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vigia terceirizado
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Doc. LEGJUR 103.1674.7552.3400

1 - STJ Condomínio em edificação. Responsabilidade civil. Não caracterização. Homicídio doloso praticado por vigia terceirizado contra morador. CCB/2002, art. 186. Lei 4.591/64, art. 22.


«Em regra, não há responsabilidade do Condomínio por fato de terceiro. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência da Casa, conquanto o disposto no Lei 4.591/1964, art. 22 preceitue que a administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7552.5200

2 - STJ Recurso especial. Condomínio em edificação. Responsabilidade civil. Não caracterizada. Homicídio doloso praticado por vigia terceirizado contra morador. Reapreciação das provas. Impossibilidade no especial. Recurso especial não conhecido. Súmula 7/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.


«Ainda que se por isso não fosse, o especial não prosperaria. Não se há falar em responsabilidade do Condomínio por fato do preposto, porquanto o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas observadas, chegou a conclusão diversa. Incidência da Súmula 07/STJ. (...). A tese articulada no recurso especial visa a imputar responsabilidade civil ao Condomínio, ora recorrido, por homicídio doloso que ceifou a vida de condômino, praticado por vigia, funcionário de empresa prestadora de serviço contratada por aquele. A premissa estabelecida nos autos, portanto, é a de que o autor do homicídio não era preposto do Condomínio, mas de empresa prestadora de serviços a este, e que o crime foi praticado fora do horário de serviço. Tais conclusões não se desfazem sem a reapreciação do material probatório produzido nas instâncias ordinárias, prática vedada pela Súmula 07/STJ. ... (Min. Luis Felipe Salomão).... ()

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Doc. LEGJUR 297.0406.8976.5183

3 - TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO CONTRATADO, EMPREGADOR DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. HIPÓTESE DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS: art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT E SÚMULA 422/TST. QUESTÃO PROCESSUAL NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal reiterou o que já havia decidido na ADC Acórdão/STF, que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, a culpa da Administração Pública. Necessária a demonstração de que houve omissão fiscalizatória para que se reconheça a responsabilidade do Poder Público ou, sob outra vertente, o afastamento dessa mesma responsabilidade diante da comprovada fiscalização ou diante de qualquer outra circunstância fática que isente o Poder Público da culpa in vigil ando na relação jurídica firmada sob a égide da Lei 8.666/1993. 2. Entretanto, a controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas de terceirizados) não foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte, que registrou que a parte «não ataca os fundamentos da decisão agravada, acerca da inobservância dos requisitos traçados no art. 896, § 1º-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/14". Concluiu o Colegiado que «inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo, traçado pelo CLT, art. 896. Incidência da Súmula 422/TST". 3. Constata-se, pois, que o acórdão proferido pela Terceira Turma (objeto de eventual retratação), em razão da inobservância dos citados requisitos processuais, não adentrou na questão de fundo invocada no recurso extraordinário (impossibilidade da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por crédito de trabalhador terceirizado). 4. Sem a adoção de tese relativa à responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora de serviços, no acórdão proferido por esta Turma, fica inviabilizada discussão acerca da incidência da tese vinculante firmada nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral. Nesse contexto, como a questão sub judice (inobservância de pressupostos processuais) não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos citado recurso extraordinário, a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

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Doc. LEGJUR 198.0993.5772.8389

4 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onusprobandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE SALVADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5. 05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa invigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onusprobandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRASPE RECURSOS HUMANOS - ATIVIDADE DE PORTEIRO OU VIGIA DIFERENTE DA DE VIGILANTE - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 193 - NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DO MTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento pacificado pela SDI-1 desta Corte, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art . 193 da CLT, por decisão regional que reconhece o direito ao adicional de periculosidade a porteiro da empresa, por trabalhar em horário noturno, mas sem realizar o seu enquadramento na categoria dos vigilantes. Agravo de instrumento provido . IV) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASPE RECURSOS HUMANOS - ATIVIDADE DE PORTEIRO OU VIGIA DIFERENTE DA DE VIGILANTE - NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DO MTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 193 - PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico da SDI-1 desta Corte Superior é o de que a atividade de porteiro ou de mero vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, anexo 3, itens 2 e 3, não se enquadrando na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei 7.102/83, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, pois ao vigia não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 2. In casu, apesar de afastar o enquadramento do Obreiro como vigilante e enquadrá-lo como porteiro noturno, o Regional condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, violando os termos do CLT, art. 193. 3. Portanto, merece provimento do apelo da 1ªReclamada, a fim de ser afastada a referida condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 137.6673.8003.2000

5 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Administração indireta.


«A obrigatoriedade de submissão ao processo licitatório não desobriga a Administração Pública de vigiar o correto cumprimento dos termos do contrato, incluídas as obrigações previdenciárias e trabalhistas. A responsabilidade subsidiária decorre da ausência de fiscalização eficaz por parte da tomadora em relação aos serviços prestados pela empresa contratada.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5000.5400

6 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Súmula 331/TST, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Tema 246 do STF. Tese de repercussão geral. Vedação de transferência automática de responsabilidade. Necessidade de comprovação de culpa da administração pública. Exaurimento de matéria fática nas instâncias ordinárias. Matéria não cognoscível em recurso de natureza extraordinária.


«No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931-DF, em debate representativo do Tema 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.9239.9907

7 - STJ Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentos. Motivação idônea. Periculosidade dos agentes. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Subtração de 241 armas de fogo e 1316 peças de munição do fórum local. Cautela adotada por garantia da ordem pública. Constrangimento inexistente.


1 - A prisão preventiva do paciente encontra bastante fundamento na necessidade de se preservar a ordem pública, face a gravidade concreta do delito - subtração de 241 armas de fogo, 1.316 peças de munição e uma viatura do Fórum da comarca de Bragança Paulista/SP - e o modus operandi adotado na empreitada - na qual foram amarrados e amordaçados a vigia do local e um prestador de serviços terceirizado, que também tiveram seus bens pessoais subtraídos - circunstâncias que denotam a periculosidade dos agentes envolvidos no ilícito e preenchem os requisitos do CPP, art. 312 para a subsistência da medida constritiva cautelar (Precedentes). EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.3700

8 - TRT2 SPTRANS. Responsabilidade. A reclamada São Paulo Transporte S/A - SPTRANS é uma sociedade de economia mista, cuja finalidade, dentre outras, é a fiscalização dos serviços de transporte de passageiros do Município de São Paulo. Dessa forma, na condição de gestora desse sistema, tem-se que a sua relação com as cessionárias dos serviços de transporte não é de terceirização dos mesmos, mas o de regular, vigiar as atividades das empresas de transporte, podendo descredenciá-las quando descumpridos os parâmetros mínimos da prestação de serviços. Assim, não configurada sua responsabilidade quando uma empresa de ônibus não cumpre suas obrigações trabalhistas. É o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-I, e na Súmula 13/TRT 2ª Região. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.0500

9 - TRT3 Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços. Culpa «in vigilando.


«A decisão proferida pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do lei 8.666/1993, art. 71, §1º, não impede a responsabilização da Administração Pública pelas obrigações de natureza trabalhista decorrentes dos serviços por ela tomados de forma terceirizada. O efeito dessa decisão está limitado ao afastamento da presunção da culpa do Ente Público na contratação e fiscalização da empresa interposta, bem como da declaração incidental de inconstitucionalidade por parte dos demais órgãos o Poder Judiciário. De conseguinte, somente na análise do caso concreto, produzida prova e examinados os fatos, é possível verificar se, ao contratar serviços terceirizados, a Administração Pública, que optou por sujeitar-se ao regime jurídico de Direito Privado quanto às obrigações trabalhistas, responderá subsidiariamente e de forma integral pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Insta, portanto, verificar, caso a caso, se o Órgão Público tinha conhecimento da inadimplência da empresa fornecedora da mão de obra, e não adotou as medidas legais de que dispõe para prevenir e repelir os prejuízos causados aos trabalhadores. A Recorrente é, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo, participando da lide e, posteriormente, constando do título executivo, responderá subsidiariamente pelos créditos da Reclamante, nos limites traçados pela v. sentença, em decorrência da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando. É imperioso destacar que o mero cumprimento de processo licitatório não exime a Administração Pública de fiscalizar a execução dos serviços contratados. Esse dever de fiscalizar a prestação de serviços é mais amplo e abrange também o adimplemento dos direitos trabalhistas do terceirizados. Aliás, esse dever é objeto da Instrução Normativa 02/08 do MPOG, que prevê a designação de um representante da Administração para acompanhar a execução do contrato (art. 31), através dos instrumentos de controle previstos no seu art. 34. Ressalte-se que a Administração Pública não deve limitar-se a identificar o eventual descumprimento das normas trabalhistas. Para desincumbir-se do ônus da fiscalização, é preciso que o Ente tomador dos serviços, ao tomar ciência dessas irregularidades, efetivamente adote medidas para garantir o pagamento das respectivas verbas, tais quais as que constam do art. 34-A da citada Instrução Normativa. O mesmo dever é imposto à Administração Pública em relação às parcelas decorrentes da cessão contratual, consoante dispõe o art. 35, da citada Instrução Normativa. Todas essas normas estão estruturadas no princípio da melhoria da condição sócio-laboral (CF/88, art. 7 o.), que visa garantir a solvabilidade do crédito trabalhista. Dele decorre o dever empresarial de contraprestação. Assim, trabalho prestado é salário ganho. O salário é o mais sagrado de todos os direitos do trabalhador. Depois de realizada a prestação de serviços, nada pode lhe retirar o direito ao recebimento do salário. Trata-se de direito adquirido a respeito do qual todo o aparelhamento estatal deve funcionar incontinentemente. No caso do tomador de serviços, ocorre certa mitigação, retirando, provisoriamente, de sua responsabilidade a característica da imediatidade, em face da existência de uma empresa intermediadora da mão de obra, a qual responde diretamente por eventual descumprimento dos direitos laborais. Tal atenuação, atribuída ao tomador de serviços, que responde somente de forma subsidiária, não pode ser levada ao extremismo de afastá-la completamente da responsabilidade, em atitude que viria a fraudar e lesar os direitos dos trabalhadores, que não podem, como hipossuficientes, aguardar a definição em torno de eventual apuração de quem seria o responsável solvente pelos débitos contraídos, deslocando-se, com isso, os riscos da atividade econômica para o trabalhador. Ainda que o tomador de serviço seja uma entidade da Administração Pública, a sua responsabilidade subsiste, nos casos em que tenha agido com culpa, apurável em cada caso, à luz da prova produzida. E nem se diga da prevalência do interesse público sobre o privado (CLT, art. 8 o. «in fine), pois nada impede que a Administração Pública promova ação de regresso em face da empresa contratada, a fim de reaver os valores despendidos na concretização desse direito fundamental do trabalhador. Além disso, no paradigma do Estado Democrático de Direito, o interesse público é primária e prioritariamente a proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Por isso, a responsabilidade civil por culpa «in vigilando impõe à Administração Pública o ônus de provar a realização da fiscalização da execução do contrato e, mais ainda, da tomada das medidas necessárias à garantia de pagamento do crédito trabalhista, porque ela é quem possui maior aptidão para comprovar o dever que a lei lhe impõe (CDC, art. 6 o. VIII).... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8002.9400

10 - TRT2 Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Entidade integrante da administração pública indireta. Culpa in vigilando caracterizada. Súmula 331, itens iv e v, do c. Tst.


«1. Dispõe o Lei 8666/1993, art. 71, parágrafo 1º, recentemente declarado constitucional pelo Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, que a mera inadimplência do prestador de serviços, contratado por meio de regular certame licitatório, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral. 2. Doutra banda, não é menos certo que a Corte Suprema manifestou entendimento no sentido de que, em sendo constatada, caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal acarretará a sua responsabilização. 3. Dúvidas não pairam de que o Estatuto Geral de Licitação e Contratos Administrativos impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações atinentes à empresa contratada por meio de procedimento licitatório, incluindo- se aquelas de natureza trabalhista. E, sob esse exato enfoque, compete ao ente público o encargo probatório de demonstrar a aludida fiscalização, a teor do CLT, art. 818, c.c o CPC/1973, art. 333, II. 4. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente decorre da culpa in vigilando, vez que cabia a ele vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado, encargo do qual não se desvencilhou, a teor da condenação constante dos presentes autos em diversas verbas contratuais e rescisórias inadimplidas pela primeira ré durante e quando do término da relação empregatícia mantida com o reclamante. Inteligência da Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. 5. Sentença mantida no tópico.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1082.7800

11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.


«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária da agravante decorre de sua culpa in vigilando, «vez que cabia ao recorrente vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado, encargo do qual não se desvencilhou, a teor da condenação constante dos presentes autos em diversas verbas contratuais e rescisórias inadimplidas pela primeira ré durante e quando do término da relação empregatícia mantida com o recorrido.Concluiu o TRT que é «incontestável a responsabilização subsidiária da recorrente, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em decorrência de seu comportamento omissivo, consubstanciado na ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos ao obreiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.8800

12 - TST Recurso de revista. Administração pública. Dono da obra. Contrato de empreitada. Construção de salas em unidades de ensino da rede municipal. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.


«1. Consta nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Construmaster), tendo prestado serviços em obra do Município de Cariacica, na função de vigia, e que as reclamadas firmaram contrato de empreitada de obra civil, cujo objeto era a construção de salas para implantação de laboratórios de informática e bibliotecas em diversas unidades de ensino da rede municipal. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.2200

13 - TST Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. 1. Administração pública. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Configuração de culpa in vigilando. Parâmetros fixados pelo STF no julgamento da adc 16/df.


«Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.2700

14 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Administração pública. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Configuração de culpa in vigilando. Parâmetros fixados pelo STF no julgamento da adc 16/df.


«Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST V, do TST. Para a fixação da responsabilização em causa, portanto, que não deriva do simples inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa contratada, faz-se necessária a comprovação de que a entidade pública praticou ato omissivo ou comissivo, revelador de negligência no dever - e não apenas prerrogativa! - jurídico-constitucional de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados (Lei 8.666/1993, art. 58). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2240.4250.0400

15 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Direito. Concurso público. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência não comprovada. Alegação de contradição. Inexistente.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito à posse ou à reserva de vagas para cargos em concurso público, em detrimento de empregados terceirizados. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito sob a fundamentação que as contratações de empregados seria ato de gestão administrativa, não cabendo mandado de segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o julgamento do mérito, denegando a segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ, não se conheceu do agravo. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.1000

16 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Configuração de culpa in vigilando. Parâmetros fixados pelo STF no julgamento da adc 16/df.


«Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST V, do TST. Para a fixação da responsabilização em causa, portanto, que não deriva do simples inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa contratada, faz-se necessária a comprovação de que a entidade pública praticou ato omissivo ou comissivo, revelador de negligência no dever - e não apenas prerrogativa! - jurídico-constitucional de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados (Lei 8.666/1993, art. 58). ... ()

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Doc. LEGJUR 967.8610.4740.9351

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, REGIDO PELA LEI 13.47/2017. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILDIADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 477. ABRANGÊNCIA. 1 - A


Corte Regional esclareceu tratar-se o ente público DNIT de uma autarquia federal, com o objetivo de implementar a política de infraestrutura de transportes terrestres e aquaviários e executar as respectivas obras. 2 - Consta no acórdão regional que o DNIT delegou suas atividades de obras de infraestrutura de transporte a outra empresa, motivo pelo qual houve a equiparação a tomador de serviços, não sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST de isenção de responsabilidade do dono da obra. 3 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que a realização da fiscalização do contrato, há menos de um mês do término do pacto laboral do reclamante, quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas já estava consolidado muitos meses atrás, desde admissão do autor, equipara-se a omissão no dever de fiscalização pela Administração Pública. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 4 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Quanto à abrangência da condenação, esta engloba o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O acórdão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. 1.1 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º, passando a prever que: « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . 1.2 - No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. 1.3 - Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - MULTA DO CLT, art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.1 - A insurgência quanto ao tema, trazida nas razões do recurso de revista, amparada na indicação de arestos oriundos de Turma desta Corte e do STJ, inservíveis ao confronto de teses, não atende ao requisito do art. 896, «a, da CLT. 2.2 - No tocante à multa do CLT, art. 467, verifica-se ausência de interesse recursal, na medida em que foi isentada a condenação pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3.1 - O Tribunal Regional consignou ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova no tocante à invalidade dos registros de jornada da pré-assinalação do período de repouso. 3.2 - A prova dos autos demonstrou que o autor laborava sozinho na função de vigia noturno em seu posto de trabalho na rodovia BR-158, distante de outros postos de trabalho, não havendo ninguém para substitui-lo a fim de que ele se desconectasse temporariamente do estado de vigília no posto de trabalho em seu intervalo de repouso e alimentação. 3.3 - Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 458.7734.7356.5192

18 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 AGENTE DE PORTARIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS E PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA JORNADA 12x36. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, o reclamante requer a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecida a ilegalidade da escala de trabalho sob o regime 12x36 e, por conseguinte, deferido o pedido de horas extras e de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos das Súmulas nos 146 e 444 do TST. A insurgência recursal se funda na alegação de que, como no presente caso, o contrato de trabalho foi firmado e durou, quase que totalmente, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), « a previsão da jornada de 12x36 não pode vir prevista apenas no contrato firmado entre a primeira recorrida (OMEGA) e a segunda recorrida (UNIÃO), deveria ter sido estabelecida por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu « . 3 - Ocorre que os trechos do acórdão do TRT indicados no recurso de revista não são suficientes para a demonstração do prequestionamento, pois não abarcam premissa fática extraída da transcrição que a Turma julgadora fez da sentença, que é imprescindível para o deslinde da controvérsia devolvida à apreciação esta Corte, qual seja: « apesar das partes não terem trazido aos autos cópia do regramento normativo, sem dúvida que o mesmo - CCT 2016 - vigia à época da prestação de serviços do autor em favor das reclamadas . E tais informações encontram-se claramente descritas no contrato de licitação, juntado aos autos tanto pelo obreiro como pela 2ª reclamada «. 4 - Logo, não merece reparo a decisão monocrática, pois, de fato, não foi plenamente atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que torna materialmente inviável o cotejo analítico entre o que decidiu o Regional com o artigo da Constituição e as súmulas do TST cuja contrariedade foi apontada. Além disso, fica impossibilitada a completa demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, conforme exige o CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST . 5 - Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO TERCEIRIZADO. DISPENSA PELA EMPREGADORA. CONTRATAÇÃO IMEDIATA PELA NOVA PRESTADORA DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 276/TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Conforme consigna a decisão monocrática, a discussão trazida no recurso de revista refere-se à correta interpretação da Súmula 276/TST, a qual consolida o seguinte entendimento: « O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego «. 3 - A tese recursal é de que a referida súmula exige a presença concomitante de dois requisitos para que seja indeferido o pedido de aviso prévio (a solicitação, pelo empregado, de dispensa do cumprimento do aviso prévio e a aquisição de novo emprego), o que não ocorreu no caso dos autos. Entretanto, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta tese da Corte regional sob tal enfoque. 4 - O que se extrai do julgado é que a Turma julgadora manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que « a obtenção de novo emprego no curso do aviso-prévio cumpre a finalidade do benefício com a recolocação no mercado de trabalho, sem ruptura na percepção de renda durante a transição entre o fim do vínculo e assunção do novo posto profissional «. Não há uma única afirmação no trecho transcrito que demonstre, sem margem de dúvida, ter o TRT examinado a mesma tese defendida no recurso de revista e, decidindo afastá-la, ter considerado suficiente para o indeferimento do pedido o fato de o reclamante já ter obtido novo emprego (parte final da Súmula 276/TST). 5 - Correta, portanto, a decisão monocrática, pois, se não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III), inclusive demonstrar a alegada divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST) . 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 467 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - No recurso de revista, a parte aponta que o TRT teria contrariado a Súmula 69/STJ, a qual consolida o seguinte entendimento: « A partir da Lei 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) «. 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, « o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque da referida súmula, que se aplica aos casos em que houve rescisão do contrato de trabalho e ao empregador reclamado foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática «, ao passo que « a hipótese dos autos, conforme se infere do acórdão recorrido, é diversa: a própria relação de trabalho é controvertida, o que, no entender da Corte regional, afasta por si só aplicação da multa do CLT, art. 467 «. Logo, nesse particular, não foram mesmo atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Acrescente-se que, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso de revista também não logra êxito, pois o recorrente não expôs as circunstâncias que apontam a especificidade do julgado apresentado a cotejo (a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência, com fundamento no CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. 2 - No recurso de revista, a parte transcreveu ementas de dois julgados (um do TRT da 10ª Região e outro do TRT da 17ª Região) e alguns trechos da fundamentação do acórdão recorrido. Na sequência, apenas diz que « fica demonstrado que a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no acórdão recorrido, quando não reconhece a existência de danos morais, mesmo diante da perda da CTPS pelo empregador, diverge da interpretação dada pelos Acórdãos citados acima, que apontam a existência de danos morais in re ipsa «. Observe-se que nem sequer há apontamento específico das razões apresentadas pela Corte de origem para não reconhecer o direito à indenização por danos morais, o que evidencia, por si só, a inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST, conforme aponta a decisão monocrática. 3 - Cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual, sem dúvida, não se desincumbiu a parte recorrente. 4 - Agravo a que se enga provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista da UNIÃO (PGU). 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examimada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com base na valoração das provas produzidas . A Turma julgadora foi categórica ao afirmar que « a prova demonstra a inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços «, ressaltando que « a hipótese não é de mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de existência de elementos concretos de que o ente público não acompanhou e não fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, resultando claramente na configuração de culpa in vigilando «. Consta ainda o registro de que « o contrato firmado com a tomadora de serviços previa a verificação da higidez da prestadora no pagamento efetivo dos salários, dos encargos previdenciários, dos depósitos do FGTS, das informações do RAIS e CAGED, das obrigações normativas e do cumprimento da legislação trabalhista «, ao passo que « o preposto da tomadora de serviços confirma o pagamento de uma fatura em favor da prestadora, conquanto não tenha havido a apresentação dos comprovantes de quitação de encargos previdenciários e trabalhistas «. Destacou-se ainda o fato de que « a própria tomadora de serviços reconhece a conduta culposa na escolha pelo inadimplemento, desde o início contratual, com medidas de rescisão, aplicação de multas, retenção da garantia e pagamento direto dos trabalhadores prejudicados «. 4 - Nesse contexto, tem-se por correta a decisão monocrática, em que ficou consignado que, no caso concreto, « não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova «, concluindo que, ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 200.4280.8000.3000

19 - STJ Administrativo. Ato de improbidade administrativa. Alegações de omissões e contradição no acórdão. Inexistentes.


«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Sustenta-se, em síntese, que, a partir da instauração de Inquérito Civil com o intuito de apurar atos de improbidade administrativa, verificou-se a prática de contratação de parentes próximos de forma irregular, realizada pelos diretores do DETRAN/RJ à época do fatos, no período/02/2003 a janeiro de 2007. Alega-se que houve irregularidade no fornecimento de mão de obra terceirizada e, por meio de contratação temporária de parentes próximos, burlavam a exigência constitucional de realização de concurso público para o exercício de cargos públicos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso da parte ora embargante. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.4559.9419.0492

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG, COM O RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE COMPANHEIRO DO RECLAMANTE. PROVAS DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.


Trata-se de empregado falecido no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que foi comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, visto que a vítima era companheiro do de cujus e dependia financeiramente deste, estando configurado o dano moral. Registrou que, «na hipótese vertente, como bem pontuou o d. juízo sentenciante, a robusta prova documental anexada aos autos consubstanciada nas fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória, carta de concessão de benefício previdenciário, declaração de benefícios e cópia do acordo realizado nos autos 1080642-86.2021.4.01.3800, respaldam a alegação inicial de que era companheiro do falecido, Sr. Miramar Antônio Sobrinho, com quem vivia sob o mesmo teto, desde abril/2016 (Ids. c7fa3be a dba6615 e 33a86da a 9d0ea3c) (fl. 794). A relação afetiva e de união estável mantida entre o Reclamante e o de cujus também se comprova por meio do depoimento da testemunha (...) Portanto, além da prova do laço afetivo que autoriza a condenação da Reclamada ao pagamento da pleiteada indenização por danos morais, ficou demonstrado nos autos que o Reclamante era companheiro e dependente econômico do ex-empregado Miramar Antônio Sobrinho, falecido no fatídico acidente da Mina do Feijão (vide carta de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte de fls. 515/516), preenchendo, assim, os requisitos previstos no acordo judicial acima transcrito e fazendo jus às parcelas indenizatórias (danos morais e materiais), assim como os demais benefícios nele previstos. Destarte, tendo em vista o disposto nos itens 1, 2 e 3 do acordo entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos de 0010261-67.2019.5.03.0028, tem-se por escorreita a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$500.000,00 e do seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 . No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Como explicitado anteriormente, para a caracterização da responsabilidade objetiva, apesar de desnecessário o exame da culpa por parte do empregador, deve ser demonstrado o nexo causal e o dano. No caso específico dos autos, o dano restou plenamente demonstrado. Conforme registrado anteriormente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que o falecido no acidente vivia em união estável com o reclamante e este dependia economicamente do de cujus . Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Nesse contexto, atendidos todos os requisitos para a caracterização do dano moral em ricochete, é devido o pagamento da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DO art. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PREVISÃO CONTIDA NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Cinge-se a controvérsia ao parâmetro de fixação da indenização por dano extrapatrimonial, entendendo a reclamada que deve ser reduzido o patamar fixado, utilizando-se o critério do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT. No entanto, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Sendo assim, tendo o Tribunal Regional apresentado, em sua decisão, os fundamentos que o levaram a fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Destaca-se, também, que o valor foi acordado em ação civil pública pela própria reclamada . Agravo de instrumento desprovido. PAGAMENTO DE SEGURO ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEFINIDOS PELA PRÓPRIA RECLAMADA EM ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEVIDOS AOS COMPANHEIROS DAS VÍTIMAS. A Corte a quo manteve a importância, determinada pelo Juízo de primeira instância, a ser recebida a título de seguro adicional por acidente de trabalho, de R$ 200.000,00, uma vez que este foi o valor firmado no acordo judicial entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo 0010261-67.2019.5.03.0028, o qual seria devido a cônjuge ou companheiro do falecido. Com efeito, estipulou-se o seguinte no mencionado ajuste: «A ré pagará aos substituídos que aderirem ao presente acordo, familiares de empregados próprios e terceirizados falecidos ou desaparecidos quando da queda da barragem BI, de Brumadinho, as parcelas abaixo discriminadas: [...] 2) Seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos a cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente". Ademais, conforme registrado no acórdão regional, ficou demonstrado que o reclamante era companheiro e dependente econômico do falecido, preenchendo, assim, os requisitos previstos no referido acordo judicial. Com isso, infirma-se a alegação da recorrente de que seria indevido o pagamento do seguro adicional para o reclamante em virtude de não haver dependência financeira ou de ele não ser herdeiro legal do falecido, pois foi expressamente refutada no acórdão regional e é insuscetível de ser revalorada nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Igualmente se revela juridicamente irrelevante a circunstância alegada de que referido seguro já teria sido pago aos irmãos do falecido, visto que, consoante se observa da cláusula acordada, não há sequer previsão de pagamento a tal título a irmãos, mas apenas aos parentes ali discriminados (cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente) e, ainda assim, a título individual, ou seja, o pagamento a um deles não descredencia o pagamento a outro e nem acarreta a diminuição do valor ali estipulado. Já com relação à indenização por dano material, o Regional majorou o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 para R$ 800.000,00, visto que a própria reclamada definiu esta última importância como o valor mínimo a ser pago aos companheiros das vítimas do desastre no acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho nos autos da mencionada ação civil pública, sendo que a quantia alegadamente paga aos irmãos do empregado falecido o foi espontaneamente pela reclamada, sem qualquer relação com o definido na referida ação civil pública. Nesse contexto, encontrando-se os valores em consonância com o acordado entre a reclamada e o MPT, não há falar em bis in idem . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 524.8743.7126.0913

21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SIEG SERVICOS GERAIS EIRELI . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no CLT, art. 896, § 1º, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 1.3. No caso dos autos, inexiste nulidade no despacho de admissibilidade. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em regra, o enquadramento sindical é efetuado de acordo com a atividade preponderante do empregador. 2.2. No caso dos autos, o TRT registrou que a reclamada possui atividade preponderante de construção civil e serviços de engenharia. 2.3. Evidenciada a atividade principal na construção civil, impõe-se o reconhecimento da aplicação das normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho do reclamante. 2.4. O acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de não ser empresa que atua na construção civil e do não enquadramento do reclamante nesta categoria, contraria o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional. 2.5. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SENTENÇA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DE SIEG SERVICOS GERAIS EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SENTENÇA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 790-B aplicável à fase de conhecimento, hipótese dos autos, determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. 2. Contudo, no caso em exame, não houve sucumbência no objeto da perícia, mas apenas a imediata designação, pelo juiz de primeiro grau, de perito para liquidar os haveres deferidos em sentença que ainda viria a ser proferida. 3. Também não é o caso de liquidação de sentença como etapa antecedente ao início da execução, em que incide o art. 879, § 1º-B, da CLT, com prévia intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação, ou da hipótese em que, sendo complexos os cálculos, o juiz poderá nomear perito (CLT, art. 879, § 6º). 4. No caso em exame, a juíza que presidia o feito converteu o julgamento em diligência, em 23.4.2023, e nomeou perito contábil para elaboração de cálculo visando à prolação de sentença líquida, decisão esta publicada em 5.5.2023. 5. Nem se alegue que a conduta teve amparo na Recomendação CGJT 1/2014 (revogada pela Recomendação CGJT 4/2018), uma vez que a previsão ali contida diz respeito ao envio dos autos ao calculista da unidade jurisdicional correspondente ou, sendo, o caso, à contadoria judicial centralizada, uma vez que tal procedimento não pode acarretar ônus para a parte que não lhe deu causa (CF/88, art. 5º, II). 6. Tem-se que, no caso em exame, a designação de perito contábil para a liquidação dos valores decorreu de mera escolha do juízo de origem de adoção, em fase distinta da execução de sentença, de procedimento sem amparo na lei para que pudesse vir a proferir sentença líquida. 7. Inexistente previsão legal para tanto, inviável a atribuição à parte do ônus pelo pagamento de trabalho pericial para o qual não deu causa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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