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1 - TST I) AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame dos agravos de instrumento, dá-se provimento aos agravos. Agravos aos quais se dá provimento. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Assim, por injunção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 808.202, que resultou no Tema 779, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Nas razões recursais, o segundo reclamado pleiteia a sua absolvição da presente condenação, com exclusão do polo passivo da lide. A reclamante, por sua vez, requer a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. Dessa forma, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao Estado a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do ente público na administração do cartório, por ocasião da interinidade. No presente caso, a egrégia Corte Regional decidiu que o segundo reclamado, na condição de sucessor, seria o responsável pelo pagamento dos títulos rescisórios devidos à reclamante, não havendo falar em responsabilidade do Estado de São Paulo. A referida decisão, como visto, acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202 (Tema 779). Recurso de revista do segundo reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista da reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
2 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Cartório extrajudicial. Sucessão trabalhista. Intervenção. Possibilidade. Limitação ao período em interventor se beneficiou dos serviços.
«O serviço notarial constitui prestação de serviços em benefício da sociedade, de natureza compulsória, caráter público e em constante fiscalização pelo Poder Judiciário, o que o eleva a patamar diferenciado das empresas privadas. Assim, em face da sua natureza híbrida, não é possível que se apliquem aos cartórios as disposições contidas na CLT, art. 10 e CLT, art. 448, havendo que se promover a necessária adequação do instituto da sucessão trabalhista à hipótese em que há assunção, definitiva ou precária, no serviço notarial. No caso, os Reclamados assumiram, a título precário, a titularidade do cartório extrajudicial, na condição de interventores nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com objetivo de manter a prestação de serviços enquanto a titular encontrava-se afastada para apuração de supostas irregularidades administrativas. A ocupação temporária das serventias está sempre permeada pela presença do Estado, responsável pela indicação de novo titular ou interventor provisório nas hipóteses em que há perda ou afastamento do titular do serviço. Ao assumir o cartório provisoriamente, o interventor aceita a determinação estatal de executar encargo público, sujeito às formalidades legais e fiscalização pelo Poder Judiciário. Frise-se, ainda, que ao interventor sequer subsiste o direito de auferir a integralidade da renda da serventia, estando limitado ao recebimento de metade da renda líquida e condicionado ao recebimento do montante remanescente à condenação do titular investigado. Assim, é razoável concluir que a responsabilidade do sucessor provisório, hipótese idêntica à dos autos, deve estar restrita ao período em que se beneficiou do serviço do empregado e esteve no comando da serventia notarial, em conformidade com o disposto no Lei 8.935/1994, art. 21. Assim, reconhece-se a responsabilidade do Reclamado ALVARO QUADROS NETO, limitada ao período em que atuou como interventor na serventia e, quanto ao Reclamado MARCELO RODRIGO MARTINS SILVÉRIO, não procedem os pedidos uma vez que verificado que passou a desempenhar sua atividade após o desligamento do Reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO ANTES DA ASSUNÇÃO INTERINA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca do reconhecimento de sucessão trabalhista e consequente responsabilidade pelos créditos trabalhistas do oficial interino detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor da Lei 8.935/94, art. 21, nos seguintes termos: «[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços «. Por sua vez, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se aqueles não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: «O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado. Desse modo, a segunda reclamada - ora recorrente -, designada interinamente para assumir serventia extrajudicial, não detém responsabilidade pelos encargos trabalhistas relativos ao período em que perdurou a intervenção, porquanto não configurada a sucessão de empregadores consubstanciada nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
4 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.
5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .
O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()
6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .
O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()
7 - TST I - RECURSO DE REVISTA DE «VALDIR BARDINI". ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO JUDICIAL DA CONTADORIA DO FORO DE PORTO ALEGRE. SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. DESCONSTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se a configuração da sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, nos casos em que há mudança na titularidade em serventia judicial privatizada. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido em junho/2010 e que, não obstante o Sr. «Valdir Bardini tivesse assumido a titularidade do cartório apenas em julho/2011, este deveria ser responsabilizado pelos créditos devidos à autora. 3. Estabelecem os CLT, art. 10 e CLT art. 448 que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pressuponha a habilitação em concurso público (Lei 8.935/94) , nada obsta a aplicação dos referidos dispositivos ao caso, sendo necessário, para a configuração da sucessão trabalhista, apenas que, além da transferência da unidade econômico-jurídica, haja também a continuidade na prestação de serviços para o sucessor. Precedentes. 5. Nesse contexto, e tendo em vista que o Tribunal Regional registra que não houve prestação de serviços pela autora ao novo titular do cartório, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista para o fim de responsabilizá-lo pelo pagamento das verbas inadimplidas pelos titulares anteriores. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. SÚMULA 331/TST INAPLICÁVEL. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio do Grande do Sul pelo pagamento das verbas inadimplidas por titular de serventia judicial privatizada, com fundamento na Súmula 331/TST. 2. A responsabilidade subsidiária será examinada em razão de a condenação abranger também período anterior à titularidade do cartório assumida pelo Sr. «Valdir Bardini «. 2. Ao teor dos arts. 236 da CR, 21 e 22 da Lei 8.935/1994 (lei dos cartórios), a relação dos trabalhadores contratados pelo cartório é estabelecida diretamente com o titular do cartório, em decorrência da delegação dos serviços de caráter privado, pelo Poder Público e da expressa previsão de que será do notário e do oficial do registro a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro do cartório, inclusive em relação às despesas de custeio, investimento e pessoal. 3. Como o caso não se identifica com terceirização de serviços, nem com contratação por meio de empresa interposta, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, desta Corte, sendo insuficiente, para justificar a sua aplicação, o simples fato de a CF/88 atribuir ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais (art. 236, § 1º, da CR). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/94, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/1994 e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DE VALDIR BARDINI E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento dos recursos de revista, para afastar a responsabilidade do reclamado «Valdir Bardini e a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação, fica prejudicada a análise dos honorários advocatícios.
8 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Constou no acórdão embargado que se discute no caso dos autos se o Poder Público seria ou não responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante decorrentes de suas atividades em cartório extrajudicial, administrado por oficial interino, ficando destacado que o STF, recentemente, analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Nesse particular, ficou registrado que o STF entendeu ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino, tendo o STF assentado a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a legitimidade do Estado de Minas Gerais, consoante posicionamento do STF. Foi esclarecido no acórdão embargado que o entendimento da Relatora era no sentido de não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF, sendo necessário, contudo, a revisão do posicionamento dessa Corte Superior no tocante a essa questão. 5 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
9 - TST RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Esta 6ª Turma reconhece a transcendência jurídica da controvérsia relativa à responsabilidade pelos haveres trabalhistas, na hipótese de serventia registral e notarial, ser conduzida por oficial interino. A controvérsia debatida nos autos consistente em definir se o Estado é responsável, ou não, pelos créditos trabalhistas na hipótese de serventia extrajudicial ocupada por oficial interino. Sobre o tema, cumpre mencionar que, segundo o CF/88, art. 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Lei 8.935/1994, por determinação constitucional, ao regulamentar a gestão dos serviços notariais e de registro, dispôs, especificamente em seu art. 21, que o gerenciamento administrativo e financeiro é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Na hipótese da interinidade, impende esclarecer que o oficial interino, na condição precária de condutor dos serviços notariais e de registro, não atua mais como delegado (em caráter privado), mas, sim, como efetivo preposto do Estado, como exemplo disso, cita-se a sua submissão ao teto remuneratório previsto no CF/88, art. 37, XI. As atividades desempenhadas pelos oficiais interinos estão restritas àquelas permitidas pelo Estado Federado, desenvolvendo apenas atividades de mera execução, não podendo, por exemplo, contrair despesa continuada sem a devida autorização do Poder Estatal, de modo a concluir que a responsabilidade pelo custeio da serventia extrajudicial, durante o período em que o oficial interino esteve na função de chefia, compete exclusivamente ao Estado. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão ao julgar o RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendendo ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. No julgamento alhures, fixou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Na hipótese da substituição do notarial de forma precária, como in casu, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período, há intervenção direta do estado na administração da serventia. Recurso de revista ao qual se nega provimento .... ()
10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE O NOVO TITULAR TENHA SIDO DESIGNADO EM CARÁTER INTERINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No caso, o Relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado de São Paulo e excluiu sua responsabilidade com amparo na jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual « em se tratando de serviços notariais e registrais por delegação do Poder Público, nos termos dos arts. 236, caput e § 1º, da CF/88 e 21 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que o Oficial esteja atuando interinamente . 2. A par da impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao Estado, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a ocupação do serviço notarial, ainda que por substituto interino, enseja a configuração da sucessão de empregadores para efeitos trabalhistas com a responsabilização pelos créditos oriundos da prestação de serviços. Precedentes, inclusive da SbDI-1. 3. Sinale-se que, no caso, o próprio autor, ao ajuizar a presente ação, incluiu no polo passivo da lide o ocupante interino do serviço notarial (Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí), aspecto que foi, inclusive, objeto do seu recurso ordinário, o qual foi julgado improcedente pelo TRT. Em tal contexto, o afastamento da responsabilidade estatal no presente feito poderia ensejar o reconhecimento da responsabilidade do ocupante interino do serviço notarial, caso o autor houvesse interposto recurso de revista, ainda que adesivo. 4. Ao assim não proceder, e considerando que a decisão que afastou a responsabilidade estatal encontra-se amparada na atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, considera-se cumprida a sua função uniformizadora, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento .... ()
11 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
12 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
13 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SAO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIADE RECURSAL NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Hipótese em que a parte interpôs dois recursos de revista. 2. Declarada a preclusão consumativa no despacho denegatório de admissibilidade em relação ao segundo recurso interposto, constata-se que o primeiro recurso carece de argumentação consistente (dialeticidade recursal), uma vez que, nas razões recursais, a parte discute a responsabilidade solidária pelo passivo trabalhista da Guarda Noturna de Santos, matéria estranha aos autos. 3. Incide o óbice preconizado pela Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO.
No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República . Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
16 - TST AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS . FUNDAMENTOS DO AGRAVO COMPLETAMENTE DISSOCIADOS DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. MULTA.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Na espécie, a parte apresentou, em sua minuta de agravo, fundamentação completamente dissociada das razões da decisão monocrática agravada, buscando devolver ao Colegiado a análise de tema que sequer é objeto da presente ação. Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA.
Quando da análise da sucessão de empregadores, a decisão foi clara em consignar que « em interpretação teleológica dos temas 777 e 779 da Repercussão Geral da Suprema Corte, e do § 6º do art. 37 da CR/88, extrai-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos da CF/88, art. 236 e da Lei 8.935/94, art. 21, cabendo ao respectivo titular da serventia, quanto regularmente investido por meio do concurso público, a responsabilidade exclusiva pelas despesas do cartório, incluindo as de custeio, investimento e pessoal. Contudo, no caso do designado interinamente para atuar como responsável por serventia notarial, as limitações previstas no ordenamento, assim como a imposição de fiscalização por parte do Ente Público quanto a contratação, dispensa, pagamento (inclusive de verbas trabalhistas e rescisórias) impõe o reconhecimento de que no caso de débitos trabalhistas oriundos dos contratos firmados (ou encerrados) durante esse período, deverá o Estado responder a título subsidiário pelos haveres devidos, não havendo que se falar em responsabilidade do interino . (grifos acrescidos). Dessa forma, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. Na decisão monocrática, este Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, no tema de «devolução de valores, o autor não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. Ainda foi destacado que « nem se diga que o trecho foi transcrito à pág. 480, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Com efeito, em nova análise do recurso de revista, verifica-se que a única menção feita à devolução de valores foi o trecho acima transcrito pela parte, que se encontra à pág. 480 dos autos, no início do recurso de revista e sem nenhuma fundamentação respectiva. Mais uma vez se ressalta que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. O argumento do agravante de que não apreciou todas as questões suscitadas no seu recurso de revista não importa em nulidade da decisão denegatória, uma vez que não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Dessa forma, fica afastada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que foram analisadas todas as matérias, ainda que não tenham sido esgotados todos os argumentos da ora agravante. Irrepreensível, pois, é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante ao reconhecimento, ou não, da sucessão, o Tribunal Regional consignou que: - o autor prestou serviços ao 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba entre 19/9/1994 e 17/7/2015, quando se desligou por sua própria iniciativa; - a prova documental confirma a alegação do primeiro recorrido (Márcio) de que até 1/5/2014 o titular da delegação era o Sr. Antonio Jesus Bortoletto, pai do recorrente, e que a partir desta data, com a aposentadoria do Sr. Antonio e consequente declaração da vacância da delegação, o próprio autor passou a responder pelo cartório, o que se manteve até 29/7/2014, quando o primeiro recorrido assumiu tal encargo. (Portaria 42/2014 - pág. 65); - a atuação do Sr. Márcio como notário interino perdurou até 1/2/2017, quando a Sra. Camila Costa Dias Souza Alves, candidata aprovada para a outorga à delegação, entrou em exercício (págs. 135 e 146/147); - o Sr. Márcio também era funcionário do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba quando foi indicado como responsável pelo Expediente. (pág. 196). Nesse contexto, concluiu que « a responsabilidade trabalhista pertence ao titular do serviço notorial, não sendo possível estendê-la àquele que responde pelo Expediente de forma precária, visando apenas assegurar a manutenção dos serviços à população até o preenchimento do posto em vagância, em atendimento ao princípio da continuidade do serviço público . Ressaltou ainda que « tal posicionamento não se contrapõe ao entendimento dominante no E. TST quanto à sucessão de empregadores no caso de aproveitamento da mão de obra pelo novo titular da delegação, pois, no caso em análise, a discussão recai sobre notário interino, que antes e após o período da substituição figurou como mero empregado da serventia, assim como o recorrente . A Corte de origem também destacou que « o tratamento despendido ao notário interino não se equipara aquele recebido pelo titular. Isso porque, o delegatário do serviço notorial e de registro assume a delegação após aprovação em concurso público, de onde emergem os direitos e deveres previstos na Lei 8.935/94, enquanto o substituto tem atuação limitada e, por isso, se submete ao teto remuneratório constitucional . Assim, adotou o entendimento de que « os gastos com pessoal jamais poderiam ser suportados diretamente pela pessoa do Sr. Márcio, que não assumiu, em momento algum, os riscos da titularidade da delegação, como ocorre com a sua outorga ao titular aprovado em concurso público . Destarte, a prestação jurídica foi entregue, embora contrária ao interesse da parte. O Tribunal a quo deixou claro os motivos pelo qual entendeu que não houve sucessão trabalhista e que o Sr. Márcio não deveria responder por eventuais verbas trabalhistas. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. Os demais dispositivos indicados não desafiam o conhecimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. De início, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em interpretação teleológica dos temas 777 e 779 da Repercussão Geral da Suprema Corte, e do § 6º do art. 37 da CR/88, extrai-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos da CF/88, art. 236 e da Lei 8.935/94, art. 21, cabendo ao respectivo titular da serventia, quanto regularmente investido por meio do concurso público, a responsabilidade exclusiva pelas despesas do cartório, incluindo as de custeio, investimento e pessoal. Contudo, no caso do designado interinamente para atuar como responsável por serventia notarial, as limitações previstas no ordenamento, assim como a imposição de fiscalização por parte do ente público quanto à contratação, dispensa, pagamento (inclusive de verbas trabalhistas e rescisórias) impõe o reconhecimento de que no caso de débitos trabalhistas oriundos dos contratos firmados (ou encerrados) durante esse período, deverá o Estado responder a título subsidiário pelos haveres devidos, não havendo que se falar em responsabilidade do interino. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. N ão é possível aferir que houve violação às regras de distribuição do ônus da prova. Muito pelo contrário. Foi adotado o entendimento consagrado na Súmula 338/STJ, segundo a qual, em seu item I, dispõe que « é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . (g.n.). E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem, diante da não apresentação dos controles de jornada, reputou válida a jornada declinada na inicial, mas a sopesou com as demais provas dos autos, mormente a testemunhal. Agravo conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO APELO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. O autor não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. E nem se diga que o trecho foi transcrito à pág. 480, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e desprovido.... ()
18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . PROVIMENTO CNJ 45/2015, art. 13, OFÍCIO-CIRCULAR 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E CCCB/2002, art. 942. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779/STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NA CF/88, ART. 236 E LEI 8.935/1994, ART. 20 E LEI 8.935/1994, ART. 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida.
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tabelião interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), firmou a tese de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, sendo inaplicável o óbice da decisão agravada (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 236, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia em saber se o tabelião interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), firmou a tese de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Portanto, a decisão regional pela qual o oficial interino foi responsabilizado pelo pagamento do crédito do reclamante dissentiu da tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
20 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que « aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas «. 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: «Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República «. 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido .
21 - TST AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença para declarar a responsabilidade do Ente público pelos créditos reconhecidos ao reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CF/88: «§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE O EXERCÍCIO DA SERVENTIA OCORREU DE FORMA PRECÁRIA. OFICIAL INTERINO ATUA COMO PREPOSTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
23 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
Preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado de São Paulo responde por eventuais dívidas trabalhistas no período em que o Cartório é administrado por Oficial interino. Legitimidade passiva. Pretensão de recebimento de horas extras, licença-prêmio e quinquênios. Contratação anterior à CF/88 e à entrada em vigor da Lei 8.935/94. Não optante pelo regime celetista. Regime jurídico especial ou híbrido (Lei 8.935/1994, art. 48). Licença-prêmio e quinquênio devidos, consoante disposto no Provimento CGJ 14/1991. Responsabilidade do Estado ao pagamento de licenças prêmios e quinquênios devidos durante o período que o cartório foi administrado por Oficial interino. Não comprovada a existência de horas extras. Pedido negado.
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24 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTO INTERINO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
Trata-se a hipótese em saber se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 808.202 ( Tema 779 ), com repercussão geral, firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que não atendem os requisitos dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, tratando-se, portanto, de prepostos do Estado. 3. A partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 779 de repercussão geral, esta Corte vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Precedentes. 4. Dos fatos expostos pelo Tribunal Regional, depreende-se que a reclamante trabalhou no cartório durante os períodos em que o Sr. Sérgio Afonso Mânica atuou tanto como interventor, como tabelião substituto. 5. Nesse contexto, não sendo possível imputar a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas ao tabelião interventor e/ou substituto, em face da precariedade da substituição, a responsabilidade passa a ser do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, decidindo em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu « Descabida a alegação de sucessão trabalhista, porquanto evidenciada a precariedade e interinidade de Sérgio Afonso Manica na função. Resultam, também, improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado (Sérgio Afonso Mânica) , está em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
25 - TRT2 Relação de emprego. Cartório. Sucessão. Responsabilidade. O fato de o cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria não impede que seja empregador, estando, portanto, sob a égide da CLT, que prevê a sucessão de empresas. Desta forma, o fato de ser delegatário de serviço público não impede que exerça atividade econômica por conta própria, com admissão e assalariamento de empregados, devendo responder pelos débitos trabalhistas do titular anterior do cartório. Recurso Ordinário não provido.
26 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO EXCLUSIVAMENTE DESIGNADO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi deferido o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Pará. 3. No caso, consta na decisão rescindenda que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público que, por meio de por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça, auferiu vantagens financeiras. 4. Com efeito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese no sentido de que « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Logo, inviável cogitar-se de violação manifesta aos dispositivos evocados, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.... ()
27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, sob a forma de delegação, conforme o disposto no CF/88, art. 236, não há falar em responsabilização do Estado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empregadora, nos termos da Súmula 331/TST, IV, por não se tratar de terceirização de serviços. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRESENTE PROCESSO PARA FINS DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRESENTE PROCESSO PARA FINS DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de possível ofensa ao CLT, art. 791-A dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRESENTE PROCESSO PARA FINS DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Uma vez que se manteve o deferimento da justiça gratuita a autora, o entendimento do STF se aplica ao caso concreto. Conforme se verifica no acórdão, o e. TRT determinou a utilização de créditos oriundos do presente processo para fins de pagamento da verba honorária, fato que contraria o entendimento do STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 2.1 - A controvérsia gira em torno da aplicação da prescrição total em razão de o acidente de trabalho que teria provocado a lesão ter ocorrido em 1994, em data bem anterior ao marco da prescrição quinquenal estabelecido em 14/7/2012, tendo sido estabelecida, como data da ciência da lesão, a data em que o reclamante foi reabilitado para o exercício de outra função. Extrai-se do acórdão regional que, apesar de os problemas de saúde do autor serem de origem degenerativos, foi estabelecido, por meio de laudo pericial, a concausa com o exercício da atividade laboral, tanto quando ele exercia a função de carteiro, e, após a reabilitação, na função auxiliar administrativo, em decorrência do agravamento da patologia. Todavia o Tribunal Regional entendeu prescrito o direito de ação, porque, segundo o seu entendimento, deveria ser considerada como data da ciência da lesão (actio nata), o momento em que o reclamante foi reabilitado para o exercício de uma nova função, em 1996. 2.2 - Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional do pleito fundado na responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, começa a correr tão somente na data em que a parte prejudicada toma ciência da lesão ao direito material . Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do STJ (Súmula 278), seguida por esta Corte Superior Trabalhista, adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões. 2.3 - Em casos como o dos autos, de tratamento continuado, a ciência da consolidação das lesões pode se prolongar no tempo, protraindo o início do prazo prescricional. Logo, não obstante o trabalhador tenha consciência do acidente sofrido, o marco inicial da contagem da prescrição só se dá com a ciência inequívoca dos danos dele decorrentes, isto é, da real extensão e alcance dos danos causados pelo infortúnio. Precedentes desta Corte. 2.4 - No caso dos autos, conquanto tenha havido em um primeiro momento a ciência da lesão, o que originou o seu afastamento da função de carteiro, novamente, após vários anos trabalhando na função para a qual foi reabilitado, o reclamante, por meio de um novo laudo pericial, teve ciência do agravamento da lesão. Nesse contexto, o marco prescricional somente se iniciou em 2013, quando o autor teve ciência do agravamento do seu estado clínico, sendo certo que a ciência inequívoca ocorreu após essa data, o que, de plano, afasta a possibilidade de incidência da prescrição quinquenal, como defende a reclamada. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/7/2017, dentro do período de cinco anos da prescrição após o laudo pericial que atestou o agravamento da patologia - 2013 -, não há prescrição a declarar. 2.5 - Ressalte-se que o questionamento quanto à existência de nexo causal e culpa do empregador é questão de mérito a ser analisada no momento oportuno e não neste momento em que discute a data em que o empregado teve ciência da lesão ou, como no caso dos autos, do agravamento da lesão (actio nata), a fim de verificar se há prescrição a ser decretada. Recurso de revista provido .... ()
29 - TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. REELEIÇÃO DE MANDATO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) . INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415/TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, nos autos da reclamação trabalhista 0000241-21.2022.5.05.0492, em que se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual buscava o trabalhador a reintegração ao emprego. Sustenta se tratar de dirigente sindical, demitido durante o período em que deveria gozar de estabilidade. 2. A estabilidade provisória decorrente da garantia de emprego pela ocupação de cargo de diretoria em entidade sindical tem substrato no art. 8º, VIII, da CF/88e no art. 543, §3º, da CLT. Efetivamente, a teleologia dessas normas é proteger a representatividade dos trabalhadores. Isto é, não se objetiva apenas salvaguardar ao empregado eleito dirigente uma condição, em abstrato, de privilégio particular e individualizado. Trata-se, na verdade, de prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que alude o art. 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. Assim, via de regra, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado na qualidade de dirigente sindical, que possui estabilidade provisória, não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário. É o que observa da aplicação analógica das diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2/TST. 3. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a proteção constitucional de liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII). Isto é, cria-se um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, cuja posição de maior fragilidade é ocupada por aquele trabalhador eleito para representar a categoria profissional. É o que dispõem a Súmula 369/TST, I, assim como a Convenção 98 da OIT. 4. No caso concreto, sem se olvidar sobre a importância da estabilidade sindical para a garantia e defesa dos interesses dos trabalhadores, está-se diante de ação mandamental, que possui rito próprio, além de demandar prova pré-constituída que fundamente o direito líquido e certo do impetrante. De fato, o fundamento que conduziu a autoridade coatora a indeferir a antecipação dos efeitos da tutela foi a falta da «juntada do estatuto social para o juízo poder verificar, pelo menos, se houve regularidade formal na prorrogação do mandato do impetrante, que alega ser detentor da estabilidade sindical. Com efeito, o impetrante não carreou aos autos documentos por meio dos quais se possa, de plano, verificar seu direito líquido certo à reintegração. Ao mandado de segurança foram juntadas cópias de documentos de identificação pessoal (carteira de motorista, comprovante de residência, carteira de trabalho e recibos de pagamento/contracheques). Além disso, foram apresentadas cópia da reclamação trabalhista e ata de assembleia. 5. Na «Ata da Assembleia Geral Extraordinária para prorrogação do mandato da diretoria para o período 2020-2021 (fls. 99-103) consta o edital de convocação para referida assembleia, bem como o registro do resultado da deliberação sobre a prorrogação do mandato dos membros da diretoria do Sindicato. 6. Indene de dúvidas que, diante do estado de calamidade pública, a Lei 14.010/2020 passou a regular as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Em virtude disso, a legislação passou a regular institutos jurídicos objetivando tanto a preservação da saúde dos indivíduos, quanto a segurança jurídica das relações de direito privado. Dentre as medidas previstas na legislação está a possibilidade de realização de reunião e assembleias em modalidade virtual, observando-se, assim, as restrições impostas aos encontros presenciais (Lei 14.010/2020, art. 4º e Lei 14.010/2020, art. 5º). 7. Diante disso, parece não existir dúvidas acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleias deliberativas por entidades sindicais, independentemente da previsão em Estatuto Social. Isto é, em tese, seria possível se cogitar da indispensabilidade da juntada do Estatuto Social aos autos, à luz da disciplina da Lei 14.010/2020, art. 5º, caput, em que se estabeleceu que «a assembleia gera (...) poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica". Por outro lado, o conteúdo da legislação é expresso ao designar que a manifestação dos participantes deve observar, igualmente, a «identificação do participante e a segurança do voto". Ocorre que, embora na ata da assembleia conste a informação de que «segue como parte integrante desta ata para efeito de registro cartorial a lista de presença da assembleia geral extraordinária, mencionada lista não foi juntada aos autos. Consta na ata, apenas, a assinatura dos integrantes da diretoria da entidade sindical, no qual se inclui o ora impetrante. Em virtude desse cenário, a ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos não permite identificar, ao menos, os trabalhadores que dela participaram durante a deliberação, em que fixada a prorrogação do mandato da diretoria do Sindicato. Portanto, por mais essa ótica, torna-se inviável afastar a conclusão alcançada nos julgamentos ulteriores acerca da insuficiência das provas pré-constituídas para subsidiar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 8. Além disso, na própria Ata da Assembleia Geral ora analisada há registros acerca do conteúdo do Estatuto Social do Sindicato. Por exemplo, está consignado no documento que «considerando que o dia 05 de outubro de 2020 é o último dia de mandato da atual diretoria (...) diante da impossibilidade de convocar eleições para diretoria, e porque não há previsão estatutária sobre a atual, situação, prevendo quem deveria estar à frente da entidade partir de 06/ 10/2020". Inobstante, o Estatuto Social não veio aos autos, tampouco houve a apresentação de prova pré-constituída que ateste o fim do mandato da então «atual diretoria no dia 5/10/2020. Uma vez mais, compreende-se que a insuficiência da documentação juntada na ação mandamental, que pretende a cassação de decisão precária (tutela de urgência), inviabiliza a concessão da segurança. 9. Tendo em vista, em especial, a máxima reverência deste Relator às liberdades e autonomias na organização sindical e a importância da estabilidade do dirigente sindical, há fundamento adicional que inviabiliza a reforma do acórdão recorrido. Nas manifestações apresentadas pela empresa litisconsorte nesta ação mandamental, infirma-se o direito do trabalhador à reintegração, diante da inexistência de notificação sobre sua reeleição para o cargo de dirigente do Sindicato, com fulcro no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369, I, desta Corte. No entanto, uma vez mais, não há prova pré-constituída de que a litisconsorte estava ciente da alegada reeleição do impetrante, tornando inviável o acolhimento da pretensão, nesta análise de caráter eminentemente perfunctório. A propósito, consigne-se que o entendimento firmado no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369/TST, I é chancelado pela Eg. SDI-1, que reafirma a compreensão de que a ciência do empregador é requisito inafastável para a estabilidade provisória de dirigente sindical - o que, reforça-se, finda por impossibilitar a concessão da segurança, por ausência de provas. Precedente da SDI-1. 10. A partir desse cenário, diversamente do que argumenta o impetrante, não se está aqui a realizar qualquer juízo de valor acerca dos procedimentos escolhidos em suas normas estatutárias para a eleição de seus dirigentes. Inexiste, ainda, qualquer pretensão de se imiscuir na análise sobre a regularidade ou irregularidade formal da Assembleia Geral, cuja ata fora juntada aos autos, tampouco há interferência na organização sindical. Em realidade, afirma-se tão somente que é inviável a aferição do direito inequívoco à reintegração, tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados na ação mandamental. Ora, existindo, de um lado, controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória almejada e, de outro lado, não tendo sido a ação mandamental aparelhada com documentação suficiente ao exame da tese do impetrante, é inviável a concessão da segurança almejada. 11. De fato, a teor da Súmula 415/TST, a ausência de documentos essenciais importa na extinção do mandado de segurança, uma vez que o mandamus exige prova pré-constituída da suposta ilegalidade imputada ao ato coator. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.