Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Da legitimidade passiva da viúva. Considerações sobre o tema. CCB, art. 365. CCB/2002, arts. 1.640, parágrafo único e 1.829.
«... O tema é controvertido, apontando a Revista Brasileira de Direito de Família - 2 - pág. 35 - precedente onde assentado que a viúva meeira somente poderá ser parte passiva da investigatória de paternidade quando não existirem herdeiros necessários, devendo ela, então, ser citada como herdeira e não como meeira.
Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 125.250-SP - Rel. Min. ARI PARGENDLER, com invocação das «peculiaridades do caso, fez opção pela citação da viúva na condição de litisconsorte necessária, valendo se transcreva do respectivo voto o excerto seguinte:
(...)
Como se vê, houve relevante particularidade a impor a citação da viúva que, além do interesse moral, em princípio, isoladamente, insuficiente, tinha também interesse econômico na recuperação da parte do benefício previdenciário perdido pela concorrência da filha reconhecida.
A regra, no entanto, genericamente, afasta a viúva da condição de litisconsorte passiva necessária na ação de investigação de paternidade endereçada contra os herdeiros, a teor do CCB/1916, art. 363.
O Supremo Tribunal Federal, em 1964, no julgamento do Agravo de Instrumento 27.767 - Rel. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, decidiu, «verbis:
«Investigação de paternidade - CCB, art. 363. Ação de investigação de paternidade. A viúva não é necessariamente parte na ação e os herdeiros foram citados regularmente. A ação se decidiu no exame das provas. Agravo desprovido.
Neste contexto, e porque não aduzida pelos recorrentes qualquer circunstância indicativa da necessidade da participação como litisconsorte da viúva, no sentido de ter «sua esfera jurídica afetada pelo comando diretamente emergente do julgado, não há como se visualizar, como pretendido no especial, maltrato à letra do CCB/1916, art. 365. A norma do art. 1.829 do novo Código Civil, introduz, na dicção de JOSÉ COSTA LOURES, substancial modificação no direito sucessório dos descendentes e ascendentes, «aqueles e estes a compartilhar agora a herança com o cônjuge sobrevivente, salvo no caso de casamento no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares. Mas isto, em nenhum momento, interfere na espécie, haja vista, principalmente, a ocorrência dos fatos (casamento, óbito e reconhecimento) na vigência da lei anterior. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()
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