1 - TJSP Prazo. Prescrição. Ação de cobrança de haveres sociais de sócia dissidente. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Retirada de sócia por quebra de «affectio societatis. Suposta existência de haveres sociais ocultos em contabilidade paralela («Caixa 2) a ser apurada no período compreendido entre os anos de 1986 e 1994. Sociedade Limitada regida à época unicamente pelas disposições do Decreto 3.708/1919, art. 18 determina a aplicação subsidiária, nas questões sociais, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/1976) . Dispositivo legal que não tem regramento específico à hipótese. Aplicação do prazo supletivo genérico previsto no CCB/1916, art. 177 de vinte anos. Lapso prescricional não reconhecido. Recurso desprovido quanto ao tema.
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2 - TJRS Direito privado. Sociedade comercial. Dissolução parcial. Sócio. Retirada. Apuração de haveres. Data-base. Termo inicial. Apelação cível. Dissolução parcial de sociedade. Ação declaratória cumulada com cobrança de haveres sociais. Data-base para a apuração dos haveres societários. Época em que se verificou a retirada de fato do sócio. Período demonstrado em acordo extrajudicial firmado pelos sócios.
«Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a affectio societatis, o marco inicial para a apuração dos haveres societários do sócio retirante é a data de sua retirada de fato do corpo societário, data esta estabelecida pelos próprios sócios em acordo particular firmado extrajudicialmente. Em que pese o caráter misto da sentença na ação de dissolução de sociedade, é evidente que a declaração da quebra da Affectio societatis deve ter seus efeitos retroagidos à data em que não mais se verificou a presença desse elemento essencial da empresa, e em que nesta não mais atuou o sócio retirante. Precedentes desta Corte. ... ()
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3 - TJRS Direito privado. Sociedade comercial. Dissolução. Sócio. Retirada. Apuração de haveres. Critério para fixação. Affectio societatis. Desaparecimento. Avaliação global do patrimônio. Apelação cível. Dissolução parcial de sociedade. Ação declaratória cumulada com cobrança de haveres sociais. Pagamento proporcional à participação no patrimônio líquido da sociedade, a ser apurado em liquidação de sentença.
«Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a affectio societatis, incumbe a esta o pagamento dos haveres societários ao sócio retirante, concernente à sua participação sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação, dada a insuficiência de elementos trazidos no Relatório Contábil realizado nos autos por Administrador Judicial nomeado pelo Magistrado singular. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época da retirada de fato do sócio demandante, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. O passivo trabalhista e tributário existente quando da retirada do sócio deve ser levado em conta para fins de verificação do patrimônio líquido da empresa. Os débitos de natureza tributária abarcam os créditos efetivamente devidos pela empresa, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da saída do sócio. Reforma do comando sentencial na parte em que impõe condenação pecuniária ao sócio retirante, porquanto aferida por Administrador Judicial, sem a realização de prova pericial, com observância ao contraditório e à ampla defesa, e com observância à regra do CCB/2002, art. 1.031, devendo a apuração de crédito ou débito ser procedida em sede de liquidação de sentença. ... ()
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4 - TJRS Sociedade. Dissolução parcial de sociedade. Ação declaratória cumulada com cobrança de haveres sociais. Pagamento proporcional à participação no patrimônio líquido da sociedade, a ser apurado em liquidação de sentença. CCB/2002, art. 1.031.
«Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a «affectio societatis, incumbe a esta o pagamento dos haveres societários ao sócio retirante, concernente à sua participação sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação, dada a insuficiência de elementos trazidos no Relatório Contábil realizado nos autos por Administrador Judicial nomeado pelo Magistrado singular. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época da retirada de fato do sócio demandante, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de exclusão de sócio/dissolução parcial de sociedade com apuração e pagamento de haveres sociais com antecipação de tutela. Cumprimento de sentença. Violação de dispositivo constitucional, de Súmula ou de ato normativo diverso de Lei. Descabimento. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Ação de exclusão de sócio/dissolução parcial de sociedade com apuração e pagamento de haveres sociais com antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença. ... ()
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6 - STJ Recurso especial. Processual civil. Dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença para apuração dos haveres sociais. Laudo pericial contábil. Desconsideração de marco temporal fixado na sentença. Data da quebra da affectio societatis. Descabimento de aplicação de sanção decorrente de ônus processual. Ausência de prévia intimação para apresentação de documentos. Recurso provido.
«1. A homologação de laudo pericial produzido em liquidação de sentença, para apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade empresária, requer seja considerada a data determinada como marco para a apuração dos haveres. ... ()
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7 - TJSP Sociedade por quotas (ltda). Responsabilidade limitada. Apuração e cobrança de haveres sociais ocultos ou «camuflados pela prática de contabilidade paralela («caixa 2). Fatos imputados a dois sócios com auxílio de funcionária. Desvinculação do magistrado «a quo do laudo pericial produzido em precedente «ação cautelar de produção antecipada de provas. Possibilidade da sua repetição da prova na ação principal com a sua adequada valoração. Trabalho pericial realizado na ação cautelar que foi inconclusivo sobre a existência das irregularidades, assinalando a presença de indícios. Prova pericial produzida no feito principal que demonstrou a efetiva prática de «caixa 2 através de contacorrente conjunta de titularidade dos sócios mencionados e daquela funcionária. Prova produzida nos autos que só permitem a responsabilização de um sócio pela malsinada prática, ante a inconsistência dos elementos probatórios com relação ao outro sócio e à funcionária. Ausência de demonstração que tenha se beneficiado dos valores desviados para a conta de que era co-titular. Inexistência de prova robusta capaz de vincular a empresa com o desfalque constatado. Hígida apreciação da prova. Ação julgada improcedente com relação aos co-réus acima mencionados, mantida a procedência com relação ao demais. Recurso parcialmente provido.
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8 - STJ Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031.
«... As regras de direito material, possivelmente influentes, no caso em exame, são as que emanam da Constituição Federal, do Código Civil de 1916 e da legislação de direito comercial, anteriores ao atual Estatuto Civil. ... ()
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9 - STJ Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação do dano. Sociedade. Sócios. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. Lei 6.938/81, arts. 3º, IV e 14, § 1º. CCB/2002, art. 942 e CCB/2002, art. 1.024.
«... Também, não vejo necessidade de chamar os sócios para responderem em detrimento da sociedade, porquanto o fim maior visado nesta ação é a restauração do patrimônio público lesado, e nem mesmo foi aventada a hipótese de que tais pessoas físicas possuam maior capacidade de solver a obrigação aqui imposta do que as empresas mineradoras. ... ()