1 - 2TACSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Indenização. Empresa tomadora do serviço. Legitimidade passiva reconhecida. Precedentes de jurisprudência. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... Da mesma forma, o pretendido acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte também não se mostra viável na espécie na medida em que, a despeito de tratar-se de obreiro cujo vínculo laboral, ao que parece, pertence a terceira empresa (OMNIA), há que se considerar que a responsabilidade pelo evento danoso não se afasta da tomadora de serviços. ... (Juiz Peçanha de Moraes).... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Ônus do recolhimento. Terceirização. Contratação de mão de obra terceirizada. Responsabilidade pessoal, direta e exclusiva da empresa tomadora do serviço. Precedente julgado em recurso especial repetitivo. Lei 8.212/1991, art. 31 (redação da Lei 9.711/1998) . CTN, art. 128. CPC/1973, art. 543-C.
«4. Segundo entendimento sedimentado por julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, «A partir da vigência do Lei 8.212/1991, art. 31, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra (REsp 1.131.047/MA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/12/10). ... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (DJe 19/5/2021). II. No caso dos autos, ao entender cabível a equiparação remuneratória entre a trabalhadora terceirizada e os empregados da tomadora de serviços, a Corte Regional proferiu decisão em conflito com a tese firmada pelo STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, assim como em violação ao CF/88, art. 37, II. III. Recurso de revista interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de que se conhece, em juízo de retratação, e a que se dá provimento.... ()
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4 - STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e morais. Prestação de serviços de vigilância armada. Vigilante que desferiu tiros contra terceiro, causando-lhe o óbito. Responsabilidade civil objetiva. Evento danoso que ocorreu durante a prestação do serviço terceirizado. Relação de preposição com a empresa tomadora do serviço configurada. Interesse inequívoco na prestação do serviços pelo vigilante. Proteção do patrimônio. Comandos essenciais ao desempenho da atividade. Solidariedade legal com a empresa prestadora do serviço. Recurso especial parcialmente provido. Quantum arbitrado a título de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022. ... ()
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5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTERESSE E ILEGITIMIDADE RECURSAL - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/2/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
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6 - STJ Recurso especial da Fazenda Nacional: tributário. Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária. Empresa tomadora do serviço. Solidariedade. Aferição indireta antes da Lei 9.711/98. Impossibilidade. Precedentes. Recurso especial da contribuinte. Contribuição previdenciária. Participação nos lucros e resultados da empresa. Requisitos do Lei 10.101/2000, art. 2º. Ausência de negociação coletiva prévia. Incidência da contribuição. SEST e SENAT. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF.
«Recurso da fazenda nacional: ... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/02/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Regional aplicou ao reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista conhecido provido.
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/2/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancária à reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que a empregada da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e a reclamante, o Regional aplicou à reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista conhecido e provido .
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9 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com vítima fatal. Cerceamento de defesa não configurado. Inépcia da inicial. Inexistência. Legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte de carga. Responsabilidade solidária. Precedentes. Dependência econômica dos filhos menores. Presunção. Culpa concorrente. Dano moral caracterizado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
«1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. ... ()
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10 - TST Recurso de revista da mabe Brasil eletrodomésticos. Responsabilidade subsidiária. Empresa tomadora do serviço. Decisão moldada à Súmula 331/TST, IV, do TST. A mabe Brasil alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas, porquanto a subsidiariedade não se presume, mas decorre de Lei ou de contrato. Defende a inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese dos autos. Aponta violação dos arts. 5º, «caput, II, e XLv, 44 e 93, IX, da CF/88 e 279 do Código Civil. Discute-se, no tópico, a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a segunda ré pelos débitos trabalhistas deferidos nos autos. Nesse cenário, os preceitos de Lei e, da CF/88 invocados não amparam os argumentos da recorrente, uma vez que não guardam pertinência com a matéria ora debatida. Por outra face, não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese dos autos, porquanto o regional estatuiu claramente que a segunda ré foi a tomadora dos serviços da autora, sendo que a primeira empresa se mostrou inadimplente em relação aos haveres trabalhistas. Dessa forma, há que se concluir que a decisão recorrida se amolda aos termos da Súmula 331/TST, IV, do TST, circunstância que afasta qualquer possibilidade de conhecimento do recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º.
«Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MOTORISTA CARRETEIRO OU MOTORISTA PESADO MUNCK. SÚMULA 126/TST . Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática agravada. A pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Isso porque, o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a decisão de origem por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que «(...) o autor utilizava o caminhão munck para transportar máquinas para os locais requeridos pela empresa tomadora do serviço (...) « (fls. 630), atividade inerente à função de operador de caminhão munck, e que «(...) se pode inferir das provas existentes nos autos, o autor não percorria longas distâncias, todos os dias, pelas rodovias brasileiras, para o fim de realizar o transporte de mercadorias (...) « (fls. 631), atividade típica de motorista carreteiro, motivo pelo qual concluiu que o autor não desempenhava atividades inerentes à função de motorista carreteiro, mas de operador munck. Agravo a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso.
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12 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma, ao examinar o recurso de revista das reclamadas, registrou que estas indicaram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, estando satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, entendimento reiterado no julgamento dos embargos de declaração do reclamante. Os arestos colacionados neste agravo não revelam a necessária especificidade exigida pela Súmula 296, item I, desta Corte, na medida em que tratam de hipóteses distintas do caso destes autos. Inservível à demonstração do dissenso de teses aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 8.987/95, art. 25, § 1º. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a licitude da terceirização e o direito à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. Quanto à alegada ilicitude, a parte fundamenta seu recurso em violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Todavia, nos termos do CLT, art. 894, II, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, o cabimento dos embargos se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre estas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou, ainda, em caso de confronto com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como quando demonstrada a existência de contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo, pois, imprópria a indicação de ofensa à CF/88 e a dispositivos de lei. As alegações da parte acerca da inaplicabilidade da 13.429/2017 não estão prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a Turma não emitiu tese à luz da referida norma, o que afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. No que concerne à isonomia salarial, a Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1), consoante decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, a Turma, ao considerar lícita a terceirização de serviços e afastar a isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido .
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Embargos de Declaração 0016979-62.2021.8.26.0564/50000 opostos por NT Transportes Ltda. que restaram acolhidos com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecer a nulidade da r. sentença por incompetência absoluta e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova r. sentença para verificação do preenchimento ou não dos requisitos da Lei 11.422/2007. Juíza a quo que, em nova decisão, entendeu pela ausência dos requisitos previstos na Lei 11.422/2007, em razão da inexistência de contrato de transportador autônomo de carga entre o agravante e a empresa transportadora, posto que só foi apresentado o contrato entre a empresa tomadora do serviço de transporte e a transportadora e determinou nova redistribuição dos autos para a Justiça do Trabalho. Apresentação do documento que se fazia de rigor. Incidência da Lei 11.422/2007 afastada. Decisão mantida. Agravo não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULA 126/TST) . O Tribunal Regional, no exame da prova produzida (oral e documental), concluiu que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade do autor à demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843. Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que « são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação .. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .
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15 - TST TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 8.987/95, art. 25, § 1º. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula 331/TST, qual seja: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a «seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: «no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto na Lei 9.472/1997, art. 94, II, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; «a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na «ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331/TST, foi «reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele Súmula e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual «esta Corte firmou a seguinte tese: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 6. Na hipótese dos autos, a invocada ilicitude da terceirização dos serviços constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos pelos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Não há, pois, elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. Portanto, cabível a reforma da decisão regional para adoção da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
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16 - TST Responsabilidade subsidiária. Empresa tomadora do serviço. Impossibilidade de verificação de má-aplicação dos termos da Súmula 331/TST à hipótese dos autos. Matéria fática. A samarco sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese dos autos, afirmando que «não houve contratação de mão de obra interposta ou serviços temporários, mas, obra determinada e realizada com total soberania pela empreiteira contratada, e por prazo determinado. Aduz que não há Lei e, tampouco, grupo econômico entre as rés que amparem a condenação. Defende a sua condição de dona da obra e, por isso, afirma a impossibilidade de responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas neste processo. De início, registre-se que, nos termos do CLT, art. 896, § 6º (atual art. 896, § 9º, daquele diploma legal), o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo apenas ganha impulso por violação direta de preceito constitucional ou por contrariedade a Súmula desta corte. Assim, para a hipótese dos autos, as únicas alegações que amparariam os argumentos da parte ré seriam a violação do CF/88, art. 5º, II e a má-aplicação dos termos da Súmula 331/TST, em face de sua eventual condição de dona da obra. No entanto, o CF/88, art. 5º, II não admite ofensa reflexa, nos termos da Súmula 636/TST do eg. STF.
«Além disso, o Tribunal Regional não evidenciou claramente a condição de dona da obra em relação à Samarco. Ao contrário, se limitou a estatuir ser irrelevante se ela é dona da obra ou não, se terceirizou a sua atividade-meio ou não para que responda subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas constantes destes autos. Nesse cenário, a verificação dos argumentos da parte, com a consequente reforma do julgado importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta fase processual, ante os termos da Súmula 126/TST. ... ()
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17 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Agenciamento de mão-de-obra temporária. Atividade-fim da empresa prestadora de serviços. Base de cálculo. Preço do serviço. Valor referente aos salários e aos encargos sociais. CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.019/74, arts. 4º, 11, 15, 16 e 19. Decreto-lei 406/68, art. 9º, «caput.
«1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, «caput. ... ()
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18 - TJPE Apelação cível. ISS. Agenciamento de mão de obra temporária. Fornecimento de mão de obra temporária. Distinção. Base de cálculo. Valores relativos ao pagamento de salários e de encargos sociais e trabalhistas. Apelo improvido.
«1. A solução da controvérsia consiste em definir a abrangência da base de cálculo do ISS (preço do serviço) incidente sobre a atividade desempenhada pelo impetrante/apelante. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido. Súmulas 283 e 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos termos legais. Inovação recursal.
«1.- Mantém-se inalterada a conclusão do Acórdão Recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado. (Súmulas 283 e 284/STF). ... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Entendeu o Regional que o autor não conseguiu comprovar, ainda que tal ônus lhe incumbisse, a prestação de serviços em proveito do tomador, segunda reclamada. Como cediço, para a caraterização da responsabilidade subsidiária pela empresa tomadora do serviço, crucial que se comprove que o ofício foi prestado em seu proveito. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Para o TST é ônus do empregado a comprovação de que a prestação dos serviços foi realizada em benefício da empresa tomadora que serviços, por estar-se diante de fato constitutivo de seu direito, nos termos do CLT, art. 818, I. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NOS FINS DE SEMANA E FERIADOS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora haja previsão na Lei 605/1949 e na Súmula 146/TST determinando o pagamento em dobro pelo dia trabalhado aos domingos e feriados, tal previsão não se estende à remuneração pelo intervalo intrajornada suprimido, que é considerado como hora extra ficta, observando-se, neste caso, o teor da Súmula 437/TST, I. Assim, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, a supressão do intervalo intrajornada, ainda que ocorra aos fins de semana e feriados, implica em acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Inexiste previsão legal que ampare a pretensão ao pagamento de 100% na hora extra ficta, no caso de intervalos intrajornada suprimidos. Agravo de instrumento não provido.... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ISONOMIA - TESE DO STF NO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL .
1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Em 22/2/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário à reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que a empregada da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e a reclamante, o Tribunal Regional aplicou ao autor todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ISONOMIA - TESE DO STF NO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL .
1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Em 22/2/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário à reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que a empregada da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e a reclamante, o Tribunal Regional aplicou ao autor todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ISONOMIA - TESE DO STF NO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Em 22/2/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Tribunal Regional aplicou ao autor todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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24 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .
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25 - STJ Tributário. Embargos de divergência. ISS. Execução fiscal. Substituição da cda para modificação do polo passivo. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.
«1. Embargos de divergência pelos quais se busca dirimir dissenso pretoriano acerca da possibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal, mediante emenda da CDA, para cobrar daquele a quem a lei imputa a condição de co-responsável da exação. ... ()
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26 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Retenção. Contrato. Prestação de serviço. Descaraterização da cessão de mão-de-obra. Efeito suspensivo à apelação negado. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade quanto ao mérito.
I - O presente feito decorre de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposto pela Fazenda Nacional objetivando sobrestar os efeitos da sentença que confirmou decisão liminar e concedeu a segurança, reconhecendo não ser cabível a retenção de 11% do valor total das faturas emitidas pela impetrante a título de contribuição previdenciária por não identificar, nos contratos objeto de debate, a presença dos requisitos que caracterizam a cessão de mão de obra. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu-se, inicialmente, o pedido de efeito suspensivo requerido pela União O agravo interno interposto contra a decisão monocrática, no entanto, foi provido. ... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017 CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS). CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Discute-se nos autos a possibilidade de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos em hospital público gerenciado pelo IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO (organização social de saúde), em razão do contrato de gestão firmado com o Estado de Goiás. 3 - O recorrente afirma que o TRT, ao entender que seria possível a contratação de pessoas jurídicas pelo IMED para a prestação de serviços médicos ao Estado de Goiás, violou os arts. 37, caput, e 199, § 2º, da CF/88 e a Lei 8.080/90, art. 38, além de destoar do que foi decidido pelo STF na ADI 1.925, ignorando a determinação de que « os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade «. Alega que a CF/88 « proíbe expressamente a destinação de recursos públicos para pessoas jurídicas privadas (atuando no mercado, visando lucro) dentro da saúde pública (seja contratando-as diretamente seja indiretamente através das organizações sociais) «. Ressalta que, « muito embora a organização social não possua fins lucrativos, o que enseja a celebração de contrato de gestão para a prestação de serviço de saúde no Estado de Goiás, é inegável que as pessoas jurídicas formadas por profissionais de saúde ou médicos têm natureza jurídica de direito privado e têm o lucro por finalidade «, o que implica ofensa ao disposto nos arts. 199, § 2º, da CF/88e 38 da lei 8.080/90. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.923 (DEJT 17/12/2015), estabeleceu diretrizes para a celebração dos contratos de gestão firmados pelo Poder Público com organizações sociais para prestação de serviços públicos sociais (saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente). Diversamente do que alega o MPT, do que foi decidido na ADI 1.923, não se extrai nenhuma restrição à contratação pela organização social de pessoas jurídicas para a prestação de serviços na área do serviço público social objeto do contrato de gestão (no caso concreto, de serviços médicos). A Suprema Corte apenas fixou a diretriz de que os contratos firmados com terceiros com recursos públicos e a seleção de pessoal, quando feita diretamente pela organização social, devem ser conduzidos « de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade «. 5 - Afora isso, o STF tem reconhecido a licitude da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (terceirização por pejotização), conforme decidido nas Reclamações nos 39.351 e 47.843. Somente diante da constatação dos elementos configuradores do vínculo empregatício é que se poderia considerar ilícita a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, conforme exposto pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação 56.499: « são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação «. 6 - No caso concreto, conforme consignou o TRT, é incontroverso que o contrato de gestão firmado entre o IMED e o Estado de Goiás passou a autorizar expressamente a contratação pela organização social de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de saúde, não havendo nos autos nenhum registro ou mesmo alegação de que as contratações operadas pelo IMED tenham sido conduzidas sem observância dos princípios previstos no caput da CF/88, art. 37. 7 - À vista disso e diante das referidas decisões do STF, conclui-se que deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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28 - TST RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E REGIDOS PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA.
No caso, verifica-se que, da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à deserção do recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos arts. 897, «b, da CLT e 1.016, III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). A evidência de contrariedade à Súmula 331/TST, III enseja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/9/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que, «no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto na Lei 9.472/1997, art. 94, II, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST (...) norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o «vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre o reclamante e o Banco reclamado (tomador de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização das atividades desempenhadas pelo reclamante, cujas funções eram «tão imbrincadas com suas finalidades [bancárias] . Inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e o banco. Assim, são indevidas as verbas decorrentes da citada relação de emprego. 6. Por outro lado, a Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725).
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/09/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que «no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto na Lei 9.472/1997, art. 94, II, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; «a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". Também constou das citadas decisões que foi ratificada a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o «vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese dos autos, inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte. Conforme registrado pelo Tribunal a quo, «a reclamante confessa que era subordinada diretamente a um supervisor e um coordenador da Contax, o que foi confirmado pela testemunha por ela convidada - desmentindo o que a trabalhadora alegava na petição inicial". Assim, impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e o banco (tomador de serviços), e, consequentemente, as verbas específicas da categoria dos bancários. 6. Por outro lado, a Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizadocom o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema 383do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparaçãode remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). Agravo de instrumento desprovido . ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA . A reclamante, empregada da Contax S/A. prestava serviços ao Banco Citibank S/A. como terceirizada. Defende seu enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários, com fundamento na Súmula 55/TST. Além de não ter sido reconhecido vínculo da reclamante com o banco, o Regional consignou que «os empregados do segundo reclamado são enquadrados como bancários e não financiários - exatamente de acordo com a sua atividade preponderante". Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 55/TST, que não se dirige à hipótese em discussão. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA . Sustenta a reclamante que «trabalhava por mais de 6 horas diárias e não gozava do intervalo intrajornada de 1 hora". Entretanto, o Tribunal a quo consignou que, «tendo em vista que a real jornada de trabalho da reclamante não excedia seis horas, sendo-lhe devido, portanto, quinze minutos de descanso (art. 71, 84 1º da CLT), e não uma hora, como apoia a sua pretensão". Nessas circunstâncias, a indicação de afronta ao CLT, art. 71, § 4º e de contrariedade à Súmula 437, item I, do TST dependeria do revolvimento de fatos e provas por esta Corte, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . Como o horário normal de trabalho da reclamante não era prorrogado, segundo registrado no acórdão regional, não se cogita do descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início da jornada extraordinária inexistente. Nesse contexto, não inexiste afronta ao citado dispositivo. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal a quo considerou «prejudicado o pedido formulado em face do segundo reclamado, porquanto não reconhecido qualquer crédito em Juízo". Nessas circunstâncias, tendo sido confirmada a sentença pela qual foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela reclamante, inexiste condenação e, por consequência, responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 -
Considerando que o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, por entender configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da sistemática da repercussão geral (ex. RCL 55769 AGR/MG), reconheço a transcendência política da causa e supero o óbice apontado na decisão que não admitiu o recurso de revista. 1.2 - Demonstrada possível violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional, examinando a hipótese específica dos autos, concluiu que houve fraude na contratação por meio de «contrato de associação de advogado, firmado entre a reclamante e o primeiro reclamado, tendo em vista que ficou caracterizada a subordinação, juntamente com os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade). A Corte de origem extraiu das provas coligidas aos autos, as seguintes circunstâncias, que formaram o seu convencimento quanto à fraude na contratação: a) foi apresentada prova de que a reclamante recebia salário fixo de R$2.700,00, acrescido de auxílio-alimentação e bonificações por alcance de metas chamadas «Ninebox e «PLR, totalizando uma média mensal de R$4.039,00; b) os e-mails anexados ao processo indicam que o 1º reclamado exercia controle sobre as atividades da reclamante, demonstrando diretrizes sobre como os serviços deveriam ser realizados; c) foi demonstrado que havia um controle de produção, sendo que a reclamante foi cobrada para majorar sua produção e cumprir metas; d) a habitualidade da relação estava evidenciada pelo período de prestação de serviços, que se estendeu de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020, por cinco a seis dias na semana; e) a onerosidade era um fato incontroverso e a pessoalidade foi evidenciada por testemunhas que declararam que os prazos eram pessoais/nominais. 1.2 - A contratação de advogado associado é regulada pelo art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que denota, em princípio, a legalidade da contratação, que somente poderia ser afastada por prova concreta da fraude trabalhista. Assim, com fundamento nas premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, verifica-se que ficou caracterizada apenas a subordinação estrutural e não a subordinação jurídica, que caracteriza o vínculo empregatício, como o controle de jornada, controle de produtividade e fiscalização da própria rotina do empregado, bem como a possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT. Ressalte-se que eventuais orientações quanto à dinâmica do trabalho e atendimento às demandas prioritárias do principal cliente do escritório, assim como a fiscalização do cumprimento de metas, não caracterizam hierarquia, mas necessidade de organização para a correta realização das atividades do escritório. Julgados desta Corte. 1.4 - Ademais, no julgamento da Reclamação 59836/DF pelo STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001), por entender que, ao reconhecer o vínculo empregatício de um advogado associado, a Justiça do Trabalho dissentiu do entendimento daquela Corte quanto à licitude de toda forma de produção e de pactuação da força de trabalho, consubstanciada no Tema 725 da repercussão geral e demais decisões daquela Corte no mesmo sentido. Reafirmou, naquela oportunidade, o entendimento daquela Corte no sentido de que «são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horários para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista". Concluiu, ainda, o STF, que, no caso do advogado associado, «se trata de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada". Dessa forma, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir ampla liberdade na organização das relações de trabalho, optando por considerar ilícita tão somente quando caracterizada, de forma concreta, a fraude trabalhista, o que não ficou configurado na hipótese dos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira reclamada por tratar de matérias decorrentes do vínculo empregatício ora afastado.... ()