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Doc. LEGJUR 103.1674.7526.0000

1 - TJRJ Administrativo. Retirada de letreiro de estabelecimento comercial. Código de postura do Município. Limitação administrativa. Inexistência de abuso de poder na hipótese.


«É legítima a limitação administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no poder de polícia do Município e na supremacia do interesse público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha extravasado o limite imposto pela lei.... ()

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Doc. LEGJUR 165.0971.9002.5200

2 - TJSP Ação civil pública. Improbidade administrativa. Decisão que determinou a retirada de letreiro e insígnia com o novo nome do Complexo Poliesportivo Municipal. Insurgência. Desacolhimento. Existência de indícios suficientes de promoção pessoal do prefeito municipal a autorizar a manutenção da decisão. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 165.1531.9009.0600

3 - TJSP Sociedade anônima. Incorporação. Companhia do setor de energia elétrica. Retirada do sócio. Impossibilidade. Interpretação do artigo 137, inciso II, da Lei de Sociedades Anônimas, com a redação da Lei nº: 9457/97. Não preenchimento dos requisitos cumulativos de não liquidez e dispersão das ações. Exigência legal não cumprida. Demanda de retirada e reembolso improcedente. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 145.2155.2017.7700

4 - TJSP Competência. Conflito. Ação demolitória promovida por condomínio objetivando a retirada de letreiros de edificação, por concessionário de automóveis. Perda do objeto em decorrência da supressão forçada pela entrada em vigência da denominada Lei Cidade Limpa. Hipótese. Fixação da competência do órgão adequado para que seja decidida a lide decorrente de infração a normas condominiais. Necessidade. Procedência decretada, competente a suscitada, 8ª Câmara de Direito Privado.

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Doc. LEGJUR 140.9045.7019.9600

5 - TJSP Sociedade empresária. Retirada do sócio. Dissolução parcial. Apuração de haveres. Sociedade com exercício de profissão regulamentada. Existência de aviamento indenizável de salão de cabelereiro com mais de vinte anos de funcionamento e sólida carteira de clientes. Conclusão por laudo pericial da existência de fundo de comércio indenizável. Pagamento devido ao sócio retirante. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5017.7600

6 - TJSP Responsabilidade civil. Erro médico. Filho dos autores que, ao ser submetido à cirurgia para retirada de adenóide e amídalas nas dependências da ré, sofreu danos neurológicos irreversíveis. Falta de oxigenação no cérebro durante a cirurgia, segundo os laudos periciais carreados aos autos. Responsabilidade civil contratual, não aquiliana. Recurso da ré improvido e dos autores parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5017.7500

7 - TJSP Responsabilidade civil. Lucros cessantes. Filho dos autores que, ao ser submetido à cirurgia para retirada de adenóide e amídalas nas dependências da ré, sofreu danos neurológicos irreversíveis. Falta de oxigenação no cérebro durante a cirurgia, segundo os laudos periciais carreados aos autos. Indenização indevida. Evitar duplo ressarcimento pelo mesmo fato. Recurso da ré improvido e dos autores parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 165.2891.8002.5900

8 - TJSP Responsabilidade civil. Indenização. Paciente que ao ser encaminhado a centro cirúrgico para retirada de cisto epidídimo sofre intervenção para correção de fimose. Existência de autorização verbal dirigida à equipe médica para a realização do procedimento. Possibilidade. Comprovação da necessidade da postectomia. Ocorrência. Conduta médica pautada no exercício regular de direito. Hipótese. Indenização por eventual dano material e moral. Inadmissibilidade. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5017.7300

9 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Filho dos autores que, ao ser submetido à cirurgia para retirada de adenóide e amídalas nas dependências da ré, sofreu danos neurológicos irreversíveis. Falta de oxigenação no cérebro durante a cirurgia, segundo os laudos periciais carreados aos autos. Indenização devida. Fixação. Majoração. Necessidade. Atendimento às funções reparadora e punitiva da indenização. Recurso da ré improvido e dos autores parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5017.7400

10 - TJSP Responsabilidade civil. Pensão. Filho dos autores que, ao ser submetido à cirurgia para retirada de adenóide e amídalas nas dependências da ré, sofreu danos neurológicos irreversíveis. Falta de oxigenação no cérebro durante a cirurgia, segundo os laudos periciais carreados aos autos. Pensão mensal vitalícia devida, considerada a incapacidade laboral permanente do menor e o fato de seus pais auferirem parcos rendimentos. Recurso da ré improvido e dos autores parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5017.7200

11 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Filho dos autores que, ao ser submetido à cirurgia para retirada de adenóide e amídalas nas dependências da ré, sofreu danos neurológicos irreversíveis. Falta de oxigenação no cérebro durante a cirurgia, segundo os laudos periciais carreados aos autos. Indenização que abrange não apenas os gastos já efetuados com o tratamento do menor, mas também as despesas futuras a este título. Indenização devida. Recurso da ré improvido e dos autores parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 136.9464.9003.7800

12 - TJSP Sociedade limitada. Tutela antecipada. Ação de retirada de sócio minoritário por ausência de «affectio societatis, cumulada com apuração de haveres. Ação movida pelo próprio sócio minoritário, que não mais deseja permanecer na sociedade. Concordância dos réus, que também almejam a dissolução parcial da sociedade. Dissensão que se circunscreve ao valor dos haveres do sócio retirante. Liminar concedida para imediato afastamento do sócio que se mostra acertada. Pendência quanto ao valor exato dos haveres que não justifica a permanência do sócio minoritário que manifesta desejo de se retirar, diante da manifesta animosidade com os sócios majoritários. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 166.4515.2005.6400

13 - TJSP Sociedade por quotas (ltda). Dissolução Parcial. Possibilidade. Requisitos legais. Existência. Cabível o pretendido exercício do direito de recesso. Discussão sobre a ocorrência ou não de quebra da «affectio societatis. Irrelevância. Hipótese em que o CCB/2002, art. 1029 permite, de modo abrangente, o direito de retirada nas sociedades simples, bastando para tanto a vontade do sócio. Dispositivo legal que também se aplica às sociedades limitadas, consoante à doutrina e jurisprudência predominantes. Sentença parcialmente reformada para determinar a alteração do contrato junto a JUCESP. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 140.8133.0019.0200

14 - TJSP Responsabilidade civil. Dano Material. Autor que alegou ter apresentado dores e fraqueza muscular após a ingestão de medicamento produzido pelo laboratório réu. Sintomas compatíveis com rabdomiólise, enfermidade que levou à retirada espontânea do fármaco do mercado. Posterior suspensão de sua comercialização por órgãos públicos de regulação. Laudo pericial produzido que excluiu o nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento e o quadro de debilidade muscular apresentado pelo demandante. Prova técnica que afirmou categoricamente serem os sintomas apresentados pelo autor decorrentes de enfermidade diversa da rabdomiólise. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5017.7100

15 - TJSP Responsabilidade civil. Erro médico. Filho dos autores que, ao ser submetido à cirurgia para retirada de adenóide e amídalas nas dependências da ré, sofreu danos neurológicos irreversíveis. Falta de oxigenação no cérebro durante a cirurgia, segundo os laudos periciais carreados aos autos. Possível a responsabilização do hospital pelos danos causados. Preposição fundada não em relação de subordinação entre a instituição e o médico e o anestesista que realizaram a cirurgia, mas sim na direção econômica e organizacional do hospital sobre os profissionais que nele atuam. Conceito funcional de preposição. Indenização devida. Recurso da ré improvido e dos autores parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 138.7244.4001.1600

16 - TJSP Sociedade por quotas (ltda). Retirada do sócio. Dissolução parcial. Fundamentação do pedido na quebra da «affectio societatis e em cometimento de suposta falta grave. Inviabilidade. Impossibilidade de simples desarmonia entre os sócios como elemento determinante para o afastamento de um deles. Configuração da falta grave que depende de elementos objetivamente apuráveis. Ausência. Ajuizamento de reconvenção. Suposta falta grave do autor consistente nas imputações feitas na inicial, que não se amolda à hipótese prevista no CCB, art. 1030. Juntada de documentos novos pela ré com acusações de desvio de recursos em face do autor após a estabilização da lide. Possibilidade de juntada dos documentos novos, nos termos do CPC/1973, art. 397. Circunstância, entretanto, que não dá ensejo à ampliação da causa de pedir, após a estabilização da demanda por ocasião do saneamento do processo. Improcedência da ação e reconvenção. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 158.2462.6003.6200

17 - TJSP Possessória. Imissão na posse. Imóveis adjudicados em execução trabalhista. Credores adjudicantes que pedem retomada de prédios locados pela massa falida. Incidência do art. 114 da LRP levando à extinção do contrato pela adjudicação. Inexistência do direito de preferência ou de prorrogação do contrato sem anuência dos adjudicantes. Retomada que deve dar-se mediante ação de despejo em respeito à norma cogente do art. 5º da Lei do Inquilinato. Liminar cassada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 167.9277.9138.5737

18 - TJSP Agravo de instrumento - Tutela cautelar pré-mediação - Franquia - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora - Insurgência da requerente - Parcial acolhimento - Presença dos requisitos do CPC, art. 300 - Em que pese o fim da vigência do contrato de franquia celebrado entre as partes e o envio de notificações extrajudiciais, a ata notarial apresentada nos autos originários demonstra que a unidade franqueada continua em funcionamento, no mesmo ramo de atividade e com o uso da marca da franqueadora («Chiquinho Sorvetes), não obstante a expressa previsão de cláusula de não concorrência no contrato de franquia - Cláusula contratual que prevê, em caso de rescisão ou término do contrato, por qualquer motivo, que a franqueada deixará, de imediato, de utilizar a marca da franqueadora e retirará os letreiros, luminosos, sinais, placas e mobiliário da unidade franqueada - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciado na circunstância de a agravada continuar a fazer uso indevido da marca da franqueadora, prejudicando sua imagem perante os consumidores, especialmente em razão da utilização de insumos de origem desconhecida, eis que a franqueadora não mais os fornece à franqueada para confecção dos produtos, possivelmente enganando o público consumidor - Demais pedidos indicados na exordial que, a fim de evitar qualquer perigo de dano reverso, deve aguardar a instrução do feito - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 494.8050.0898.7145

19 - TJSP Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida - Registro de hipoteca - Imóvel não pertencente formalmente à devedora, já que alienado fiduciariamente - Devedora da hipoteca titular de direitos aquisitivos d fiduciante - Título que faz referência expressa à constituição da garantia sobre propriedade superveniente decorrente do adimplemento da obrigação garantida pela alienação fiduciária - Possibilidade - Inteligência do § 1º do art. 1.420 do Código Civil - Garantia válida, que ganha plena eficácia com a retomada da propriedade plena pela devedora fiduciante, após a solução da obrigação - Garantia sobre propriedade superveniente pode ocorrer em alienação fiduciária em garantia e em hipoteca - Apelação provida, para autorizar o registro

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Doc. LEGJUR 185.8710.2003.7300

20 - TST Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Impossibilidade. Construção civil. Exercício da função de pedreiro.


«1. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data da publicação no DEJT: 30/6/2017) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, reafirmou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.1678.9296.4472

21 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PEDREIRO I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO À CONCESSÃO E O RECEBIMENTO RETROATIVO DO REFERIDO BENEFÍCIO FUNCIONAL NO GRAU MÁXIMO (40%) - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.


Adicional de Insalubridade, regulamentado por meio da Lei Municipal 1.650/93. 2. O resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte autora faz jus à concessão e o recebimento retroativo do Adicional de Insalubridade, apenas e tão somente, no Grau Médio (20%), a partir do mês de dezembro de 2.022. 3. Inaplicabilidade, no caso concreto, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do PUIL. Acórdão/STJ. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, a título de observação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. 6. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7399.0600

22 - TAPR Sociedade. Dissolução parcial. Ausência da «affectio societatis. Desnecessidade de notificação prévia. Não infringência aos CCB/1916, art. 1.399, V, CCB/1916, art. 1.404, todos, tampouco de cláusula contratual.


«... As demais alegações de cerceamento de defesa também não prosperam, sendo que a situação da sociedade mercantil será verificada quando da liquidação da sentença.
Da Notificação Prévia. Afirmam os Apelantes a necessidade de notificação prévia para a propositura da ação, em virtude do estabelecido no contrato social, bem como o previsto no inc. V do CCB/1916, art. 1.399 e CCB/1916, art. 1.404 e CCB/1916, art. 1.304, todos.
Em se tratando de pedido de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada baseado na extinção da «affectio societatis não há que se falar em notificação premonitória, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do RESP Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que parte dele ora transcrevo:
«2. A notificação premonitória disciplinada pelo Decreto 3.708/1919, art. 15 da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada somente é exigível nos casos em que os sócios majoritários resolvem alterar o contrato social, com modificação tão substanciais que provocam a dissidência do sócio discordante. Nesses casos, prevê a norma a possibilidade de retirada daquele sócio insatisfeito, mas com prévio aviso aos demais.
Em se tratando - como no caso dos autos - de término da «affectio societatis, não há que se impor o referido comunicado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga já decidiu dessa forma, nos termos do acórdão proferido na Apelação 169.357-2 (RT 673/77), de que foi relator o Des. Lair Loureiro, com a seguinte ementa: Por outro lado, o CCom, art. 335. 5, do Código Comercial não trata da matéria suscitada e o CCB/1916, art. 1.404 do Código Civil não se aplica ao caso, por dispor a respeito de sociedades civis e, não mercantis, que são reguladas pela legislação própria. (grifos não originais) ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. LEGJUR 465.7649.4562.4959

23 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.


Inconformismo dos autores à r. sentença de improcedência, buscando a reversão do julgamento, já que se encontram há mais de 40 anos na posse mansa, contínua e pacífica do imóvel. Réus que se opuseram à pretensão de usucapião ao argumento de que os autores ocuparam o imóvel por mera tolerância, em comodato verbal, porém passaram a edificar e cederam parte a terceiro sem autorização do legítimo proprietário. Elementos dos autos, como o fato de que os réus pagam IPTU e declaram o imóvel perante a Receita Federal, bem como que a partir de 1983 o coautor adquiriu o imóvel a ser pago mediante prestação de serviços de pedreiro, sem qualquer tentativa de retomada do bem em todos esses anos, que sugerem que os fatos merecem ser mais bem elucidados. Manifestação dos autores na fase de especificação de provas para que fosse realizada prova oral, consistente em oitivas de testemunhas. Elementos dos autos que se revelam ainda insuficientes, fazendo-se necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para realização da oitiva de testemunhas, após o que devem os autos retornar ao Tribunal para continuidade do julgamento. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA... ()

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Doc. LEGJUR 287.8061.3770.2259

24 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS NO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUTOR ISENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.

1.

Recurso do autor. Preliminar de nulidade da sentença. Pedido de reabertura da instrução processual para esclarecimentos do perito e realização de nova perícia médica. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Arguição rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.3513.6006.7500

25 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Vítima espancada até o desfiguramento. Periculosidade evidenciada. Pleito de substituição por prisão domiciliar. Não demonstração de ser o paciente único responsável pelos cuidados do filho. Ordem não conhecida.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.1490.3000.8300

26 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Medida cautelar de sequestro. Antecipação dos efeitos da tutela concedida, anteriormente, pelo magistrado de 1º grau, e revogada, pelo tribunal a quo. Pleito reiterado ao juízo de 1ª instância. Deferimento, inobstante a ausência de fato ou documentos novos, aptos a autorizar o reexame da questão. Alegada violação ao CPC/1973, art. 397. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Preclusão pro judicato. Falta de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.3600

27 - STJ Recurso especial. Interpretação de cláusula contratual, valoração ou simples reexame de provas. Distinção. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade na hipótese. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 541.


«... Realmente, esta Corte constantemente se depara com a necessidade de proceder a diferença entre interpretação de cláusula contratual e/ou simples reexame de prova e a atribuição de qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais regionais ou locais. ... ()

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Doc. LEGJUR 219.9843.6925.1913

28 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 215-A, 147-B E 284, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O


writ ataca a prisão preventiva imposta ao Paciente, denunciado porque, explorando a credulidade religiosa ou de crença, ou ambas, utilizando-se de engodo e de ameaças, abusava sexualmente da vítima de forma contínua, além de outras mulheres no mesmo ambiente de seu «terreiro". 2) Embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, os fundamentos decisão guerreada são incensuráveis. 3) Quanto ao periculum libertatis, registre-se a idoneidade da imposição e conservação da medida extrema para preservação da vítima e demais testemunhas, como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular apontou motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 4) Ademais, conforme se extrai da decisão guerreada, o periculum libertartis, decorre, ainda, do modo como foram praticados os crimes imputados ao Paciente, apontado expressamente, pela digna autoridade apontada coatora, como fundamento básico da conservação da segregação compulsória. 5) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia, se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 6) Ademais, a decisão impugnada reconhece a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, tendo em vista o Paciente ostentar diversas anotações criminais pela prática de crimes idênticos. 7) Registre-se que a impetração veio desacompanhada da folha de antecedentes penais, documento indispensável para apreciar a gravidade e a antiguidade dos crimes anteriores. De toda sorte, cumpre salientar que embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 8) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 9) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 10) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 11) Extrai-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos, que da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares. 12) Conclui-se que a prisão provisória imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 13) No que diz respeitado à impugnação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar do Paciente, ressalte-se que, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 14) Tampouco se desvanece a necessidade da medida cautelar imposta ao Paciente pela ausência de contemporaneidade entre a data do decreto prisional e da prática do suposto crime. 15) Com efeito, não é possível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade, como sustenta a impetração, porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Precedente. 16) Em suma, o risco à ordem pública e à instrução criminal são fatos atuais a alicerçar o decisum e, por isso, a alegação de que à medida extrema faltaria a necessária contemporaneidade não corresponde à realidade. Precedentes. 17) Em resumo, a preservação da cautela se recomenda pela persistência dos fatores ensejadores. 18) Por sua vez, a alegação de ser o Paciente portador de Esquizofrenia mista (CIDs C.10, F35.2 + F41.0) não impede a conservação da medida extrema. Embora não esteja o Juízo adstrito ou vinculado a laudos periciais, cabendo decidir com base no princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, nos termos do CPP, art. 182, a questão relativa à suposta semi imputabilidade do Paciente depende de prova pericial. Precedente. 19) Além disso, tendo em vista a gravidade concreta das condutas praticadas pelo Paciente ao longo de vários anos, de forma reiterada, não pode ser descartada a sua periculosidade, o que robustece a necessidade de conservação da medida extrema. 20) Pelo exposto, ainda que estivesse comprovada, da suposta condição de saúde mental do Paciente não resultaria o relaxamento de sua prisão, como busca a impetração; ao contrário, ainda mais fica robustecida a necessidade de sua segregação cautelar. 21) Como se observa, a imposição da segregação cautelar ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 573.1017.5737.9606

29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º E §4º, I (2X) N/F art. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Emerge dos autos que a madrugada de 31 de maio de 2021, em horário ainda incerto período do repouso noturno, no interior de um salão de beleza, no estabelecimento comercial «Lanchonete 40 Graus e no estabelecimento comercial «Milla Modas, situados na Rua Léa Cabral da Cunha 104, lojas 1, 2 e 3, respectivamente, do Centro Comercial José B. de Almeida, o recorrente subtraiu do primeiro local duas máquinas de corte de cabelo, uma prancha, um secador e diversos produtos de beleza, bens estes avaliados em valor total superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais) em espécie; do segundo local tentou subtrair os bens sem sucesso, mas causou danos à parede do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial à lesada e do terceiro local subtraiu diversas peças de roupa, uma bolsa e um notebook, bens estes avaliados em cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais). Todos os furtos foram cometidos mediante rompimento de obstáculo, com a retirada de madeiras que cobriam uma lacuna na parede destinada a instalação de ar-condicionado, tendo ainda arrombado portas internas do estabelecimento comercial, assim viabilizando sua entrada no local e o acesso aos bens subtraídos. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A materialidade restou demonstrada pelo registro de ocorrência (doc. 08, fls. 10/12); laudo de exame em local (doc. 08, fls. 19/22); auto de apreensão (doc. 08, fls. 32/33); auto de reconhecimento de pessoa (doc. 08; fls. 40/41); e pela prova oral produzida em Juízo. A testemunha Fabiane, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, narrou que o recorrente entrou por trás, pulou do portão e arrombou as paredes de drywall para furtar as lojas das locatárias e objetos que estavam em sua casa. Destacou que conseguiu ver os furtos pela câmera de segurança e que as ações delitivas teriam ocorrido em dias diferentes. A vítima Rosemar, por sua vez, confirmou que o recorrente entrou de noite em seu salão de cabelereiro e por uma parte de trás em drywall que foi arrombado teriam sido furtados os itens do salão. Destacou que conseguiu ver o recorrente quebrando a câmera de segurança e que ele também furtou a loja do lado levando os bens da vítima Camila. A vítima Camila, por sua vez, descreveu que o recorrente foi visto nas câmeras do local e que o reconheceu pessoalmente, pois ele possui características físicas inconfundíveis como uma pinta no pescoço. A policial militar responsável pela prisão disse que Fabiane solicitou ajuda relatando que o recorrente era o responsável pelos furtos, ressaltando as características físicas dele. O relato das vítimas foram firmes e coerentes entre si e com os das testemuhas sem nenhuma contradição, apontando elementos concretos que fundamentam suas declarações. Vale destacar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos em que nunca tinham visto o recorrente antes dos fatos narrados na denúncia. Em hipóteses assim retratadas, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que esses elementos de prova devem prevalecer. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). Portanto, o reconhecimento seguro e certeiro firmado em sede judicial, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. No que diz respeito à resposta penal, correta a fundamentação da sentença de 1º Grau. A não adoção da causa de aumento de pena, decorrente da prática do crime durante o repouso noturno, para agravar a pena na terceira fase autoriza seu reconhecimento como circunstância judicial negativa. Nesse sentido o entendimento do E. STJ (AgRg no HC 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos. A fração de redução de 1/6 (um sexto) é a que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, reduz-se a reprimenda ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada um dos delitos. No entanto, assiste razão à Defesa ao pretender que o cúmulo material dê lugar ao crime continuado. Com efeito, o recorrente realizou, mediante o mesmo modo de agir e nas mesmas circunstâncias fáticas dois furtos, em estabelecimentos no mesmo local em intervalo de, no máximo, três dias. Assim, partindo-se da base de 2 anos de reclusão, elevando-se à fração de 1/6 (dois eventos, chega-se ao patamar final de 2 ano e 4 meses de reclusão. A pena de multa se aplica distinta e integralmente nos termos do CP, art. 72, atingindo o patamar de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento. Em se tratando de réu primário, e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ausente o requisito do CP, art. 44, III, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ausente o requisito temporal previsto no CP, art. 77, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 852.2992.7553.6540

30 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.9800

31 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()

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