito realizado pelo autor e sua aptidão para extinguir a obrigação. Ora, se a consignante não demonstrou que a documentação apresentada era suficiente para a quitação da dívida trabalhista discutida, exatamente por não ter feito prova da natureza e da duração do contrato de trabalho em tela, ambas contestadas pela consignatária, não restou comprovada a suficiência requerida, e o resultado é a improcedência da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 725.3756.4300.7191

9 - TJSP RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - O


contrato de compra e venda de unidade imobiliária foi pactuado junto à empresa ré, de modo que a inclusão de terceira empresa, a princípio alheia à contratação, só poderia se dar por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Recurso desprovido, nessa parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 580.2915.8744.5994

10 - TJSP Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Rachaduras, trincas e danos estruturais em razão de obras realizadas no imóvel vizinho - Sentença de parcial procedência - Apelação de ambas as partes - Ação de consignação em pagamento ajuizada pela ré na ação de obrigação de fazer, julgada improcedente. Apelo construtora. Julgamento conjunto - Consignação em Pagamento - Proprietários que não estavam obrigados a aceitar o valor da indenização apurado nos autos da ação de produção antecipada de provas, que tem natureza cautelar, não condenatória. Outrossim, o juiz não está obrigado a aceitar a conclusão do laudo pericial. Inteligência do art. 479, CPC/2015. Pretensão indenizatória deduzida na ação de obrigação de fazer que é mais ampla do que a indenização sugerida pelo perito, abrangendo, também, indenização por danos morais e, ainda, indenização em razão da limitação do uso do imóvel. Inexistência de crédito líquido, certo e exigível em favor dos proprietários, não havendo que se falar, por conseguinte, em mora accipiendi. Eventual recusa no prosseguimento em tratativas extrajudiciais de acordo não pode ser entendida como constituição em mora, visto que, no âmbito da autocomposição de interesses, prevalece o princípio da autonomia privada vontade. Por sua vez, a recusa no recebimento de citação deve ser entendida no âmbito da análise ética da conduta processual das partes dentro do processo, e não como sinônimo inequívoco de recusa ao recebimento de valores. - Ação de obrigação de fazer e condenatória - Indenização correspondente a 0,5% sobre o valor venal do imóvel, durante o período compreendido entre 05/09/2018 a 11/05/2020 que se afigura inexigível. Limitação do uso da propriedade remete, em última análise, a suposto prejuízo patrimonial, obstáculo à possibilidade de obtenção de frutos civis pelo uso do imóvel, no exercício do direito de propriedade. Assim, forçoso convir que no âmbito da teoria da responsabilidade civil, tal situação corresponde ao instituto dos lucros cessantes, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante. De fato, sob a ótica dos direitos de expressão patrimonial, limitar o exercício do direito de propriedade significa, a bem da verdade, limitar a possibilidade de obtenção de rendimentos (frutos) que se poderia obter com o direito de uso, oferecido como prestação ou contraprestação em um negócio jurídico oneroso, e.g. locação. Daí se falar em lucros cessantes, que corresponde à quantificação financeira que o detentor do direito de uso deixou de obter durante o período de limitação de seu exercício decorrente do domínio (ou propriedade), em razão do ato ilícito. Do ponto de vista do prejuízo extrapatrimonial, a hipótese remete à perturbação da dinâmica da vida privada do indivíduo, que corresponde, em última análise, aos danos morais decorrentes da lesão a direito da personalidade (vida privada), os quais foram reconhecidos pelo juízo de origem que condenou a construtora ao pagamento de indenização a tal título. - Dano Moral - Ocorrência - Trincas, fissuras e recalques causados pela obra da ré que repercutiram direta e negativamente na dinâmica da vida privada da parte autora, com reflexos em sua rotina, condições de habitação e relacionamento familiar - Indenização fixada pelo Juízo a quo que observou os critérios definidos pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos improvidos

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Doc. LEGJUR 231.0260.9667.1938

11 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Deficiência de fundamentação. Omissão. CPC/2015, art. 1.022. Não configurados. Direito civil. Transporte marítimo de cargas. Recebimento de contêineres. Demurrage. Responsabilidade pelo pagamento. Mora accipiens. Configurada. Entendimento do tribunal de origem. Precedentes. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, taxa também denominada de « demurrage". ... ()

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Doc. LEGJUR 275.8332.4140.8056

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.


Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()

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Doc. LEGJUR 220.3181.1266.6308

13 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento da capacidade da vítima ao tempo do fato. Impossibilidade. Necessidade do revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ocorrência de bis in idem. Não configurado. Concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade.


1 - Uma vez que a vítima fora considerada incapaz pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, para os fins do CP, art. 173, base da condenação, desconstituir tal entendimento implicaria adentrar no acervo fático probatória da demanda, inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.4900

14 - STJ Compromisso de compra e venda. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de condenação a restituição de valores pagos, após a rescisão voluntária do compromisso de compra e venda. Matéria não julgada na ação de rescisão contratual. Prescrição geral. Enriquecimento sem causa. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV e V e 884. Inteligência.


«... 9.- Os dispositivos legais que, de acordo com a Recorrente teriam sido violados no caso concreto são os incisos IV e V do § 3º, do CCB, art. 206. ... ()

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Doc. LEGJUR 513.5908.2224.6121

15 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, II E IV, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, ROMÁRIO E MARCIANO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU ROMÁRIO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DESTE A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recurso de Apelação interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver os réus, Romário Cardoso da Silva e Marciano Ferreira Martins, da imputação de prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do CP, art. 29. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.5174.9000.0000

16 - STJ Ação monitória. Cambial. Cheque prescrito. Mensalidade escolar. Causa debendi. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Lei 7.357/1985, art. 33, Lei 7.357/1985, art. 47 e Lei 7.357/1985, art. 61.


«... 6.- A Lei 7.357/1985, art. 33 (Lei do Cheque), dispõe que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. ... ()

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