1 - STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Sistema financeiro da habitação. SFH. Fundo de compensação de variações salariais. Fcvs. Mútuo habitacional. Liquidação antecipada da dívida. Requisitos legais. Agravo regimental não provido.
«1. Nos termos da Lei 10.150/2000, a quitação antecipada do contrato, uma vez quitado o saldo devedor residual, submete-se às seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então devidas. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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2 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil (CPC, de 1973). Sistema financeiro habitacional. Quitação. Liquidação antecipada. Apresentação de documentos. Requerimento extrajudicial. Fase imprópria. CPC, art. 397, de 1973 conversão em diligência. Intimação da parte contrária. Viabilidade. Matéria devidamente consignada no acórdão recorrido. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prescrição. Mútuo habitacional. Prazo quinquenal. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento. Forma equitativa. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Valor razoável. Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido.
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3 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Quitação antecipada de saldo devedor. Lei 10.150/2000. Provimento negado.
1 - Agravo interno interposto contra a decisão que manteve o acórdão que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das parcelas vencidas desde março de 2003.... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Ação declaratória de quitação de contrato habitacional. SFH. Contrato de mútuo. Cobertura do saldo devedor pelo fcvs. Liquidação antecipada. A benesse conferida pela Lei 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas. Agravo regimental desprovido.
«1. Conforme mencionado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de que a benesse conferida pela Lei 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas no momento em que postulada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura do saldo devedor com recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 30.333/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.539.379/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.436.804/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.035/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011; AgRg no REsp. 961.690/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe 7.11.2008. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Sistema financeiro da habitação. SFH. Fundo de compensação de variações salariais. Fcvs. Contrato de mútuo hipotecário. Cessionário. Legitimidade ativa. Tema já decidido sob o regime de recurso repetitivo do CPC/1973, art. 543-C. Saldo devedor. Arts. 2º, § 3º, da Lei 10.150/2000. Particular. Possibilidade de liquidação antecipada da dívida. Requisitos. Previsão de cobertura do fcvs; contrato firmado antes de 31/12/1987; e necessidade de adimplemento das prestações. Precedentes. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência do STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Quanto ao tema dos contratos habitacionais de gaveta, no âmbito do SFH, a Corte Especial, no Recurso Especial 1.150.429/CE julgado sob o regime dos recursos repetitivos do CPC/1973, art. 543-C(Relator. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013), consolidou entendimento no sentido de que: a) tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos;b) na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. ... ()
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6 - STJ Administrativo. SFH. Fcvs. Financiamento. Lei 10.150/2000. Liquidação antecipada. Pagamento da totalidade das parcelas da dívida. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Extinção parcial da obrigação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
«1. Em síntese, os agravantes firmam premissa de que a quitação do contrato de financiamento habitacional, à luz da Lei 10.150/2000, requer tão somente, como requisitos, «a) a cobertura do FCVS e b) a assinatura anterior a 31/12/1987, sendo despiciendo o adimplemento das prestações devidas. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Sistema financeiro da habitação. SFH. Fundo de compensação de variações salariais. Fcvs. Contrato de mútuo hipotecário. Cessionário. Legitimidade ativa. Tema já decidido sob o regime de recurso repetitivo do CPC/1973, art. 543-C. Saldo devedor. Arts. 2º, § 3º, da Lei 10.150/2000. Particular. Possibilidade de liquidação antecipada da dívida. Requisitos. Previsão de cobertura do fcvs; contrato firmado antes de 31/12/1987; e necessidade de adimplemento das prestações. Precedentes. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência do STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Quanto ao tema dos contratos habitacionais de gaveta, no âmbito do SFH, a Corte Especial, no Recurso Especial 1.150.429/CE julgado sob o regime dos recursos repetitivos do CPC/1973, art. 543-C(Relator. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013), consolidou entendimento no sentido de que: a) tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos;b) na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. ... ()
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8 - TJPE Processo civil. Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Imóvel adquirido pelo sistema financeiro de habitação. Preliminares. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ilegitimidade ativa. Ilegitimidade passiva. Inepcia da inicial. Carência de ação. Prescrição. Rejeitadas. Mérito. Contratos regidos pelo SFH e contratos de mútuo. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova com base no CDC, art. 6º, VIII. Honorários periciais. Mutuário hipossuficiente. Inexistência de afronta ao CPC/1973, art. 33. Decisão acertada. Manutenção do valor dos honorários periciais fixado pelo Juiz de piso. Revogação da liminar anteriormente concedida. Agravo parcialmente provido.
«Incompetência Absoluta da Justiça Estadual ... ()
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9 - STJ Administrativo. SFH. Lei 10.150/00. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Requisitos. Previsão de fcvs e anterioridade contratual. Parcelas em atraso. Cobertura pelo saldo devedor do fcvs. Impossibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.
«1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Ação de cobrança. Violação do CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; do CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; da Lei 8.692/1993, art. 25 e do Decreto 22.626/1933, art. 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; ao CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; a Lei 8.692/1993, art. 25; e ao Decreto 22.626/1933, art. 4º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de cobrança. Violação do CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; do CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; da Lei 8.692/1993, art. 25 e do Decreto 22.626/1933, art. 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; ao CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; a Lei 8.692/1993, art. 25; e ao Decreto 22.626/1933, art. 4º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, cujo acórdão transitou em julgado em 30/8/2021, firmou o seu entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais, uma vez que a Lei 11.419/2006, art. 4º e Lei 11.419/2006, art. 5º lhe conferiram preponderância sobre a primeira; c) o Tribunal de origem consignou: «Compulsando os autos, verifica-se que o pacto firmado entre as partes em 18/01/2008, qual seja, Escritura Pública de Compra e Venda do o imóvel localizado no Lote 03, Conjunto 10, Quadra 02, Trecho 01, Setor Habitacional Taquari, Lago Norte/DF (Id. 22654729 - pp. 2/5), ocorreu após processo licitatório, de natureza preliminar, nos termos do Edital 14/2006 datado (Id. 22654786 - pp. 2/14). Além disso, conforme noticiado nos autos, após a licitação ocorrida em 17/10/2006, e a tentativa da lavratura do aludido contrato, o réu/apelante teve conhecimento que o imóvel arrematado ainda se encontrava registrado em nome de terceiros (Sr. Manoel Aristides Sobrinho e Sra. Francisca Silva Aristides), tendo em vista não ter sido concluído regularmente o distrato anterior firmado pela autora/recorrida, e em virtude de tal fato, não pode transferi-lo para seu nome, o que somente veio a ocorrer em 18/01/2008. Nesse diapasão, em consulta os autos, nota-se que a Ação de Cobrança tem por base o inadimplemento referente ao período compreendido entre 13/02/2015 até 13/03/2016, de acordo com o Demonstrativo de Parcelas em Atraso disposta no Id. 22654729 - p. 7 - Dessa forma, em que pese os argumentos do réu/recorrente de que a inexistência da revisão do saldo devedor ausentaria sua mora, tem-se que melhor sorte não lhe assiste, já que, tendo em vista a procedência do pedido reconvencional quanto ao pedido de reconhecimento e declaração como pagamento antecipado à vista relacionado ao montante correspondente às prestações quitadas pelo réu/recorrente entre dezembro/2006 e 18/01/2008, vez que a requerente não poderia ter exigido do requerido/apelante o pagamento das parcelas, tampouco dos encargos moratórios sobre elas incidentes (juros, correção monetária e multa), consoante disposto no edital de regência do citado processo licitatório, no qual estabelecia que a primeira parcela somente poderia exigida 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento público (Edital 14/2006, Capítulo III, Item 8, c; Id. 22654786 - p. 8), o descumprimento contratual da autora/recorrida no momento da licitação, não afasta o inadimplemento e consequente mora do réu/recorrente quanto às parcelas objeto da demanda principal, haja vista que, como bem ressaltou o juízo a quo no comando sentencial, caberia ao apelante a época que antecedeu a lavratura do contrato, ter recorrido à via processual adequada com o objetivo de se eximir da obrigação imposta contratualmente, não havendo, assim, que se falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido (CCB/2002, art. 476 à hipótese dos autos. Além do mais, a parte autora/recorrida encontrava-se adimplente com suas obrigações contratuais no momento do ajuizamento da presente demanda. (...) Em relação a método adotado para a revisão do saldo devedor, o réu/recorrente defende a utilização do Método Gauss em detrimento da Tabela Price, tendo em conta que restou demonstrado no laudo pericial elaborado que a taxa contratual prevista na escritura pública de compra e venda firmada entre as partes é de 12% (doze por cento), quando a taxa efetiva adotada é de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito centavos). (...) No entanto, nada obstante os mencionados argumentos, bem como que o fato da perícia contábil demonstrar que os juros praticados pela requerente por força da aplicação da Tabela Price desviaram-se daqueles estabelecidos no edital da licitação e na escritura de compra e venda - 12% (doze por cento) ao ano, nominais (Edital 14/2006, Capítulo III, Item 8.2; Id. 22654786 - p. 8), - alcançando 12,6825% ao ano, efetivos (Laudo Pericial Contábil de Id. 22654981 - pp. 8/9), tenho que não merecem prosperar, uma vez que não implica, de per si, em ilegalidade ou abusividade, a utilização do mencionado sistema de amortização. (...) Desse modo, a utilização da Tabela Price não acarreta a capitalização de juros, mas sim contempla a utilização de juros compostos mês a mês, como descrito no Laudo Pericial Contábil disposto no Id. 22654981 - pp. 1/31 (...) Destarte, tendo em vista que restou assentada a cobrança de juros compostos, mas não capitalizados, conforme demonstrado no supracitado laudo pericial, tenho que deve ser mantido o Sistema Price de amortização» (fls. 1.117-1.122, e/STJ); d) assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e contratuais e do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito, em virtude do enunciado das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; e e) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de cobrança. Violação do CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; do CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; da Lei 8.692/1993, art. 25 e do Decreto 22.626/1933, art. 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa.
1 - Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()