1 - TJSP APELAÇÃO.
Ação julgada improcedente. ... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO.
Ação julgada improcedente ... ()
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3 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - COSTUREIRA -
síndrome do túnel do carpo bilateral - SINAIS COMPRESSIVOS DO NERVO MEDIANO NOS PUNHOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA - NEXO CAUSAL COM O LABOR RECONHECIDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO DEVIDO. ... ()
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4 - TJSP ACIDENTÁRIA -
Costureira - Lesões no ombro direito, tornozelo e pé esquerdos - Exame pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa - Laudo não contrariado por nenhum outro trabalho técnico - Improcedência mantida - Recurso desprovido... ()
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A questão tida como omissa, relativa ao deferimento de indenização por dano moral, foi objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Por outro lado, não obstante o recebimento de benefício previdenciário pela autora, o Tribunal Regional entendeu ser possível o pagamento de indenização por danos materiais. Tal aspecto tido como omisso constitui matéria de direito, não importando em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297/TST, III, «considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora estava apta ao trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve um período no qual foi reconhecida a incapacidade laboral da reclamante. 2.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho com o recebimento de benefício previdenciário. Em razão dos fatos geradores das referidas parcelas serem distintos. Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Configurados no acórdão regional os elementos configuradores dos danos morais, dano, nexo causal e culpa da empresa. Consta que «as enfermidades indicadas pela autora estavam relacionadas a posições forçadas e gestos repetitivos, condições que, indiscutivelmente, encontram-se presentes no trabalho de Ajudante de Serviços Acessórios - Costureira, função exercida pela autora, além de que «restou também clara a culpa da empresa, que não cuidou em adotar as medidas efetivas para diminuir os riscos nas atividades desenvolvidas pela autora". Assim, devida a indenização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, extrai-se dos autos que o reclamante exercia a função de «costureira, a qual não se enquadra nas excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pois não se trata de atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para o trabalhador ou para terceiros; além de não haver registro nos autos da prestação habitual de jornada extenuante, tampouco de horas extras habituais. 4. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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7 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Pretensão do Ministério Público de afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Conclusão do tribunal estadual no sentido da não dedicação dos réus a atividades criminosas. Modificação de entendimento que demandaria reexame do acervo fático probatório. Incidência da Súmula 7 desta corte. Agravo regimental desprovido.
1 - A Corte estadual expôs que o conjunto probatório não permitia afastar, com a segurança necessária, o reconhecimento do direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, apontou que os recorridos eram primários, não ostentavam antecedentes criminais, exerciam atividade remunerada (ela, costureira; ele, auxiliar de limpeza), sendo que o recorrido Danilo teria praticado o crime de tráfico de drogas por 3 ou 4 vezes, em razão de desemprego. Ainda, considerou que a quantidade de droga apreendida não tinha sido elevada. ... ()
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8 - TJSP Recurso inominado tirado de sentença que condenou a recorrente no pagamento de multa por rescindir contrato, sem justo motivo - alegação de que as provas carreadas pelo recorrido não poderiam servir para o julgamento - todavia, e nos termos das contrarrazões: «No entanto, embora a alegação precípua, é importante ressaltar que os prints colecionados podem ser utilizados como meio de prova, Ementa: Recurso inominado tirado de sentença que condenou a recorrente no pagamento de multa por rescindir contrato, sem justo motivo - alegação de que as provas carreadas pelo recorrido não poderiam servir para o julgamento - todavia, e nos termos das contrarrazões: «No entanto, embora a alegação precípua, é importante ressaltar que os prints colecionados podem ser utilizados como meio de prova, principalmente com demonstração de sequência lógica e temporal, com continuidade da conversa e exibição de diversos áudios gravados e enviados pela Recorrente, que foram reproduzidos durante a audiência de instrução e julgamento, informações que podem ser consultadas em fls. 87 do presente processo, comprovando incontroversamente que além de ter solicitado a fabricação do móvel, requereu adição de fundo e após o ajuizamento da presente demanda, insiste em negar situação amplamente comprovada - a tese esposada pela recorrente é de má fé, porquanto, na audiência de instrução e julgamento, e perante Juiz de Direito, áudios foram ouvidos, extraídos das conversas printadas- não é possível que, ouvidos os áudios, onde a própria recorrente confessa a contratação do móvel e depois alega, não poder assumir o contrato porque recebeu notificação trabalhista de uma costureira e não sabe com quanto terá de arcar, venha, agora, alegar nulidade de prova- escárnio com a Justiça, e assim deve, pela má fé, ser condenada- reclama, ainda, danos morais, que como restou na sentença recorrida, não houve, pois, tudo não passou de mero aborrecimento, mormente considerado o fato do prejuízo suportado pelo recorrido- as alegações e pedidos nas contrarrazões não podem servir como recurso do recorrido, pois, este deveria ter sido interposto, e não o foi- destarte, deve a sentença ser mantida, porém com a condenação da recorrente em má fé, pelo que fica arbitrado o valor DE TRÊS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO nos termos do art. 81, parágrafo segundo do CPC, onde: «De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO PROVIDO- Em decorrência da sucumbência, condeno a recorrente nas despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, já que o valor da condenação é irrisório- SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO.
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9 - STJ Processual civil. Previdenciário. Benefícios em espécies. Aposentadoria por invalidez. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a intimação da autarquia sobre o laudo médico pericial. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Previdenciário. Remessa necessária e apelação cível. Auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado não comprovada. Inversão do ônus da sucumbência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa de 30/3/2009. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30/12/2006, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 11/3/2013. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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11 - STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Roubo majorado e furto qualificado. Pena-base. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
1 - No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no CP, art. 59, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. ... ()
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12 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação acidentária. Infringência aos Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º, e Lei 8.213/1991, art. 129 e CPC/1973, art. 420. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Comunicação de acidente de trabalho. Cat. Elemento de prova. Fundamento inatacado, no recurso especial. Incidência, por analogia da Súmula 283/STF. Ausência de requisitos para a concessão do benefício acidentário. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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13 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. Valor da indenização.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «restou evidenciado, pela instrução processual, que a atividade laboral da obreira, que exercia a função de costureira no quadro da Guararapes Confecções S.A. concorreu para o desenvolvimento da tendinite no ombro esquerdo que a acometeu, dando margem ao dano moral pleiteado. Assim, constatado o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no tema.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Perda parcial e definitiva da capacidade laborativa. Indenização por danos material e moral. Lesão dos membros superiores. Valor da indenização.
«Na hipótese, o e. Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada, como costureira, adquiriu doença ocupacional - sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo -, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral para a atividade de costureira. Também estão consignados no acórdão elementos probatórios constantes do processo que demonstram a culpa da reclamada, pela doença desenvolvida pela reclamante, em razão de não ter observado os cuidados relativos à saúde de seus empregados, sobretudo, a NR 17, bem como o nexo causal entre o trabalho e a doença. Quanto à redução do montante fixado a título de dano moral de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural das envolvidas, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ofensora, a situação econômica desta e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, em que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada como costureira, adquiriu doença ocupacional, qual seja, sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, o valor fixado pelo Tribunal Regional de R$ 5.000,00, não é proporcional à gravidade da lesão, tendo em vista que a doença ocupacional comprometeu cerca de 70% da capacidade laborativa da reclamante quanto aos membros superiores. O Colegiado a quo também desconsiderou o fato que a omissão da reclamada, em não propiciar um meio ambiente adequado e sadio, foi determinante para gerar as lesões que incapacitaram a reclamante. Quanto à exclusão da indenização por dano material pela redução da capacidade laborativa, A CF/88, art. 5º, V, assegura «o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e o inciso X do mesmo artigo dispõe que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ao dar máxima efetividade a esses direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os arts. 944 e 950, do Código Civil, estabelecem que «a indenização mede-se pela extensão do dano e que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em questão, o Colegiado de origem registrou que houve perda da capacidade laborativa, de forma parcial e definitiva, e que, conquanto a reclamante possa exercer outras atividades, restou prejudicado o exercício na atividade de costureira e de outras que necessitem movimentos dos membros superiores, não podendo ser desprezada a ocorrência de danos materiais passíveis de indenização à empregada. A par disso, a perspectiva de trabalho em outra função não tem o condão de anular a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal, conforme a previsão do CCB/2002, art. 950. ... ()
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15 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Pensão por morte. Genitora. Dependência econômica não comprovada. Impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
«1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. ... ()
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16 - TJRS Família. 2. Alimentos. Pedido de fixação em favor da mulher.
«A apelante alega problemas de saúde que a incapacitam para o exercício do trabalho, conta 50 anos de idade e é costureira. Ainda que não possa se dedicar, ela própria, à atividade de costureira, detém 33,33% de cotas em empresa de confecção, de modo que participa na distribuição dos ganhos. De outro lado, foi informado que o varão foi demitido de empresa de metalurgia em setembro de 2014. No contexto exposto, a apelante não provou sua necessidade, seja porque tem fonte própria de ganho, mesmo ante as dificuldades referidas para o exercício das atividades de costureira, seja porque não comprovou, modo absoluto, a condição de saúde incapacitante para o trabalho. Fica assim mantido o indeferimento ao pedido de alimentos para ela.... ()
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17 - TRT3 Doença ocupacional. Concausa. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa.
«Inferindo-se da prova pericial que as atividades exercidas pela autora, na função costureira, e as condições ergonômicas oferecidas pela empregadora atuaram como concausa no desencadeamento e agravamento de sua doença, de origem ocupacional, não merece reparo a sentença que reconheceu o nexo de causalidade, o dano e a culpa da empresa.... ()
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18 - TRT3 Equiparação salarial. Requisito. Equiparação salarial. Identidade funcional. Diferença de metas.
«Uma vez comprovada a identidade de função (costureira de bancos para veículos Fiat), o fato de haver diferença de metas a cumprir nos setores de trabalho da reclamante e da modelo, por si só, não implica diferença de produtividade, mormente ante a prova de que, várias vezes, a autora foi designada para trabalhar na «ilha da paradigma, o que revela que ambas estavam no mesmo nível da escala produtiva.... ()
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19 - TJPE Seguridade social. Decisão terminativa monocrática. Agravo regimental. Súmula 42 TJPE. Conversão em agravo legal. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Consolidação das lesões que incapacitam para o trabalho habitualmente exercido. Princípio da persuasão racional do magistrado. Auxílio-acidente. Possibilidade. Recurso de agravo a que se nega provimento. Decisão unânime.
«1. O Código de Processo Civil prevê que contra decisão terminativa monocrática de Relator, cabe Agravo, no prazo de 05 dias. No presente caso, não obstante esta Relatoria ter proferido decisão nos moldes do CPC/1973, art. 557, a parte prejudicada interpôs Agravo Regimental, não sendo, a princípio, o recurso correto para impugnar a decisão. No entanto, esta Corte de Justiça editou a Súmula 42, afirmando que são fungíveis os Agravos Regimentais e Legais. Assim, diante do princípio da fungibilidade e do que disciplina a referida Súmula, converto o Agravo Regimental em Legal. ... ()
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20 - TRT3 Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.
«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()
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21 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Consolidação das lesões que o incapacita para o trabalho que habitualmente exercia. Princípio da persuasão racional do magistrado. Auxílio-acidente. Possibilidade. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1. Consta na inicial que a autora trabalhava como costureira na empresa Vicunha Têxtil S/A. Como desempenhava atividades repetitivas, ao longo do seu contrato de trabalho, desenvolveu doenças ocupacionais, a saber, sinovite e tenossinovite (CID 10 M 65) e mononeuropatias dos membros superiores (CID10 G56). A empresa emitiu CAT em 08.12.2002 para percepção do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), fato este que perdurou até 15/05/2006. A perícia realizada (fls. 47) afirma que a lesão sofrida causou perda ou redução de sua capacidade para o trabalho. Juntou a autora, com a inicial e ao logo da instrução processual, laudos médicos dando conta da existência das moléstias e da redução da capacidade para o exercício laboral. ... ()
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22 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo na apelação. Previdenciário. Redução permanente da capacidade laborativa do obreiro. Lei 8.213/1991, art. 86. Concessão de auxílio-acidente. Laudo pericial. Não vinculação. Livre convencimento fundado em outros meios de prova. Honorários. Inovação recursal. Agravo a que se nega provimento.
«1. Trata a demanda de concessão do auxílio-doença durante todo o período do afastamento a partir de outubro/2003, bem como a concessão do auxílio acidente. Informam os autos que a autora trabalhava em empresa exercendo a função de costureira e que restou afastada de suas funções devido a doença diagnosticada como hérnia cervical lombar. 2. Há várias declarações médicas acostadas aos autos, bem como exame de ressonância nuclear magnética (fls. 20-27) atestando que a requerente é portadora de espondilosostese anterior 15-sl, disco intervertebral com sinais degenerativos e grande herniação discal póstero-lateral esquerda de características protusa, com compressão sobre a raiz nervosa. ... ()
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23 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Contrato de transporte municipal. Acidente com ônibus que causou lesão corporal na passageira. Responsabilidade objetiva do transportador. Costureira profissional. Sequelas permanentes no joelho esquerdo. Observância do princípio da dignidade humana. Indenização devida e adequadamente fixada. Recurso parcialmente provido.
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24 - TJSP Seguridade social. seguridade social. seguridade social. acidente do trabalho. costureira. benefício. aposentadoria por invalidez. ocorrência de lesão nos membros superiores. existência de laudo pericial conclusivo. incapacidade total e permanente comprovado, bem como o nexo causal com a atividade laboral. benefício devido. remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos apenas para alterar os juros de mora, a partir da entrada em vigor da lei 11960/09, devendo ser aqueles aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da nova redação dada ao art. 1º- f da lei 9494/97.
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25 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Ler/dort. Costureira/overloquista. Constatação pericial de ausência de limitação funcional para o trabalho. Não indenização de eventual risco de agravamento da moléstia, não fazendo jus a obreira ao benefício acidentário. Sentença reformada. Recurso do instituto previdenciário provido.
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26 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Costureira industrial. Benefício. Pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por acidente do trabalho decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Prova pericial médica conclusiva no sentido de não detectar existência de sinais indicativos de uma incapacidade atual ou permanente para o trabalho, ausente quadro atual de tendinite ou bursite dos ombros ou espondilopatia traumática incapacitante para o trabalho e de nexo causal. concausal. Inviabilidade da concessão de benefício acidentário apenas levando em conta necessidade econômico-financeira e incapacidade de exercer função laborativa temporária ou definitiva. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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27 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Cobertura. Moléstia incapacitante. Perda de 95% da visão do olho esquerdo. Incapacidade parcial da segurada, costureira autônoma. Alegação de limitação da cobertura. Informação acerca de tal limitação no momento da contratação. Inexistência. Indenização devida na proporção da perda da visão. Valor equivalente a 50% do capital segurado. Recurso da segurada parcialmente provido e prejudicado o da seguradora.
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28 - TJSP Acidente do trabalho. Ler. Lesão por esforço repetitivo em membros superiores. Ausência de prova de incapacidade laborativa e nexo causal com a atividade exercida. Função de costureira. Auxílio-doença acidentário indevido. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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29 - TJMG Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais. Queda em supermercado. Culpa do estabelecimento. Danos físicos. Indenização devida. Cobertura securitária. Ressarcimento. Limite do contrato. Juros de mora. Evento danoso
«- Tem obrigação de indenizar o supermercado que, agindo com culpa, permite que cliente sofra queda em sua dependência, da qual sobreveio lesão física. ... ()
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30 - TJSP Acidente do trabalho. Costureira. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. LER. Auxílio-acidente devido a partir da apresentação do laudo pericial, marco inicial para a incidência dos juros moratórios. Valores em atraso que deverão ser atualizados na forma do Lei 8213/1991, art. 41. Honorários em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso oficial parcialmente provido.
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31 - TJSP Acidente do trabalho. LER. Costureira. Auxílio-acidente. Laudo pericial conclusivo. Constatada a incapacidade parcial e permanente para o labor. Nexo causal evidenciado. Benefício devido. Ação procedente. Recurso voluntário da autarquia não conhecido e remessa oficial parcialmente provida.
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32 - TRT2 Relação de emprego. Vínculo empregatício. Costureira. Trabalho em domicílio. CLT, art. 3º.
«Estabelece a CLT que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado. Constatado que o labor da obreira voltava-se à atividade-fim da empresa, pautado pela pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, há de se reconhecer a vinculação empregatícia.... ()
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33 - TRT2 Relação de emprego. Costureira. Trabalho em domicílio. Vínculo empregatício. CLT, art. 3º.
«Não existe incompatibilidade legal ou lógica entre contrato de emprego e a atividade de costureira em domicílio, notadamente quando a apropriação da força de trabalho é feita por empresa voltada para o ramo de confecções, que toma os serviços pessoais da trabalhadora, engaja-a na atividade-fim, submete-a ao seu poder diretivo, fixa o valor a ser pago, fornecendo matéria prima, definindo os padrões de produção e fiscalizando o desempenho do trabalho. Recurso da autora a que se dá provimento para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes. ... ()
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34 - TRF2 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Autora portadora de transtorno dissociativo e transtorno misto de ansiedade e depressão. Laudo-médico-pericial que bem apreciou a hipótese. Restrição apenas parcial pelo INSS, a ser afastada. Lei 8.213/91, art. 42.
«Tendo o laudo-médico-pericial concluído ser a Autora portadora de transtorno dissociativo e transtorno misto de ansiedade e depressão, que acarretam um grande prejuízo em sua capacidade laborativa, estando, por isso, sem exercer sua atividade de costureira há dez anos, há de ser mantida a sentença que a aposentou por invalidez, uma vez que o Instituto-réu fez apenas parcial restrição ao mesmo na época oportuna.... ()