1 - TJSP Servidor municipal. Gratificação de 70% por atividades em função temporária não pagas. Meses de outubro/2013 a janeiro/2014. Coordenadora do CREAS. Prova documental e testemunhal comprovam efetiva ocupação da função. Vedação do «venire contra factum proprium. Apelação e remessa necessária não providas.
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2 - TJSP APELAÇÃO -
Mandado de segurança - Nulidade de ato administrativo - Processo seletivo simplificado - Contratação por tempo determinado - Função temporária de Enfermeira - Prazos estabelecidos em Edital de Convocação - Desclassificação - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Aceitação de comparecimento e documentos apresentados de forma intempestiva que fere o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como o princípio da vinculação ao edital - Precedente - Recurso desprovido.... ()
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3 - TJRS Direito público. Funcionário público municipal. Secretário municipal. Subsídio. Contribuição previdenciária. Desconto. Ilegalidade. Repetição do valor. Apelação cível. Previdência pública. Servidor público em função temporária de secretário de obras. Município de são luiz gonzaga. Contribuição previdenciária. Repetição.
«O subsídio do Secretário de Obras de São Luiz Gonzaga, que também integra o quadro de servidores municipais no cargo de engenheiro civil, não será incorporado aos proventos quando da aposentadoria a ser financiada pelo FAPS do Município, motivo pelo qual indevida a incidência dos descontos de contribuição previdenciária sobre dita verba, devendo ocorrer a repetição dos valores deduzidos sobre a diferença relativamente à remuneração do cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal. APELO PROVIDO.... ()
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4 - STJ Contrato temporário. CF/88, art. 37, IX. Precariedade. Pretensão de estabilidade no serviço público. Ausência de direito líquido e certo.
«I. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. ... ()
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5 - TJSP Apelação com revisão. Mandado de segurança. Ato administrativo. Professora estadual. Candidatura ao cargo de vereadora. Ato que cessou a sua designação como coordenadora em decorrência de seu afastamento da função para participar do pleito eleitoral. Liminar indeferida. Sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que o ato respeitou a legislação. Insurgência. Desacolhimento. A natureza da função gratificada, prestada em caráter especial, somada à necessidade de um serviço educacional satisfatório e contínuo possibilitam a cessação da designação daquele servidor que se ausenta por prazo superior a 45 dias, conforme dispõe o art. 8º da Resolução nº. 88/2007. Assim, aquele que se afastar do serviço público por prazo superior a este lapso, perderá a função de coordenador, em prol do ensino público que não pode ser interrompido. Este fato em nada se confunde com a percepção de vencimentos durante o afastamento. Tratando-se de adicional pelo exercício de função temporária, a sua supressão sequer viola o princípio a irredutibilidade de vencimentos, já que o pagamento de vantagens condicionais ou modais cessa quando desaparecer a situação que lhes dá causa. Recurso não provido.
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6 - STF Agravo regimental na reclamação. Alegação de ofensa àADI 3.395-mc. Competência da justiça do trabalho. Vínculo de natureza celetista. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«1. A fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo o Poder Público, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Processual civil. Servidor militar estadual. Critérios de seleção à força nacional. Atenção aos ditames gerais e locais. Uso do critério «conceito favorável. Discricionariedade administrativa. Possibilidade. Analogia à redistribuição. Precedente. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de servidor militar estadual em ser mobilizado para participar da Força Nacional, junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. O servidor alega que possuiria as condições para tanto e que as justificativas da autoridade não seriam razoáveis e proporcionais, violando a legalidade. ... ()
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8 - STF Recurso extraordinário. Tema 551/STF. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Administrativo. Função temporária. Extensão de direitos decorrentes da ocupação de cargo público. Repercussão geral configurada. CF/88, art. 7º, IV e VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX. CF/88, art. 37, IV e IX. CF/88, art. 39, § 3º. CLT, art. 2º. CLT, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (substituído pelo RE 1066677).
«Tema 551/STF - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese jurídica fixada: - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX da CF/88, art. 37, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.» ... ()
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9 - STJ Direito processual civil. Administrativo. Concurso público. Convocação de candidatos aprovados. Nomeação para o exercício de função pública. Falta de regularização da situação funcional dos convocados. Atuação como servidores temporários. Mandado de segurança. Concessão. Nomeação a cargo público. Recurso especial. Pretensão de exame de falta de interesse de agir. Súmula 07/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 47. Arrazoado. Mera transcrição do dispositivo legal e de conceitos doutrinários. Súmula 182/STJ.
«1. Caso concreto em que três candidatos aprovados imediatamente acima do número de vagas previsto em edital foram, face a necessidade de serviço, convocados pela Administração Pública para o exercício dos cargos públicos para os quais foram aprovados. ... ()
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10 - STJ Responsabilidade civil. Administrativo. Registro público. Ação de indenização por danos materiais. Pretensão à remuneração (emolumentos) não recebida pelo fato de o autor não ter ingressado na função temporária de oficial de registro de serventia extrajudicial. Substituição pro tempore. Impossibilidade. Direito à indenização assegurado. Violação do CCB/2002, art. 927. Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.
«1. Recurso especial em que se discute se o recorrente tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos valores que deixou de receber por não ter ocupado, temporariamente, a função de oficial de registro, nos termos do determinado pela lei de regência. ... ()
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11 - STJ Servidor público. Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Cumulação de cargos. Servidor público estadual. Enfermeira da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Cumulação com o cargo de enfermeira no Município do Rio de Janeiro. Possibilidade. Hermenêutica. Considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Haroldo Rodrigues sobre o tema. CF/88, arts. 37, XVI, «c, 42, § 1º e 142, § 3º, II. Interpretação sistemática. ADCT da CF/88, art. 17.
«... VOTO-VISTA VENCIDO ... ()
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12 - TJPE Direito processual civil. Administrativo. Recurso de agravo em apelação. Município de ipojuca. Contratos temporários. Guardas municipais. Percepção de horas extras. Direitos fundamentais do trabalhador. Direitos sociais. Art. 7ª do texto constitucional. Agravo improvido à unanimidade. Trata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo município de ipojuca contra decisão terminativa (fls. 215/216-v) desta relatoria que, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta corte de justiça acerca da matéria, negou seguimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 186/187. De proêmio, o recorrente defende a legalidade da dispensa do requerente da função temporária para a qual foi contratado pela edilidade. Adiante, sustenta que a relação de trabalho pactuada entre as partes era regida pela legislação publicista, de direito administrativo, e que o contrato firmado dispunha que, qualquer que fosse a causa de extinção da avença, o contratante estaria isento de quaisquer ônus dela decorrentes, de qualquer origem, inclusive o pagamento de parcelas indenizatórias ou rescisórias. Faz referência ao estatuto dos servidores do município de ipojuca (Lei 1.494/2008), que prevê a duração máxima do trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ressaltando, todavia, que tal situação não se aplica às hipóteses de adoção do regime de compensação de 12x36. Refere-se, ainda, à Lei 1.439/2006, regulamento que disciplina os guardas municipais, que dispõe ser o vencimento/hora destes de 120 (cento e vinte) horas ao mês por 60 (sessenta) horas de repouso semanal remunerado. Desse modo, defende que a carga horária dos guardas municipais contratados de forma temporária é respeitada, pois o regime é de compensação de 12x36. Aduz que o recorrido não fez qualquer prova de que as supostas horas extras laboradas não foram pagas, em afronta o CPC/1973, art. 333, I. Outrossim, afirma que em decisão monocrática o relator substituto entendeu que a municipalidade não logrou êxito em comprovar a existência de uma norma legal que admitisse o regime de compensação 12x36 aos guardas municipais contratados temporariamente. Todavia, sustenta que, apesar do magistrado não estar obrigado a conhecer a legislação municipal, as partes somente necessitam fazer prova dessas normas quando assim exigidas, conforme determinação do CPC/1973, art. 337, fato não ocorrido no caso dos autos. Passo a decidir. De proêmio, insta destacar, quanto à alegação de descumprimento do disposto no CPC/1973, art. 337 por parte desta relatoria, que a decisão terminativa combatida não faz qualquer referência à ausência de comprovação, por parte da municipalidade, no que diz repeito à vigência de Lei municipal que admite o regime de compensação 12x36 aos guardas municipais contratados temporariamente. No mais, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos. «cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo mm Juiz de direito da Vara da Fazenda Pública e marítima do município de ipojuca que, nos autos da ação de cobrança tombada sob o 0003064-94.2012.8.17.0730, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o município de ipojuca a indenizá-lo pelas horas extraordinárias às contratadas (conforme anotação na folha de ponto), descontadas indenizações pagas administrativamente, bem como a restituir todos os valores descontados sob a rubrica de doações ao imip, hospital do câncer e conselho de pastores, valores acrescidos de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, e verba de sucumbência (CF/88 fls. 186/187).. Em suas razões de apelo às fls. 190/205, alega o município que o contrato temporário firmado à época com a administração pública estava definido pelas Leis municipais 1.400/2004 e 1.514/2008, regulamentadas pelo Decreto municipal 02/2010, a qual veda o pagamento das horas extraordinárias, exceto se autorizadas pelo prefeito.. Defende ainda que o autor/apelado não faz jus ao adicional por serviço extraordinário, inicialmente por ser a jornada máxima de trabalho estabelecida no estatuto dos servidores públicos municipais, de 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicado aos casos de adoção do regime de compensação de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), ou outro definido em regulamento, respeitando o limite semanal de 44(quarenta e quatro) horas.. Ressalta também que os guardas municipais estão disciplinados pela Lei 1.439/06, a qual estabelece que o horário é de 120(cento e vinte) horas ao mês por 60(sessenta) horas de repouso semanal remunerado. Alega não caber qualquer verba indenizatória ao ex-servidor, pois todas as parcelas devidas foram pagas. Quanto à restituição das contribuições do hospital do câncer, imip e conselho de pastores, afirma que o regime jurídico dinâmico do contrato administrativo permite que a administração o modifique unilateralmente, sem depender de consentimento do particular, e que os descontos aconteceram com a devida autorização do autor, que poderia ter optado por deixar de efetuar as doações.- ausente contrarrazões, conforme se infere da certidão de fls. 208-v. Ausente parecer da douta procuradoria de justiça civil, em razão de manifestações anteriores, em processos análogos, pela não intervenção ministerial. É o relatório. Decido. A demanda remete à percepção de verbas devidas pelo apelante/município de ipojuca, sendo o apelado servidor contratado temporariamente, que alega não ter percebido verbas referentes às horas extras no período contratual laborado. Consoante certidão anexa (CF/88 fl. 48), o autor/apelado foi contratado pelo município de ipojuca para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do CF/88, art. 37, IX, desempenhando a função de guarda municipal (3ª classe) de 01/08/2006 a 31/03/2011. Pois bem, à vista do que foi anexado aos autos, observo que o vínculo funcional mantido entre o município/apelante e o apelado foi regido por normas de direito administrativo. A CF/88 prevê, na norma do art. 37, IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante Lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da administração pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Conforme assente na jurisprudência sustentada pelos tribunais pátrios, independente do disposto na Lei municipal que regula o regime jurídico, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no CF/88, art. 7º aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 37, IX. Neste sentido, ver. STF, re 287.905, rel. Min. Carlos velloso, segunda turma, dj 30.6.2006, bem como os seguintes julgados deste tribunal. Tjpe, ac 0280726-7, rel. Des. Francisco bandeira mello, 2ª câmara de direito público, julgado em 13/09/2012, tjpe, apelreex 0276743-9, rel. Des. Ricardo de oliveira paes barreto, 2ª câmara de direito público, julgado em 09/08/2012. Acresço também, os reiterados precedentes desta câmara julgadora especializada no mesmo sentido. Confira-se. Recurso de agravo 0296465-6; recurso de agravo na apelação 0291119-9; recurso de agravo na apelação 0292392-2; recurso de agravo na apelação 0292873-2, julgados em 07/03/2013. Desta feita, cumprindo jornada superior à pactuada inicialmente no contrato de trabalho, deve-se reconhecer ao servidor temporário o direito ao recebimento de valores referentes às horas extras. O servidor público contratado em caráter emergencial e temporário mantém relação de natureza administrativa com a administração, motivo pelo qual não faz jus à percepção de verbas indenizatórias próprias de contrato de trabalho regido pela CLT, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido. O direito ao adicional de hora extra é de índole constitucional, consistindo em direito fundamental do trabalhador sobrecarregado com trabalho excedente à jornada regular, de modo que a legislação infraconstitucional não pode afastar seu cabimento.. In casu, o município confirma que o autor/apelado foi contratado para cumprir jornada mensal de 120 (cento e vinte) horas, mas foi submetido a regime de compensação de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), o que por si só supera a carga horária contratada. Em razão do exposto, forçoso reconhecer a obrigação do município de ipojuca de pagar ao autor/apelado as verbas devidas a título de horas extras, uma vez que comprovada a relação laboral com o ente público, caberia ao município, para fins de se desincumbir da obrigação, demonstrar que efetuou o pagamento de todo o valor perseguido, ou a ausência da contraprestação do serviço extraordinário. Não tendo logrado êxito em comprovar a adimplência in totum, eis que «a ficha financeira apresentada demonstra apenas pagamentos esporádicos de horas, desrespeitando o efetivo serviço prestado (fls. 54/58), mostra-se devida a condenação neste sentido. Advirta-se que o não pagamento de tais verbas implica, em última análise, verdadeira afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade administrativa. Quanto aos descontos de contribuições referentes ao hospital do câncer, ao imip e ao conselho de pastores, inexiste prova nos autos de que o apelado os tenha autorizado em seu contracheque, razão pela qual tais abatimentos são ilegais, restando patente o seu direito à restituição. Posto isso, e considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta corte de justiça, nego seguimento ao presente recurso de apelação, com esteio no CPC/1973, art. 557, «caput. Diante de todo exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, para que seja
«mantida a decisão terminativa concedida no bojo da Apelação 0328349-6. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()