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Doc. LEGJUR 177.0332.9997.3412

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.


1.Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória da acusação de tráfico de drogas, nos termos do CPP, art. 386, VII. A sentença absolutória fundamentou-se na insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito, principalmente em virtude de contradições nos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão. ... ()

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Doc. LEGJUR 368.6194.4915.4557

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA.


Narra a peça acusatória que o acusado praticou atos libidinosos contra duas crianças, sendo uma delas a sua enteada. Primeira vítima. Autoria e materialidade evidenciadas. Provas documental e oral que corroboram o relato da ofendida, não deixando dúvidas acerca da prática do ato libidinoso. Vítima que descreveu de forma extremamente detalhada as circunstâncias do crime. Prova idônea, convincente e consistente que permite a formação do Juízo de censura. Autoria e materialidade evidenciadas. Relato da vítima que não deixa dúvidas acerca da prática dos atos libidinosos. Dosimetria. Pena mínima que não merece reparo. Causa de aumento prevista no CP, art. 226, II, corretamente afastada. Acusado que não morava na mesma casa da vítima, não possuía qualquer relação de parentesco com ela, tampouco exercia autoridade sobre a criança. Absolvição que se mantém em relação à segunda vítima. Contradições nos depoimentos e ausência de provas materiais que confirmam a inexistência de indícios de violência sexual, conjunção carnal recente ou qualquer forma de violência física. A presunção de inocência, princípio fundamental do direito penal, estabelece que, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu. O julgador decide pela absolvição quando as evidências apresentadas pela acusação não são suficientes para ultrapassar o «in dubio pro réu". DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()

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Doc. LEGJUR 193.6830.5000.2200

3 - STF Ação penal. Peculato-desvio. Saque de verba indenizatória destinada ao exercício do mandato parlamentar. Fictícia prestação de serviço de locação de veículos. Ônus probatório do órgão acusatório. Fragilidade das provas produzidas. Improcedência da pretensão condenatória que se impõe.


«1 - O princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido na CF/88, art. 5º, LVII, preceitua, na sua acepção probatória, que cabe ao órgão acusatório o ônus de comprovar a ocorrência de todas as circunstâncias elementares do tipo penal atribuído ao acusado na incoativa, sob pena de tornar inviável a pretendida responsabilização criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 761.1934.9770.3509

4 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PROCEDENTE. O STJ


é responsável por revisar seus próprios julgados, conforme o art. 105 da Constituição de 1988. No entanto, como o mérito do Recurso Especial não foi examinado, a competência permanece com o Tribunal Estadual. Condenação em Primeira Instância à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-A, c/c art. 226, II, por várias vezes, e art. 71, todos do CP, n/f da Lei 11.340/06. Absolvição parcial em Segunda Instância. Manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, resultando a reprimenda definitiva em 20 anos de reclusão. Audiência de justificação. Novas provas apresentadas pela defesa. Contradições nos depoimentos da vítima. Inconsistências quanto ao período dos fatos. Indícios de falsas memórias. Ausência de evidências materiais. Embargos de Declaração e Recurso Especial. Decisão mantida pelo STJ. Trânsito em julgado. A revisão criminal é medida excepcional, restrita às hipóteses do CPP, art. 621. No caso em tela, foram apresentadas novas provas que indicam inconsistências nos depoimentos da vítima, especialmente em relação ao período em que os fatos teriam ocorrido, enfraquecendo a narrativa da acusação. As provas técnicas, os laudos psicológicos e o exame de corpo de delito não corroboram a prática dos atos atribuídos ao réu. Testemunhas afirmaram que a vítima não residia com o requerente na data dos fatos narrados na denúncia, entre 2014 e 2017. Contradições nos depoimentos e ausência de provas materiais que confirmam a inexistência de indícios de violência sexual, conjunção carnal recente ou qualquer forma de violência física. A presunção de inocência, princípio fundamental do direito penal, estabelece que, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu. O julgador decide pela absolvição quando as evidências apresentadas pela acusação não são suficientes para ultrapassar o «in dubio pro réu". Diante das novas evidências apresentadas, que colocam em xeque a versão dos fatos apresentada na denúncia, a revisão criminal deve ser acolhida para desconstituir a coisa julgada e absolver o requerente da imputação de estupro de vulnerável, conforme parecer da Procuradoria de Justiça. Revisão criminal acolhida, com fundamento no CPP, art. 621, III, para desconstituir a coisa julgada e absolver o requerente da imputação prevista no art. 217-A, c/c art. 226, II, várias vezes, n/f do CP, art. 71, nos termos da Lei 11.340/2006. O pedido indenizatório deverá ser examinado em ação própria, na seara cível. REVISÃO PROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 930.7926.0791.0760

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO, JÁ QUE AS CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZOS SÃO RELEVANTES AO PONTO DE SE TORNAREM INAFASTÁVEIS, EM ESPECIAL A DO PM PABLO, QUE APRESENTOU DUAS VERSÕES TOTALMENTE DISTINTAS ENTRE SI, GERANDO, ASSIM, A DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO É QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MERA FUGA OU NERVOSISMO DO AGENTE DIANTE DA PRESENÇA POLICIAL NÃO DEMONSTRA A JUSTA CAUSA APTA A JUSTIFICAR A LEGALIDADE DA MEDIDA INVASIVA, RESTANDO ENTENDIDO PELA CORTE CIDADÃ QUE ESTA FUNDADA SUSPEITA DEVE SER « OBJETIVA E JUSTIFICÁVEL A PARTIR DE DADOS CONCRETOS, INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS ACERCA DO «SENTIMENTO, «INTUIÇÃO OU O «TIROCÍNIO DO AGENTE POLICIAL QUE A EXECUTA - NESSE SENTIDO, NA PRESENTE HIPÓTESE, OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO AFIRMARAM QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM DO APELANTE SIMPLESMENTE PELO FATO DE O MESMO TRAZER CONSIGO UMA MOCHILA, TENDO ESTE DEMONSTRADO NERVOSISMO QUANDO VISUALIZOU A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, CORRENDO DO LOCAL, SENDO, LOGO EM SEGUIDA DETIDO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI APREENDIDA NO INTERIOR DA REFERIDA MOCHILA, AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, E DESTA FORMA, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO E. STJ, DIANTE DE A PROVA PRODUZIDA NO PRESENTE FEITO TER SIDO DERIVADA DA BUSCA PESSOAL ILEGAL E NÃO SE PRESTAR A EMBASAR O DECRETO DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE, DEVE SER IMPOSTO UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, ATÉ PORQUE, COMO VISTO, O ÚNICO ELEMENTO JUSTIFICADOR DA BUSCA PESSOAL FOI O FATO DE O APELANTE EM QUESTÃO ESTAR COM UMA MOCHILA, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONCRETIZAR AS FUNDADAS SUSPEITAS EXIGIDAS PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 244 - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELADO E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 663.0547.4900.3339

6 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Dione Inocêncio Simão da Silva contra sentença que o condenou a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. A defesa argui, em preliminar, nulidade da prova obtida mediante abordagem policial sem fundadas suspeitas, quebra da cadeia de custódia e contradições nos depoimentos dos guardas municipais. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito de posse para uso pessoal. ... ()

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Doc. LEGJUR 767.3619.8313.1243

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.

I- CASO EM EXAME.

1.Trata-se de recurso de apelação manejado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante a 03 (três) meses de detenção, por violação à norma contida no art. 129, § 9º do CP, na forma da Lei 11340/06. Concedida a suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. ... ()

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Doc. LEGJUR 328.0859.7105.6321

8 - TJSP APELAÇÃO -


Dois réus - Lei 8.137/90, art. 1º, I - Réus absolvidos por falta de provas - Pedido de condenação - Afastamento - Denúncia que sustenta que os réus, irmãos, em conluio, teriam suprimido tributo estadual (ICMS), mediante prestação de declarações falsas à autoridade fazendária - Fatos imputados que não restaram comprovados de maneira inequívoca - Alegação de criação fraudulenta da empresa «Comercial Óleo Química pelos réus que seria utilizada apenas para emitir notas e gerar crédito tributário para a «Agroquímica Brasinha - Notas fiscais supostamente fraudulentas que não foram bem individualizadas - Não comprovação de que o réu CARLOS teria qualquer controle sobre as empresas «Comercial Óleo Química Elca Eireli ou sobre a «Agroquímica Brasinha - EVERSON que seria o dono da «Comercial Óleo Química Elca Eireli e que receberia pontuais conselhos e/ou orientações do irmão - Alegado conluio entre os irmãos não comprovado - Constituição fictícia e/ou fraudulenta da empresa «Comercial Óleo Química Elca Eireli que não ficou demonstrada - Proprietário da «Agroquímica Brasinha que testemunhou afirmando que tinha relações comerciais com a «Comercial Óleo Química Elca Eireli, enquadrando-a como fornecedor médio - Réu Everson que citou outro parceiro comercial da sua empresa, nada indicando que tenha havido sido constituída apenas com escopo fraudulento - Menção, na oitiva do agente fiscal em Delegacia, que ouviu de vizinhos a existência de movimentação de pessoas revendedoras de sebo em data prévia no local atribuído como sede da empresa, confirmando a tese de possível funcionamento comercial - Eventuais imprecisões ou contradições presentes entre as versões prestadas pelos réus, em Delegacia e em Juízo, que não podem, isoladamente, servir para condená-los - Ônus da acusação de produzir prova inequívoca da autoria e da materialidade de um crime - Inocência que é presumida por força de mandamento constitucional (CF, art. 5º, LVII) - Provas produzidas em Juízo que não foram capazes de sustentar a constituição da certeza exigida para um decreto condenatório - Manutenção da absolvição, com fulcro no CPP, art. 386, VII, à luz do princípio in dubio pro reo, que é de rigor. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.5422.5001.9900

9 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de inocência. Descabimento. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Ameaça a testemunhas. Fundamentação idônea. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.


«1 - A tese de insuficiência dos indícios de autoria diante das supostas contradições contidas nos depoimentos dos familiares da vítima consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 309.2843.5825.8114

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, E 700 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO, REQUERENDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. E PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, OU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO - ACOLHIMENTO - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO, JÁ QUE AS CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZOS SÃO RELEVANTES AO PONTO DE SE TORNAREM INAFASTÁVEIS, EM ESPECIAL QUANTO AO MOMENTO DA ABORDAGEM AO APELANTE, GERANDO, ASSIM, A DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO É QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MERA FUGA OU NERVOSISMO DO AGENTE DIANTE DA PRESENÇA POLICIAL NÃO DEMONSTRA A JUSTA CAUSA APTA A JUSTIFICAR A LEGALIDADE DA MEDIDA INVASIVA, RESTANDO ENTENDIDO PELA CORTE CIDADÃ QUE ESTA FUNDADA SUSPEITA DEVE SER « OBJETIVA E JUSTIFICÁVEL A PARTIR DE DADOS CONCRETOS, INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS ACERCA DO «SENTIMENTO, «INTUIÇÃO OU O «TIROCÍNIO DO AGENTE POLICIAL QUE A EXECUTA - NESSE SENTIDO, NA PRESENTE HIPÓTESE, OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO AFIRMARAM QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM DO APELANTE SIMPLESMENTE PELO FATO DE O MESMO TRAZER CONSIGO UMA MOCHILA EM LOCAL APONTADO PELOS POLICIAIS COMO SENDO DE PONTO DE VENDA DE DROGAS, TENDO ESTE DEMONSTRADO NERVOSISMO QUANDO VISUALIZOU A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE FOI APREENDIDA NO INTERIOR DA REFERIDA MOCHILA, AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, E DESTA FORMA, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO E. STJ, DIANTE DE A PROVA PRODUZIDA NO PRESENTE FEITO TER SIDO DERIVADA DA BUSCA PESSOAL ILEGAL E NÃO SE PRESTAR A EMBASAR O DECRETO DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE, DEVE SER IMPOSTO UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, ATÉ PORQUE, COMO VISTO, O ÚNICO ELEMENTO JUSTIFICADOR DA BUSCA PESSOAL FOI O FATO DE O APELANTE EM QUESTÃO ESTAR COM UMA MOCHILA EM LOCAL DA COMUNIDADE APONTADO COMO DE VENDA DE DROGAS, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONCRETIZAR AS FUNDADAS SUSPEITAS EXIGIDAS PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 244 - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELADO E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES.

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Doc. LEGJUR 163.7735.0212.4627

11 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu o Réu da imputação do crime de estupro de vulnerável, majorado pela condição de pai, por insuficiência de provas. Recurso que persegue a solução condenatória. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Réu, genitor da Vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra o menor, o qual contava com 07 (sete) anos de idade, consistentes em constrangê-lo a praticar sexo oral, quando se encontravam sozinhos em casa. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). Caso dos autos que exibe o depoimento de um menor de 07 anos à época do evento (hoje com 16 anos de idade), supostamente ocorrido logo após a separação dos genitores e que somente 05 (cinco) anos após faz uma séria acusação sexual contra seu próprio pai, sem que tenha apresentado, durante esse longo ínterim, qualquer alteração de comportamento comumente verificado em circunstâncias como tais (irritação, resistência na convivência com pai, baixo rendimento na escola, etc.). Indagada, a vítima não expôs motivação verossímil e pertinente sobre essa extemporânea delação, limitando-se a declarar que «somente contou cinco anos após o ocorrido por estar cansado (sic), seja lá o que isso vem a significar no contexto dos fatos. Relato da vítima que foi revelado inicialmente à sua avó materna, que jamais prestou depoimento, e depois à sua genitora, que, assim como a primeira, não teria presenciado as condutas imputadas ou eventuais sinais paralelos capazes de ratificá-las. Mãe do menor que, em juízo, declarou «que tem outros filhos com ALEX, mas que nenhum filho presenciou os fatos e nem relatou situação parecida, «que ALEX nunca maltratou um filho e «que não notou nenhum comportamento diferente de Felipe". Acusado que, negando a prática do fato, aduziu possuir outros cinco filhos com a mãe da vítima, com os quais sempre manteve relação de convivência, e que não houve por parte dos mesmos qualquer semelhante relato de comportamento sexual abusivo, seja em momento anterior ou posterior à delação feita pela vítima. Relatos do irmão do Acusado e do seu então cunhado que igualmente afirmaram que jamais perceberam qualquer problema de relacionamento entre pai e filho, tampouco alteração de comportamento de qualquer deles. Vítima e genitora que, após duas tentativas pela Equipe Técnica do Juízo, estranhamente não compareceram para a realização do estudo social e psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função da ausência de contemporaneidade entre a data do evento e a sua revelação. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da Vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso ministerial a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 240.4835.9803.2484

12 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável (CP, arts. 217-A, caput, c/c 226, II). Recurso que suscita preliminares de nulidade, seja em razão de supostas irregularidades ocorridas em sede policial, seja por conta da oitiva dos parentes da Vítima como testemunhas. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Desnecessidade de pronunciamento as preliminares suscitadas diante do resultado meritório favorável à Defesa (par. 2º do CPC, art. 282 c/c CPP, art. 3º). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, em abril de 2021, no interior do seu veículo, quando se dirigia à casa do seu genro, teria praticado, em tese, ato libidinoso diverso da conjunção carnal com A. S. P. M, que contava com 08 (oito) anos de idade, consistente em obrigá-la a colocar a mão em seu pênis. Vítima que teria comunicado os fatos à sua mãe, a qual, no entanto, manteve-se inerte, até o genitor da Vítima revoltar-se ao tomar conhecimento de que a genitora visitaria à casa do Réu, levando consigo a Vítima, tendo feito o RO na delegacia apenas em dezembro de 2021. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Realce, em contraste, enfatizando que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). Palavra da Vítima, no caso em tela, que, além de intrinsecamente contraditória, não restou corroborada por outros elementos de prova em juízo. Vítima que, em sede policial, disse que o Acusado abriu suas calçar e colocou a mão da Ofendida sobre seu pênis, mas que, em juízo, afirmou ter o Réu exposto seu órgão sexual e colocado a mão da declarante apenas em sua coxa. Contato físico-libidinoso da Ofendida com o membro viril do Apelante que constitui o ponto nevrálgico do abuso sexual imputado. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ) e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g.: colocar a mão da ofendida em sua coxa e apalpar suas partes íntimas), daquele imputado objetivamente pela denúncia (cf. denúncia: «...consistente em obrigar a ofendida a colocar a mão em seu pênis). Genitora da Vítima que, em juízo, também afirmou ter autorizado sua filha sair com o Réu e uma amiguinha, mas que não soube informar se havia, ou não, outras pessoas dentro do carro, seja na saída, seja no retorno para casa. Testemunhal defensiva que, no entanto, relatou que a Vítima e o Acusado saíram de casa acompanhados por Ângelo, Miguel e outra criança e que juntos retornaram para casa. Depoimentos dos sobrinhos do Acusado no sentido de que, quando crianças, também teriam sido supostamente abusados pelo Réu, os quais, apesar de chocantes, não possuem o condão de superar as dissonâncias na palavra da Vítima, o comportamento incompreensível de sua genitora e a incerteza quanto à circunstância de ter a infante permanecido a sós com o Réu, no dia e nos termos descritos na exordial. Não realização de estudos social e psicológico, de modo a contribuir para avaliar o contexto dos fatos e o perfil dos seus personagens, que igualmente acena para a solução absolutória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo ao qual se dá provimento, a fim de absolver o Acusado.

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Doc. LEGJUR 495.5722.0749.6956

13 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas e receptação. Sentença condenatória. Recurso da ré Brenda. Preliminar. Alegação de ilicitude das provas. Violação de domicílio. Inexistência de situação de flagrância ou mesmo de ordem judicial autorizadora do ingresso na residência. Mérito. Absolvição por fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da figura da receptação culposa; b) aplicação do princípio da insignificância em relação aos entorpecentes apreendidos. Recurso do réu Stefano. Preliminar. Alegação de ilicitude das provas. Violação de domicílio. Alegação de inexistência de situação de flagrância ou mesmo de ordem judicial autorizadora do ingresso na residência. Mérito. Absolvição por fragilidade probatória. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleitos subsidiários: aplicação da pena em seu mínimo legal.

1. Concessão da justiça gratuita ao réu Stefano. Presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos financeiros. art. 99, parágrafo 3º, do CPC. 2. Preliminar. Ilicitude probatória por violação da garantia da inviolabilidade domiciliar. Não configuração. Demonstrada situação de justa causa para o ingresso no domicílio. Policiais militares que realizavam patrulhamento pela cidade, quando foram acionados por um transeunte, o qual revelou que um usuário teria trocado drogas por uma bicicleta, produto de furto, em ponto de venda de entorpecentes de propriedade de Brenda e Stefano. Policiais que se dirigiram ao endereço indicado e ali avistaram Stefano defronte à residência. Réu que, ao notar a presença da viatura, tentou entrar na casa, sendo, todavia, abordado e detido. Policiais militares que esclareceram ao acusado o motivo da diligência, tendo ele, naquela oportunidade, confirmado aos agentes que Brenda adquirira uma bicicleta com as mesmas características daquela narrada pelo transeunte. Acusado que autorizou o ingresso dos policiais na casa, onde, além da bicicleta produto de furto, foram encontradas 41 pedras de crack e uma balança de precisão. Réus que, durante a persecução penal, apresentaram versões conflitantes acerca de como se deu o ingresso dos policiais na residência. Versão dos policiais que deve prevalecer. 3. Jurisprudência majoritária que vem afirmando o caráter permanente da receptação, admitindo a prisão em flagrante enquanto mantido o estado de permanência o que, portanto, dispensaria o consentimento ou o mandado judicial para ingresso forçado em domicílio. Ingresso regular que depende da convergência de um quadro de justa causa para a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar. Existência de elementos fáticos anteriores que permitiram o ingresso no domicílio. Justa causa traduzida nas informações recebidas de um transeunte dando conta de que a bicicleta furtada estava na casa dos réus. Policiais que para lá se dirigiram. Stefano que revelou que Brenda havia adquirido uma bicicleta com as mesmas características a qual estaria em um quarto existente nos fundos do terreno. Ré que, por sua vez, confirmou ter comprado a bicicleta de pessoa que não soube declinar os dados qualificativos e endereço. Existência de um quadro de justa causa autorizativo do ingresso domiciliar. Nulidade afastada. 4. Receptação. Ré Brenda. Condenação adequada. Registro da ocorrência do crime antecedente e depoimentos das testemunhas uniformes e convergentes. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Circunstâncias do fato que permitem concluir que a ré sabia da procedência ilícita da bicicleta por ela adquirida. Realização de negócio jurídico e pagamento de quantia à pessoa cuja qualificação desconhecia. Inexistência de recibo de pagamento ou mesmo qualquer outro documento que comprovasse a transação realizada. Não apresentação da nota fiscal da bicicleta. Valor pago que não era condizente com aquele praticado no mercado formal. Contradições em relação à dinâmica que envolveu a aquisição da bicicleta. Circunstâncias que são indicativos claros de irregularidades não condizentes com uma situação de normalidade, o que reforça sua projeção subjetiva para os fatos. 5. Receptação. Réu Stefano. Absolvição. Materialidade demonstrada. Dúvidas quanto a autoria. Ré Brenda que confessou ter adquirido a bicicleta de pessoa desconhecida, afastando a responsabilidade criminal de Stefano. Narrativa que foi corroborada pelo réu e não infirmada pelos demais elementos de prova produzidos, os quais, portanto, se mostraram insuficientes a ponto de fixar um juízo de certeza de autoria. Prevalência da presunção de inocência como regra de julgamento. 6. Tráfico de drogas. Desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal. Materialidade comprovada. Dúvidas sobre a destinação comercial da pequena quantidade de crack apreendida. Elementos que apontam para o consumo pessoal. Réus que sempre negaram envolvimento no tráfico quando de suas oitivas. Policiais militares que não presenciaram qualquer ato de comercialização das drogas. Réus que não foram alvo de qualquer investigação ou campana que, de alguma forma, indicasse estarem eles no comercio daquelas substâncias. Quantidade que não era incompatível com o uso próprio. Dúvida quanto aos termos da imputação que milita em favor dos acusados. Necessidade de readequação penal típica para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. 7. Dosimetria. 7.1 - Ré Brenda. 7.1.1 - Receptação. Ausência de circunstâncias judiciais que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. Manutenção do regime prisional aberto. Quantum da pena aplicada que, somada à primariedade da ré, permite a fixação do regime prisional mais brando. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 7.1.2 - Porte de drogas para uso pessoal. Imposição da pena de advertência. Ré primária. Quantidade de drogas que não era excessiva. 7.2 - Réu Stefano. 7.2.1 - Porte de drogas para uso pessoal. Imposição da pena de prestação de serviços à comunidade. Réu reincidente. 8. Recurso da defesa do réu Stefano conhecido e parcialmente provido. Detração penal. Extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura clausulado. 9. Recurso da defesa da ré Brenda conhecido e parcialmente provido.
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Doc. LEGJUR 627.1534.9930.7028

14 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio da vítima, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, tio da vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra a menor, a qual contava com 09 (nove) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e vagina, quando sua mãe a deixava na residência daquele, sob os cuidados da filha dele, para ir trabalhar. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). O caso dos autos exibe, assim, o relato de uma menor de 09 anos à época do evento (com 13 anos de idade quando ouvida em juízo), que somente relatou os supostos abusos a sua mãe meses depois que teriam cessado, e que, de acordo os depoimentos da própria vítima e de sua genitora em juízo, chegou a negar a ocorrência dos fatos por determinado período, o que tende a comprometer a credibilidade de seu relato, embora ambas atribuam tal mudança de versão à vontade de preservar a união da família. Pai da vítima que prestou declarações somente na DP, ocasião em que afirmou que sua filha disse que os fatos não eram verdadeiros e que ela não sabia o que a levou a contar que teria sido abusada pelo tio. Acusado que negou a imputação, tanto na DP, quanto em juízo, alegando que trabalhava à época e sequer via a mãe da vítima a deixando em sua casa. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, apresentando depoimentos, essencialmente, sobre a conduta social do acusado. Relatório elaborado pela psicóloga particular que atendeu a vítima durante dez sessões, no qual consta que «a psicoterapia foi suspensa, pois segundo os responsáveis a menor teria dito que achava ter sonhado com o fato dizendo não ter certeza do acontecimento, concluindo que «embora tenha apresentado ansiedade durante o processo, demonstrava laço afetivo com a prima citada e sofrimento que envolvia a preocupações com a unidade familiar. Não foram colhidas informações suficientes, pois a psicoterapia foi interrompida após a criança fazer declarações contraria ao suposto abuso no seio familiar". Relatório do setor de psicologia do VI Conselho Tutelar, segundo o qual, após acompanhamento psicológico no Hospital infantil de Duque de Caxias por seis meses, a vítima recebeu alta e que «após aproximadamente seis meses da revelação do abuso sexual sofrido, (...) disse aos pais que era mentira, porém a mãe não acreditou nela. Atribuiu tal atitude ao fato da filha estar com saudades da prima Amanda, que é filha do tio que praticou o abuso, e após feito o R.O. as famílias se mantiveram afastadas. Apesar de não darem crédito ao relato da filha, o Sr. Waldyr verbalizou que foi até a delegacia onde haviam efetuado o Registro e solicitou que o processo fosse cessado". Há, ainda, nos autos, uma carta escrita pela vítima, na qual consta a ciência de seu pai, além de uma declaração escrita por este, no sentido de que ela teria mentido sobre a conduta do acusado. Vítima e representantes legais que não compareceram à entrevista junto à equipe técnica do MP para elaboração de estudo psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função daquela ter negado a ocorrência dos fatos por um período e pela ausência de contemporaneidade entre a data em que cessaram os supostos abusos e a sua revelação. Laudo pericial que não apurou a presença de vestígios. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante.

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Doc. LEGJUR 914.1864.9249.4427

15 - TJRJ HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, acusado de tentativa de homicídio, revela concretamente sua necessidade. 2) Registre-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que as testemunhas ouvidas em Juízo teriam alterado as declarações fornecidas em sede policial; empenha-se, a defesa do Paciente, em comparar o teor dos depoimentos, indicando supostas contradições e convocando este Tribunal a analisá-las. 3.1) Ocorre, todavia, que a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 3.2) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 3.3) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 4) A decisão combatida no presente mandamus, embora tenha desclassificado a conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais, determinou a conservação da medida extrema imposta ao Paciente. 5) O fato do Juízo impetrado ter revogado, na mesma decisão, a prisão preventiva de alguns dos codenunciados não serve de argumento para demonstrar a suposta ilegalidade da conservação da prisão do Paciente, pois o CPP, art. 580 permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 5.1) A decisão combatida é incensurável, pois descreve pormenorizadamente a conduta do Paciente, distinguindo-a dos demais, para demonstrar a diversidade de situações fáticos processuais, e aponta a maneira de execução do delito para concluir pela periculosidade da Paciente, estabelecendo um vínculo funcional entre o modus operandi do seu suposto crime e a garantia da ordem pública. 5.2) Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 5.3) E, ainda, ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 5.4) Assim, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 5.5) Conforma se observa, entende o Supremo Tribunal Federal ser ¿idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 6) Por isso, não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar do Paciente, na medida em que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 6.1) A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 6.2) A decisão combatida encontra-se em harmonia, ainda, com a doutrina, para a qual, como leciona JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 7.1) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 9) Ademais, a primariedade não impede a segregação provisória do Paciente, e predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como emprego e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. Precedentes. 10) Cumpre enfatizar, finalmente, que a prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do parquet. 10.1) Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. 10.2) Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 10.3) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 10.4) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 11) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se, ao contrário do que sustenta a impetração, em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12) Finalmente, a análise da documentação apresentada pelo impetrante revela que inexiste qualquer causa hábil a permitir o reconhecimento de qualquer excesso de prazo na prisão do Paciente, pois no período de dez meses (aproximadamente) desde sua prisão em flagrante, já foi concluída a instrução do processo e proferida decisão de desclassificação. 13) O curso do processo de origem é, portanto, rigorosamente normal. 14) Além disso, ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 418.2300.4675.9149

16 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, S II E IV C/C art. 14, II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, acusado de tentativa de homicídio, revela concretamente sua necessidade. 2) Registre-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Na espécie, sustenta a impetração que as testemunhas ouvidas em Juízo teriam alterado as declarações fornecidas em sede policial; empenha-se, a defesa do Paciente, em comparar o teor dos depoimentos, indicando supostas contradições e convocando este Tribunal a analisá-las. 4) Ocorre, todavia, que a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 5) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 6) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 7) A decisão combatida no presente mandamus, embora tenha desclassificado a conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais, determinou a conservação da medida extrema imposta ao Paciente. 8) O fato do Juízo impetrado ter revogado, na mesma decisão, a prisão preventiva de alguns dos codenunciados não serve de argumento para demonstrar a suposta ilegalidade da conservação da prisão do Paciente, pois o CPP, art. 580 permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 9) A decisão combatida é incensurável, pois descreve pormenorizadamente a conduta do Paciente, distinguindo-a dos demais, para demonstrar a diversidade de situações fáticos processuais, e aponta a maneira de execução do delito para concluir pela periculosidade da Paciente, estabelecendo um vínculo funcional entre o modus operandi do seu suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes. 10) Por isso, não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar do Paciente, na medida em que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 11) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 12) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 14) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 15) Ademais, a primariedade não impede a segregação provisória do Paciente, e predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como emprego e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. Precedentes. 16) Cumpre enfatizar, finalmente, que a prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do parquet. 17) Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. 18) Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 19) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 20) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 21) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se, ao contrário do que sustenta a impetração, em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 22) Finalmente, a análise da documentação apresentada pela impetrante revela que inexiste qualquer causa hábil a permitir o reconhecimento de qualquer excesso de prazo na prisão do Paciente, pois no período de dez meses (aproximadamente) desde sua prisão em flagrante, já foi concluída a instrução do processo e proferida decisão de desclassificação. 23) O curso do processo de origem é, portanto, rigorosamente normal. 24) Além disso, ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 332.0796.8495.0918

17 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PENAL, RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO; E 3) A EXACERBAÇÃO SANCIONATÓRIA NA FRAÇÃO DE 1/6, NO QUE TANGE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.


Recurso de apelação defensivo, interposto em face da sentença que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do CP, às penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 713.4866.0792.4072

18 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.7370.1000.8300

19 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. «operação anaconda. Crime de quadrilha. Oito embargantes.


«Questão referente a todos os Embargantes: Tido por prejudicadas as questões deduzidas no recurso especial, se já examinadas e decididas em sede de habeas corpus anteriores, quando impetrados pelo próprio Recorrente; se essas questões tiverem sido deduzidas em habeas corpus anteriores por co-Réus, em vez de considerá-las prejudicadas, tem-se por ratificados os mesmos fundamentos já esposados nos primeiros julgados para afastar a alegação de contrariedade ou violação à Lei. ... ()

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