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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.3600

1 - TRT3 Dano moral. Cobrança de metas


«A mera estipulação e cobrança de metas de produtividade não se revelam suficientes para a caracterização do assédio moral. Em outras palavras, para caracterização do dano moral, necessário seja afetada a dignidade e honra do trabalhador. Assim, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano à esfera moral do empregado exige a comprovação da prática de abusos, perseguições infundadas ou atitudes reiteradas voltadas a minar a integridade psicológica do obreiro, o que não restou evidenciado na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.4800

2 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Dano moral. Cobrança de metas.


«A cobrança de metas configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo, sendo certo que não ficou demonstrado qualquer excesso na hipótese dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.7000

3 - TRT3 Cobrança de meta. Cobrança de metas. Dano moral não configurado.


«A simples cobrança de metas de produção não passa do exercício legítimo, pelo empregador, do poder diretivo do empreendimento, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Logo, aqueles que menos produzem acabam por ser dispensados, sem que haja qualquer ilegalidade neste ato. A condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral ao empregado exige a comprovação da prática de abusos, perseguições infundadas ou atitudes reiteradas voltadas a minar a integridade psicológica do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.4000

4 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Dano moral- cobrança de metas.


«A mera estipulação e cobrança de metas de produtividade não se revelam suficientes para a caracterização do assédio moral. Em outras palavras, a reparação civil por dano moral decorre de comprovada lesão aos direitos afetos à personalidade do trabalhador, enquanto pessoa humana, como sua dignidade e sua honra. Para a tipificação do fato ou conduta lesiva, por parte do empregador, exige-se a comprovação da prática de abusos, excesso de rigor, perseguições infundadas ou atitudes reiteradas voltadas a minar a integridade psicológica do obreiro, o que não restou evidenciado na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.1500

5 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Indenização por danos morais. Cobrança de metas.


«A simples cobrança de metas de venda não passa do legítimo exercício do poder diretivo do empregador, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo, não consistindo em ato ilícito. Assim, inexistindo qualquer extrapolação ou abusividade do poder diretivo da empregadora, não há que se cogitar em assédio ou dano moral. Indevida a indenização pretendida.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5004.2500

6 - TST Danos morais. Cobrança de metas. Configuração.


«No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo na cobrança de metas, ao comparar os empregados entre si, com exposição de ranking, e ao ameaçá-los constantemente de demissão caso não as cumprissem. Diante desse contexto, concluiu pela conduta ilícita do reclamado, e que é devida a indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.7200

7 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Indenização por danos morais. Cobrança de metas.


«A responsabilização do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes do contrato de trabalho está condicionada, pela norma do inciso XXVIII do CF/88, art. 7º, à existência de efetivo prejuízo, culpa do empregador e nexo de causalidade entre ambos. Quando a questão fática envolve alegação de assédio moral é oportuno também relembrar que nessa prática há total aviltamento relação de trabalho, valendo-se o superior hierárquico dessa sua condição empresa para suplantar, de forma perversa e continuada, a personalidade do outro e os direitos que lhe são inerentes. Normalmente, a cobrança de metas configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. hipótese em exame, não se pode falar em reparação civil, visto que não ficou demonstrada a existência de abuso, pela cobrança, ao reclamante, quanto ao batimento das metas impostas pela empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.8500

8 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Assédio moral. Cobrança de metas. Ausência de. Extrapolação do poder diretivo patronal.


«Em relação ao assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, constitui espécie de dano moral e se caracteriza, no âmbito do contrato de trabalho, pela perseguição sistemática e frequente empreendida contra o empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra a sua dignidade e causando-lhe violência psicológica extrema, realizada tanto entre chefes e subordinados, como também entre colegas de trabalho. Nada obstante, a simples cobrança de metas dirigida a todos, de forma indistinta, não constitui extrapolação do poder diretivo patronal, não ensejando obrigação de reparar.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.2900

9 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Cobrança de metas. Abuso patronal não comprovado. Assédio moral descartado.


«Ainda que a prova oral seja uníssona em relação ao fato de a gerente «chamar a atenção dos empregados, inclusive, na frente de clientes, não demonstra o propalado assédio, uma vez que a preposta patronal não promovia uma perseguição pessoal à autora, pois agia da mesma forma, indistintamente, com todos os subordinados. Nesse contexto, a postura, ainda que rígida e incisiva, na cobrança de metas, sem extrapolação do dever de urbanidade, não viola os direitos de personalidade do empregado. Assédio moral descartado.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.4600

10 - TRT3 Indenização por danos morais. Cobrança de metas.


«A responsabilização do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes do contrato de trabalho está condicionada, pela norma do inciso XXVIII do CF/88, art. 7º, à existência de efetivo prejuízo, culpa do empregador e nexo de causalidade entre ambos. Quando a questão fática envolve alegação de assédio moral, é oportuno também relembrar que nessa prática há total aviltamento na relação de trabalho, valendo-se o superior hierárquico dessa sua condição na empresa para suplantar, de forma perversa e continuada, a personalidade do outro e os direitos que lhe são inerentes. Normalmente, a cobrança de metas configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Todavia, no caso em apreço, ficou demonstrada a existência de abuso, diante da adoção, pela reclamada, de práticas não condizentes com um equilibrado ambiente de trabalho, por acarretarem aos empregados, inclusive ao autor, constrangimento desnecessário e considerável. O excesso de pressão, o uso de palavras de baixo calão, a exposição do empregado diante dos demais colegas de trabalho; tudo isso configura ato ilícito causador de dano passível de reparação pela via dos danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.9300

11 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Ausência de prova de excessos do empregador.


«Não vindo aos autos prova hábil a demonstrar que a cobrança de metas teria culminado em ofensa à honra da reclamante ou tratamento desrespeitoso, humilhante e constrangedor a ela dispensado, não há falar em indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento. Recurso ordinário desprovido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0007.6200

12 - TST Danos morais. Infarto de miocárdio. Cobrança excessiva de metas.


«Súmula 126/TST. O Tribunal Regional reformou a sentença ao fundamento de que «[...] cabia ao autor demonstrar a efetiva ocorrência do dano. Ou seja, que a cobrança de metas e a imposição do trabalho extraordinário era feita de forma abusiva, torturante e acompanhada de ameaças. O que não ocorreu.. Considerando que os argumentos do autor não encontram respaldo no quadro fático registrado pelo TRT, inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez verificada a controvérsia quanto à matéria fática. Não cabe a este C. Tribunal o reexame de fatos e provas, diante da vedação que se extrai da Súmula 126/TST, sendo que tal incumbência se esgota na instância Regional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0004.3400

13 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de metas. Não configuração.


«A conduta da reclamada não se enquadra na conceituação de assédio moral ou de dano moral, tendo em vista que a simples cobrança de metas, sem que se vislumbre abuso patronal, não configura violência psicológica capaz de comprometer o equilíbrio emocional do empregado no ambiente de trabalho. Imposição e cobrança de cumprimento de metas são situações rotineiras e características da atividade empresarial, inseridas no poder diretivo do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.3700

14 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Cobrança de metas. Dano moral não configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A simples cobrança de metas de produção não passa do exercício legítimo, pelo empregador, do poder diretivo do empreendimento, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Logo, aqueles que menos produzem acabam por ser dispensados, sem que haja qualquer ilegalidade neste ato. A condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral ao empregado exige a comprovação da prática de abusos, perseguições infundadas ou atitudes reiteradas voltadas a minar a integridade psicológica do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0009.9100

15 - TST Recurso de revista da primeira reclamada. Anterior à vigência da Lei 13.015/2014danos morais. Cobrança de metas. Configuração.


«O TRT, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo na cobrança de metas, ao submeter os empregados que não as atingia a várias humilhações, tais como dançar «na boquinha da garrafa, homem vestir-se de mulher, usar nariz de palhaço, colocar uma tartaruga na mesa. Diante desse contexto, concluiu pela conduta ilícita do reclamado, e que era devida a indenização por danos morais. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7005.4400

16 - TST Indenização por danos morais. Assédio moral decorrente da cobrança de metas. Não configuração.


«1. A autora alega fazer jus à indenização por danos morais, em face das expressões utilizadas e da forma de cobrança das metas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0009.9300

17 - TST Recurso de revista adesivo do reclamante. Anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais. Cobrança de metas. Valor da indenização.


«No caso dos autos, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre a fixação do montante da indenização por danos morais em 10 mil reais e os fatos comprovados (extrapolamento dos limites do poder diretivo na cobrança de metas, ao submeter os empregados que não as atingia a várias humilhações). Acrescente-se que o Regional, na fixação do valor das indenizações levou em conta «as condições sócio-econômicas do autor e o poder econômico da reclamada, a extensão e a gravidade do dano moral. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.1100

18 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Indenização por dano moral. Cobrança de metas.


«A mera exigência de metas não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Em uma economia competitiva, essa exigência faz parte do poder diretivo do empregador, único responsável pelo risco da atividade econômica. Como bem ponderou a MM. Juíza, «da mesma forma que o reclamante tem direito de exigir salário pelo serviço que prestar, o empregador tem igual direito de exigir trabalho pelo salário que pagou. E tanto pode o empregado dizer ao empregador que sem salário não irá trabalhar, como o empregador pode dizer ao empregado que se ele não entregar trabalho vai dispensá-lo.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.1800

19 - TST Responsabilidade civil. Assédio moral institucional. Cobrança de metas. Não caracterização do dano. Revolvimento de fatos e provas.


«O contexto fático-probatório delineado nos autos - insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126/TST - demonstrou que a reclamada estabelecia metas a serem atingidas pelos vendedores e que havia a divulgação interna do ranking de vendas, mas sem abuso do poder diretivo. Diante dessa situação fática delineada no acórdão recorrido, a Corte a quo entendeu que não restou comprovado o alegado assédio moral institucional, frisando que não há nos autos elementos capazes de comprovar que o estabelecimento de metas e a divulgação do ranking dos vendedores viessem acompanhados de ameaças, muito menos de intimidações com a sinalização de futura dispensa. Além disso, a reclamante sempre se manteve nos primeiros lugares da classificação, sendo reconhecida como uma das melhores vendedoras da reclamada. Diante disso, não restou provado o alegado assédio moral institucional, e a adoção de entendimento contrário dependeria da análise da prova colacionada nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0002.5800

20 - TST Assédio moral. Cobrança de metas. Controle de idas ao banheiro. Valoração das provas no caso concreto.


«1 - No caso concreto, o TRT, valorando as provas dos autos (provas testemunhais com informações em sentido contrário), entendeu que não ficou configurado o assédio moral, assim entendida a conduta duradoura da empregadora voltada contra o empregado com a finalidade de desestabilizá-lo e abalar a sua autoestima. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.2300

21 - TRT2 Assédio. Moral cumprimento de metas. Abuso na exigência. Assédio moral configurado. Indenização devida. A pressão para o cumprimento de metas é própria de determinados ramos econômicos e se insere no poder diretivo conferido ao empregador, não configurando assédio moral desde que empreendida sem abusos, o que não ocorre quando o empregador, em reunião para cobrança de metas, se dirige aos empregados com palavras de baixo calão, ofendendo-lhe a dignidade e rompendo com o decoro que deve permear o ambiente laboral, exorbitando seu poder diretivo

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Doc. LEGJUR 181.9792.2006.6100

22 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Assédio moral organizacional. Cobrança de metas e limitação de uso do banheiro.


«Extrai-se da decisão regional que a pressão por resultados era geral, não havendo provas de que a reclamante tenha sido alvo de procedimentos vexatórios e humilhantes para atingimento das metas. Por outro lado, a reclamante possuía 40 minutos de intervalos repartidos em 20, 10 e 10 minutos, além de cinco minutos para pausa emergencial, tempo que se considera razoável para a satisfação das necessidades fisiológicas, considerando a jornada de trabalho de seis horas diárias. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 1º, II e IV, 5º, V e X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto não restou configurada a restrição ao uso do banheiro, tampouco prova de que as condutas relativas à cobrança de metas tenham sido dirigidas à reclamante de molde a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5004.2700

23 - TST Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante. Tema comum. Análise conjunta. Anteriores às Lei 13.015/2014 e a Lei 13.647/2017. Danos morais. Cobrança de metas. Valor da indenização.


«No caso concreto está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante arbitrado pelo TRT (R$ 10 mil) e os fatos provados (cobrança de metas diária inclusive na frente de outros colegas, comparações entre empregados, trabalhadores que choravam devido à agressividade da cobrança, exposição negativa em reuniões e teleconferências, ameaça de dispensa, ameaças ostensivas, conduta abusiva do empregador dirigida não somente ao reclamante mas também aos demais empregados, ambiente de trabalho com alto nível de estresse devido a cobrança exacerbada), ressaltando-se que o reclamado tem grande porte econômico (Banco HSBC). Assim, deve ser majorado o montante para R$ 20 mil. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.6200

24 - TST Indenização por danos morais. Configuração. Canto motivacional «cheers. Dança. Uso de adjetivos pejorativos na cobrança de metas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para minorar a indenização por danos morais fixadas pela vara de origem no importe de R$ 31.000,00 para o valor de R$ 10.000,00, por considera-la excessivamente desproporcional, registrando que o dano moral no caso concreto decorria da imposição de cantar o «hino da empresa, uma espécie de cântico motivacional denominado «Cheers, bem como as humilhações sofridas pela reclamante quando não atingia as metas, como o uso de adjetivos pejorativos pelo seu Chefe, em frente aos seus colegas de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida nos autos, notadamente a prova oral, não havendo falar em ofensa aos mencionados dispositivos. O recurso também não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos a confronto revelam-se inespecíficos, pois não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, a imposição do cântico motivacional da empresa e a cobrança de metas com o uso de adjetivos pejorativos pelo superior. Súmula 23/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8201.2000.0100

25 - TRT2 Dano moral. Assédio moral. Cobrança de metas. O mero fato de a reclamada impor metas não leva necessariamente à conclusão de que havia assédio moral. Exigir produção dos empregados encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. O que não pode haver é o excesso no exercício deste direito, e deste excesso não há prova nos autos. Improcedência da pretensão que é mantida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

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Doc. LEGJUR 190.1063.6007.9300

26 - TST Recurso de revista. Compensação por danos morais. Cobrança de metas. Assalto. In 40 de 16/4/2016. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A decisão denegatória não examinou o recurso de revista quanto ao tema em epígrafe nem houve interposição de embargos de declaração ou agravo de instrumento pelo reclamado, conforme exigência do artigo 1º, caput e § 1º, da IN 40 do TST com vigência a partir de 16/4/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.0440.8000.1300

27 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Cobrança de metas. Inexistência na hipótese de tratamento constrangedor ou humilhante. Considerações da Juíza Riva Fainberg Rosenthal sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 4. dos danos morais ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0012.4700

28 - TST Intervalo intrajornada. Assédio moral. Cobrança de metas. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento.


«O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estabelecendo que, «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0008.9700

29 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Cobrança exagerada pelo cumprimento de metas estipuladas. Menosprezo da reclamada no trato com a empregada portadora de patologia de ordem psíquica.


«No caso, o Regional concluiu que a reclamada, ao proceder de forma exagerada pela cobrança de metas e menosprezar a patologia psíquica desenvolvida pela empregada, teria lhe causado abalo moral e, por isso, deferiu a reclamante, em decorrência desses fatos, as quantias de R$ 5.000, 00 e R$ 10.000, 00 a título de indenização por danos morais. Em relação à cobrança de metas, ficou consignado no acórdão recorrido que «as testemunhas ouvidas a convite da reclamante confirmaram o clima de tensão e as cobranças excessivas por parte da reclamada e que «as testemunhas de indicação da reclamante e a da reclamada deixam claro que a empresa divulgava uma lista com o nome e matrícula de todos os empregados e os respectivos rendimentos de cada um; ainda, que havia tempo mínimo de máximo de atendimento ao cliente, bem como quantidade mínima de atendimentos por dia. No tocante ao descaso da reclamada para com a patologia psíquica que acometera a autora, segundo registrou o Regional, apesar de a empresa ser sabedora da situação da obreira, deixou de atender as orientações dos profissionais da área de saúde, os quais recomendavam a retirada da reclamante das atividades relacionadas ao atendimento ao público, «sob pena da doença ser agravada. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.3600

30 - TRT2 A cobrança de metas, procedimento patronal rotineiro em qualquer organização patronal, não é motivo que justifique a condenação em dano moral. De outro lado, apenas o uso/controle dos banheiros restou configurada situação que dê ensejo aos danos morais. Recurso ordinário a que se dá provimento, no tema, para reduzir a condenação da indenização do dano moral.

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Doc. LEGJUR 476.5234.5411.1606

31 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - COBRANÇA DE METAS - VALOR (R$ 2.000,00) . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 399.0947.1940.0117

32 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTIFICAÇÃO (R$ 8.000,00). VALOR NÃO IRRISÓRIO. 4. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR/2016. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA SÚMULA 451/TST. DISPENSA DO RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE 1.046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.8500

33 - TST Seguridade social. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 126/TST, quanto aos fatos explicitados no acórdão. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.


«Assente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assentar que «embora a exigência de cumprimento de metas seja válida, especialmente no setor de vendas, entende-se que no caso sob análise foram extrapolados os limites do bom senso, da educação e do respeito, ferindo gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, destacou o TRT que «o assédio e o dano moral restam devidamente configurados, uma vez que os fatos abalaram a auto-estima e a paz interior da trabalhadora, sendo justo, portanto, algum ressarcimento. Nesse contexto, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 570.4087.2056.4605

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento das diferenças salariais decorrente da equiparação, sob o fundamento de que restou comprovada a diferença de produtividade e perfeição técnica. Registrou que a melhor colocação da paradigma no «super ranking « demonstra que ela tinha maior produtividade e perfeição técnica, uma vez que a finalidade dessa classificação é apurar a remuneração variável a ser paga. Entendeu que se a paradigma estava num patamar superior para receber as parcelas variáveis, obviamente sua produtividade era maior que a do reclamante. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor não logrou provar o abuso de direito na cobrança de metas. No entanto, a delimitação do acórdão regional revela a conduta adotada pelo empregador no exercício do poder diretivo, uma vez que a prova testemunhal noticiou que « havia grande pressão para o cumprimento de metas, com ameaça indireta de demissão e exposição em ranking de produção « . Nesse quadro, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5 . º, X, da CF/88), configurando ato ilícito do empregador (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo a constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores. A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5 . º, X, da CF/88 (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa ). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 410.2029.4036.2259

35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que os argumentos trazidos pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, amparado no conjunto fático probatório dos autos, mormente nas provas testemunhais, concluiu que não obstante a reclamante desempenhasse suas atividades externamente havia a possibilidade de controle de jornada pela reclamada. Consta do acórdão recorrido que o «simples fato de estar em poder da reclamada um quantitativo de horas extraordinárias, laboradas pelo empregado, já autoriza a ilação de que havia como a empresa fiscalizar a jornada de trabalho dos seus funcionários, além disso, registrou a Corte de origem a existência de e-mail «redigido por um Coordenador de Vendas da ré, solicitando autorização para algumas funcionárias realizarem as vendas dos planos da acionada, das 08h00min às 18h00min o que «dá conta de que o horário e os dias de labor eram especificados pelo superior hierárquico". A par disso, concluiu que ficou demonstrado que a reclamante trabalhava das 08h00min às 18h00min, de segunda a sábado. Nesse contexto, não tendo a ré comprovado o alegado fato extintivo do direito da autora (labor externo sem controle de jornada), tem-se como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, I. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Em relação à indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à agravante, diante da afirmação do Regional, instância competente para análise do conjunto probatório dos autos, de que ficou demonstrada « a conduta abusiva do superior hierárquico em face da autora, na cobrança das metas impostas a todos os vendedores «. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.2600

36 - TRT3 Assédio moral.


«A mera estipulação e cobrança de metas de produtividade, mormente em setores competitivos, como o comércio e o setor bancário, não se revelam suficientes à caracterização do assédio moral. O assédio em exame também não se confunde com a natural «pressão psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual a atividade do empregado se insere, ou com o simples «receio de perder o emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 111.7400.3827.5465

37 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- No caso, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, o que resulta ser materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Com efeito, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o acórdão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, o prequestionamento da matéria suscitada no recurso de revista deve ser demonstrado pela indicação dos fundamentos da sentença quanto à matéria impugnada, o que não foi observado no caso. Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outro trecho do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte. 4 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática . 5 - Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1- Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 980.9356.7223.5339

38 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso em comento, da análise dos trechos transcritos, se verifica que havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas por ela estabelecidas. 3 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações . 4 - A jurisprudência atual e majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada as metas impostas pela empresa. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter diminuída a produtividade, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 5 - Ressalta-se ainda que a mera restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. 6 - No caso, o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/17. 7 - O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1030.5200

39 - TST Dano moral. Assédio moral institucional. Valor da indenização.


«A condenação por danos morais decorreu do abuso no estabelecimento e cobrança de metas de produtividade dos gerentes das filiais. A Corte de origem majorou o valor da indenização de R$5.000,00 para R$15.000,00, diante da gravidade da conduta, da situação econômica da empresa e da necessidade de se imprimir caráter pedagógico à atuação do Estado no sentido de coibir a conduta. Nesse contexto, não ficou evidenciada a alegada desproporcionalidade entre o dano e a reparação. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9861.4000.2000

40 - TRT4 Dano moral. Não caracterizado.


«Não caracterizado dano moral em decorrência de cobrança de metas absolutamente dentro de um padrão de razoabilidade inerente ao empregador na condução dos negócios, impeditivo de pagamento de indenização sem causa. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.8800

41 - TRT3 Assédio moral. Requisitos. Caracterização.


«Para a caracterização do assédio moral é imprescindível a existência de dois elementos: conduta ofensiva e de forma reiterada. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. In casu, a prova oral indicou a existência de cobrança de metas de forma ostensiva e em público por parte do preposto da 2ª reclamada, assim configurando dano passivo de reparação.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.4900

42 - TRT3 Indenização por danos morais. Desrespeito, chacotas e prejuízo financeiro intencional. Procedência.


«A cobrança de metas de produção por si só não enseja o dano moral, pois decorre do legítimo exercício do poder diretivo pelo empregador, mas quando o limite do razoável é extrapolado, invadindo a esfera privada dos direitos de personalidade do empregado o dano se concretiza. Está provado o dano moral da autora, em virtude da conduta lesiva perpetrada pelo superior hierárquico que, sendo pessoa irritadiça e grosseira, a todos destratava rotineiramente, e em especial à reclamante, que foi por ele excluída de uma reunião em Juiz de Fora, e, a despeito de não falar palavrões, fazia piadinha com o nome da reclamante, e, por ocasião da gravidez desta, subtraiu os três maiores clientes da sua carteira de clientes, sem qualquer justificativa, já que a reclamante vinha cumprindo todas as metas estabelecidas, pelo mero prazer de acarretar-lhe prejuízos financeiros.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9015.2900

43 - TST Indenização por danos morais. Assédio moral. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o autor não comprovou a alegação de que sofria assédio moral, em decorrência da existência de pressão para o atingimento de metas. Para tanto o eg. TRT consignou que: «Percebe-se que, como considerado na sentença, não obstante regulado o ambiente de trabalho, inclusive quanto às idas ao banheiro, não restou demonstrada situação insustentável no ambiente de trabalho, a gerar o dano moral pleiteado. Igualmente quanto à cobrança de metas, que não era dirigida de forma específica ao reclamante, tendo o mesmo sido convencionado quanto às ofensas mencionadas nos depoimentos. No exame da prova e dos fatos, o TRT concluiu que o procedimento adotado pela empresa era lícito. Dessa forma, para se chegar a conclusão contrária necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5001.2800

44 - TST Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A Corte Regional registra que a reclamante não comprovou a ocorrência das ofensas, discriminação e constrangimentos que teria sofrido durante o período de contrato de trabalho, conforme alegado na peça inicial, e que a testemunha ouvida apenas declarou que sua superior hierárquica era incisiva na cobrança de metas, exigindo que fossem atendidas, não se recordando de outros comentários. Decidir de forma contrária exige revolvimento de fatos e provas, encontrando o apelo óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 229.0973.8611.2583

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, consignou que « o Reclamante logrou demonstrar a existência de horas extras prestadas e não quitadas, mediante a produção de prova oral, que desconstituiu a validade dos cartões de ponto apresentados « (pág.507). Nesse contexto, para verificar a alegação de que todas as horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 437, I e III, do TST, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Por outro lado, não há, no trecho transcrito, o período de vigência do contrato de trabalho, não havendo como verificar se deve ser aplicada a nova redação do CLT, art. 71, § 4º ou não. A matéria não está devidamente prequestionada, sob esse prisma. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há, no trecho transcrito, elementos fáticos suficientes para afastar a conclusão a que chegou o TRT, no sentido de que « O contexto probatório evidencia que o Reclamante, contratado para exercer a função de vendedor, acumulou responsabilidade diversa daquela inerente à função contratada «. Destarte, a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST, o que impede o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A fixação e a cobrança de metas por parte do empregador são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços. De fato, é irrazoável supor que aquele que assume os riscos da atividade econômica não exija de seus empregados um patamar mínimo de resultados, de modo a justificar o investimento empresarial. Ademais, além de contribuir com a própria sobrevivência da atividade econômica, o cumprimento de objetivos pré-estabelecidos pode ser revertido em eventuais benefícios para o próprio empregado, como promoções ou participação nos lucros e resultados da empresa. Todavia, quando o empregador, abusando de seu direito, excede os limites do poder diretivo e submete o empregado a situações humilhantes e vexatórias, assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa ao patrimônio imaterial do obreiro. No caso, o TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, ressaltou que a cobrança pelo cumprimento de metas era realizada de forma humilhante e vexatória. Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os arts. 5º, X, da CF/88e 186 e 927 do CCB. Por fim, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ) e, portanto, sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. 2. Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal não se encontra em desarmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão foi dirimida com base na análise das provas dos autos, uma vez que a Corte de origem consignou que foi reconhecido o pagamento das comissões, mas que não havia discriminação nos holerites a demonstrar a quitação de tal verba. Assim, mais uma vez a reforma da decisão vai de encontro ao entendimento da Súmula 126/TST. Outrossim, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, porquanto a lide não foi solucionada com fulcro nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2017.3900

46 - TST Indenização por danos morais. Valor arbitrado.


«Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. O empregado foi acusado, sem a devida comprovação, de falsificar assinaturas de clientes, bem como de realizar saques de valores em conta alheia. Além disso, era constantemente submetido à exposição vexatória diante da cobrança de metas em reuniões (fl. 339 e verso). Desse modo, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista porque, para examinar-se uma possível violação dos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, necessário seria proceder-se à reanálise do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho na presente fase recursal. No que se refere ao valor indenizatório arbitrado, tem-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Infere-se dos autos que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, levou em conta «tanto o caráter repressivo, quanto o preventivo em relação ao fato narrado na exordial. Balizou-se, também, na «gravidade do ato lesivo e no «porte econômico da reclamada (fls. 340-verso). Razoável, portanto, o valor arbitrado. Recurso de revista integralmente não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2037.8100

47 - TST Indenização por danos morais. Valor arbitrado.


«Recurso de revista calcado em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. O empregado foi acusado, sem a devida comprovação, de falsificar assinaturas de clientes, bem como de realizar saques de valores em conta alheia. Além disso, era constantemente submetido à exposição vexatória diante da cobrança de metas em reuniões (fl. 339 e verso). Desse modo, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista porque, para examinar-se uma possível violação dos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, necessário seria proceder-se à reanálise do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho na presente fase recursal. No que se refere ao valor indenizatório arbitrado, tem-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Infere-se dos autos que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, levou em conta «tanto o caráter repressivo, quanto o preventivo em relação ao fato narrado na exordial. Balizou-se, também, na «gravidade do ato lesivo e no «porte econômico da reclamada (fls. 340-verso). Razoável, portanto, o valor arbitrado. Recurso de revista integralmente não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.5400

48 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Doença ocupacional. Danos morais. Análise de documento novo juntado.


«No caso concreto, o Reclamante pleiteia, nesta ação, indenização por danos morais por dois fundamentos: desenvolvimento de depressão e síndrome do pânico decorrente de assédio moral por cobrança excessiva de metas e tratamento vexatório quando da rescisão contratual. O Regional manteve a indenização por danos morais em face de tratamento vexatório quando da rescisão contratual. Consignou, contudo, inexistir provas nos autos suficientes para a configuração de assédio moral. O Reclamante reitera a alegação de omissão na análise de documento novo juntado, qual seja, decisão favorável em outra ação em que se reconheceu a estabilidade acidentária em face de as doenças psicológicas decorrerem da excessiva cobrança de metas, sendo, portanto, doença ocupacional. Registre-se, ainda, que, naquela ação, o Reclamante requereu tão somente a estabilidade acidentária, não havendo pedidos de indenização por doença ocupacional. No entanto, apesar de interpostos ED's, o Regional não considerou relevante a análise da referida decisão para o deslinde da controvérsia nesta ação. A análise, contudo, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). As decisões regionais devem se revestir da desejada amplitude, visto ser vedado a este Tribunal, regra geral, o reexame de outros atos processuais que não a decisão impugnada no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.6500

49 - TST Dano moral. Assédio moral configurado. Exposição do empregado a constrangimento. Desrespeito a direitos mínimos dos trabalhadores.


«4.1. O acórdão do Tribunal Regional revela que a reclamada submetia o reclamante a tratamento ofensivo no ambiente de trabalho, mediante «conduta agressiva e constrangedora dos superiores hierárquicos, especialmente na cobrança de metas individuais e coletivas. Demonstrado o dano moral em face do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao reclamante pelos seus superiores, surge o dever de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.6263.0925.7632

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas e «brincadeiras masculinas, eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea, e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes, não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas e «tipicamente masculinas . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor e, assim, «brincadeiras masculinas, é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa, «corredor polonês, «dança do passarinho, imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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