Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 109.9774.0040.4632

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 10.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional consignou que «Restou comprovado nos autos que o local de trabalho do reclamante não era assistido por transporte público e que «denota-se a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, inclusive no tocante aos feriados trabalhados". Nesse cenário, para decidir de modo diverso e concluir que o local de trabalho era servido por transporte público ou que não havia diferenças de horas extras a quitar, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Ademais, quanto ao FGTS, não houve condenação ao pagamento de diferenças, mas apenas determinação de que, após o trânsito em jugado, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos recolhimentos, ficando a cargo do juízo da execução a sua aferição. A decisão quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos está em consonância com a Súmula 461/TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista no particular, por concluir que o reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, consoante exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante não impugnou de forma específica e fundamentada o referido óbice. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela agravante, não é possível conhecer do recurso. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 10.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional consignou que «não se vislumbram nos autos elementos suficientes para corroborar a tese recursal, tendo em vista a contradição entre o alegado na inicial, e aprova oral colhida". Nesse cenário, para decidir de modo diverso e concluir que não havia fruição regular do intervalo intrajornada, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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